sábado, 23 de novembro de 2019


CASOS DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL  
Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
  1. DEPORTAÇÃO – Se dá quando o estrangeiro se encontra em estado irregular no Brasil, sem visto de permanência ou com o visto vencido, por exemplo. A deportação é feira pela Polícia Federal. Posteriormente, o estrangeiro pode voltar a entrar no Brasil normalmente, desde que cumpra as formalidades legais e não tenha débitos com o tesouro nacional.
  2. EXPULSÃO – Acontece quando o estrangeiro comete grave falta que atinja os interesses nacionais. Pode ser decretada pelo presidente da república e também pelo ministro da justiça. Não pode retornar ao país enquanto durar o decreto de expulsão.
  3. DEPORTAÇÃO: Ocorre quando as autoridades brasileiras são provocadas por outro  país a devolver o estrangeiro à nação na qual tenha cometido crime.
OBS: As Súmulas 01 e 421 do STF. Falam da condição de saída do estrangeiro em caso de filho ou casamento com brasileiros.
SÚMULA 1: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

COMPATIBILIDADE DA SÚM 421 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.[Ext 1.343, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 21-10-2014, DJE de 19-2-2015.]
IRRELEVÂNCIA DAS RELAÇÕES FAMILIARES NOS CASOS DE EXTRADIÇÃO
A proibição relativa à expulsão do estrangeiro, que tenha filho brasileiro dependente, pode estender-se, por analogia, à deportação. Advogado do notório personagem do célebre assalto ao trem pagador, referido pelo ilustre defensor do caso, creio ter sido pioneiro na sustentação dessa aplicação analógica. Vencido, por um voto, no Tribunal Federal de Recursos, vi depois a tese consagrar-se na jurisprudência. Mas, em ambos os casos, tanto na expulsão quanto na deportação, cuida-se de medidas de polícia, dependentes de um juízo discricionário de inconveniência da estada do estrangeiro no território nacional, juízo de conveniência ao qual se pode sobrepor razoavelmente o interesse do filho brasileiro. Na extradição, ao contrário, sempre se reputou irrelevante a circunstância, porque se trata de medida de cooperação internacional à repressão de um comportamento criminoso. Aí, no campo da repressão penal, a paternidade do estrangeiro de filho brasileiro não impede a sua extradição, assim como, no foro interno, ter filho menor e dependente não impede a condenação do brasileiro, embora também importe a sua segregação da família, com evidente prejuízo à assistência devida ao menor.[Ext 510, Voto do min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-6-1990, DJ de 3-8-1990.]


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