quarta-feira, 20 de novembro de 2019


TRABALHO DE DIREITO CIVIL : INSTITUTO DA TUTELA, CURATELA E BENS DE FAMÍLIA
1 INTRODUÇÃO
            Neste trabalho acadêmico, traremos de forma clara e sucinta a temática dos institutos do Direito de Família que protegem o indivíduo. No exercício do poder pátrio e que se desenvolve a tutela, a curatela e os bens de família, e, através de doutrina, legislação, jurisprudências e considerações dos autores que o trabalho é construído. Com o objetivo maior de clarear as funções do responsável pelo bom desenvolvimento do tutelado ou curatelado, e relacionados aos bens de família, dependendo da situação. Assim, os principais aspectos desses institutos serão apresentados como forma de objetiva.
2 TUTELA
             Interessante salientar a importância da proteção de uma pessoa durante a menoridade, pois esta até os 16 anos não tem absolutamente a capacidade de discernir sobre os atos civis que a vida lhe impõe, conforme preceitua o art. 3, I, CC/02 enquanto dos 16 aos 18 a capacidade é relativa a pratica de determinados atos, conforme esclarece o art. 4, I, CC.
Por tal razão se vê a necessidade do amparo dos pais nessa fase da vida, porque eles são os protetores naturais dos filhos pequenos. O Estado confere o zelo dos pais aos filhos e o define como sendo o Poder Familiar, que é a assistência, o cuidado, o respeito, e responsabilidades mútuas que envolvem pais e filhos, até o término da menoridade destes.
Inexistindo o poder familiar, por alguma razão que a Lei atribui, e estando o filho menor no desprezo da ausência dos seus genitores, é necessário alguém que se responsabilize por ele, surgindo então à seriedade do instituto da tutela.
A tutela é conceituada por ser um amontoado de poderes e encargos que a Lei impõe a um terceiro, para que cuide, proteja, tenha responsabilidade e ainda, administre os bens do menor que perdeu os pais, seja pela morte ou pela decretação de ausência dos mesmos, bem como nos casos da decadência do poder familiar, como assevera claramente o dispositivo 1.728 do Código Civil de 2002.
 Importante mencionar o conceito adotado sobre Tutela, por Sílvio Rodrigues (2004, p. 398): “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.
Por sua vez, entende Silvio Venosa (2006, p.443) ser a tutela “instituição supletiva do poder familiar”.
A finalidade do legislador ao criar este instituto é de proteger, dar representatividade, afeto a pessoa de até 18 anos incompletos (art. 36, Lei. 8.069) e ao seu patrimônio, com o intuito de fazer às vezes da família substituta.
2.1 Requisitos da Tutela
Diante do exposto pelo art. 1.728 do CC/02 e como já fora supramencionado, os requisitos para o exercício da tutela são que os pais tenham falecido ou ainda, quando julgados como ausentes ou também no caso de os pais decaírem do poder familiar.
Também no caso de abandono dos pais ou de um deles, quando o(s) mesmo(s) se encontrar(em) em local incerto e não sabido, o art. 1.638, II CC/02 preceitua a perda do poder familiar, sendo cabível o instituto da tutela, conforme aduz o art. 1.728, II do Código Civil de 2002.
Assim, tem entendimento a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. Inviável a condenação alimentar imposta à apelante que, estando em lugar incerto e não sabido configurado o completo abandono afetivo e material quanto à filha, foi destituída do poder familiar nos termos do art. 1.638, II, do CC. Ademais, não houve sequer investigação a respeito do binômio alimentar. Outrossim, conforme o art. 227 da Constituição Federal e os artigos 98, II e 101, IV, ambos do ECA, incumbe ao Poder Público providenciar na proteção e suprimento das necessidades da menor. De ofício, fulcro no art. 1.728, II, do CC, determina-se a nomeação de tutor provisório a fim de resguardar os interesses e direitos da infante. Recurso provido Nomeação de tutor provisório, de ofício. (Câmara Apelação Cível Nº 70012207163, Oitava Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/08/2005)
O poder familiar pode ser conferido a apenas um dos pais, quando da falta ou impedimento do outro, não sendo isso capaz de descaracterizar, a existência daqu instituto.
No entanto, caso inexista um dos requisitos acima mencionado, impossibilidade também haverá ao exercício do poder de tutela.
É o que entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
TUTELA. NAO IMPLEMENTADAS AS CONDICOES PREVISTAS EM LEI, INDEFERE-SE O PEDIDO DE NOMEACAO DE TUTOR A MENORES QUE POSSUEM PAI VIVO. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 588056754, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Fernando Koch, Julgado em 29/11/1988)
O objetivo maior da tutela é fazer com que crianças ou adolescentes que se vem ao desamparo, por não ter um poder familiar e que necessitam de proteção, ganhem amor, afeto e sintam a segurança de obter uma vida digna e saudável.
Sílvio de Salvo Venosa diz que “a tutela, assim como a curatela, é um instituto que objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não têm e que necessitam de proteção”.
A doutrina entende que apesar do tutor ser responsável pelo zelo de uma pessoa menor e ainda pela administração de seus bens, o mesmo tem um domínio mais restrito perante os pais biológicos.
É o que percebe Maria Helena Diniz (2007, p. 533):
O tutor é um titular de um poder-dever sobre a pessoa e os bens do pupilo. Trata-se de um poder mais limitado do que o poder familiar exercido pelos pais, pois o legislador parte da premissa de que estes têm um compromisso maior para com os filhos em decorrência do próprio vínculo de filiação.
Ocorre que isto é verdade, porque os pais são protegidos pela Lei a usufruir dos bens dos filhos, conforme dispõe o art. 1.689, I do Código Civil, ao contrário do tutor, que não se beneficia desta possibilidade, pois que necessita prestar contas ao juiz sobre a administração dos bens do tutelado, consoante determinação expressa dos arts. 1.741 e 1.755, ambos do CC/02.
“Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.”
“Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.”
Este assunto será mais bem explanado nos próximos capítulos.
Quando se fala em nomear um tutor para uma pessoa menor que se encontra sem um poder familiar, importante analisar assiduamente o melhor interesse da criança. Deve existir a afinidade entre o pupilo e o seu protetor, a fim de que haja uma convivência tranquila harmoniosa e saudável, e que não prejudique o crescimento e o aprendizado da criança.
O art. 19 da Lei 8.560/92 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê claramente, sobre o direito a convivência familiar, conferida a uma pessoa menor:
Art. 19: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”(...)
Resta evidente, a importância da criança e do adolescente conviver em um ambiente e com pessoas que lhe oportunizem um crescimento saudável e com vínculo afetivo. No momento em que o menor não tem mais o amparo dos seus pais, por razão da ausência destes, nada mais justo que oportunizar ao pupilo a escolha por alguém que conheça, tenha carinho, afeto e saiba que dedicação nenhuma lhe faltará.
2.2 Modalidades de Tutela
O Código Civil de 2002 elenca 03 (três) espécies de tutela, a Testamentária, Legítima e Dativa. Há doutrinadores que acreditam na existência da tutela Documental como uma nova espécie, como é o caso da autora Maria Helena Diniz (2012).
A nomeação do tutor é negócio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade (CC 107 e 166 IV).
São, portanto, as espécies de tutela.
a) Testamentária
De acordo com o art. 1729 do CC/02, este não deixa dúvidas de que a nomeação à tutela pode ser decidida pelos pais, em testamento.
Art. 1729, par. Único: A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento.
É permitido a qualquer dos pais nomearem tutor por meio de testamento. Importante frisar, todavia, que o ordenamento jurídico veda a possibilidade do testamento conjunto, ou seja, aquele realizado por duas pessoas ou mais, devendo, então, a nomeação dos tutores, se por ambos os pais, ser realizada em testamentos diversos.
A incoerência deste ato conjunto se dá pelo testamento ser ato formal personalíssimo, unilateral e gratuito, tornado-se manifesta a impossibilidade deste, consoante determinação expressa pelo art. 1.863 (CC/02).
O art. 1.735, III possibilita aos pais, ao invés de nomear um tutor para os cuidados do filho, a exclusão expressa do mesmo, por alguma razão que seja plausível, para o exercício da tutela. Todavia, mesmo que haja a indicação pelos pais do pupilo, a aceitação para o exercício da tutela dependerá de anuência judicial (CPC 1.187).
b) Legítima
Quando não for realizada a nomeação da tutoria pelos pais, serão convocados os parentes consanguíneos da pessoa menor.
É o que institui o art. 1.731, do Código Civil:
Art. 1731: Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I: aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II) aos colaterais até terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços(...)
Contudo, ocorre que o juiz não é obrigado a declinar a tutoria ao familiar mais próximo na linha consanguínea, e sim de acordo com o melhor interesse da criança, ou seja, será designado o tutor efetivamente do pupilo em desamparo, quando da existência de vínculo afetivo daquele para com este, como já mencionado anteriormente.
c) Dativa
É uma espécie de tutela que deriva de sentença proferida judicialmente, consagrada a uma pessoa estranha, quando da não existência de tutor nomeado em testamento pelo pai ou mãe do pupilo, quando não haja também, familiar em linha consanguínea próxima, ou ainda, quando excluídos ou escusados do exercício do poder da tutela.
Para a condição de tutela dativa, o tutor nomeado deverá ser pessoa idônea e residir no mesmo domicílio do pupilo.
É o que preceitua o art. 1.732, CC/02:
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Os irmãos que forem órfãos dar-se-á o mesmo tutor. (Art. 1.733, CC/02)
Vale ressaltar, quanto ao menor quando é literalmente abandonado. Nestes casos, o tutor será uma pessoa nomeada exclusivamente pelo juiz ou serão inclusos a estabelecimentos públicos beneficentes.
Quem instituir um menor herdeiro ou legatário poderá nomear um curador especial para administrar a herança, ainda que o beneficiário se encontre em poder familiar ou sob tutela (CC 1.733, par. 2). Trata-se de uma espécie de protutor (CC 1.742), nomeado pelo doador e não pelo juiz.
Quanto à tutela Documental:
Mister aferir, que esta espécie de tutela é preceituada como parte integrante da tutela testamentária para vários doutrinadores.
Entretanto, a autora Maria Helena Diniz (2012) defende esta modalidade de tutela.
A tutela pela forma documental é aquela em que a nomeação do tutor pode ser realizada por um dos cônjuges ou ainda pelo próprio casal, sendo separadamente ou em conjunto, através de um documento válido, seja pela escritura pública, instrumento particular ou ainda por carta, desde que deixe demonstrado pelos pais, sem nenhuma dúvida, o tutor a ser designado à criança ou adolescente.
2.3 Da Incapacidade do Exercício de Tutela
O art. 1.735 do Código Civil de 2002 elencou pessoas dais quais não tem capacidade para o exercício da tutela. Poderá ser exonerado do cargo de tutor, caso exerça alguns dos impedimentos a seguir:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Tanto é evidente esta justiça que faz o legislador, pois no caso do inciso I deste artigo, por exemplo, uma pessoa que possua deficiência intelectual, não terá condições de administrar os seus próprios bens e tampouco, os bens alheios,
Todavia, diante de todo o exposto, percebe-se que o legislador, no momento de consagrar a instituição ao exercício da tutela, não estava somente preocupado em entregar o patrimônio de uma pessoa menor a outro alguém, e sim, de que deveria esta pessoa designada, cuidar de uma criança ou adolescente carente do poder familiar, com amor, afeto e zelo.
2.4 Tutela Compartilhada
A Lei parece não admitir a nomeação de duas ou mais pessoas, quando do paradigma da norma expressa no art. 1.733, par. 1:
Art. 1. 733 § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Todavia, a Lei nada refere claramente, sem dubiedade alguma, sobre a aceitação ou não da tutela compartilhada, que seria como a guarda compartilhada, onde haveria mais de um tutor responsável pela criança ou adolescente e estes, manteriam uma convivência cotidiana com o menor, exercendo todas as responsabilidades e deveres que lhe são atribuídas.
2.5 Escusa dos Tutores
Em regra, o convocado não pode escusar-se, por ser a tutela um munus público. Os que, por força da idade, sobrecarga ou doença, dificilmente poderiam dedicar-se integralmente ao encargo, têm a exclusiva prerrogativa de se escusarem.
Os parentes não podem escusar-se do encargo, apenas se houver outro parente em condições de exercê-lo. Mas para quem não for parente, somente poderá declinar da obrigação por um dos motivos nominados.
O artigo 1.736 elenca aqueles que podem escusar-se do exercício da tutela, quais sejam:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
Ainda persiste essa possibilidade como um resquício de nosso Código Civil de 1916, pois antes entendia-se que a mulher por ficar mais em casa na realização das tarefas domésticas, não possuía uma ampla visão de mundo, bem como a negócios e administração dos bens.
II - maiores de sessenta anos;
Deve-se ao fato, de que as pessoas que se encontram nesta faixa etária já estão consolidadas em um padrão de vida, e que por isso é importuno exigir delas que exerçam tutela.
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
Entende-se que seria exigir demais destas pessoas que assumissem compromisso com outra pessoa, sendo que já possuem encargos pesados com sua prole.
IV - os impossibilitados por enfermidade;
Pelo fato de sua condição física impossibilitar o título de tutor.
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
A razão e a legislação encontram o motivo de não se poder dar a devida atenção e a dedicação ao tutelado.
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
A fim de que não sobrecarregue o tutor com responsabilidades e obrigações.
VII - militares em serviço.
Devido às constantes mudanças de domicilio, que poderiam dificultar o exercício da tutela, bem como a prestação de contas em juízo e a administração dos bens do menor.
Estes dispositivos visam permitir que determinadas pessoas se escusem da nomeação, não pelo simples fato de não quererem, mas sim por que não estão em condições de exercer os encargos próprios da tutela, e ao lhes obrigarem a tal encargo, iria de encontro com os interesses do menor.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Os parentes, por possuírem estreitos laços de afinidade, tornam mais brando o ônus da tutela, pois a convivência é natural.  Porém, hoje já é pacífico, que a aplicação deste artigo deve limitar-se até aos avós, aos irmãos e tios.
Cabe ressalvar que as escusas podem ser arguidas mesmo na nomeação testamentária, sendo mesmo depois de assumir o compromisso e devendo ser feita até dez dias após o conhecimento do fato impeditivo. Após esse prazo, entende-se que houve renuncia ao direito de escusa. Contudo esse prazo é relativo, uma vez que, sobrevindo o motivo, é facultado ao tutor a qualquer momento buscar sua exoneração. Porém, embora tenha apresentado escusa, o tutor deverá permanecer no encargo, até que se nomeie um tutor temporário, evitando-se que o menor fique sem um representante.
Assim dispõe o artigo 1.738. – “A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do dia em que ele sobrevier.”
No caso não ser acatado os termos da escusa, enquanto tramitar o recurso interposto desta decisão, o nomeado responderá pelas perdas e danos que o menor tiver, pois este recurso, neste caso, não será dotado de efeito suspensivo, conforme reza o art. 1739 do CC -  “Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.”
2.6 Garantia da Tutela
De acordo com Maria Helena Diniz, a lei, com o intuito de assegurar a boa administração dos bens do menor sob tutela, bem como a devolução da renda e desses bens ao término do ofício tutelar, requer que os bens do menor sejam entregues ao tutor, mediante termo especificado deles e de seus valores, mesmo que os pais o tenham dispensado, após o compromisso prestado, e antes de assumir a tutela, para acautelar os haveres que serão confiados a sua administração.
Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, seja ela real ou fidejussória (art. 1.745, parágrafo único; e art. 1.188 e seguintes do CPC).
Na vigência do Código Civil de 1916, o tutor antes de assumir o encargo, tinha de dar bens em hipoteca legal, para garantir a boa administração dos bens do menor, bem como sua posterior devolução. O novo Código de 2002 não manteve essa exigência. Tal entendimento, deve-se ao fato de a tutela ser um encargo com inúmeras incumbências e não seria justo onerar o tutor com tal restrição, que implicaria na constrição de seu bens, interferindo, inclusive no seu futuro econômico . Com o Código de 2002, surgiu como garantia a prestação de caução, conforme o parágrafo único do art. 1.745: “Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade”.
2.7 Exercício da Tutela
O tutor não tem total liberdade não pode exercê-la com a amplitude e a discricionariedade de quem está no exercício do pátrio poder, dependendo da supervisão judicial para exercer quaisquer atos referentes à pessoa e aos bens do pupilo. Essa dependência é principal característica, o marco fundamental que estabelece os limites entre a tutela e o pátrio poder. Em última análise, o responsável pelo exercício da tutela é o juiz.
O art. 1.741 do Código Civil diz que:
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
O artigo 1.747 fala da competência do tutor, que é, logicamente, bem menos ampla que a dos pais:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de  II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
O artigo 1.748 dispõe sobre o que o tutor pode fazer, necessitando, contudo, de autorização judicial para tal:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III-transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
No caso de venda de bens imóveis, requer-se manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, após apreciação favorável do Ministério Público, para assegurar a obtenção do preço real e efetivo da coisa, evitando-se qualquer simulação, conforme dispõe o Art. 1.750.- “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Cumpre notar que, ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
1.    Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
2.    Dispor dos bens do menor a título gratuito.
3.    Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Ainda com relação aos bens, assim dispõe o Art. 1.751. – “Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu”.
Se o tutor desviar-se de suas funções receberá a punição do art. 249 da Lei nº 8.069/90.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
O poder do tutor é uno e indivisível, sendo uma síntese de poderes de ordem pessoal e patrimonial, de representação e administração. A função tutelar é similar ao poder familiar, mas não idêntica a ele, uma vez que seu exercício se efetua sob inspeção judicial, sendo temporária de modo a que o tutor é obrigado a servir por 2 anos, podendo a tutoria prolongar-se por mais tempo.
Os atos praticados pelo pupilo menor de 16 anos, sem estar devidamente representado pelo tutor, conterão defeito grave, podendo ser anulados a qualquer tempo, por qualquer interessado ou pelo Juiz, de ofício.
Já os atos praticados pelo pupilo maior de 16 e menor de 18 anos, sem a assistência do tutor, conterão defeito leve, podendo ser anulados apenas pelos interessados, inclusive pelo próprio pupilo, conforme o caso, ao atingir a maioridade. É lógico que a anulação desses atos só pode ser requerida dentro do prazo decadencial, que, nesse caso, é de quatro anos, contados do dia em que cessar a incapacidade.
O tutor pode ser substituído durante a tutela, por motivo de dispensa, remoção ou morte, sem que esta sofra solução de continuidade, daí ser órgão permanente.
2.8 Exercício Parcial da Tutela
 O encargo é, em regra, pessoal, sendo indelegável, a menos que os bens do tutelado e seus interesses exijam conhecimentos técnicos ou complexos ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor. Nesses casos, o tutor poderá, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Nessa modalidade de tutela, portanto, haverá duas pessoas responsáveis pelo menor, sendo uma o tutor, e a outra um assistente técnico de assuntos complexos, ou seja, um representante judicial para a realização de atos especificados pelo magistrado, sempre que se fizer necessário, conforme aduz o artigo 1.743:
Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicíliodo tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegara outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Um exemplo seria se uma fazenda de gado que ficasse na responsabilidade do tutor, e esse morasse muito longe daquela, certamente o juiz concederia nesse caso uma delegação de função para um terceiro.
Com relação à educação e sustento do pupilo, é válido ressaltar que se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.     Se houverem fixado em testamento, o tutor deve seguir tal determinação.
Se o menor nada possuir e tiver parentes (art. 1.694 e seguintes do CC) que têm o encargo de pagar-lhe pensão alimentícia, o tutor a eles deverá recorrer para pagamento das despesas com sua criação, manutenção e educação. Apenas se o pupilo nada tiver, e na ausência de parentes é que o tutor deverá fornecê-los (art. 1.740 do CC). Se o menor sob tutela estiver trabalhando, prestando serviços compatíveis com sua idade, o tutor tão somente complementará as despesas que em seu benefício forem feitas. Em último caso, se o pupilo não possuir bens, parentes, e o tutor não puder arcar com suas despesas, este poderá requerer ao magistrado que o pupilo seja levado a um estabelecimento educacional gratuito.
2.9 Remuneração
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos às pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Vale dizer que os danos provenientes de caso fortuito ou força maior não serão ressarcidos.
Mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Todavia, não tem direito ao usufruto dos bens do tutelado. E só serão creditadas ao tutor as despesas justificadas e proveitosas ao menor, como as despendidas a título de alimentos.  Em se tratando de menor sem recursos, a tutela será voluntária e gratuita como aduz o artigo 1.734 do Código Civil.
2.10 Protutor
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Além do tutor, o instituto em apreço possui também a figura do protutor (art. 1.742, CC), pessoa física ou jurídica a quem é delegado o exercício parcial da tutela. Incube ao protutor auxiliar o juiz, fiscalizar a atuação do tutor e informar ao magistrado sobre qualquer descuido ou malversação dos bens .
Portanto, o protutor deverá prestar contas judicialmente, dando-se ao tutor o direito de ampla defesa.
Por fim, deve o tutor empregar no exercício de sua tutela toda a sua diligência, sendo que perante terceiros responderá civilmente pelos atos do pupilo, desde que este se encontre em sua guarda e companhia (art. 932, II do CC), mesmo que não haja culpa de sua parte (art. 933 do CC).
2.11 Prestação de contas
Ao final do exercício tutelar, deverá o tutor prestar contas da administração dos bens do pupilo ao magistrado. A lei nega ao tutor legitimidade para praticar atos que colidam com os interesses do pupilo. A prestação de contas é um dever que se impõe a todos os que gerem bens alheios, não podendo ser liberado de tal prestação.
A prestação será feita em juízo, com a participação do Ministério Público, contendo a descrição do ativo e a justificação do passivo, dispensando-se a apresentação de documentos atinentes a despesas de pouca monta. A lei exige a apresentação de balanços anuais para controle do juiz. Contudo, a prestação de contas em juízo só se dá de dois em dois anos, quando tutor deixar de exercer a tutela, ou quando o juiz requerer.
Se houver impugnação do MP, o processo seguirá o rito do CPC, em seus artigos 914 e seguintes, e as custa serão pagas pelo vencido (art. 20 do CPC).
A total liberação do tutor só é dada após a aprovação pelo magistrado das contas apresentadas por ele.
2.12 Ações asseguradas ao tutor e ao tutelado
Nas ações asseguradas ao tutor e ao tutelado, qualquer um poderá ser titular de ações contra o outro por infringência de disposições legais ou obrigações relativas ao exercício da tutela.
O tutor tem a possibilidade de entrar com a ação de indenização por danos cometidos pelo tutelado ou por terceiros, em razão do ressarcimento a que se viu constrangido a atender.
No art. 1760 do CC indica que as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao tutelado serão levadas a crédito do tutor. Se o menor possuir bens terá seu sustento e sua educação financiada pelos mesmos (bens).
Sendo assim, o tutor terá a possibilidade de entrar com uma ação para reaver esse saldo. Nesse caso, caberá uma ação de cobrança. Quando o crédito não for comprovado, a ação necessária é a ação de prestação de contas.
Por outro lado, o tutelado terá a possibilidade de entrar com uma ação de nulidade ou anulação dos atos praticados contrários a lei. São casos de nulidade os atos do tutelado menor de dezesseis anos, e sem autorização do Juiz de representação, as operações com vulneração nos incisos do art. 1749 do CC a seguir:
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
A anulação poderá ser realizada nas alienações quando o menor entre dezesseis e dezoito anos, ausente a anuência, ou a assistência de tutor, e ao livre-arbítrio de autorização judicial. Cabem ainda as seguintes ações: a ação de prestação de contas, quando omitir-se a tanto o tutor; a ação de cobrança judicial, quando reconhecidos créditos a seu favor na prestação de contas feita pelo tutor; e a ação de indenização, nos casos previstos no art. 1753, “caput” e art. 1753, § 3º do CC.
Tanto o Ministério Público quanto o tutelado possuem legitimidade para a alegação das nulidades. O menor pode fazer através de seu comparecimento espontâneo ao Juiz ou através de seu procurador. Poderá ainda, ser feita pelos pais, mesmo que os mesmos não exerçam poder familiar, ou, até mesmo, por parentes ou qualquer interessado que tenham alguma relação com o tutelado, seja de guarda ou poder familiar.
Com relação ao prazo para as ações de anulação ou nulidade em favor do menor tutelado ou em seu benefício decaem em 4 anos a contar da data em que o tutelado atingiu a maioridade, fundamentado pelo art. 178, III do CC que diz:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Nas ações de indenização, prestação de contas, ou qualquer outra o prazo prescricional é de 10 anos. Esse prazo está valendo também para as demandas propostas pelo tutor.
2.13 Cessação da tutela
Como a tutela é um instituto de caráter assistencial e protetivo, só se justifica enquanto o tutelado precisar de proteção. Assim, a tutela extingue-se com a maioridade ou emancipação do pupilo. Também caindo o menor sob o poder familiar, no caso de adoção ou reconhecimento, cessa a tutela.
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;

III - ao ser removido.
Igualmente, será o tutor dispensado de sua função se expirado o prazo em que era obrigado a servir, de dois anos no mínimo; se sobrevier escusa legítima e ao ser removido, por negligente, prevaricador ou por ter se tornado incapaz.

O tutor é obrigado a permanecer nessa função por dois anos, no mínimo, prazo que poderá ser prorrogado. Se exercido o prazo estabelecido e não solicitada a exoneração, o tutor é automaticamente reconduzido.
Referente à cessação das funções de tutor, tem a possibilidade do término da função de tutor sem extinguir a tutela, dando a substituição por outro.
2.14 Destituição da tutela
Desatendendo o tutor injustificadamente o dever de sustento, guarda e educação do pupilo, poderá ser destituído (ECA 38). Também se faz presente o ato de destituição no art. 1766 do CC.
Quando é nomeado um tutor, acredita-se que o mesmo tenha capacidade e idoneidade para desempenhar tal função. No momento em que um tutor é nomeado, tem a obrigação de fazer sua função de modo que não prejudique o tutelado. Poderá ser destituído, mesmo que agindo de boa-fé, quando não for capaz de exercer a sua função.
O Código Civil contém um artigo que determina outras hipóteses que impedem a nomeação do tutor, determinando a sua exoneração (destituição) quando já exercida a tutela. Estamos falando do art. 1735 do CC, que diz:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Não podemos deixar de inserir na destituição da tutela as causas que provocam a suspensão do poder familiar, conforme art. 1637 do CC, ou a destituição, conforme art. 1638 do CC são aptas a determinarem a destituição da tutela.
O Ministério Público, ou quem tenha legitimo interesse, pode pleitear a remoção ou dispensa do tutor (CPC 1.194).
2.15 Suspensão liminar da tutela
Nos casos em que a falta ou infração aos deveres e à lei provocar extrema gravidade, pondo em risco o bem estar do tutelado, o Juiz poderá decretar a suspensão liminar da tutela, mesmo antes da remoção definitiva do tutor.
Podemos constatar essa suspensão quando nos deparamos com o total desleixe dos devedores de educação, ou na desastrosa administração dos bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 1197, suspende o exercício das funções do tutor em casos de extrema gravidade.
Para a remoção do tutor, não é necessária prova da sua ineficiência, bastando mera suspeita para o juiz afastá-lo, sob pena de responder por eventuais desmandos do tutor.
Sujeita-se o tutor à destituição do exercício da tutela na hipótese de cometer crime doloso contra o pupilo, punido com pena de reclusão.
2.16 Procedimento judicial para a destituição
Assim como na suspensão liminar da tutela, o procedimento judicial para a destituição ou remoção do tutor é regido pelo Código de Processo Civil. Nela contem a forma procedimental, disposições que disciplinam a prestação do compromisso e a especialização de imóveis em hipoteca, para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Quanto à legitimidade para promover a ação, é delegado ao Ministério Público, tutelado/pai/parentes próximos (legítimo interesse). O prazo para a defesa é de 5 dias (art. 1195 do CPC). Com ou sem contestação, o art. 1196 do CPC remete a Lei Adjetiva Civil, no seu art. 803, que trata dos trâmites processuais das ações cautelares.
Nas hipóteses em que não houver defesa, o Juiz poderá conhecer de imediato o pedido, proferindo a sentença em 5 dias, pois se presumem aceitos pelo requerido como verdadeiro os fatos alegados pelo requerente. Nos casos em que o requerido contestar a ação, será realizada a audiência de instrução e julgamento, se houver prova a ser nela produzida.
Com relação a destituição relativas ao ECA, que, em princípio, se constitui uma condição para se deferir uma adoção, segue-se a mesmas normas do CPC. O estatuto, em seu art. 164 prevê que na destituição de tutela, será observado o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, nos arts. 155 a 163, que trata da perda e da suspensão do pátrio poder.
Tem como prazo para a contestação será de 10 dias e que também é autorizada a destituição liminar.
3. CURATELA
Curatela é um encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra, não pode fazê-lo por si mesmo.
Segundo Maria Berenice Dias (2007, p. 543), curatela é instituto protetivo das pessoas que não têm condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Assim, a curatela visa proteger as pessoas incapazes, arroladas no artigo 1.767 do Código Civil, como os enfermos ou deficientes mentais; os que não puderem exprimir sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento metal e, por fim, os pródigos.
Importante ressaltar, que esse instituto tem finalidade protetiva, mas, além disso, também tem finalidade assistencial. Por este motivo, a curatela assemelha-se à tutela. Ambas têm a mesma natureza e fins idênticos, tanto que aplica-se à curatela as regras da tutela, respeitadas as peculiaridades individuais contempladas no artigo 1.774 do Código Civil.
Como ocorre na tutela, não é rígida e nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo em primeiro lugar serem protegidos os interesses do curatelado. Assim, importante que se reconheça a condição do curatelado de dependente do curador, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para o fim previdenciário.
As principais diferenças entre elas são: Primeiramente, a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela protege os maiores incapacitados. Porém, esta regra de destinação apenas aos incapazes maiores não é absoluta, pois o Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria que participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão de enfermidade ou doença mental, será nomeado curador, com o intuito de continuar a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.
Outra diferença importante é que o tutor pode ser escolhido pelo pai ou pela mãe, sendo admitida a forma testamentária, enquanto a curatela será sempre deferida pelo juiz, seguindo o critério de nomeação posto na lei, mesmo que não haja impedimento de os pais nomearem, por testamento, curador para os filhos que não dispõe de plena capacidade mental. Como é vedado testamento conjunto, cada um dos pais pode indicar o curador, que assumirá o encargo quando o genitor sobrevivente morrer.
Observa-se que ainda que a curatela vise à proteção de maiores incapazes, o ECA defere legitimidade ao Ministério Público para promover ação de nomeação de curador, conforme será abordado com o decorrer do trabalho.
Distinto também é o aspecto da abrangência, pois a tutela abrange a pessoa e os bens do menor e a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos.
Importante destacar que os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.
Com relação ao casamento, cabe ao curador representar o curatelado, competindo-lhe dar autorização para o casamento. No entanto, somente os pródigos e os sujeitos à curatela relativa podem casar. Segundo Maria Berenice Dias,
Para o casamento, é necessário o pleno discernimento para os atos da vida civil, sendo nulo (CC 1.548) ou anulável (CC 1.550 IV) o casamento contraído por alguém incapaz para manifestar de modo inequívoco o consentimento. Mesmo nulo o casamento, mister reconhecer ou o casamento como putativo ou, ao menos, a existência de união estável.
Deste modo, mesmo declarado nulo o casamento, é importante ele ser reconhecido de alguma forma.
O curador só pode casar com o curatelado depois de cessada a curatela e saldadas as respectivas contas. Se ocorrer o casamento, o regime será o da separação obrigatória de bens, porém é possível afastar esse regime se restar comprovado a ausência de prejuízo ao curatelado.
Da mesma forma, o curador não poderá adotar o curatelado, a não ser que tenha feito a prestação de contas da administração dos bens do curatelado e quitado os débitos existentes, podendo nestes casos, adotar o curatelado.
Reconhecida judicialmente a causa da incapacidade, declara-se a interdição e estabelece-se a curatela. Normalmente, a curatela decorre da interdição, que é um ato judicial em que o juiz declara a incapacidade real e efetiva da pessoa, para a prática de certos atos da vida civil, e para a regência de si mesma e de seus bens.
Com a interdição, nomeia um curador, isto é, institui a curatela. A curatela tem significado de cargo ou função, e pressupõe, nos casos de doença mental e da prodigalidade, a interdição, que é o ato que declara a incapacidade da pessoa, ou a impossibilidade de realizar os atos da vida civil por si mesma.
Imperioso lembrar, que a incapacidade temporária, aquela que por algum motivo imprevisível, alguém se vê impossibilitado momentaneamente para os atos da vida civil, não dá ensejo à nomeação de curador.
3.1 Características
A curatela apresenta cinco características importantes.
a) Os seus fins são assistenciais, ou seja, o instituto da curatela tem o intuito de assistir os que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
b) Tem caráter publicista, pois advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes, sendo, tal dever, delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a serem nomeadas curadoras. Sendo uma atribuição praticamente delegada aos indivíduos em geral, especialmente aos parentes consanguíneos, quem é nomeado não pode relegá-la, depois, desatendendo os compromissos assumidos.
c) Tem, também, caráter supletivo da capacidade, que exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
Os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato, estão mencionados no artigo 3º do Código Civil. E o art. 4º enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade, salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
d) É temporária, persistindo somente enquanto a causa da incapacitação se mantiver. Adquirindo o interdito a capacidade, não há razão para continuar o encargo. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.
e) Requer, por fim, a certeza absoluta da incapacidade para se constituir. A fim de saber com certeza se a pessoa é incapaz, por doença, há necessidade de um processo, chamado processo de interdição. Somente com a análise dos documentos nele constantes e a perícia realizada, é que se firmará a certeza ou não da doença mental, ensejadora da interdição. Depende necessariamente da interdição para ser constituída, ou seja, em primeiro lugar, decreta-se a interdição declarando a pessoa incapaz. Há, portanto, um ato que reduz a capacidade, ou a afasta por completo. Com a curatela, ou nomeação de curador, supre-se a incapacidade criada pela interdição. Decorre um restabelecimento da capacidade, mas por interferência ou representação de terceira pessoa. É a curatela modificadora do estado da pessoa. Com efeito, de capaz passa a pessoa a ser incapaz. Em determinado momento, nomeia-se um representante ou assistente, o que altera por completo a situação antes vigente.
3.2 Espécies
A perícia médica definirá o grau de incapacidade e de comprometimento a dar ensejo ao decreto judicial da interdição. O que importa saber é o grau de extensão que compromete o exercício para os atos da vida civil, a ponto de impossibilitar a administração dos negócios e a gestão de bens. Com isso, a curatela admite graduações, gerando efeitos diferentes, conforme o nível de consciência do interditando.
Quando há ausência absoluta da capacidade, a interdição é absoluta para todos os atos da vida civil, conforme aduz o artigo 1.767 I e II do Código Civil.
Já se a pessoa dispor do discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos, cabendo ao juiz definir sua extensão. Assim elucida o artigo 1.772 do Código Civil.
3.3 Legitimidade
Disposta nos artigos 1.768 e 1.769 do Código Civil. Não é qualquer pessoa que pode intentar a medida, mesmo em se tratando de louco violento ou perigoso.
Confere a lei quem tem legitimidade para pedir a interdição de outrem, não existindo ordem de preferência para a propositura da ação, tratando-se de legitimidade concorrente.
Pode ocorrer de mais de uma pessoa requerer a curatela, tornando-se um litisconsórcio ativo facultativo, e cabendo ao juiz escolher quem exercerá o encargo. Também pode ocorrer de um legitimado propor a ação e outro figurar como assistente litisconsorcial.
Assim, cabe ao magistrado nomear o curador, obedecendo a prioridade estabelecida na lei, mas não podendo haver rigidez na escolha, pois em primeiro lugar está o interesse do curatelado.
Podem promover a interdição:
a) Pais ou tutores
Há a possibilidade do pedido ser formulado por ambos ou somente por um dos pais.
b) Cônjuge ou parente
 Mesmo estando os cônjuges separados, um pode pedir a interdição do outro. No entanto, neste caso, o cônjuge não pode ser nomeado curador. Ou seja, a separação judicial ou de fato, impede o exercício da curatela, mas não a propositura da ação de interdição.
Quanto aos parentes, o Código Civil expressa qualquer parente e o Código de Processo Civil os parentes próximos. Então, certo é que pode ser requerida pelos ascendentes e descendentes de qualquer grau e parentes em linha colateral até 4º grau.
Destaca-se também, que os parentes afins podem requerer a interdição e exercer a curatela, pois é cristalina a afirmação de que a afinidade gera parentesco. Com relação aos filhos, somente os maiores e capazes podem requerer a interdição dos pais.
c) Ministério Público
 Nos casos de anomalia psíquica (artigo 1.178 do Código de Processo Civil) e nas hipóteses elencadas no artigo 1.769 do Código Civil (em caso de doença mental grave, quando não existirem ou não promoverem a interdição algumas das pessoas legitimadas ou quando os legitimados forem menores e incapazes), o Ministério Público poderá promover a ação de interdição.
Quando a ação é movida pelo Ministério Público, se faz necessária a nomeação de um representante ao interditando. A presença do Ministério Público é sempre indispensável por se tratar de ação de estado. Se a ação for proposta pelos outros legitimados, o agente ministerial atua como defensor do interditando.
Na situação do incapaz estar em entidade assistencial, seus dirigentes não têm legitimidade para ingressar com ação de interdição, mas é possível que alguém ligado ao estabelecimento seja nomeado seu curador, pois o encargo da curatela pode ser exercido por quem não detenha vínculo de parentesco com o curatelado.
3.4 Exercício
No que se refere ao exercício da curatela, tem-se que o curador tem obrigação de zelar pela integridade tanto do patrimônio como do bem estar do curatelado, assim, o mesmo deverá prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento, administrar os bens da maneira mais adequada e dever de prestar contas.
Ressalta-se que faz jus ao curador a remuneração proporcional à importância dos bens administrados, além do direito de ser reembolsado pelo que realmente gastar.
É cabível também a nomeação de um protutor, cuja aprovação depende de aprovação judicial, podendo ser pessoa física ou jurídica, a quem é delegado o exercício parcial da curatela, nos casos de haver interesses administrativos que exijam conhecimento técnico ou forem complexos ou realizados em lugares distantes do domicílio do curador, fazendo jus a gratificação.
3.5 Procedimento
A interdição e nomeação de curador também deve ocorrer de decisão judicial. Art. 1.177 a 1.186 do CPC. Na petição inicial, o requerente provará sua legitimidade, descrevendo os fatos que revelam a anomalia psíquica (art. 1.180 do CPC).
O interrogatório do interditando é fundamental nesse procedimento. Pode ocorrer que o estado de debilidade mental não permita qualquer manifestação ou locomoção por parte do citado.
Se o interditando não puder locomover-se, o juiz deverá dirigir-se ao local onde ele se encontra para realizar o interrogatório. Se a pessoa não puder expressar-se, o juiz deverá fazer constar o fato do auto, descrevendo o mais que for de interesse para o processo. Se o indigitado incapaz puder se expressar, deverá ser-lhe perguntado sobre os fatos triviais, para avaliação de seu estado mental: valor de dinheiro, conhecimento de fatos atuais, nomes de pessoas da família, depósitos em bancos, propriedades...
O contado direto do interditando com o juiz possibilita que este, à primeira vista, possa já fazer seu conceito, independentemente do laudo pericial, que também é essencial. Nulo será o processo se não for feito o exame pericial.
O interditando pode contestar o pedido, no prazo de 05 dias contados da audiência de interrogatório. Poderá constituir advogado, ou será representado pelo MP, ou, quando este for o requerente, por curador à lide.
Decorrido esse prazo de impugnação, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Os interessados podem apresentar outras provas, inclusive crítica de assistente técnico. Não é possível negar a presença do assistente, cuja manifestação pode divergir ou completar o laudo oficial, principalmente quando há impugnação à pretensão.
Procedente o pedido, e decretada a interdição, o juiz nomeará o curador ao interdito. Importante ressaltar, que o MP deve participar do processo sob pena de nulidade.
3.6 Pessoas sujeitas à curatela
Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.
Afirmativa do inciso I se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Já o inciso II diz respeito a enfermidade durável que impeça o curatelado de exprimir sua vontade, como, por exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado.
O deficiente mental, aduzido pelo artigo III é a pessoa que possui uma capacidade intelectual significativamente reduzida ao compararmos com a média das outras pessoas em geral, possui limitações significativas no funcionamento adaptativo, sendo absolutamente incapaz de exercer suas vontades e atuar no meio social.
Os ébrios são aquelas pessoas que consomem, imoderadamente, bebida alcoólica, a ponto de tornar-se incapaz para externar, conscientemente, a sua vontade. A embriaguez implica na incapacidade relativa dos ébrios tornando-o incapaz de realizar atos da vida civil.
Por fim, os viciados em tóxicos, são todas as pessoas extremamente dependentes de entorpecentes, de maneira abusiva e constante, que o impedem de gerir sua própria vontade exemplo atual deste são os dependentes de Crack, que crescem em números alarmantes e que são considerados um problema de saúde pública, a consequência do avanço deste fenômeno vem acarretando em uma série de problemas em várias vertentes da sociedade. 
Sabe-se que o grau de intoxicação dos ébrios e dos toxicômanos darão, através da perícia, a justificativa necessária para a caracterização da incapacidade relativa ou absoluta no aspecto jurídico.
O inciso IV, diz respeito aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, ou seja, aqueles que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades. E, por fim, o inciso V, trata dos pródigos, sendo estes aquelas pessoas acometidas de uma doença mental pela qual passam a dilapidar seu patrimônio de maneira desordenada. Exatamente por ser considerado um desarranjo mental manifestada especificamente em relação aos bens e ganhos materiais.
Com relação ao nascituro, o artigo 1779 do CC explana: “dar-se-a curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar”. Tal redação revela resquícios da feição patriarcal da família, conforme explana Maria Helena Diniz, p. 548. Até porque, não se tem como afastar o poder familiar da mãe, se ainda não nasceu o filho.
Caso a gestante esteja sob interdição, o seu curador será também o curador do nascituro, conforme aduz o parágrafo único do artigo 1779, CC.
Ainda, não só em caso de morte do pai é possibilitado a nomeação de curador ao nascituro, mas também quando ele for desconhecido, ausente ou incapaz. 
Ressalta-se por fim, que tal trata-se de uma curadoria temporária, tendo em vista que a mesma cessa no momento do nascimento da criança, quando a mesma passa a ser tutelada.
Vale dizer que os enfermos e portadores de deficiência física, conforme prevê o artigo 1780 do CC, podem requerer a nomeação de um curador à eles, para que cuidem de alguns negócios ou bens. Trata-se de uma curatela de menor extensão, tendo em vista não se destinar a um incapaz. No entanto, o mais comum é que seja nomeado aos enfermos e deficientes físicos um procurador para que atenda seus interesses, e assim, não necessitar de uma ação judicial para tal, como requer a curatela.
3.7 Curatela Provisória
O instituto tem previsão legal no Decreto Lei nº 24.559 de 1934, no qual indica em seu texto, mais especificamente no art. 20, parágrafo 2, a figura do administrador. O administrador está incumbido de gerenciar bem, receber as pensões e ainda, realizar qualquer atividade necessária ao auxílio do doente.
Essas funções ao administrador são cabíveis dentro de prazo máximo de 2 (dois) anos, até que seja declarada a interdição.
O autor Rizzardo (2011, p. 928) define que a curatela provisória serve a qualquer pedido de interdição e ocorre, por exemplo, quando: “há demora na tramitação do processo, necessidade de recebimento imediato de pensões ou rendimentos, celebração de atos administrativos”, entre outros.
3.8 Compromisso do curador, oferecimento de garantias e prestação de contas
Quanto ao compromisso do curador, houveram mudanças significativas comparando a antiga e nova legislação (referindo-se ao Código Civil).
Uma vez decretada a interdição, fica configurada a situação de curatela e no prazo de 5 (cinco) dias, fica o curador na obrigação de ir ao cartório da vara e prestar compromisso. Esse compromisso se efetuará em livro próprio e será rubricado pelo juiz. 
No CC de 1916 cabia ao curador a tarefa de especialização de imóveis necessários para acautelar os bens confiados à sua administração, como bem ensina Rizzardo em obra já supra citada.
Já pelo Código Civil atual, em seu artigo 1.745, não é mais disposto sobre o oferecimento de hipoteca como garantia, e sim pelo mero requerimento do curador e termo lavrado nos autos como caução.
Não pode deixar de falar da obrigação de prestar contas e o balanço. No final de cada ano o curador apresenta esses ao Juiz que será objeto de análise da parte contrária e do MP, como fiscal da Lei. Depois de as partes terem se manisfestado e o MP também, o juiz proferirá a sentença sobre a prestação de contas.
3.9 Levantamento da interdição
O levantamento de interdição significa a cessação da causa que gerava a interdição, de suma importância a sua constatação, uma vez que o interditado, por ora, retorna ao status de pessoa capaz, com todos seu direitos e deveres.
A prova de que cessou o motivo responsável pela interdição é feita através de laudo pericial. Cabe também ao próprio interdito pedir o levantamento da interdição.
O artigo 1.186 do CPC traz as regras procedimentais para o levantamento. Após a decisão transitada em julgado, o juiz ordenará a divulgação em imprensa local (três vezes com intervalo de dez dias entre elas).
O caráter da sentença é meramente constitutivo, o que difere da sentença que decreta a interdição que possui um caráter declaratório.
3.10 Escusa, remoção e cessação da curatela
As hipóteses legais (rol não exaustivo) de escusa estão previstas nos arts. 1.736 e 1.737 do CC/02, a saber:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
É entendido que o Juiz deve aceitar a escusa a qualquer tempo para evitar assim, uma curatela precária ou com deficiências. 
Para a situação de remoção da curatela as hipóteses são as mesmas que as da escusa. Com acréscimo de outras mais graves, quais sejam, quando o curador é negligente; prevaricador ou incurso em incapacidade, como prevê o art. 1.766 do CC/02.
Como já explicado, as hipóteses não são esgotadas nesses artigos. Há também, por exemplo, a motivação quando há falta de prestação de alimento (art. 1.740 do CC/02) e outros.
Ressalta-se por fim, a cessação da curatela, que seguindo os preceitos dos artigos 1.763 e 1.764, pode ser considerada quando: cessa a causa da interdição, ocorre uma das hipóteses sobre a destituição  ou cessa o prazo de 2 (dois) anos.
4. BENS DE FAMÍLIA                                 

A família vem passando por diversas transformações ao longo dos anos e que ela foi adquirindo um caráter mais afetivo do que meramente biológico. Isso aconteceu também porque, desde o advento da Constituição Federal de 1988, preza-se mais pela dignidade da pessoa, sendo ela um princípio norteador das demais normas jurídicas.

Inserida na ideia de dignidade da pessoa, temos o que se pode chamar de “direito ao mínimo existencial”, o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna. Assim, é possível uma reflexão acerca de quais bens seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. É aí que entra o conceito do “bem de família”.
O bem de família é aquele que deve ser protegido, por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não pode ser penhorado, ou seja, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.
4.1 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS DE FAMÍLIA
CONVENCIONAL – é aquele que a família escolhe para ser seu bem protegido. Depende de ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de gerar a inalienabilidade e impenhorabilidade. Vale dizer que, em que pese ele seja um “bem de família”, existirá ainda a possibilidade de penhora em determinados casos, como na ausência do pagamento de tributos.

LEGAL – a Lei 8009/1990 determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como seus “adornos suntuosos”, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida. Por “adornos suntuosos” pode-se entender aqueles bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia. Assim, tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes.

Apesar disso, é certo que a lei será interpretada de acordo com as circunstâncias de cada caso. Isso porque o juiz deve analisar, em cada situação, se a proteção jurídica deve ser dedicada ao patrimônio do devedor ou ao direito apresentado pelo credor, de receber determinada quantia. Ou seja, as hipóteses autorizadoras da penhora justificam-se pelo critério da ponderação de direitos.

Por exemplo, se um devedor possui uma televisão de LED 4D, com elevado custo no mercado, pode ser autorizada a penhora do bem. De outro lado, se o bem do devedor for uma cadeira de rodas de uma pessoa com deficiência locomotora, entende-se que é um bem necessário à manutenção da dignidade da pessoa, não sendo, por isso, penhorável.
Importante dizer que, de acordo com a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, de modo que a proteção alcança todas as pessoas, ainda que sozinhas, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais atuais.
Como começamos o texto mencionando a questão da pensão alimentícia, é essencial ressaltar que, o “bem de família” pode ser penhorado em algumas situações específicas. São as exceções previstas no artigo 3oda Lei 8009/1990, quais sejam: créditos de natureza trabalhista; impostos (predial, taxas e contribuições); pensão alimentícia; dívida de fiança concedida em contrato de locação.

Diante disso, vê-se que, em que pese a regra seja a impenhorabilidade do bem de família, para a proteção da dignidade da pessoa, em algumas situações a própria dignidade da pessoa exige que o bem seja penhorado, ainda que seja o de família.
Em relação à pensão alimentícia, por exemplo, o que se observa é que, utilizando o critério da ponderação, aquele que recebe os alimentos (geralmente criança ou adolescente) está em uma situação mais vulnerável e necessita do valor para sua subsistência, de modo que deve ser favorecido. É certo, porém, que devem ser tentadas outras formas de recebimento da quantia antes da penhora do “bem de família”, que deve ser excepcional.
Bem de família é um imóvel que tem como finalidade a segurança da célula familiar, como diz Álvaro Villaça Azevedo (2010, fl. 80) “O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma instala o domicilio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem a sua maioridade.”.
Constitui-se bem de família a entidade familiar, pelo separado judicialmente ou de fato, e por terceiro conforme o caso. Conforme art. 1.567 do Código Civil "Exercida em colaboração pelo homem e pela mulher, sempre nos interesse do casal e dos filhos".
O bem está vinculado ao filho ainda incapaz ou relativamente incapaz, porque ele ainda está sob custódia do instituidor, não podendo o filho que atingiu a maioridade alegar que o mesmo patrimônio seja seu bem de família. Havendo filho, ainda que maior interdito, sujeito a curatela, diz o artigo 1.722, permanecerá o benefício ainda que sobrevindo a morte de ambos os pais.
O Conceito que Álvaro V. Azevedo (fl. 189) dá ao bem de família:
“O objeto do bem de família e o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição esta, bem como os moveis que guarnecem a residência do seu proprietário ou possuidor.
A criação desse bem de família independe de qualquer formalidade: basta residir em imóvel próprio para que este seja bem de família, como os bens moveis que o guarnecem ou residir em imóvel alheio, para que os mesmos bens moveis também sejam de família."
Antonio Chaves conceitua o bem de família como um “patrimônio separado, constituído por bem imóvel isento de execução por divida posterior à sua instituição pelos cônjuges, por um deles ou por terceiros, vedada sua alienação ou alteração de seu destino, que e o de garantir, obedecidos os requisitos, limites e formalidades da lei, a estabilidade e o centro do lar, durante a vida de cada um daqueles e dos seus filhos, enquanto menores.”, conclui, no tocante a natureza jurídica do instituto em causa, que, por essa conceituação, verifica-se que ele é um “patrimônio com destinação especifica.”.(Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, 3 ed., refundida de Lições de Direito Civil, Parte Geral, v. I, PP. 1107-1109.)
Assim, em face da lei, os elementos que constituem o bem de família são: os cônjuges ou a entidade familiar, por si só ou individualmente, que o constituem ou um terceiro (art. 1711 do código civil); o prédio de propriedade do instituidor e a sua destinação ao domicilio familial, ficando isento de execução por dívidas posteriores a instituição, com exceção dos tributos que recaírem sobre o mesmo prédio ou de despesas condominiais (art. 1715); a imutabilidade de destinação acima dita e a inalienabilidade do referido prédio, sem o consentimento dos interessados (art. 1717), e a publicidade no Registro de Imóveis (art. 1714).
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
Muito bem detalhado no Código Civil de 2002, a Lei pátria possui um Subtítulo específico para discipliná-lo, com 12 artigos (1.711 ao 1.722).
Para o bem ser classificado como Voluntário, de acordo com o artigo 1.714, requer expressa manifestação de vontade em escrito público.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Desnecessário um maior desenvolvimento de seu conceito, que decorre de sua própria expressão – domicílio familiar (art. 1.712).
O Subtítulo IV do Código Civil prevê de forma expressa e peremptória, a constituição voluntária do bem de família. Com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destinado que é ao abrigo ou proteção familiar. Afasta-se, de vez, a dúvida de que, com o advento da lei 8.009/90, o regime único do bem de família seria o da citada lei, em face da revogação das disposições legais até então vigentes. Subsistem, lado a lado, o voluntário e o involuntário – ou legal –, com objetivos idênticos.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL / INVOLUNTÁRIO
É o bem descrito pela Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que para classificá-lo como bem de família independe da iniciativa para constituição.
O Normativo com 08 artigos prevê a impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O QUE O BEM DE FAMÍLIA IMPÕE?
Como explicado no tópico acima, o bem de família é um bem garantido, nenhum tipo de ônus irá atingi-lo, pelo simples fato que está intrínseco ao seu conceito, bem de família é o imóvel que garante a segurança do instituto família. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos ao prédio ou de despesas de condomínio.
A impenhorabilidade do bem de família esta prevista em súmula do Supremo Tribunal de Justiça, que estabelece o requisito da “moradia”:
Sumula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
O artigo 1.715 prevê que pelos débitos tributários e despesas condominiais, o imóvel não estará a salvo de futuras execuções, podendo ser arrestado ou penhorado, com a conclusão lógica de que a impenhorabilidade, que é o grande efeito do bem de família, não é absoluta, mas cede às execuções das chamadas obrigações propter rem.
A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade que poderá ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
  • Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  • Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Sob a natureza jurídica do bem de família, a instituição afeta o patrimônio temporariamente a ter um destino próprio, gerando efeitos não apenas no âmbito dos credores, decorrente da cláusula de impenhorabilidade, mas atingindo diretamente o proprietário que passa a ter seu direito limitado no tempo, condição de inalienabilidade. O imóvel, ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.
Quanto à alienação do bem de família, nada impede que os responsáveis pelo bem ao tempo da instituição, com boa-fé o aliene a fim de melhorar as condições da família, ficando impedido de penhorá-lo. Como dito acima o bem deve sempre estar desembaraçado. De acordo com o artigo 1.717 do Código Civil poderão ser alienados com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (responsável pelos interesses dos menores envolvidos e verificação da veracidade dos fatos).
Interessante observar a aparente contradição com o bem de família legal, de acordo com o qual o legislador, nos incisos II e V do artigo terceiro da lei 8.009/90, aduz que as hipotecas constituídas para garantir qualquer empréstimo mesmo que destinado à aquisição da casa própria para o abrigo familiar, os imóveis não estariam protegidos ou amparados pela impenhorabilidade, podendo sofrer as consequências normais de um processo de execução.

4.2 REGISTRO
O registro, por força do contido nos artigos 1.714, do Código Civil, e 261, da lei 6.015/73 (Regulamento dos Registros Públicos), apresenta eficácia constitutiva, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros. Se a propriedade é adquirida pelo registro (art. 1.227), de igual maneira os efeitos do ato solene, formal e jurídico surgido pela manifestação de vontade são irradiados pelo registro obrigatório, desencadeando, nesse momento, o efeito constitutivo.
Requisito essencial e indispensável para fins registrários é a condição de proprietário com título aquisitivo e definitivo registrado, em estrita observância aos princípios da continuidade e disponibilidade, e que o bem esteja a salvo de ônus ou gravames, em condições de solvência e ocupação pela família.
O ordenamento limitará o bem de família, requisito observado no momento do registo, de acordo com o artigo 1.711 o limite do valor do bem deverá ser de até um terço (1/3) do patrimônio líquido dos instituidores. Pacífico o entendimento sobre o bem de família instituído por testamento ou doação, levado a registro, sob aceitação dos beneficiados.
Permanece íntegro o procedimento registral do bem de família previsto nos artigos 260 a 265 do Regulamento de Registros Públicos (lei 6.015/73). A publicidade por meio das publicações dos editais, exigida pela lei especial e instrumental, para prevenir credores contra possíveis prejuízos e eventual direito de impugnação bem como impedir sua concretização, tornando público o ato é condição sine qua non ao registro constitutivo do bem de família.
4.3 DURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA
Os dispositivos do Código Civil são esclarecedores quanto ao tempo de duração do bem de família. Como as pessoas beneficiadas pela instituição são os cônjuges, os integrantes da entidade familiar, conviventes ou o responsável pela família monoparental, o tempo está condicionado à vida daqueles e enquanto perdurar a menoridade e incapacidade destes (art. 1.716 e 1.722). Havendo filho maior sob a curatela, permanecerá o benefício.
A dissolução da sociedade conjugal, não é forma extintiva do bem de família, conforme expressa o artigo 1.721.
O cônjuge sobrevivente poderá pedir a extinção, se for o único bem do casal (§ único, art. 1.721), que não se dá automaticamente, mas revestido das cautelas legais, em procedimento adequado e ordem judicial, da mesma forma que não se pode alterar nem alienar o destino do prédio e os valores mobiliários sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (artigo 1.717). Como a alienação é forma de extinção, a liberação importa em intervenção judicial.
Possível, a extinção ou sub-rogação do bem de família, sempre que for comprovada a impossibilidade de sua manutenção nos termos em que foi instituído (artigo 1.719). As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade são removidas do imóvel, e sub-rogados em outro. Como a sub-rogação importa em cancelamento do registro e confecção de outro (artigo 1.112, II do Código de Processo Civil).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após discorremos sobre os temas propostos, quais sejam: Curatela, tutela e bens de família, podemos inferir que esses institutos do direito de família são importantíssimos para compreendemos o direito de família moderno, onde  se enfatiza o fenômeno da afetividade como balizamento de todas as ações no âmbito do direito de família no ordenamento jurídico brasileiro.
Após discorrer sobre o tema, fica evidenciada a importância e responsabilidades da pessoa que exerce o Poder Pátrio, bem como essa pessoa pode “perder” tal exercício, com a cessação dos institutos.
Através da jurisprudência apresentada constatou-se que a realidade vivida no Poder Judiciário, com as demandas e situações fáticas, faz parte de um contexto de resguardo da pessoa humana. Esse, por sua vez, atendido pela Tutela e Curatela.

6. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil 3, 12ª Ed. - São Paulo, editora Saraiva, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª Ed. revista, atualizada e ampliada – São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 5 – Direito de Família, Ed. Saraiva, São Paulo, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, 5ª Ed. – Rio de Janeiro, editora Forense, 2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, 8ª Ed. – Rio de Janeiro, editora Forende, 2011.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família – Volume 6, 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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