sábado, 23 de novembro de 2019


A LEI DE MIGRAÇÃO E A  CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE

A NOVA REFERÊNCIA PARA A POLÍTICA MIGRATÓRIA NO BRASIL
  O Estatuto do Estrangeiro – Lei n° 6.815/80 – uma lei editada em plena ditadura militar, tinha como referência a Doutrina de Segurança Nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional. Era em grande parte inconstitucional e incapaz de atender à realidade social e política brasileira atual.
  A nova Lei de Migração – Lei n° 13.445/2017 - estabelece direitos e deveres para migrantes e turistas no Brasil. Reconhece o migrante, independentemente de sua nacionalidade, como um sujeito de direitos, e promove o combate à xenofobia e a não-discriminação como princípios da política migratória brasileira. Moderniza o sistema de recepção e registro dos migrantes, além de incluir artigos específicos para casos de apatridia. Reconhece a contribuição histórica e contemporânea dos migrantes para o desenvolvimento econômico e cultural do Brasil 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA LEI DE MIGRAÇÃO
  Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;  Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; 
  Não criminalização da migração;  não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; promoção de entrada regular e de regularização documental;  acolhida humanitária; 
  Desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil; Garantia do direito à reunião familiar; igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
  Acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social; promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
  Fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas; cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
  Integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
  Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante; observância ao disposto em tratado;
  Proteção ao brasileiro no exterior;  migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;  promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
GARANTIASAOS MIGRANTES NO BRASIL
  Em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
  Cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
  Direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; direito à liberdade de circulação em território nacional;
  À reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;  medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
DIREITOS AOS MIGRANTES NO BRASIL
  De transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; de reunião para fins pacíficos; direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
  Acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  De sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
  À educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
  À isenção das taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei n° 12.527/2011;
VISTO
  O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional. O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
  O Visto de Visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II - negócios;III - trânsito;IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento.
OBS:  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
VISTO TEMPORÁRIO
  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar; j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
  Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido, e poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades;
  O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira;
O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional
CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
  RESIDENTE FRONTEIRIÇO: A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil, que indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei de Migração;
  O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular  tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo; obtiver outra condição migratória; sofrer condenação penal; ou exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
APÁTRIDA
  ACNUR: Ser apátrida significa  não possuir nacionalidade ou cidadania. É quando o elo legal entre o Estado e um indivíduo deixa de existir. As pessoas apátridas enfrentam numerosas dificuldades em seu quotidiano: não possuem acesso aos serviços de saúde e educação, direitos de propriedade e direito de deslocar-se livremente. Eles também são suscetíveis a tratamento arbitrário  e a crimes como o tráfico de pessoas. Sua marginalização pode criar tensões na sociedade e levar à instabilidade a nível internacional, provocando, em casos extremos, conflitos e deslocamentos.
  Existem dois tipos de apatridia: de jure e de facto. Apátridas de jure não são considerados nacionais sob as leis de nenhum país. Apátridas de facto ocorre nos casos em que um indivíduo possui formalmente uma nacionalidade, mas esta resulta ineficaz. Um exemplo disso é quando um indivíduo tem negados, na prática, direitos que são usufruídos por todos os nacionais, tal como o direito de retornar a seu país e residir nele.
  A diferença entre a apatridia de jure e de facto pode ser difícil de estabelecer. As principais causas da apatridia são as políticas discriminatórias e os vazios legislativos em matéria de nacionalidade.
ASILO POLÍTICO
  Segundo a Lei n° 13.445/2017, o asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998;
  A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
  CONCEITO DE ASILO POLÍTICO: “ É a proteção oferecida por um Estado a pessoa estrangeira que esteja a sofrer perseguição política no país em que se encontra, sendo que pela prática desse direito não pode ser feita qualquer reclamação por nenhum outro Estado”. (Celso Ribeiro Bastos).
  Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, em seguida, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.


ASILO POLÍTICO TERRITORIAL
  O Asilo consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição praticada por seu próprio país ou por terceiro. É instrumento de proteção internacional individual. As causas motivadoras da perseguição, ensejadoras da concessão do asilo, em regra são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem crimes no direito penal comum.
  Será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito especial de sua soberania. Sua concessão é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República, e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e os deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação interna vigente.
ASILO POLÍTICO DIPLOMÁTICO
  Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954 da OEA: o asilo diplomático dar-se-á em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, salientando que legação é a sede de missão diplomática ordinária, como também a residência dos chefes de missão, e outros locais destinados para tal fim, quando a capacidade normal dos edifícios for insuficiente para abrigar o número de asilados.
  Após a concessão do asilo, o governo do Estado territorial pode a qualquer momento exigir que o asilado seja retirado do país, concedendo ao mesmo salvo-conduto e garantias, como pode também o Estado asilante pedir a saída do asilado para território estrangeiro, estando neste caso o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente salvo-conduto e garantias.
ASILO POLÍTICO E REFÚGIO
  NÃO SE DEVE CONFUNDIR ASILO POLÍTICO COM REFÚGIO. Este último procedimento trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente; caso a caso.
  A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 salienta que o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer pessoa: Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951, e receando, com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar. (ONU, 2011).
  “O critério crucial para definição de um refugiado é a existência de fundado medo de perseguição em virtude de motivos étnicos, religiosos ou políticos”. Dentre os fatores que originam o deslocamento internacional de pessoas citem-se: políticos, ambientais e econômicos.
  Os REFUGIADOS POLÍTICOS são aqueles que fogem de seus países em decorrência de desastres ocasionados por uma guerra, estejam ou não os mesmos envolvidos nesta. Por sua vez, os refugiados ambientais são aqueles que se deslocam em decorrência de catástrofes naturais, como terremotos, secas. Já os refugiados econômicos, confundidos em parte com os assim chamados migrantes (emigrantes e imigrantes) como aquele que se vê diante da impossibilidade total de satisfazer suas necessidades vitais no país do qual é nacional, enquanto que o migrante, ao menos em tese, poderia subsistir em seu país natal, mas, insatisfeito com as condições locais, se desloca para outra região, em busca de melhores perspectivas. (CASELLA, 1984, p. 255).
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – REPATRIAÇÃO
  A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
  Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa;
  Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa. Nesses casos a Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica.
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – DEPORTAÇÃO
  A DEPORTAÇÃO é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
  A DEPORTAÇÃO será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
  Trata-se de uma forma de exclusão do estrangeiro do território nacional, sendo certo que todas as formas de exclusão do estrangeiro pressupõem a sua entrada no território nacional, pois não podem ser  confundidas com o impedimento à sua entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto – REPATRIAÇÃO.
  A deportação, assim, pressupõe a entrada  do estrangeiro, ou seja, ele  ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.
  Os procedimentos prévios à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo, devendo a Defensoria Pública da União ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
  Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente; e não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
  O estrangeiro deportado não fica impedido de regressar ao território nacional, pois não se trata de um ato com finalidade punitiva, mas apenas de regularização da sua situação no país.
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – EXPULSÃO
  A EXPULSÃO consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, e o prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
   No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, e a Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
  Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
VEDAÇÕES À EXPULSÃO: Não se procederá à expulsão quando a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira, ou quando o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão
MEDIDAS DE COOPERAÇÃO – EXTRADIÇÃO
  “É a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.  A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole” Francisco Rezek
  A extradição encontra-se amparada por Acordo celebrado entre os Estados envolvidos, devendo ser observado o conjunto de requisitos estabelecidos no texto ratificado. Na ausência deste, o pedido de extradição poderá ser formulado com promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos entre os dois Estados, materializada por meio de Notas Diplomáticas
EXTRADIÇÃO – PRINCÍPIOS
  Princípio da Especialidade: o extraditando não poderá ser processado e/ou julgado por crimes que não embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva
  Princípio da Dupla Tipicidade: também conhecido como Princípio da Identidade ou da Dupla Incriminação do Fato. Impõe-se que somente seja concedida uma extradição para um fato típico e antijurídico, assim considerado tanto no país requerente quanto no requerido
  Princípio non bis in idem: por meio da qual, não será concedida a extradição quando já existir sentença transitada em julgado pelo mesmo fato em que se baseia o pedido de extradição. Destaque-se, aqui, o termo “fato”, já que poderá ser solicitada a extradição de um indivíduo por um determinado crime em relação ao qual já tenha sido condenado, mas não em relação ao mesmo fato delitivo
CLASSIFICAÇÃO DA EXTRADIÇÃO
  a)extradição ativa quando o Governo brasileiro solicita a entrega de uma pessoa procurada pela Justiça brasileira a outro país, para fins de julgamento ou cumprimento de pena.
  b) extradição passiva quando a pessoa objeto de processo penal em outro país encontra-se no  Brasil e o Estado estrangeiro requer sua entrega para instrução de processo penal ou execução de sentença, ainda que não transitada em julgado.
  OBS: A Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Estrangeiros, é a Autoridade Central em matéria de extradição, sendo responsável por formalizar os pedidos de extradição  feitos por autoridades brasileiras a um determinado Estado estrangeiro  (ativa) ou, ainda, processar, opinar e encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país à Suprema Corte brasileira (passiva).
EXTRADIÇÃO – O PAPEL DO STF
  De forma geral, o Poder Judiciário do Estado requerido é responsável  por decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido. São analisados, principalmente, os aspectos formais que conduziram o processo criminal objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias fundamentais do extraditando, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado.
  O Supremo Tribunal Federal realiza o controle de legalidade do pedido, verificando, por exemplo, se o fato imputado é punível na legislação de ambos Estados, se já era tipificado anteriormente a seu cometimento, se já foi extinta a punibilidade do delito praticado em  qualquer dos Estados – requerente e requerido –, e se o crime é ou não de natureza política ou militar.
EXTRADIÇÃO ATIVA
  O Poder Judiciário encaminha a documentação correspondente ao Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, que analisa a admissibilidade do pedido, a fim de verificar se está na forma estabelecida no Acordo e/ou legislação interna. Sendo admitido, o pedido de extradição será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, a fim de que seja formalizado ao Estado onde se encontra o foragido da justiça brasileira, ou diretamente à Autoridade Central do respectivo país, quando permitido em Acordo.
  Sendo deferida a extradição, o Estado requerido comunicará a decisão  à Autoridade Central, com urgência, para que as autoridades brasileiras  retirem o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto no Acordo, ou na data estipulada pela legislação interna do país requerido.
EXTRADIÇÃO PASSIVA
  O Governo brasileiro recebe o pedido por meio do Min. das Rel. Exteriores ou diretamente da Autoridade Central do Estado requerente. A Secretaria Nacional de Justiça, por meio do Depto. de Estrangeiros, realiza a análise de admissibilidade conforme tratado e lei interna, e encaminha o pedido ao STF, a quem compete a análise de mérito (CF 102, I, “g”)
  Deferida a extradição pelo STF, e após o trânsito em julgado da decisão, a Autoridade Central brasileira poderá diferir a entrega na hipótese de o extraditando responder a processo-crime perante a Justiça brasileira ou estiver cumprindo pena, ou, ainda, na ausência de apresentação dos compromissos formais, se for o caso.
  Caso não seja retirado no prazo estipulado, o indivíduo será colocado em liberdade e o Brasil não será obrigado a detê-lo novamente em razão do mesmo pedido.
  Eventual decisão, total ou parcialmente denegatória pelo Supremo Tribunal Federal, será fundamentada e informada ao país requerente da extradição



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