domingo, 1 de dezembro de 2019


TIPOLOGIAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Representa um documento legal que permite o controle das atividades que utilizam recursos naturais. A partir das licenças, o órgão ambiental impõe normas e medidas de controle de uso dos recursos, que deverão ser realizadas pelo empreendedor.

ATENÇÃO: “A partir da concessão da Licença Ambiental, o empreendedor deverá cumprir todos os requisitos impostos pelo órgão ambiental.” (FIRJAN, 2004)

O licenciamento ambiental é constituído por três etapas, representadas por diferentes licenças:

1. Licença Prévia (LP)

2. Licença de Instalação (LI)

3. Licença de Operação (LO)


Licença Prévia – LP

A LP é concedida na fase inicial do planejamento da atividade. Nessa primeira etapa, o órgão ambiental verifica a viabilidade ambiental do projeto, avalia as condições para a localização e realização das atividades do empreendimento e estabelece as normas e restrições para as próximas etapas do licenciamento.

Durante essa etapa, também serão definidos os métodos de controle ambiental e minimização dos impactos. O órgão ambiental irá avaliar a área em que o empreendedor pretende instalar o seu projeto de acordo com o Zoneamento Municipal vigente.

ATENÇÃO: A LP não autoriza a instalação do projeto, e sim, aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica, com validade de até 5 anos.

“Dependendo das dimensões do empreendimento, o órgão ambiental pode exigir, nesta etapa, estudos ambientais mais detalhados como o EIA/RIMA. A partir desses estudos, o órgão ambiental define as diretrizes para a adequação das atividades e controle dos efeitos negativos.” (FIRJAN, 2004)


Licença de Instalação – LI

Após realizados todos os requisitos da LP, o empreendedor pode solicitar a LI, que lhe dará o direito de iniciar a construção do empreendimento e instalação da infraestrutura necessária para as atividades.

ATENÇÃO: qualquer alteração do projeto de instalação previsto na LI deverá ser informada ao órgão ambiental competente que irá realizar uma avaliação preliminar.

A LI só será concedida ao empreendedor após a aprovação do projeto de instalação do empreendimento e os respectivos estudos ambientais exigidos pelo órgão licenciador. Além disso, empreendimentos que necessitem realizar desmatamento deverão solicitar ao órgão ambiental competente (IBAMA ou OEMA) uma Autorização de Supressão da Vegetação. O prazo de validade para realizar os requisitos previstos pela LI é de 6 anos.


Licença de Operação – LO

Esta licença autoriza o início das atividades do empreendimento. Para a sua concessão, o empreendimento já deverá ter executado todos os requisitos previstos na LI, como a instalação e edificação da empresa, que já deverá ter sido vistoriada e avaliada pelo órgão competente.

ATENÇÃO: “Métodos de controle ambiental e restrições de operação das atividades do empreendimento são os requisitos básicos da LO.” (FIRJAN, 2004)

A LO tem prazo de validade de 4 a 10 anos e condicionantes para a continuidade da operação (p.ex., apresentação de resultados obtidos na implementação de planos de monitoramento ambiental). “A renovação da LO é concedida após a realização de nova vistoria, quando: vencido seu prazo de validade; a atividade em operação demandar de ampliação de sua área de intervenção; reformulação em seu processo produtivo; alteração da natureza de seus insumos básicos, reequipamento.” (FIRJAN, 2004).

Para solicitar a LO, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópias das publicações do requerimento de LO e da concessão de LI no Diário Oficial da União ou estadual e em jornal de grande circulação (ver Resolução CONAMA 006/86);

b) pagamento da taxa fixada pelo órgão de meio ambiente para a emissão de LO;

c) estudo ambiental exigido pelo órgão ambiental;

d) relatório de vistoria técnica, confirmando que o empreendimento apresentou todos os requisitos exigidos na LI;

e) parecer técnico do órgão de meio ambiente sobre o pedido de LO.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL


LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL                                    Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
No Brasil, a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras constituem instrumentos para a execução da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938, editada em 31 de agosto de 1981. A avaliação de impacto ambiental é ainda matéria constitucional, prevista no Art. 225, § 1º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, que determina a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação no País de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
A normatização brasileira sobre avaliação de impacto ambiental e licenciamento não caracteriza fato isolado no cenário ambiental, derivando antes de um processo histórico mais amplo, cujas origens remontam à emergência da consciência ecológica mundial e à realização da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em 1972, na Suécia. Motivada, entre outros fatores, pela degradação da qualidade ambiental nos países desenvolvidos, sob o efeito cumulativo da poluição industrial, bem como pela ausência de marcos regulatórios internacionais e pela crítica aos padrões de desenvolvimento estabelecidos, a Conferência das Nações Unidas significou um divisor de águas no tratamento das questões de cunho ambiental, até então inseridas no contexto mais pragmático do desenvolvimento econômico indiscriminado.
A Declaração de Estocolmo, documento resultante da Conferência de 1972, afirmou como princípios básicos a conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental e a salvaguarda dos recursos naturais em benefício das gerações atuais e futuras, destacando o papel do planejamento racional como instrumento para a consecução de tais finalidades. De Estocolmo resultou, ainda no ano de 1972, a criação de um mecanismo institucional para tratar das questões ambientais no âmbito das Nações Unidas: o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), com sede em Nairóbi, Quênia.
A par da evolução das reflexões e demandas sociais acerca dos impactos ambientais de grandes projetos, os países desenvolvidos buscaram constituir um mecanismo de gestão ambiental, de caráter preventivo, que subsidiasse a tomada de decisão dos setores públicos acerca de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento. O modelo adotado nos diversos países incorporou características da National Environmental Policy Act (Nepa), regulamentação norte-americana de 1969 que instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental na forma de uma Declaração de Impacto Ambiental (Environmental Impact Statement/EIS), cuja eficiência repercutiu, entre outros aspectos, na efetividade da participação da sociedade civil no processo de decisão acerca da viabilidade ambiental dos empreendimentos.
Progressivamente, os países agregaram a Avaliação de Impacto Ambiental ao seu arcabouço legal e administrativo: Alemanha em 1971, Canadá em 1973, e França em 1976. Em 1974, a Colômbia instituiu o Código Nacional de los Recursos Naturales Renovables y la Protección Ambiental, dispondo sobre a apresentação de relatórios de impacto ambiental para atividades causadoras de danos ambientais. No Brasil, os desdobramentos da Conferência de Estocolmo não tardaram a repercutir e, já na década de 1970, projetos de grande vulto, sob o crivo de organismos multilaterais de financiamento, foram submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental, caso da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, primeiro empreendimento a sofrer uma avaliação ambiental no Brasil no ano de 1972. As experiências em avaliação de impacto ambiental sucederam-se na década de 1970, culminando na consagração desta como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, em associação ao licenciamento das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
No âmbito da Lei nº 6938/81 foi instituído o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão responsável pelo estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental. Considerando a necessidade de se estabelecerem definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes para o uso e implementação da avaliação de impacto ambiental, o Conama publicou, em 23 de janeiro de 1986, a Resolução nº 001, submetendo o licenciamento ambiental de determinadas atividades modificadoras do meio ambiente à elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental/EIA/Rima. Por princípio, o EIA/Rima definiu-se como um documento de caráter não sigiloso, respeitado o sigilo industrial, do qual deve se dar publicidade por meio de audiências públicas, regulamentadas pela Resolução do Conama nº 09/87, bem como por sua disponibilização nos centros de documentação e bibliotecas dos órgãos de meio ambiente, no intuito de viabilizar a participação da sociedade no processo de discussão sobre o impacto ambiental de projetos.
A relevância adquirida pela questão ambiental no cenário brasileiro resultou, fato ímpar, em inclusão na Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, de um capítulo dedicado ao meio ambiente: o Capítulo VI, Art. 225, que define os direitos e deveres do Poder Público e da coletividade em relação à conservação do meio ambiente como bem de uso comum. No Parágrafo 1º, Inciso IV do Art. 225, a avaliação de impacto ambiental foi recepcionada pela Constituição Federal, devendo assim ser exigida pelo Poder Público para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
A evolução das experiências de licenciamento nos órgãos de meio ambiente do País em pouco tempo demonstrou a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no sistema de licenciamento, dando ensejo à publicação, em 19 de dezembro de 1997, da Resolução do Conama nº 237. A Resolução regulamentou, em normas gerais, as competências para o licenciamento nas esferas federal, estadual e distrital, além das etapas do procedimento de licenciamento, entre outros fatores a serem observados pelos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental. Além disso, a Resolução conferiu ao órgão ambiental a competência para a definição de outros estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento, verificando se o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação ambiental.
No ano seguinte, a edição da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, elevou à condição de crime aquelas condutas lesivas ao meio ambiente, provenientes da não observância da regulamentação referente ao licenciamento ambiental. Foram constituídos em crime ambiental a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento, em qualquer parte do território nacional, de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes ao licenciamento (Art. 60 da Lei nº 9605/98). A criminalização das práticas danosas ao meio ambiente, incorporada ao sistema de licenciamento ambiental, constitui marco representativo no processo de responsabilização social e consolidação institucional do licenciamento como efetivo instrumento de gestão ambiental.
Em 2011, a fim de melhor esclarecer as competências para o licenciamento ambiental atribuídas à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 140 (BRASIL, 2011). Segundo a mesma, caberá aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, sendo comprovados os critérios mínimos, elencados pela referida lei, da estrutura dos órgãos ambientais municipais para a realização do licenciamento. Os empreendimentos e atividades de competência da União obedecem situações específicas dispostas no artigo 6º da referida Lei Federal. E os processos de licenciamento atribuídos aos estados figuram entre os que extrapolam a competência municipal, mas não são cabíveis à União, adotado o critério da competência licenciatória residual. Com a descentralização dos processos de licenciamento proposto pela Lei Complementar Federal nº 140/2011 (BRASIL, 2011), há uma expectativa de diminuição da morosidade nos processos de licenciamento no país e do fim dos conflitos de competência entre os órgãos ambientais.
No que tange ao desencadeamento do processo de licenciamento ambiental no país, os órgãos ambientais estaduais dispõem de autonomia para definição dos próprios procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, embasados em legislações específicas, respeitados os limites estabelecidos por instrumentos normativos federais, como prazos de validade e de análise de cada tipo de licença.
Essa autonomia tem levado alguns estados à prática do licenciamento ambiental integrado, onde o requerimento e análise dos processos de licenciamento ambiental, intervenção ambiental/florestal e outorga de recursos hídricos são realizados frente a um único órgão ambiental, mediante apresentação de um único processo, e analisada por equipe única interdisciplinar.
Em constante evolução, o licenciamento ambiental atualmente faz uso de ferramentas de geoprocessamento para caracterização e controle das áreas licenciadas, e de plataformas online para solicitações de licença, download e upload de documentos, acompanhamento dos processos em análise, disponibilização de estudos ambientais, entre outros.

sábado, 23 de novembro de 2019


CASOS DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL  
Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
  1. DEPORTAÇÃO – Se dá quando o estrangeiro se encontra em estado irregular no Brasil, sem visto de permanência ou com o visto vencido, por exemplo. A deportação é feira pela Polícia Federal. Posteriormente, o estrangeiro pode voltar a entrar no Brasil normalmente, desde que cumpra as formalidades legais e não tenha débitos com o tesouro nacional.
  2. EXPULSÃO – Acontece quando o estrangeiro comete grave falta que atinja os interesses nacionais. Pode ser decretada pelo presidente da república e também pelo ministro da justiça. Não pode retornar ao país enquanto durar o decreto de expulsão.
  3. DEPORTAÇÃO: Ocorre quando as autoridades brasileiras são provocadas por outro  país a devolver o estrangeiro à nação na qual tenha cometido crime.
OBS: As Súmulas 01 e 421 do STF. Falam da condição de saída do estrangeiro em caso de filho ou casamento com brasileiros.
SÚMULA 1: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

COMPATIBILIDADE DA SÚM 421 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.[Ext 1.343, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 21-10-2014, DJE de 19-2-2015.]
IRRELEVÂNCIA DAS RELAÇÕES FAMILIARES NOS CASOS DE EXTRADIÇÃO
A proibição relativa à expulsão do estrangeiro, que tenha filho brasileiro dependente, pode estender-se, por analogia, à deportação. Advogado do notório personagem do célebre assalto ao trem pagador, referido pelo ilustre defensor do caso, creio ter sido pioneiro na sustentação dessa aplicação analógica. Vencido, por um voto, no Tribunal Federal de Recursos, vi depois a tese consagrar-se na jurisprudência. Mas, em ambos os casos, tanto na expulsão quanto na deportação, cuida-se de medidas de polícia, dependentes de um juízo discricionário de inconveniência da estada do estrangeiro no território nacional, juízo de conveniência ao qual se pode sobrepor razoavelmente o interesse do filho brasileiro. Na extradição, ao contrário, sempre se reputou irrelevante a circunstância, porque se trata de medida de cooperação internacional à repressão de um comportamento criminoso. Aí, no campo da repressão penal, a paternidade do estrangeiro de filho brasileiro não impede a sua extradição, assim como, no foro interno, ter filho menor e dependente não impede a condenação do brasileiro, embora também importe a sua segregação da família, com evidente prejuízo à assistência devida ao menor.[Ext 510, Voto do min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-6-1990, DJ de 3-8-1990.]



TRATADOS  INTERNACIONAIS – CONCEITOS

a) CONVENÇAO DE VIENA 1969: “Significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”

b) CONVENÇÃO DE VIENA DE 1986: Somente com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986, foi incorporada à ordem jurídica internacional a possibilidade de organismos internacionais celebrarem Tratados

c)TRATADOS INTERNACIONAIS: São acordos formais, concluídos por escrito, formulados por Estados e organizações internacionais, ou somente entre organizações internacionais, celebrados segundo parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos relativos a temas de interesse comum.

CARACTERÍSITICAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

a) FORMALIDADE: O tratado internacional é um acordo formal, que se exprime com precisão, com contornos bem definidos em determinado momento histórico. É imprescindível que seja produzido por escrito, ao contrário do costume internacional.

b) LIBERALIDADE/CONSENTIMENTO: são acordos entre Estados e, portanto, se tornam instrumentos decorrentes da convergência de vontades dos atores competentes, só terão validade jurídica com suas respectivas anuências e os atores devem consentir com seu conteúdo.
c) PERSONALIDADE INTERNACIONAL: os tratados são celebrados por Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público - Estados e Organizações Internacionais. Pessoas Jurídicas de Direito Privado (multinacionais) não tem capacidade para celebrar tratados internacionais.

OBS: Gentelmen’s Agreement: São pactos celebrados por indivíduos investidos em cargos de mando, com capacidade para assumir externamente compromissos prospectivos, de pura índole moral, e cuja validade não ultrapassará o período de permanência do indivíduo no governo. (Não são tratados internacionais)

d) PROCEDIMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Os tratados são regidos pelo Direito Internacional Público e, na prática, devem obedecer aos procedimentos e exigências formais estabelecidos na prática internacional relativos a forma de elaboração e vigência

e) OBSERVANCIA DE INSTRUMENTOS: os tratados podem constar de um ou vários instrumentos, como anexos e protocolos adicionais, de acordo com sua complexidade

f) LIBERDADE DE DENOMINAÇÃO: os tratados podem adotar várias denominações, sem que isso afete sua qualidade de fontes do direito Internacional – tratado, pacto, acordo, protocolo.

g)  CARATER VINCULANTE: Os Tratados não são meras declarações de caráter político, e sim, fontes de direito que geram efeitos jurídicos (criar, modificar, extinguir direitos e gerar sanções por descumprimento). Tem caráter vinculante e obrigatório para as partes. Os Tratados vinculam as partes, não só no direito Internacional, como no âmbito interno, passando a se incorporar ao ordenamento jurídico de cada Estado celebrante. 
   
QUANTO AO NUMERO DE PARTES: BILATERAIS OU MULTILATERAIS
PROCEDIMENTO DE CONCLUSAO: Forma solene (tem um maior número de etapas) ou forma simplificada (requer menos etapas de expressão do consentimento

OBS: Na forma simplificada existem os acordos executivos (executive agreement) e prescindem de ratificação. O Brasil adota predominantemente a forma solene, permitindo a forma simplificada apenas para tratados que interpretam outros tratados.

QUANTO AOS EFEITOS: Os tratados podem ter efeitos restritos às partes signatárias ou gerar consequências jurídicas a entes que não participaram de seu processo de conclusão.

NATUREZA DAS NORMAS:

Tratado-contrato – visam conciliar interesses divergentes entre as partes solucionando problemas mediante determinação de regras baseadas em prestações compartilhadas (como se fossem um contrato de direito interno). As partes realizam uma operação jurídica 

Tratados-lei – estabelecem normas gerais de Direito Internacional a partir da vontade convergente dos signatários de estabelecer tratamento comum e uniforme sobre certo tema. As partes editam uma regra de direito objetivamente válida.

POSSIBILIDADE DE ADESAO: Abertos – permitem a adesão posterior de estados que não participaram de sua conclusão. Os abertos podem ser limitados (restrito apenas a um determinado grupo de Estados – Mercosul) ou ilimitados (permitem a adesão de qualquer ente estatal – Carta da ONU). Fechados – não permitem adesão posterior (Tratado de cooperação amazônica (somente os países amazônicos podem participar)

CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

  Capacidade das partes: refere-se ao poder ou faculdade jurídica para celebrar os tratados de forma geral, ou para celebrar determinadas classes de tratados:
  Estados soberanos e Organizações Internacionais: desde que disponham de poderes para tanto
  Os beligerantes: reconhecimento de um governo exilado, de uma autoridade insurreta, de um movimento de libertação como capazes de celebrar tratados
  A Santa Sé: que dispõe de todos os elementos constitutivos do Estado: território, população, governo independente
  Outros sujeitos do direito Internacional que tenham expressamente garantido esse direito: Ex: Estados membros de uma Federação (no Brasil os Estados-membros, o DF e os municípios podem celebrar tratados de financiamento, desde que tenham aval do Senado Federal)

  Habilitação dos agentes signatários: os representantes desses estados devem dispor de instrumento de plenos poderes, mas há aqueles que não necessitam desse documento: Chefes de Estado, Chefes de missão diplomática e Representantes acreditados pelo Estado perante uma convenção (dispor de uma credencial e passaporte diplomático especial)

  Objeto lícito e possível: não se pode elaborar tratado internacional que contrarie a moral internacional ou que cujo objeto não seja possível.

  Mútuo consentimento: há que ser celebrado com a anuência das partes sem vícios, sob pena de nulidade absoluta ou relativa.
  Nulidade absoluta: provocada por Erro (no DI o erro deverá ser substancialmente importante para ocasionar a anulação de um Tratado), Dolo (uma das partes age propositadamente para ludibriar a outra ao celebrar o tratado), corrupção (corrupção de um representante e pela ação direta e indireta do outro Estado negociador), Coação (De acordo com a Convençao de Viena só viciará a celebração do Tratado o emprego de força militar, pois coação política, econômica e financeira não vicia o tratado).
  Nulidades relativas: caso a caso

FASES DE ELABORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

 NEGOCIAÇÃO: Quando bilaterais, não há regras. Os tratados multilaterais normalmente são realizados em conferencias internacionais onde se discute o objeto do acordo internacional. Essa fase se encerra com a elaboração de texto final do tratado que deve ser aprovada por 2/3 dos presentes (art. 9º Tratado de Viena), mas dependendo do teor da matéria a ser pactuada pode-se exigir a unanimidade.

  ASSINATURA DOS TRATADOS: trata-se da manifestação do consentimento do Estado. É a partir da assinatura que se inicia a contagem dos prazos para troca ou depósito dos instrumentos de ratificação. A autoridade que assina os tratados é a que dispõe de “Carta de Plenos Poderes”, firmada pelo chefe de Estado e referendada pelo Ministro das relações Exteriores ou equivalente.

  RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com que o sujeito do Direito Internacional, signatário de um tratado internacional, exprime definitivamente sua vontade de se obrigar no plano internacional quanto ao que resultou pactuado no Tratado. Há três sistemas de ratificação:
  Sistema de competência exclusiva do Poder Executivo: muito comum em Estados absolutistas nos quais o Chefe de Estado e de governo tem exclusividade na ratificação de um tratado
  Sistema de competência exclusiva do Poder Legislativo: modelo britânico no qual há necessidade de um ato do parlamento para que o tratado tenha eficácia interna
  Sistema misto: Há tanto participação do poder Executivo quanto do Poder Legislativo.
  O Brasil adota o sistema misto, pois o Presidente da República envia uma mensagem ao Congresso, que elabora um Decreto Legislativo de aprovação do Tratado, o qual é enviado AP Presidente da República para promulgação.

  PROMULGAÇÃO: É o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal.

  PUBLICAÇÃO: É condição essencial e necessária para que o tratado seja aplicado na ordem interna do Estado. Publica-se no Diário Oficial da União o texto do tratado e o Decreto Presidencial. 

  REGISTRO: É um requisito estabelecido pela Carta da ONU e tem como escopo fazer com que o Estado que celebrou o tratado internacional possa invocar para si, junto à organização, os benefícios do acordo celebrado. O registro deve ser requerido ao secretário-geral da ONU, que fornece, a cada Estado, um certificado redigido em inglês e Francês, conforme previsão do art. 80, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e o art. 102 da Carta da ONU

EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
  Ocorre quando as partes signatárias de um tratado não se encontram mais obrigadas a observar suas cláusulas, seja por regra de aplicação de suas disposições (a termo, prazo de duração); seja por uma condição resolutória, com cláusula de denuncia ou por um prazo renovável (causas intrínsecas). Há ainda as causas que não se encontram previstas no texto do tratado como o direito de denuncia, mudança fundamental nas circunstancias  e violação do tratado (causas extrínsecas).
  A Denúncia ocorre quando um Estado, num ato unilateral, manifesta sua vontade de deixar de ser parte num acordo internacional

INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS AO DIREITO INTERNO
  A execução das normas internacionais no âmbito interno dos Estados ocorre a partir da incorporação ao Direito Interno - internalização – que é o processo pelo qual os tratados passam a fazer parte do ordenamento jurídico nacional dos entes estatais.
  Modos de internalização dos tratados
  Modelo tradicional: a internalização subordina-se ao cumprimento de um ato jurídico especial pela autoridade estatal (Brasil)
  Modelo de introdução automática ou da aplicabilidade imediata: o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no âmbito das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não a ratificação e publicação do ato. (União Europeia)

TRAMITAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

  EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: é o primeiro passo dessa tramitação e consiste no ato de preparação de uma Exposição de Motivos pelo Ministro das Relações Exteriores ao Presidente da República, dando ciência da assinatura de um ato internacional
  ENCAMINHAMENTO: recebida a Exposição de Motivos com o tratado anexo, o Presidente da República pode encaminhar ao Congresso Nacional solicitando o exame do ato para fins de ratificação (ato discricionário)
  EXAME E APROVAÇÃO NO CONGRESSO: No Congresso o tratado será examinado primeiro na Câmara, depois no Senado, devendo sua aprovação seguir os termos da art. 47 da Constituição.
  OBS: A Emenda constitucional 45 introduziu o parágrafo 3º no art. 5º, que fixou regras específicas para os tratados de direitos humanos, os quais poderão       alcançar patamar de emenda à Constituição caso sejam aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, de votação com três quintos dos votos dos congressistas
  DECRETO LEGISLATIVO: aprovado o acordo, o Presidente do Senado emitirá um Decreto Legislativo, que consiste em um mero instrumento de encaminhamento do Tratado ao Presidente da República, a quem cabe decidir sobre a ratificação.
  OBS 1: Caso o Congresso não aprove o Tratado Internacional, o Presidente fica impossibilitado de ratificá-lo (se o fizer será crime de responsabilidade, CF 85, II).
  OBS 2: O Decreto Legislativo não tem o efeito de ordenar o cumprimento do tratado, ou de vincular qualquer conduta a seu conteúdo.
  RATIFICAÇÃO: quando o Tratado entra em vigor no âmbito internacional o Presidente poderá concluir o processo de incorporação, por meio da promulgação, que é o ato pelo qual ordena a publicação do acordo e sua execução no território nacional. A promulgação é feita por Decreto Executivo, publicação no Diário Oficial da União. (também um ato discricionário)

TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEM JURÍDICA INTERNA E INTERNACIONAL

  Aos tratados promulgados incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro, adquirindo caráter vinculante, podendo ser invocado por Estados e por particulares para preservação de direitos junto aos órgãos jurisdicionais
  Os tratados incorporados ao direito interno no Brasil recebe, em princípio, status de lei ordinária, havendo possibilidade de que seja conferido caráter de Emenda Constitucional (art. 5º, par 3º CF). Há ainda entendimentos de que os tratados de direitos humanos tem caráter supralegal ou mesmo constitucional.


RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

=Trata-se de um conceito mais coletivo do que individual, e ocorrerá quando um agente ou funcionário do Estado erra e  comete violação ao direito de outrem; ou quando um Tribunal interno deixa de aplicar um tratado vigente, negando eventual direito a um estrangeiro protegido por esse tratado, é o Estado para o qual o agente trabalha que, em princípio, responde pelo dano na órbita internacional.

=A responsabilidade individual é subsidiária das jurisdições estatais e tem relevância um pouco menor  no plano externo, embora a condenação de indivíduos se encontre em voga em tribunais penais internacionais.  
=A prática de um ato ilícito internacional, assim entendido como todo ato violador de uma norma de DIP, por parte de um Estado, em relação aos direitos de outro, gera a responsabilização do (Estado) causador do dano, em relação ao Estado contra o qual o ato ilícito foi cometido. Portanto, “todo fato internacionalmente ilícito de um Estado gera a sua responsabilidade internacional”, sendo necessário que nas relações entre Estados haja um critério mínimo de justiça que mantenha estável o bom entendimento entre as potencias estrangeiras, impondo ao Estado violador dessa estabilidade, um ônus jurídico.  

FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

a) Visa coagir psicologicamente os Estados para que não deixem de cumprir com seus compromissos internacionais (finalidade preventiva)
b) Visa atribuir ao Estado que sofreu um prejuízo causado por uma violação de normas do DIP praticada por outro Estado, uma justa e devida reparação (finalidade  repressiva)
  O conceito de responsabilidade internacional dos Estados alcança também as Organizações Internacionais intergovernamentais, que podem reclamar direitos e também serem demandadas por eventual violação de normas internacionais que acarretem prejuízos a terceiros.

CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

IDEIA DE JUSTIÇA: É o princípio segundo o qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenário internacional, devendo observar seus compromissos de boa-fé, sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos do direito das gentes.  Ou seja, o Estado é internacionalmente responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável de acordo com as regras do DI, e das quais resulte violação de direito alheio, ou violação abstrata de uma norma jurídica internacional, por ele anteriormente aceita
REPARAÇÃO: O instituto da responsabilidade internacional do Estado visa sempre a reparação a um prejuízo causado a determinado Estado em virtude de ato ilícito praticado por outro.
=A reparação (civil) é a restitutio naturalis ou restitutio in integrum, que tem por finalidade restituir as coisas ao estado de fato anteriormente constituído, na medida do possível, buscando promover o status quo ante como forma de satisfação.
=Se o restabelecimento não for possível, o prejuízo deve ser reparado por meio de indenização ou compensação 
PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA: A responsabilidade internacional do Estado se opera de Estado para Estado, mesmo que o ato ilícito seja praticado por um indivíduo ou ainda que a vítima seja um particular seu. A proteção diplomática é a atividade voltada para a proteção de direitos de um Estado em decorrência da violação desses direitos por outro Estado
=A vítima de uma violação não demanda diretamente o Estado violador, apenas apresenta uma reclamação ao Estado de sua nacionalidade, para que este a proteja internacionalmente.
=Quando o Estado de sua nacionalidade oferece proteção, endossa a reclamação da vítima e toma como sua a queixa alegada. Esse endosso irá outorgar a proteção diplomática   
CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO ENDOSSO
=Ser a vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.
=Ter a vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)
=Ter a vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio comportamento para a criação do dano

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO ENDOSSO

=Ser a vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.
=Ter a vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)
=Ter a vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio comportamento para a criação do dano

=EXISTÊNCIA DE UM ATO ILÍCITO INTERNACIONAL:  A violação ou lesão de uma norma de Direito Internacional Público, tanto de forma comissiva, quanto de forma omissiva

=IMPUTABILIDADE OU NEXO CAUSAL: É o nexo que liga o ato danoso violador do direito Internacional (ou a omissão estatal), ao responsável causador do dano (autor direto ou indireto do fato). Trata-se do vínculo jurídico que se forma entre o Estado (ou organização internacional) que transgrediu a norma internacional, e o Estado que sofreu a lesão decorrente de tal violação.

=PREJUIZO OU DANO: Pode ser material ou imaterial (moral), causado ao Estado (ou organização internacional), e pode ter decorrido de um ato ilícito cometido por um Estado (ou organização internacional), ou por particular em nome do Estado.

=çppSomente o sujeito de direito das gentes (Direito Universal - Internacional) vitimado por algum dano pode reclamar do outro faltoso, a sua reparação, principalmente no que concerne ao cumprimento de eventual tratado celebrado entre ambos 

NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

=DOUTRINA SUBJETIVISTA: Ou teoria da culpa, implica que a responsabilidade internacional deve derivar de um ato culposo (stricto sensu) de um Estado, ou doloso, em termos da vontade de praticar o ato ou evento danoso. Ou seja, não basta que haja prática de ato internacional objetivamente ilícito; é necessário que o Estado que o praticou tenha agido com culpa (negligencia, imprudência ou imperícia), ou dolo intencional.

=DOUTRINA OBJETIVISTA: Ou teoria do risco, segundo a qual haverá responsabilidade do Estado no simples fato de haver violação de uma norma internacional que deveria respeitar, não se preocupando em saber a motivação ou os fatos que o levaram a atuar delituosamente.

=Na teoria objetivista, a responsabilidade do Estado surge em decorrência do  nexo de causalidade existente entre o ato ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outrem, sem quaisquer preocupações com o elemento psicológico para auferir a responsabilidade do Estado causador do dano. O que está em jogo é o risco.  



ESTATUTO DE ROMA



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo no 112, de 6 de junho de 2002;
Considerando que o mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o de julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002, nos termos de seu art. 126;

DECRETA:
       
Art. 1o  O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Cast