ANÁLISE DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo do Prof. Esp. Alcenisio
Técio leite de Sá
O
Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do
Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme
definido no art.102 da Constituição da República.
FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO
BRASIL
a)
Difuso e concreto; b) Abstrato e concentrado
: SEDE DE DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Reconhecimento
da União Estável Homoafetiva: a ADI nº 4277
ADI 4277:
Foi
protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. Buscou a declaração de reconhecimento da união entre
pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos
direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos
companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Protocolada
pela Procuradoria-Geral da República.
ADPF 132 :Protocolada pelo governo do
Estado do Rio de Janeiro., que alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva
contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da
dignidade da pessoa humana. Com esse argumento, pediu que o
STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723
do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio
de Janeiro.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu às uniões homoafetivas, na data de 5/05/2011, o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 1723, do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu às uniões homoafetivas, na data de 5/05/2011, o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 1723, do Código Civil.
❖ Inovação
Jurídica :o Resposta à inércia do Poder Legislativo
em regular, por meio dos projetos de lei que há muito estão parados em suas
pastas, a marginalidade sob a qual os casais homoafetivos e toda a comunidade
LGBT se encontravam frente à base jurídica fundamental conferida,
distintamente, às uniões heterossexuais.
❖ Efeitos da Decisão: a decisão na ADI 4277 já pode ser utilizada para fundamentar quaisquer questões relacionadas com o seu conteúdo, ou seja, caso seja negado a algum casal homoafetivo o reconhecimento de direitos e deveres inerentes à união estável, desde que devidamente comprovado. Os companheiros poderão, desta forma, requer pensão, estabelecer o regime de bens, suceder a herança, bem como requerer benefícios previdenciários e adoção conjunta.
❖ Efeitos da Decisão: a decisão na ADI 4277 já pode ser utilizada para fundamentar quaisquer questões relacionadas com o seu conteúdo, ou seja, caso seja negado a algum casal homoafetivo o reconhecimento de direitos e deveres inerentes à união estável, desde que devidamente comprovado. Os companheiros poderão, desta forma, requer pensão, estabelecer o regime de bens, suceder a herança, bem como requerer benefícios previdenciários e adoção conjunta.
❖ Efeitos
da Decisão:
Conversão da união estável em casamento: também pode ser requerida, mas normalmente
necessita de discussão judicial, a depender dos entendimentos pontuais dos tribunais,
já que, apesar de a lei civil prever que tal conversão deva ser facilitada, o casamento
civil ainda não foi reconhecido aos casais homoafetivos, esbarrando tal questão
nas normas aplicáveis ao matrimônio.
A ATUAÇÃO DO STF E A
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: O FENÔMENO DO ATIVISMO JUDICIA
Direito de greve - Mandados de Injunção 670, 708
e 712
O
legislador se mantém inerte durante anos impedindo exercício do direito de greve.
Diante desse quadro, o Supremo foi instado a sanar a omissão legislativa, por
ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente,
pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará(Sinjep).
Na
ocasião, em face da mora do legislativo, obstativa de um direito social constitucionalmente
protegido, o Supremo, proativamente, decidiu que ao direito de greve no setor
público fosse aplicado, no que coubesse, a lei que regulamenta a greve na iniciativa
privada (Lei 7.783/89).
PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO BRASIL
Art, 5º, LVII, CF - ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença
penal condenatória.
HISTÓRICO
Desde
1941 até 2009 foi um entendimento inquestionável da Corte.o
Mesmo após
a promulgação da Constituição de 1988, o entendimento não mudou.o
Somente em
2009, numa decisão decidida por 1 voto,5×6 mudou-se esse entendimento. Ano em
que o mensalão estava no auge e muitos políticos e poderosos estavam na
iminência de serem condenados e presos.
Após
2009 instalou-se o caos. Com os condenados podendo se livrar da prisão simplesmente
protocolando o recurso, as demandas ao STF decuplicaram, passando dos incríveis
100 mil por ano. Em 2016, a Corte voltou atrás por 7×5 restabelecendo a prisão
após a 2ª instância, como foi vigente por 68 anos
2018:
condenação do Ex-Presidente Lula: rediscussão, e manutenção da prisão em 2ª instância.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL A
CASOS DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETOS COM ANENCEFALIA
ADPF 54:
declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção
deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos
I e II, do CP.
De acordo com o entendimento firmado, o feto
sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando
de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. Nesse
contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime
contra a vida – revela-se conduta atípica.
HISTÓRICO: o
A discussão foi iniciada em 2004, com a propositura da
ação pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e levou oito anos
para ir a plenário. A matéria foi ao plenário da Corte em 11 de abril de 2012.
O RELATOR: o
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio se referiu à questão
como "uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal“. o
Respaldado por dados da Organização Mundial de Saúde
(1993 a 1998). Destacou que, o Brasil é o quarto país no mundo em casos de
fetos anencéfalos, ficando atrás apenas do Chile, México e Paraguai. A
incidência verificada durante o período foi de aproximadamente um a cada mil nascimentos.
Estado laico:
impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos.
Anencéfalos - Doação de órgão: o ministro frisou não ser possível invocar, em prol da proteção dos fetos anencéfalos, a possibilidade de doação de seus órgãos.
Anencéfalos - Doação de órgão: o ministro frisou não ser possível invocar, em prol da proteção dos fetos anencéfalos, a possibilidade de doação de seus órgãos.
Direito à vida:
não existindo possibilidade de o feto se tornar uma pessoa humana, não surge
justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior razão quando eventual
tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher.
JURISPRUDÊNCIA EM
SEDE DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
O STF COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO:A Compreensão doutrinária do STF
enquanto Tribunal da Federação já foi esposada na jurisprudência da Suprema
corte.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1048/RS:
CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO
FEDERAL, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 -
CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE
LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO
REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE
QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE
DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS
ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW" E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM
SENTIDO FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO
RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 -
CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE
LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO
REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE
QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE
DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS
ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW" E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM
SENTIDO FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO
RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
O
legislador constituinte não incluiu toda e qualquer espécie de conflitos na competência
originária do STF. Com efeito, a redação do art. 102, I, f, não alude aos Municípios.
Por
força disso, não se podem, por exemplo, demanda perante a Suprema Corte, com
fundamento nesse dispositivo, sob a alegação de litígio a envolver quaisquer
dos entes da Federação com os entes munícipes.
Nesse
sentido, a jurisprudência do STF é pacífica, senão vejamos:
E M E N T A: AÇÃO PROMOVIDA PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) CONTRA MUNICÍPIO -
AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - EXEGESE DO ART. 102, I, "f", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
- REGRA CONSTITUCIONAL DE DIREITO ESTRITO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O
Supremo Tribunal Federal, em face da regra de direito estrito consubstanciada
no art. 102, I, da Constituição da República (RTJ 171/101-102),não dispõe, por
ausência de previsão normativa, de competência para processar e julgar, em sede
originária, causas instauradas entre Municípios, de um lado, e a União,
autarquias federais e/ou empresas públicas federais, de outro. Em tal hipótese,
a competência para apreciar esse litígio pertence à Justiça Federal de primeira
instância. Precedentes. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1364 AgR/SE, Rel. Min. Celso
de Mello, j. 16/09/2009, p.DJe.
JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: O
FENÔMENO DO ATIVISMO JUDICIAL
A ADPF n. 45: Julgada em abril de 2004; Fez considerações sobre a dimensão
política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, a
cláusula da reserva do possível e sobre a escassez de recursos.
A ADPF n. 45:Tratou-se de ação promovida
contra veto do Presidente da República sobre o art. 55, § 2º (posteriormente
renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu na Lei
nº 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes
pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004.
pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004.
O
autor sustentou que o veto presidencial importou em desrespeito a preceito
fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos
financeiros mínimos a serem aplicada
A ADPF n. 45: Quando os órgãos estatais
competentes descumprirem seus encargos políticos jurídicos, poderá recair sobre
o Judiciário tal incumbência, a fim de dar eficácia aos direitos individuais
e/ou coletivos.
A ADPF n. 45: Escassez de Recursos: não se
poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a
imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
A ADPF n. 45: Cláusula
da reserva do possível: ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível, a cláusula da reserva do possível não pode ser
invocada, pelo Estado, com a finalidade de se exonerar do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, principalmente quando a omissão puder causar nulificação ou aniquilação
de direitos constitucionais fundamentais.
A ADPF n. 45: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconheci-dos como essenciais, sem que isso configure contrariedade
ao princípio da separação dos Poderes.
Em
princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro
Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade,querendo
controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente,
quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência
constitucional
JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE ORDEM ECONÔMICA,
FINANCEIRA E SOCIAL
OS LIMITES DA ORDEM ECONÔMICA: A Expressão “livre iniciativa”, inserta no art.170 da CF.
OS LIMITES DA ORDEM ECONÔMICA: A Expressão “livre iniciativa”, inserta no art.170 da CF.
ADIN n.º 1.950-3 –publicada no D.O.U.,Seção 1, de
20.6.2006. Foi ajuizada pela Confederação
Nacional do Comércio, em face da Lei Estadual N.7.844/92-SP, que assegurava a estudantes
o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e
de lazer.
Lei Estadual N. 7.844/92-SP que estabelecia o pagamento de
meia entrada aos estudantes foi considerada constitucional. No caso em tela, a lei estadual
confere pagamento de meia entrada a estudantes em eventos esportivos, culturais
e de lazer, direitos estes que acabam por desembocar em outro de maior
amplitude, qual seja, o direito à educação (todos previstos na Lei Maior, no
âmbito da Ordem Social)
CRÍTICAS À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA
DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (GEORGES ABBOUD)
A
partir dos julgados selecionados demonstrou-se a ausência de coerência e padrão
decisório da jurisprudência do STF.
I - AUSÊNCIA
DE PADRÃO E COERÊNCIA DECISÓRIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Sincretismo
teórico-metodológico que assola a jurisprudência do STF.
Autores
conflitantes são trabalhados conjuntamente, por exemplo, Alexy
e Dworkin.
Juristas do movimento alemão da “JURISPRUDÊNCIA DOS
VALORES”
são considerados pós-positivistas.
Uso
indiscriminado da proporcionalidade como uma chave-mestra para desvendar todos
os casos aparentemente difíceis. Parte desse sincretismo do STF é culpa da
nossa doutrina, que faz mixagens teóricas e não apresenta nenhum critério ou
padrão jurídico confiável para permitir que a comunidade jurídica possa
refletir criticamente sobre a qualidade das decisões de nossa Suprema Corte.
II - ATIVISMO E
UMA ESPÉCIE DE FETICHISMO PELO EFEITO VINCULANTE
No
Brasil, aparentemente, caminhamos para tudo ter efeito vinculante, menos a lei.Em
contrapartida, a lei, não obstante o princípio da legalidade, sua aplicação fica
a critério do julgador.
Os
precedentes precisam ser levados em conta para formulação da decisão. Ocorre que
o precedente não se aplica sozinho.
No
Brasil, aplicam-se simples enunciados – as súmulas que obviamente não são precedentes
– como se eles sozinhos pudessem fundamentar o caso concreto.
A)
ADIn 4.029/AM, rel. Min. Luiz Fux, j.08.03.2012 (caso “Instituto Chico Mendes”)
o Impugnação pela inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, fruto de conversão em lei da MedProv 366/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
o Impugnação pela inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, fruto de conversão em lei da MedProv 366/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
A Lei 11.516/2007
foi aprovada no Congresso sem exame e parecer da Comissão mista.
CRÍTICAS À
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: GEORGES ABBOUD
A) ADIn 4.029/AM, rel. Min. Luiz Fux, j.08.03.2012 (caso
“Instituto Chico Mendes”)
A AGU defendeu que a Resolução do Congresso 1/2002, em seu art. 6.º, autoriza que, esgotado o prazo para a Comissão mista (14 dias) examinar e emitir parecer sobre medida provisória, a medida provisória segue, sem parecer, para a apreciação da Câmara dos Deputados.
A AGU defendeu que a Resolução do Congresso 1/2002, em seu art. 6.º, autoriza que, esgotado o prazo para a Comissão mista (14 dias) examinar e emitir parecer sobre medida provisória, a medida provisória segue, sem parecer, para a apreciação da Câmara dos Deputados.
A
mudança de entendimento tão rápida ocorreu porque o STF foi alertado (e pressionado
pelo governo da então presidente Dilma Rousseff) de que 460 leis federais
aprovadas nos 11 anos anteriores corriam risco de terem de ser anuladas porque
também nasceram como MPs que não haviam seguido o rito constitucional.
No mérito, o STF julgou improcedente a ADIn,e declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade dos arts. 5.º e 6.º da Resolução do Congresso 1/2002, porque tais
dispositivos dispensam o exame e o parecer da Comissão mista, em violação ao § 9.º do
art. 62 da CF/1988.
No mérito, o STF julgou improcedente a ADIn,e declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade dos arts. 5.º e 6.º da Resolução do Congresso 1/2002, porque tais
dispositivos dispensam o exame e o parecer da Comissão mista, em violação ao § 9.º do
art. 62 da CF/1988.
O
STF julgou improcedente a ADIn, e declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade dos arts. 5.º e 6.º da Resolução do Congresso 1/2002,
porque tais dispositivos dispensam o exame e o parecer da Comissão mista, em
violação ao § 9.º do art. 62 da CF/1988.
Modulação:
eficácia ex
nunc, a fim de preservar a validade de todas as medidas
provisórias convertidas em lei até o julgamento, bem como as medidas provisórias
em tramitação no Congresso Nacional.
No
primeiro dia de julgamento, o STF declarou a Lei 11.516/2007 inconstitucional,
mas voltou atrás no segundo dia, após questão de ordem suscitada pela AGU, e
declarou a Lei compatível com a Constituição.
Decisão
ultra petita:
o pedido
não versava sobre a Resolução. O STF não julgou de acordo com a Constituição,
sua decisão foi pragmática. Ela criou salvo conduto para mais de uma centena de
leis que foram convertidas em medidas provisórias.
CRÍTICAS À
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: GEORGES ABBOUD
B) ADIN 3.999/DF E ADIN 4.086/DF (REUNIDAS),REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 12.11.2008 (CASO “INFIDELIDADE PARTIDÁRIA”)
Houve o questionamento da constitucionalidade da Res. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina a hipótese de perda de mandato político por desfiliação partidária sem justa causa.
B) ADIN 3.999/DF E ADIN 4.086/DF (REUNIDAS),REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 12.11.2008 (CASO “INFIDELIDADE PARTIDÁRIA”)
Houve o questionamento da constitucionalidade da Res. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina a hipótese de perda de mandato político por desfiliação partidária sem justa causa.
Alegou-se
ainda usurpação da competência do Executivo e do Legislativo para disciplinarem
matéria eleitoral.
-O
STF rechaçou todas essas alegações e, em conformidade com o entendimento já
firmado em precedentes (MS 26.602, 26.603 e 26.604), declarou a Res.
22.610/2007 constitucional.
-A decisão de improcedência da ADIn se fundamentou, primeiro, no entendimento de que, nas eleições pelo sistema proporcional, o voto pertence ao partido político, e não ao parlamentar eleito.
-A decisão de improcedência da ADIn se fundamentou, primeiro, no entendimento de que, nas eleições pelo sistema proporcional, o voto pertence ao partido político, e não ao parlamentar eleito.
-Para
assegurar esse direito do partido político à vaga e preservar a fidelidade
artidária, a perda de mandato deve seguir o procedimento previsto pela Res.
22.610/2007 do TSE.
- Embora nenhum dispositivo constitucional preveja essa hipótese, o STF entendeu que uma interpretação constitucional que leve em conta que o sistema eleitoral brasileiro segue o sistema proporcional autoriza tal entendimento e a perda do mandato por desfiliação partidária sem justa causa.
- Embora nenhum dispositivo constitucional preveja essa hipótese, o STF entendeu que uma interpretação constitucional que leve em conta que o sistema eleitoral brasileiro segue o sistema proporcional autoriza tal entendimento e a perda do mandato por desfiliação partidária sem justa causa.
-Trata-se de uma decisão “duplamente ativista”: ela é
ativista porque chancela o ativismo do TSE e porque fornece uma razão adicional
para justificar esse ativismo. Em primeiro lugar, o TSE foi ativista porque
“aditou” a Constituição.
-Por meio da decisão da ADIn 3.999, o STF invade a competência
legislativa no Congresso. determina que o descumprimento da fidelidade
partidária ocasiona a
perda do mandado, ainda que essa punição não esteja prevista expressamente em lei alguma.
perda do mandado, ainda que essa punição não esteja prevista expressamente em lei alguma.
C) HC 82.959/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO E RCL 4.335/AC,
REL. MIN. GILMAR MENDES (CASO “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X”)
o No julgamento do habeas corpus, o STF, alterando sua jurisprudência, reconheceu que o cumprimento das penas privativas de liberdades aplicadas em face de crimes hediondos, em regime integral fechado, ofende o art. 5.º, XLVI, da CF/1988.
o Porém, o STF ressalvou expressamente que tal decisão aplicava-se ex nunc a todos os demais casos, o que, de certa forma, abstrativizou os efeitos desse controle realizado em concreto.
o No julgamento do habeas corpus, o STF, alterando sua jurisprudência, reconheceu que o cumprimento das penas privativas de liberdades aplicadas em face de crimes hediondos, em regime integral fechado, ofende o art. 5.º, XLVI, da CF/1988.
o Porém, o STF ressalvou expressamente que tal decisão aplicava-se ex nunc a todos os demais casos, o que, de certa forma, abstrativizou os efeitos desse controle realizado em concreto.
- Os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau acolheram
essa tese, fundamentada na “mutação constitucional” do art. 52, X,11 no sentido
de que todas as decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF no
controle concreto e incidental possuem, por si só, eficácia erga omnes,
independentemente da atuação do Senado, que, por conta da mutação constitucional,
apenas publica essas decisões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário