sexta-feira, 15 de novembro de 2019


DIREITO DE FAMÍLIA:  ALIMENTOS     13.11. 2019
   
Considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer.
Trata-se pensão alimentícia de soma em dinheiro para prover os alimentos, devendo ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme a obrigação do alimentante seja integral ou parcial.
A noção jurídica de alimentos é diferente do seu conceito comum.

Para o sistema jurídico, a compreensão da expressão “alimentos” diz respeito à tudo aquilo que é necessário para a subsistência digna, sendo muito mais abrangente que alimentação (educação, saúde, lazer e turismo).
Os alimentos estão fundamentados no vínculo de solidariedade familiar (expressão da solidariedade social e familiar) – STJ, REsp 997.515/RJ. Sentido lato, não se restringindo só a idéia de alimentação.

OBS: Em dois casos a prestação de alimentos deve abranger apenas o suficiente para a subsistência do alimentando: quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem  os pleiteia e quando, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, o cônjuge ou companheiro que tiver sido declarado culpado precisar de alimentos e não tiver parentes em condição de prestá-lo

Súmula n. 1 STJ: “O foro do domicilio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”

Súmula n. 277 STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

Súmula n. 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Súmula n. 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

SUJEITOS: São obrigados a prestar alimentos, reciprocamente: os descendentes, os ascendentes e os irmãos; os cônjuges e os companheiros.

OBS: não recai sobre tios, sobrinhos e primos, embora sejam parentes sucessíveis.

Na linha reta, a obrigação recai, primeiro nos ascendentes, assim nos pais, em sua falta ou impossibilidade, nos avós etc.

Os alimentos podem ser prestados de duas formas:

1)    in natura – o devedor entrega aquilo que é necessário (alimentação, escola, etc).
2)  em pecúnia – entrega do dinheiro correspondente aquela necessidade. Quando os alimentos são fixados em pecúnia, chama-se pensão alimentícia.

Obs: nada impede que os alimentos prestados conjuguem as duas formas.

ATENÇÃO - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

Ex: João pagava a pensão alimentícia para sua filha por meio de desconto do valor na folha de pagamento, conforme determinado em acordo judicial. João propôs ação revisional de alimentos pleiteando para mudar apenas a forma de prestação dos alimentos. Em vez de descontado de seu contracheque, ele pediu para pagar o valor da pensão in natura, isto é, pagando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome da menor, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde.

Segundo entendeu o STJ, esse tipo de pedido pode ser formulado em ação revisional de alimentos. STJ. 4a Turma. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (Info 567).
Podem ser fixados em salário mínimo (CPC 475-Q, §4o). STJ, REsp.1.046.296/MG. Mitigação da Súmula Vinculante 4, STF.

Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar.

A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar.

 Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada.

A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.

As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.

Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.

- Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1046296/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009)

ESPÉCIES:

1. QUANTO A NATUREZA DOS ALIMENTOS:
a) alimentos civis (côngruos, art. 323 do Código Civil do Chile). Alimentos comuns para subsistência + necessidades sociais.
Constituem a regra geral do sistema jurídico.
Destinam-se as necessidades básicas e também as necessidades sociais. Servem para subsistência e para manter um determinado padrão social de vida digna.

b) alimentos necessários ou indispensáveis (mínimos para a sobrevivência, decorrentes de culpa de quem os pleiteia).
Servem somente para  a subsistência. Somente atendem as necessidades vitais. Não se vocacionam a nenhuma necessidade social (apenas alimentação e nada mais).
No Brasil, os alimentos somente serão indispensáveis nos casos previstos em lei.
Rol exemplificativo da culpa do cônjuge, companheiro ou do filho indigno – Enunciados 33 e 264, Jornada Direito Civil, CC 1.694, §2o, e 1.704, Parágrafo Único)

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
2. QUANTO À CAUSA (ORIGEM) DOS ALIMENTOS:

 a) alimentos legais ou legítimos, decorrentes do parentesco, do casamento ou da união estável.
* Decorrem de uma relação de família.

b) alimentos convencionais, decorrentes da vontade da parte (ato inter vivos ou causa mortis, através de legado).

Decorrem de liberalidade praticada por uma pessoa em benefício de outra.
Se for ato inter vivos, tem natureza de doação, na forma de alimentos. Se decorrente de causa mortis, é feito através de legado.

Ex: legado de alimentos e doação por subvenção periódica (CC 545)

c) alimentos ressarcitórios ou reparatórios, decorrentes de responsabilidade civil (fixados em sentença de ação indenizatória). Cálculo com base no salário mínimo vigente na sentença com variações posteriores (STF 490).

Súmula n. 490 do STF : A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores

3. QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO:

 a) alimentos presentes ou atuais , dizendo respeito à dívida dos últimos 3 meses a propositura da execução.
b) alimentos pretéritos, aqueles vencidos há mais de 3 meses (não é admissível o uso da prisão civil para a sua cobrança – STJ 309). Prazo máximo de 60 dias (STJ, HC 109.416/RS).
Não autorizam o uso da prisão civil. A prisão civil só pode ser utilizada para a execução dos alimentos presentes e futuros.

b) alimentos pretéritos

 Súmula n. 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo"
Os alimentos pretéritos só admitem a execução por penhora (coerção patrimonial).
c) alimentos futuros, correspondendo às prestações vincendas.

 4. QUANTO À FINALIDADE:

 a) alimentos provisórios (art. 4º, Lei n. 5.478/68), com natureza antecipatória e dependendo de prova pré-constituída. Continua em vigor mesmo no novo CPC.
Possuem natureza antecipatória – antecipação de tutela específica, sujeita a requisitos próprios.
Podem ser concedidos liminarmente, inclusive de ofício, em qualquer ação de alimentos ou em qualquer ação que contenha um pedido de alimentos cumulativamente.
O juiz somente não os concederá se o autor disser, expressamente, que deles não necessita.
 # Qual o requisito para a concessão? Prova do parentesco ou da relação familiar.

b) alimentos provisionais (CPC 852), natureza cautelar, submetidos aos requisitos genéricos das cautelares;
- O Novo CPC já não os contempla expressamente, mas o juiz poderá conceder alimentos provisionais.
- Pode ser medida cautelar preparatória ou incidental. É uma ação cautelar que necessita do oferecimento da ação principal.
- Esses alimentos são devidos desde o despacho da petição inicial e não desde a citação, como é a regra geral.

c) alimentos definitivos, fixados em sentença para perdurar, enquanto se mantiver a situação fática existente quando da prolação da decisão;
Cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas estão assim) – qualquer modificação na situação fática, permite-se a revisão ou exoneração dos alimentos.
d) alimentos transitórios, fixados para atender a situações peculiares durante um tempo determinado. Regra geral na dissolução de casamento ou união estável (STJ, REsp 933.355/SP).
São também chamados de alimentos por tempo determinado. Fixados para vigorar para atender necessidades especiais.
   
         TODOS OS ALIMENTOS PODEM SER FIXADOS PROVISORIAMENTE.

CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

 a) PERSONALÍSSIMO (intuito personae)
 - Os alimentos são fixados considerando as qualidades do credor e do devedor. Os alimentos são em razão das pessoas envolvidas.

b) INTRANSMISSÍVEIS (CC 1.700). Polêmica doutrinária.
 - Se eles são personalíssimos, consequentemente são intransmissíveis.
- Entretanto, o CC/2002 trouxe uma polêmica, inovando a matéria

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
- Diferentemente de sua essência, este artigo disciplina a transmissibilidade da obrigação alimentar para os herdeiros.
- A jurisprudência do STJ, conceberam limites à transmissão aos alimentos (Professor Zeno Veloso)

Dificuldade de aplicação. Limites à transmissibilidade:

i)  o credor não ser beneficiário do espólio;
Se ele for herdeiro, a obrigação não se transmite.
ii) respeitar as forças da herança;
iii) não ultrapassar a sentença de partilha;
iv) incidir sobre os frutos da herança - somente há obrigação se o espólio produzir frutos.
Ex: uma pessoa que falece deixando alimentos pra sua ex-esposa. A esposa não é herdeira, respeitadas as forças da herança, se o espólio produzir frutos, torna-se possível a transmissão de alimentos até a partilha.
Informativo 534/2014 do STJ: o espólio somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de o de cujus morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial. O que se transmite é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico em abstrato.

- Em síntese, o Art. 1700 do CC só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança.

c) IRRENUNCIÁVEIS

(CC 1.707, STF 379 e a jurisprudência do STJ. Vide STJ, REsp.701.902/SP e a Súmula 336, STJ)
 Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
- Apesar do CC dizer que os alimentos são irrenunciáveis, o STJ entende que a renúncia aos alimentos nos acordos de divórcio e dissolução de união estável consensuais é válida e eficaz.
- Os alimentos só são irrenunciáveis no que diz respeito aos incapazes. Entre cônjuges e companheiros, admite-se a renúncia.

SÚMULA N. 336 DO STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
“INADMISSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA AOS ALIMENTOS. Alimentos não pleiteados por ocasião do divórcio litigioso. Requerimento realizado posteriormente. Viabilidade. Impossibilidade jurídica afastada. Renúncia tácita não caracterizada.

2. Não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco.
3. Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa, seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que preenchidos os requisitos legais. (REsp 1073052/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/09/2013)

d)  IMPRESCRITÍVEIS (CC 206, §2o). Imprescritibilidade da pretensão. Prescritibilidade da execução (2 anos).
- Não há prazo prescricional para a pretensão de receber alimentos.
- Flávio Tartuce e José Simão sustentam 3 razões para a imprescritibilidade do crédito alimentar:
1)    Ação de estado de pessoas;
2)    Envolve direito de família;
3)    Pretensão de natureza declaratória.
 - Há prescrição para executá-los depois de vencidos e já fixados pelo juiz – 2 anos (prescrição da pretensão executiva dos alimentos).
- Ressalta-se: a prescrição não é da obrigação alimentar em si, que, de fato, é imprescritível, e sim das prestações vencidas e não cobradas. O que é imprescritível é a pretensão cognitiva.
- Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.

e) IMPENHORÁVEIS

- Destinam-se  a subsistência, manutenção.
- É Possível penhorar alimentos para garantir uma obrigação de mesma natureza.
 f) IRRETROATIVOS (futuros)
 - Os alimentos são para a subsistência. Se ela já subsistiu, não se retroage.
- Como regra, os alimentos são devidos desde a citação.
g) IRREPETÍVEIS (IRRESTITUÍVEIS). Irrepetibilidade mesmo que se prove que o filho-alimentando era de outra pessoa (STJ, REsp.412.684/SP). Relativização quando recebidos em razão de ato ilícito (ROLF MADALENO), com base na proibição de enriquecimento sem causa.
- Se os alimentos servem para a manutenção, não se pode devolver aquilo que serviu para subsistir, para se manter.
- Os alimentos são bens consumíveis, na forma do art. 86 do CC, ou seja, seu uso importa destruição imediata da própria substância, na medida que servem para viabilizar a subsistência humana.
- Mesmo que se prove que o devedor não era o pai, não se pode repetir os alimentos. Não se pode cobrar nem do pai legítimo.

h) INCOMPENSÁVEIS. Exceção quando se tratar de duas obrigações de mesma origem.
- Não se pode compensar alimentos, já que eles decorrem de uma natureza especial, exceto com obrigações da mesma natureza (hipótese raríssima, verdadeira proposição acadêmica).
- Admitir a extinção da obrigação alimentar pela compensação é, em última análise, privar o alimentando dos meios de sobrevivência, desvirtuando a finalidade da norma.
A questão da não solidariedade na obrigação de alimentos (CC 265: solidariedade não se presume).
 - A solidariedade não se presume. Assim, em regra, os alimentos não são solidários.
- A obrigação alimentar é subsidiária. Se o parente que tiver obrigado não tiver condições, serão chamados os de grau imediato.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
 - Os alimentos são subsidiários e proporcionais aos respectivos recursos.
- A obrigação avoenga é um exemplo de subsidiariedade. Os avós só podem ser chamados se os pais não puderem prestar.

ESTATUTO DO IDOSO: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
 A doutrina critica que a solidariedade alimentar seja restrita aos idosos (maiores de 60 anos), não sendo estendida a outros sujeitos hipervulneráveis como as crianças, adolescentes e portador de necessidades especiais, sem que haja justa causa para tanto. Segundo Maria Berenice Dias, tal fato viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

SUJEITOS:
- Alimentos em relação a ex-cônjuge ou ex companheiro têm sido cada vez mais raros, frente à emancipação da mulher.
- A Lei 11.804/08 introduziu os chamados alimentos gravídicos, devidos à mulher gestante pelo pai.
OBS: após nascimento, alimentos gravídicos se convertem em alimentos normais.

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS:

- Não há idade limite para prestação de alimentos. A pensão alimentícia será paga quando necessária.
- Cálculo > Obrigação de alimentar tem como condição fundamental o binômio necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. (art. 1694, §1º CC)
- A recusa injustificada de pagar pensão alimentícia (crime de abandono material) é punível com pena de detenção de 1 a 4 anos e/ou multa de até 10 salários mínimo.
- Os alimentos devem ser requeridos na Vara de Família, seguindo, em geral, o rito sumário, sem fixação de alimentos provisórios.
- Cabe revisão a qualquer tempo dos alimentos. (art. 1699 CC)
- Foro competente para propor ação de alimentos é o domicílio do alimentando.
OBS: o direito de cobrar as prestações vencidas prescreve em 2 anos, contados do momento em que deveriam ter sido pagas.
- O direito a alimentos é irrenunciável, vez que sua natureza jurídica é direito personalíssimo.
- Não existe critério absoluto para fixação do valor de pensão alimentícia.
OBS: considerar-se-ão as necessidades do alimentando, bem como, a capacidade, renda do alimentante e nível social (possibilidade e proporcionalidade).
Obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do alimentante.
OBS: ex-cônjuge e ex-companheiro do defunto.







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