DIREITO DE FAMÍLIA:
ALIMENTOS 13.11. 2019
Considera-se alimento tudo o que for necessário para a
manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde,
educação, vestuário e lazer.
Trata-se pensão alimentícia
de soma em dinheiro para prover os alimentos, devendo ser suficiente para
cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme a obrigação do alimentante
seja integral ou parcial.
A noção jurídica de
alimentos é diferente do seu conceito comum.
Para o sistema jurídico, a
compreensão da expressão “alimentos” diz respeito à tudo aquilo que
é necessário para a subsistência digna, sendo muito mais abrangente
que alimentação (educação, saúde, lazer e turismo).
Os alimentos estão
fundamentados no vínculo de solidariedade familiar (expressão
da solidariedade social e familiar) – STJ, REsp 997.515/RJ. Sentido lato, não
se restringindo só a idéia de alimentação.
OBS: Em dois casos a prestação de alimentos deve abranger
apenas o suficiente para a subsistência do alimentando: quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia e quando, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, o
cônjuge ou companheiro que tiver sido declarado culpado precisar de alimentos e
não tiver parentes em condição de prestá-lo
Súmula n. 1 STJ: “O foro do domicilio ou da residência do
alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando
cumulada com a de alimentos.”
Súmula n. 277 STJ: “Julgada procedente a investigação de
paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
Súmula n. 336 STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação
judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada
a necessidade econômica superveniente”.
Súmula n. 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos”.
SUJEITOS: São obrigados a prestar alimentos, reciprocamente: os
descendentes, os ascendentes e os irmãos; os cônjuges e os companheiros.
OBS: não recai sobre tios, sobrinhos e primos, embora
sejam parentes sucessíveis.
Na linha reta, a obrigação
recai, primeiro nos ascendentes, assim nos pais, em sua falta ou
impossibilidade, nos avós etc.
Os alimentos podem ser prestados
de duas formas:
1) in
natura – o devedor entrega aquilo que é necessário (alimentação,
escola, etc).
2) em
pecúnia – entrega do dinheiro correspondente aquela necessidade.
Quando os alimentos são fixados em pecúnia, chama-se pensão alimentícia.
Obs: nada impede que os
alimentos prestados conjuguem as duas formas.
ATENÇÃO - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
FORMA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. Em sede de ação
revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação
da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que
demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à
finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição
financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.
Ex: João pagava a
pensão alimentícia para sua filha por meio de desconto do valor na folha de
pagamento, conforme determinado em acordo judicial. João propôs ação
revisional de alimentos pleiteando para mudar apenas a forma de prestação dos
alimentos. Em vez de descontado de seu contracheque, ele pediu para pagar o
valor da pensão in natura, isto é, pagando o condomínio e o IPTU do
apartamento adquirido em nome da menor, as mensalidades escolares e as
prestações do plano de saúde.
Segundo entendeu o STJ,
esse tipo de pedido pode ser formulado em ação revisional de alimentos. STJ.
4a Turma. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (Info
567).
Podem ser fixados em salário
mínimo (CPC 475-Q, §4o). STJ, REsp.1.046.296/MG. Mitigação da Súmula
Vinculante 4, STF.
Direito
civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão
de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos
condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da
alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário
mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e
administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de
alimentos enquanto a situação perdurar.
A
pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão
pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação
revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado
a título de verba alimentar.
Não se permite, contudo, a utilização da
revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor
anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é
justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas
tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da
desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se,
assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo
e na forma apropriada.
A
modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das
partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de
alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido,
fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
As
necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados
tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação
financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira
do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve
o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos
condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
Todavia,
considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação
judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e
administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal,
ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer
zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir,
deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar demonstrar
de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos,
nos termos do art. 1.699 do CC/02.
-
Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente
administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser
considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes
perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em
separações judiciais.
Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 1046296/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009)
ESPÉCIES:
1.
QUANTO A NATUREZA DOS ALIMENTOS:
a)
alimentos civis (côngruos, art. 323 do Código Civil do Chile). Alimentos
comuns para subsistência + necessidades sociais.
Constituem
a regra geral do sistema jurídico.
Destinam-se
as necessidades básicas e também as necessidades sociais. Servem para subsistência
e para manter um determinado padrão social de vida digna.
b)
alimentos necessários ou indispensáveis (mínimos para a sobrevivência,
decorrentes de culpa de quem os pleiteia).
Servem
somente para a subsistência. Somente atendem as necessidades vitais.
Não se vocacionam a nenhuma necessidade social (apenas alimentação e nada
mais).
No
Brasil, os alimentos somente serão indispensáveis nos casos previstos em lei.
Rol
exemplificativo da culpa do cônjuge, companheiro ou do filho indigno – Enunciados
33 e 264, Jornada Direito Civil, CC 1.694, §2o, e 1.704, Parágrafo Único)
Art.
1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo
juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo
único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
2.
QUANTO À CAUSA (ORIGEM) DOS ALIMENTOS:
a)
alimentos legais ou legítimos, decorrentes do parentesco, do casamento ou da
união estável.
* Decorrem
de uma relação de família.
b)
alimentos convencionais, decorrentes da vontade da parte (ato inter vivos
ou causa mortis, através de legado).
Decorrem
de liberalidade praticada por uma
pessoa em benefício de outra.
Se
for ato inter vivos, tem natureza de doação, na forma de alimentos. Se
decorrente de causa mortis, é feito através de legado.
Ex:
legado de alimentos e doação por subvenção periódica (CC 545)
c)
alimentos ressarcitórios ou reparatórios, decorrentes de responsabilidade
civil (fixados em sentença de ação indenizatória). Cálculo com base
no salário mínimo vigente na sentença com variações posteriores (STF 490).
Súmula
n. 490 do STF : A pensão correspondente a indenização oriunda de
responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao
tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores
3.
QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO:
a)
alimentos presentes ou atuais , dizendo respeito à
dívida dos últimos 3 meses a propositura da execução.
b) alimentos pretéritos,
aqueles vencidos há mais de 3 meses (não é admissível o uso da prisão
civil para a sua cobrança – STJ 309). Prazo máximo de 60 dias (STJ, HC
109.416/RS).
Não autorizam o uso da
prisão civil. A prisão civil só pode ser utilizada para a execução dos
alimentos presentes e futuros.
b) alimentos pretéritos
“Súmula n. 309 do STJ: O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo"
Os alimentos pretéritos só
admitem a execução por penhora (coerção patrimonial).
c) alimentos
futuros, correspondendo às prestações vincendas.
4.
QUANTO À FINALIDADE:
a) alimentos
provisórios (art. 4º, Lei n. 5.478/68), com natureza antecipatória e
dependendo de prova pré-constituída. Continua em vigor mesmo no novo CPC.
Possuem natureza
antecipatória – antecipação de tutela específica, sujeita a requisitos
próprios.
Podem ser concedidos
liminarmente, inclusive de ofício, em qualquer ação de alimentos ou em qualquer
ação que contenha um pedido de alimentos cumulativamente.
O juiz somente não os
concederá se o autor disser, expressamente, que deles não necessita.
# Qual o requisito
para a concessão? Prova do parentesco ou da relação familiar.
b) alimentos
provisionais (CPC 852), natureza cautelar, submetidos aos requisitos genéricos
das cautelares;
- O Novo CPC já não os
contempla expressamente, mas o juiz poderá conceder alimentos provisionais.
- Pode ser medida cautelar
preparatória ou incidental. É uma ação cautelar que necessita do oferecimento
da ação principal.
- Esses alimentos são
devidos desde o despacho da petição inicial e não desde a citação, como é a
regra geral.
c) alimentos definitivos,
fixados em sentença para perdurar, enquanto se mantiver a situação fática
existente quando da prolação da decisão;
Cláusula “rebus sic
stantibus” (enquanto as coisas estão assim) – qualquer modificação na situação
fática, permite-se a revisão ou exoneração dos alimentos.
d) alimentos transitórios, fixados
para atender a situações peculiares durante um tempo determinado. Regra geral
na dissolução de casamento ou união estável (STJ, REsp 933.355/SP).
São também chamados de
alimentos por tempo determinado. Fixados para vigorar para atender necessidades
especiais.
TODOS
OS ALIMENTOS PODEM SER FIXADOS PROVISORIAMENTE.
CARACTERÍSTICAS DOS
ALIMENTOS
a) PERSONALÍSSIMO (intuito
personae)
- Os alimentos são
fixados considerando as qualidades do credor e do devedor. Os alimentos são em
razão das pessoas envolvidas.
b) INTRANSMISSÍVEIS (CC
1.700). Polêmica doutrinária.
- Se eles são
personalíssimos, consequentemente são intransmissíveis.
- Entretanto, o CC/2002
trouxe uma polêmica, inovando a matéria
Art.
1.700. A obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
- Diferentemente de sua essência, este artigo disciplina
a transmissibilidade da obrigação alimentar para os herdeiros.
- A jurisprudência do STJ, conceberam
limites à transmissão aos alimentos (Professor Zeno Veloso)
Dificuldade
de aplicação. Limites à transmissibilidade:
i) o credor não
ser beneficiário do espólio;
Se ele for herdeiro, a
obrigação não se transmite.
ii) respeitar as forças da
herança;
iii) não ultrapassar a
sentença de partilha;
iv) incidir sobre os frutos
da herança - somente há obrigação se o espólio produzir frutos.
Ex: uma pessoa que falece
deixando alimentos pra sua ex-esposa. A esposa não é herdeira, respeitadas as forças
da herança, se o espólio produzir frutos, torna-se possível a transmissão de
alimentos até a partilha.
Informativo
534/2014 do STJ: o espólio somente teria
legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de
o de cujus morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido
fixada por meio de acordo ou decisão judicial. O que se transmite é a
obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico em
abstrato.
- Em síntese, o Art.
1700 do CC só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi
estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança.
c) IRRENUNCIÁVEIS
(CC 1.707, STF 379 e a
jurisprudência do STJ. Vide STJ, REsp.701.902/SP e a Súmula 336, STJ)
Art. 1.707. Pode o
credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
- Apesar do CC dizer que os
alimentos são irrenunciáveis, o STJ entende que a renúncia aos alimentos nos
acordos de divórcio e dissolução de união estável consensuais é válida e
eficaz.
- Os alimentos só são
irrenunciáveis no que diz respeito aos incapazes. Entre cônjuges e
companheiros, admite-se a renúncia.
SÚMULA
N. 336 DO STJ: A mulher que renunciou
aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
“INADMISSIBILIDADE
DE RENÚNCIA TÁCITA AOS ALIMENTOS. Alimentos não pleiteados por ocasião do
divórcio litigioso. Requerimento realizado posteriormente. Viabilidade.
Impossibilidade jurídica afastada. Renúncia tácita não caracterizada.
2.
Não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de
seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco.
3.
Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo
ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos
anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a
padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias
necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa,
seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que
preenchidos os requisitos legais. (REsp 1073052/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/09/2013)
d) IMPRESCRITÍVEIS (CC 206, §2o).
Imprescritibilidade da pretensão. Prescritibilidade da execução (2 anos).
-
Não há prazo prescricional para a pretensão de receber alimentos.
-
Flávio Tartuce e José Simão sustentam 3 razões para a imprescritibilidade do
crédito alimentar:
1) Ação
de estado de pessoas;
2) Envolve
direito de família;
3) Pretensão
de natureza declaratória.
- Há prescrição para
executá-los depois de vencidos e já fixados pelo juiz – 2 anos (prescrição da
pretensão executiva dos alimentos).
- Ressalta-se: a prescrição
não é da obrigação alimentar em si, que, de fato, é imprescritível, e sim das
prestações vencidas e não cobradas. O que é imprescritível é a pretensão
cognitiva.
- Não corre prescrição
contra o absolutamente incapaz.
e) IMPENHORÁVEIS
- Destinam-se a
subsistência, manutenção.
- É Possível penhorar
alimentos para garantir uma obrigação de mesma natureza.
f) IRRETROATIVOS
(futuros)
- Os alimentos são
para a subsistência. Se ela já subsistiu, não se retroage.
- Como regra, os alimentos
são devidos desde a citação.
g) IRREPETÍVEIS
(IRRESTITUÍVEIS). Irrepetibilidade mesmo que se prove que o
filho-alimentando era de outra pessoa (STJ, REsp.412.684/SP). Relativização
quando recebidos em razão de ato ilícito (ROLF MADALENO), com base na proibição
de enriquecimento sem causa.
- Se os alimentos servem
para a manutenção, não se pode devolver aquilo que serviu para subsistir, para
se manter.
- Os alimentos são bens
consumíveis, na forma do art. 86 do CC, ou seja, seu uso importa destruição
imediata da própria substância, na medida que servem para viabilizar a
subsistência humana.
- Mesmo que se prove que o
devedor não era o pai, não se pode repetir os alimentos. Não se pode cobrar nem
do pai legítimo.
h) INCOMPENSÁVEIS. Exceção
quando se tratar de duas obrigações de mesma origem.
- Não se pode
compensar alimentos, já que eles decorrem de uma natureza especial, exceto com
obrigações da mesma natureza (hipótese raríssima, verdadeira proposição
acadêmica).
- Admitir a extinção da
obrigação alimentar pela compensação é, em última análise, privar o alimentando
dos meios de sobrevivência, desvirtuando a finalidade da norma.
A questão da não
solidariedade na obrigação de alimentos (CC 265: solidariedade não se
presume).
- A solidariedade não
se presume. Assim, em regra, os alimentos não são solidários.
- A obrigação alimentar é
subsidiária. Se o parente que tiver obrigado não tiver condições, serão
chamados os de grau imediato.
Art.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
- Os alimentos são
subsidiários e proporcionais aos respectivos recursos.
- A obrigação avoenga
é um exemplo de subsidiariedade. Os avós só podem ser chamados se os pais não
puderem prestar.
ESTATUTO DO IDOSO: Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
A doutrina critica que a solidariedade alimentar seja
restrita aos idosos (maiores de 60 anos), não sendo estendida a outros sujeitos
hipervulneráveis como as crianças, adolescentes e portador de necessidades
especiais, sem que haja justa causa para tanto. Segundo Maria Berenice Dias,
tal fato viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
SUJEITOS:
- Alimentos em relação a
ex-cônjuge ou ex companheiro têm sido cada vez mais raros, frente à emancipação
da mulher.
- A Lei 11.804/08
introduziu os chamados alimentos gravídicos, devidos à mulher gestante pelo
pai.
OBS: após nascimento,
alimentos gravídicos se convertem em alimentos normais.
PRESTAÇÃO
DE ALIMENTOS:
- Não há idade limite para
prestação de alimentos. A pensão alimentícia será paga quando necessária.
- Cálculo > Obrigação de
alimentar tem como condição fundamental o binômio necessidade do alimentando e
a possibilidade do alimentante. (art. 1694, §1º CC)
- A recusa injustificada de
pagar pensão alimentícia (crime de abandono material) é punível com pena de
detenção de 1 a 4 anos e/ou multa de até 10 salários mínimo.
- Os alimentos devem ser
requeridos na Vara de Família, seguindo, em geral, o rito sumário, sem fixação
de alimentos provisórios.
- Cabe revisão a qualquer tempo
dos alimentos. (art. 1699 CC)
- Foro competente para
propor ação de alimentos é o domicílio do alimentando.
OBS: o direito de cobrar as
prestações vencidas prescreve em 2 anos, contados do momento em que deveriam
ter sido pagas.
- O direito a alimentos é
irrenunciável, vez que sua natureza jurídica é direito personalíssimo.
- Não existe critério
absoluto para fixação do valor de pensão alimentícia.
OBS: considerar-se-ão as
necessidades do alimentando, bem como, a capacidade, renda do alimentante e
nível social (possibilidade e proporcionalidade).
Obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do alimentante.
OBS: ex-cônjuge e
ex-companheiro do defunto.
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