sábado, 9 de novembro de 2019


ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                           

Resumo do Prof. Esp. Alcenisio Técio leite de Sá
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art.102 da Constituição da República.

FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
a)       Difuso e concreto;       b) Abstrato e concentrado

: SEDE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Reconhecimento da União Estável Homoafetiva: a ADI nº 4277
ADI 4277: Foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178.  Buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Protocolada pela Procuradoria-Geral da República.

ADPF 132 :Protocolada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro., que alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu às uniões homoafetivas, na data de 5/05/2011, o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 1723, do Código Civil.
Inovação Jurídica :o Resposta à inércia do Poder Legislativo em regular, por meio dos projetos de lei que há muito estão parados em suas pastas, a marginalidade sob a qual os casais homoafetivos e toda a comunidade LGBT se encontravam frente à base jurídica fundamental conferida, distintamente, às uniões heterossexuais.
Efeitos da Decisão: a decisão na ADI 4277 já pode ser utilizada para fundamentar quaisquer questões relacionadas com o seu conteúdo, ou seja, caso seja negado a algum casal homoafetivo o reconhecimento de direitos e deveres inerentes à união estável, desde que devidamente comprovado. Os companheiros poderão, desta forma, requer pensão, estabelecer o regime de bens, suceder a herança, bem como requerer benefícios previdenciários e adoção conjunta.
Efeitos da Decisão: Conversão da união estável em casamento: também pode ser requerida, mas normalmente necessita de discussão judicial, a depender dos entendimentos pontuais dos tribunais, já que, apesar de a lei civil prever que tal conversão deva ser facilitada, o casamento civil ainda não foi reconhecido aos casais homoafetivos, esbarrando tal questão nas normas aplicáveis ao matrimônio.

A ATUAÇÃO DO STF E A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: O FENÔMENO DO ATIVISMO JUDICIA
Direito de greve - Mandados de Injunção 670, 708 e 712
O legislador se mantém inerte durante anos impedindo exercício do direito de greve. Diante desse quadro, o Supremo foi instado a sanar a omissão legislativa, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará(Sinjep).
Na ocasião, em face da mora do legislativo, obstativa de um direito social constitucionalmente protegido, o Supremo, proativamente, decidiu que ao direito de greve no setor público fosse aplicado, no que coubesse, a lei que regulamenta a greve na iniciativa privada (Lei 7.783/89).

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO BRASIL
Art, 5º, LVII, CF - ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
HISTÓRICO
Desde 1941 até 2009 foi um entendimento inquestionável da Corte.o Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, o entendimento não mudou.o Somente em 2009, numa decisão decidida por 1 voto,5×6 mudou-se esse entendimento. Ano em que o mensalão estava no auge e muitos políticos e poderosos estavam na iminência de serem condenados e presos.
Após 2009 instalou-se o caos. Com os condenados podendo se livrar da prisão simplesmente protocolando o recurso, as demandas ao STF decuplicaram, passando dos incríveis 100 mil por ano. Em 2016, a Corte voltou atrás por 7×5 restabelecendo a prisão após a 2ª instância, como foi vigente por 68 anos
2018: condenação do Ex-Presidente Lula: rediscussão, e manutenção da prisão em 2ª instância.

AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL A CASOS DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETOS COM ANENCEFALIA
ADPF 54: declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica.
HISTÓRICO: o A discussão foi iniciada em 2004, com a propositura da ação pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e levou oito anos para ir a plenário. A matéria foi ao plenário da Corte em 11 de abril de 2012.
O RELATOR: o Em seu voto, o ministro Marco Aurélio se referiu à questão como "uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal“. o Respaldado por dados da Organização Mundial de Saúde (1993 a 1998). Destacou que, o Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, ficando atrás apenas do Chile, México e Paraguai. A incidência verificada durante o período foi de aproximadamente um a cada mil nascimentos.
Estado laico: impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos.
Anencéfalos - Doação de órgão: o ministro frisou não ser possível invocar, em prol da proteção dos fetos anencéfalos, a possibilidade de doação de seus órgãos.
Direito à vida: não existindo possibilidade de o feto se tornar uma pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher.

JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
O STF COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO:A Compreensão doutrinária do STF enquanto Tribunal da Federação já foi esposada na jurisprudência da Suprema corte.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1048/RS:
CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 -
CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE
LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO
REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE
QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE
DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS
ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW" E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM
SENTIDO FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO
RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
O legislador constituinte não incluiu toda e qualquer espécie de conflitos na competência originária do STF. Com efeito, a redação do art. 102, I, f, não alude aos Municípios.
Por força disso, não se podem, por exemplo, demanda perante a Suprema Corte, com fundamento nesse dispositivo, sob a alegação de litígio a envolver quaisquer dos entes da Federação com os entes munícipes.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF é pacífica, senão vejamos:
E M E N T A: AÇÃO PROMOVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) CONTRA MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXEGESE DO ART. 102, I, "f", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REGRA CONSTITUCIONAL DE DIREITO ESTRITO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em face da regra de direito estrito consubstanciada no art. 102, I, da Constituição da República (RTJ 171/101-102),não dispõe, por ausência de previsão normativa, de competência para processar e julgar, em sede originária, causas instauradas entre Municípios, de um lado, e a União, autarquias federais e/ou empresas públicas federais, de outro. Em tal hipótese, a competência para apreciar esse litígio pertence à Justiça Federal de primeira instância. Precedentes. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1364 AgR/SE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2009, p.DJe.
JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: O FENÔMENO DO ATIVISMO JUDICIAL
A ADPF n. 45: Julgada em abril de 2004; Fez considerações sobre a dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, a cláusula da reserva do possível e sobre a escassez de recursos.
A ADPF n. 45:Tratou-se de ação promovida contra veto do Presidente da República sobre o art. 55, § 2º (posteriormente renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu na Lei nº 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes
pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004.
O autor sustentou que o veto presidencial importou em desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicada
A ADPF n. 45: Quando os órgãos estatais competentes descumprirem seus encargos políticos jurídicos, poderá recair sobre o Judiciário tal incumbência, a fim de dar eficácia aos direitos individuais e/ou coletivos.
A ADPF n. 45: Escassez de Recursos: não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
A ADPF n. 45: Cláusula da reserva do possível: ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a omissão puder causar nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais fundamentais.
A ADPF n. 45: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconheci-dos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade,querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional
JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E SOCIAL
OS LIMITES DA ORDEM ECONÔMICA: A Expressão “livre iniciativa”, inserta no art.170 da CF.
ADIN n.º 1.950-3 –publicada no D.O.U.,Seção 1, de 20.6.2006. Foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, em face da Lei Estadual N.7.844/92-SP, que assegurava a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer.
Lei Estadual N. 7.844/92-SP que estabelecia o pagamento de meia entrada aos estudantes foi considerada constitucional. No caso em tela, a lei estadual confere pagamento de meia entrada a estudantes em eventos esportivos, culturais e de lazer, direitos estes que acabam por desembocar em outro de maior amplitude, qual seja, o direito à educação (todos previstos na Lei Maior, no âmbito da Ordem Social)

CRÍTICAS À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (GEORGES ABBOUD)
A partir dos julgados selecionados demonstrou-se a ausência de coerência e padrão decisório da jurisprudência do STF.
I - AUSÊNCIA DE PADRÃO E COERÊNCIA DECISÓRIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Sincretismo teórico-metodológico que assola a jurisprudência do STF.
Autores conflitantes são trabalhados conjuntamente, por exemplo, Alexy e Dworkin. Juristas do movimento alemão da JURISPRUDÊNCIA DOS VALORES” são considerados pós-positivistas.

Uso indiscriminado da proporcionalidade como uma chave-mestra para desvendar todos os casos aparentemente difíceis. Parte desse sincretismo do STF é culpa da nossa doutrina, que faz mixagens teóricas e não apresenta nenhum critério ou padrão jurídico confiável para permitir que a comunidade jurídica possa refletir criticamente sobre a qualidade das decisões de nossa Suprema Corte.
II - ATIVISMO E UMA ESPÉCIE DE FETICHISMO PELO EFEITO VINCULANTE
No Brasil, aparentemente, caminhamos para tudo ter efeito vinculante, menos a lei.Em contrapartida, a lei, não obstante o princípio da legalidade, sua aplicação fica a critério do julgador.
Os precedentes precisam ser levados em conta para formulação da decisão. Ocorre que o precedente não se aplica sozinho.
No Brasil, aplicam-se simples enunciados – as súmulas que obviamente não são precedentes – como se eles sozinhos pudessem fundamentar o caso concreto.

A) ADIn 4.029/AM, rel. Min. Luiz Fux, j.08.03.2012 (caso “Instituto Chico Mendes”)
o Impugnação pela inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, fruto de conversão em lei da MedProv 366/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
A Lei 11.516/2007 foi aprovada no Congresso sem exame e parecer da Comissão mista.

CRÍTICAS À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: GEORGES ABBOUD

A) ADIn 4.029/AM, rel. Min. Luiz Fux, j.08.03.2012 (caso “Instituto Chico Mendes”)
A AGU defendeu que a Resolução do Congresso 1/2002, em seu art. 6.º, autoriza que, esgotado o prazo para a Comissão mista (14 dias) examinar e emitir parecer sobre medida provisória, a medida provisória segue, sem parecer, para a apreciação da Câmara dos Deputados.
A mudança de entendimento tão rápida ocorreu porque o STF foi alertado (e pressionado pelo governo da então presidente Dilma Rousseff) de que 460 leis federais aprovadas nos 11 anos anteriores corriam risco de terem de ser anuladas porque também nasceram como MPs que não haviam seguido o rito constitucional.

No mérito, o STF julgou improcedente a ADIn,e declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade dos arts. 5.º e 6.º da Resolução do Congresso 1/2002, porque tais
dispositivos dispensam o exame e o parecer da Comissão mista, em violação ao § 9.º do
art. 62 da CF/1988.
O STF julgou improcedente a ADIn, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5.º e 6.º da Resolução do Congresso 1/2002, porque tais dispositivos dispensam o exame e o parecer da Comissão mista, em violação ao § 9.º do art. 62 da CF/1988.
Modulação: eficácia ex nunc, a fim de preservar a validade de todas as medidas provisórias convertidas em lei até o julgamento, bem como as medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
No primeiro dia de julgamento, o STF declarou a Lei 11.516/2007 inconstitucional, mas voltou atrás no segundo dia, após questão de ordem suscitada pela AGU, e declarou a Lei compatível com a Constituição.
Decisão ultra petita: o pedido não versava sobre a Resolução. O STF não julgou de acordo com a Constituição, sua decisão foi pragmática. Ela criou salvo conduto para mais de uma centena de leis que foram convertidas em medidas provisórias.


CRÍTICAS À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: GEORGES ABBOUD
B) ADIN 3.999/DF E ADIN 4.086/DF (REUNIDAS),REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 12.11.2008 (CASO “INFIDELIDADE PARTIDÁRIA”)
Houve o questionamento da constitucionalidade da Res. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina a hipótese de perda de mandato político por desfiliação partidária sem justa causa.
Alegou-se ainda usurpação da competência do Executivo e do Legislativo para disciplinarem matéria eleitoral.
-O STF rechaçou todas essas alegações e, em conformidade com o entendimento já firmado em precedentes (MS 26.602, 26.603 e 26.604), declarou a Res. 22.610/2007 constitucional.
-A decisão de improcedência da ADIn se fundamentou, primeiro, no entendimento de que, nas eleições pelo sistema proporcional, o voto pertence ao partido político, e não ao parlamentar eleito.
-Para assegurar esse direito do partido político à vaga e preservar a fidelidade artidária, a perda de mandato deve seguir o procedimento previsto pela Res. 22.610/2007 do TSE.
- Embora nenhum dispositivo constitucional preveja essa hipótese, o STF entendeu que uma interpretação constitucional que leve em conta que o sistema eleitoral brasileiro segue o sistema proporcional autoriza tal entendimento e a perda do mandato por desfiliação partidária sem justa causa.
-Trata-se de uma decisão “duplamente ativista”: ela é ativista porque chancela o ativismo do TSE e porque fornece uma razão adicional para justificar esse ativismo. Em primeiro lugar, o TSE foi ativista porque “aditou” a Constituição.
-Por meio da decisão da ADIn 3.999, o STF invade a competência legislativa no Congresso. determina que o descumprimento da fidelidade partidária ocasiona a
perda do mandado, ainda que essa punição não esteja prevista expressamente em lei alguma.
C) HC 82.959/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO E RCL 4.335/AC, REL. MIN. GILMAR MENDES (CASO “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X”)
o No julgamento do habeas corpus, o STF, alterando sua jurisprudência, reconheceu que o cumprimento das penas privativas de liberdades aplicadas em face de crimes hediondos, em regime integral fechado, ofende o art. 5.º, XLVI, da CF/1988.
o Porém, o STF ressalvou expressamente que tal decisão aplicava-se ex nunc a todos os demais casos, o que, de certa forma, abstrativizou os efeitos desse controle realizado em concreto.
- Os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau acolheram essa tese, fundamentada na “mutação constitucional” do art. 52, X,11 no sentido de que todas as decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF no controle concreto e incidental possuem, por si só, eficácia erga omnes, independentemente da atuação do Senado, que, por conta da mutação constitucional, apenas publica essas decisões.

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