TAREFA DE DIREITO ELEITORAL PROF. SÉRGIO MUNIZ
RESOLUÇÃO
Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007( ADI 5081); Art. 5° VIII,
LEI Nº 4.375/64 E LEI Nº 8.239/91
Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
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O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve
disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de
desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido
político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30
(trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta)
subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir
a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma
desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral
é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos
demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o
fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação,
podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer,
justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de
terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que
esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo
arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente,
outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de
repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48
(quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja
requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de
dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator,
designando o 5º (quinto) dia útil subsequentes para, em única assentada, tomar
depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte
que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará
as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo
comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo,
impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto
e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por
15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo,
comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que
emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator,
as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o
recurso previsto no art.
121, § 4º, da Constituição da República. (Redação
dada pela Resolução nº 22.733/2008)
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos
tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março
deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16
(dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º,
§ 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Presidente Marco Aurélio
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Art.5° VIII, CRFB
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII
– ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
Não se pode privar
alguém de seus direitos por razões religiosas. No entanto, não pode utilizar a
religião como uma razão de descumprimento da lei, ou extinção de punibilidade.
Art. 143 & 1º CRFB: O serviço
militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças
Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
(Regulamento)
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