terça-feira, 5 de novembro de 2019


RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

·         Trata-se de um conceito mais coletivo do que individual, e ocorrerá quando um agente ou funcionário do Estado erra e  comete violação ao direito de outrem; ou quando um Tribunal interno deixa de aplicar um tratado vigente, negando eventual direito a um estrangeiro protegido por esse tratado, é o Estado para o qual o agente trabalha que, em princípio, responde pelo dano na órbita internacional.
·         A responsabilidade individual é subsidiária das jurisdições estatais e tem relevância um pouco menor  no plano externo, embora a condenação de indivíduos se encontre em voga em tribunais penais internacionais.  
  A prática de um ato ilícito internacional, assim entendido como todo ato violador de uma norma de DIP, por parte de um Estado, em relação aos direitos de outro, gera a responsabilização do (Estado) causador do dano, em relação ao Estado contra o qual o ato ilícito foi cometido. Portanto, “todo fato internacionalmente ilícito de um Estado gera a sua responsabilidade internacional”, sendo necessário que nas relações entre Estados haja um critério mínimo de justiça que mantenha estável o bom entendimento entre as potencias estrangeiras, impondo ao Estado violador dessa estabilidade, um ônus jurídico.
  
FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

  1. Visa coagir psicologicamente os Estados para que não deixem de cumprir com seus compromissos internacionais (finalidade preventiva)
  2. Visa atribuir ao Estado que sofreu um prejuízo causado por uma violação de normas do DIP praticada por outro Estado, uma justa e devida reparação (finalidade  repressiva)
  O conceito de responsabilidade internacional dos Estados alcança também as Organizações Internacionais intergovernamentais, que podem reclamar direitos e também serem demandadas por eventual violação de normas internacionais que acarretem prejuízos a terceiros.

CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

  Ideia de justiça: É o princípio segundo o qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenário internacional, devendo observar seus compromissos de boa-fé, sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos do direito das gentes.  Ou seja, o Estado é internacionalmente responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável de acordo com as regras do DI, e das quais resulte violação de direito alheio, ou violação abstrata de uma norma jurídica internacional, por ele anteriormente aceita

  Reparação: O instituto da responsabilidade internacional do Estado visa sempre a reparação a um prejuízo causado a determinado Estado em virtude de ato ilícito praticado por outro.

  A reparação (civil) é a restitutio naturalis ou restitutio in integrum, que tem por finalidade restituir as coisas ao estado de fato anteriormente constituído, na medida do possível, buscando promover o status quo ante como forma de satisfação.
  Se o restabelecimento não for possível, o prejuízo deve ser reparado por meio de indenização ou compensação 

  Proteção diplomática: A responsabilidade internacional do Estado se opera de Estado para Estado, mesmo que o ato ilícito seja praticado por um indivíduo ou ainda que a vítima seja um particular seu. A proteção diplomática é a atividade voltada para a proteção de direitos de um Estado em decorrência da violação desses direitos por outro Estado

  A vítima de uma violação não demanda diretamente o Estado violador, apenas apresenta uma reclamação ao Estado de sua nacionalidade, para que este a proteja internacionalmente.

  Quando o Estado de sua nacionalidade oferece proteção, endossa a reclamação da vítima e toma como sua a queixa alegada. Esse endosso irá outorgar a proteção diplomática   

CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO ENDOSSO

  Ser a vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.

  Ter a vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)

 Ter a vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio comportamento para a criação do dano


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO ENDOSSO

  Ser a vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.

  Ter a vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)

  Ter a vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio comportamento para a criação do dano

  EXISTENCIA DE UM ATO ILÍCITO INTERNACIONAL:  A violação ou lesão de uma norma de Direito Internacional Público, tanto de forma comissiva, quanto de forma omissiva

  IMPUTABILIDADE OU NEXO CAUSAL: É o nexo que liga o ato danoso violador do direito Internacional (ou a omissão estatal), ao responsável causador do dano (autor direto ou indireto do fato). Trata-se do vínculo jurídico  que se forma entre o Estado (ou organização internacional) que transgrediu a norma internacional, e o Estado que sofreu a lesão decorrente de tal violação.

  PREJUIZO OU DANO: Pode ser material  ou imaterial (moral), causado ao Estado (ou organização internacional), e pode ter decorrido de um ato ilícito cometido por um Estado (ou organização internacional), ou por particular em nome do Estado.

  Somente o sujeito de direito das gentes (Direito Universal -  Internacional) vitimado por algum dano pode reclamar do outro faltoso, a sua reparação, principalmente no que concerne ao cumprimento de eventual tratado celebrado entre ambos 

NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

  DOUTRINA SUBJETIVISTA: Ou teoria da culpa, implica que a responsabilidade internacional deve derivar de um ato culposo (stricto sensu) de um Estado, ou doloso, em termos da vontade de praticar o ato ou evento danoso. Ou seja, não basta que haja prática de ato internacional objetivamente ilícito; é necessário que o Estado que o praticou tenha agido com culpa (negligencia, imprudência ou imperícia), ou dolo intencional.

  DOUTRINA OBJETIVISTA: Ou teoria do risco, segundo a qual haverá responsabilidade do Estado no simples fato de haver violação de uma norma internacional que deveria respeitar, não se preocupando em saber a motivação ou os fatos que o levaram a atuar delituosamente.

  Na teoria objetivista, a responsabilidade do Estado surge em decorrência do  nexo de causalidade existente entre o ato ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outrem, sem quaisquer preocupações com o elemento psicológico para auferir a responsabilidade do Estado causador do dano. O que está em jogo é o risco.  



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