quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O QUE É DIREITO

O QUE É DIREITO

Prof.Esp.Alcenisio Técio leite de Sá

Define-se direito como sendo : Recto! Reto.
Não torto.
Que fica à direita.
Aprumado; de pé.
Justo, recto! reto; acertado.
Que está bem, que está como é devido.
Directamente !Diretamente; em linha reta
O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.
Faculdade, prerrogativa, poder legítimo.
Complexo de leis sociais.

Conceitos

De acordo com Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".

De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados"...Também pode-se citar o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público".Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça".E podemos citar os conceitos de Direito de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".E podemos finalizar com Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada".


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO – Conjunto de normas jurídicas e administrativas que regem as relações existentes entre o Estado e seus nacionais, com fins de preservação, efetividade e proteção do interesse público. Tem como função essencial disciplinar as relações existentes entre os órgãos públicos e suas atividades junto aos interesses coletivos.
ÓRGÃO PÚBLICO – É uma espécie de célula do ente estatal, por onde se manifesta sua vontade, por meio de atos disciplinados devidamente praticados por agentes públicos legítimos.
AGENTES – São os representantes do estado no desempenho de suas funções por meio dos órgãos estatais constituídos.
FONTES - O direito administrativo se manifesta e efetiva por meio das leis e seus princípios legais.

PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

São orientações essenciais e paradigmas de efetivação da função administrativa do Estado, os quais direcionam a elaboração normativa pertinente ao direito administrativo.
Princípios Expressos – São os princípios ditados pela Constituição Federal de 88, em seu artigo 37
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Princípio da Legalidade - Toda a atividade pública tem como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização.

Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igualitária frente ao interesse público.

Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.

Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos.

Princípio da Eficiência – Este princípio visa impedir a ineficiência dos serviços prestados pela administração pública em favor de seus administrados.

Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar por meio de seus atos o bem estar de toda a sociedade.

Princípio da Autotutela – A administração pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação e/ou aplicação.

Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso.

Princípio da Razoabilidade – Os atos administrativos devem guardar consonância e aceitabilidade mínima em relação às normas administrativas publicadas, a fim de se evitar a ocorrência de vício descrito no próprio ato administrativo que está sendo executado (aplica-se sobre a legislação).

Princípio da Proporcionalidade – Visa evitar a prática de excessos pela administração pública, quando da execução e aplicabilidade de seus atos junto à coletividade por ela administrada (aplica-se ao exercício do poder).

Princípio da Motivação – Todos os atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem indicar os fundamentos de sua formação, a fim de permitir o seu controle de validade.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Estrutura física e pessoal de manifestação do Estado na execução de seus fins. É formada por agentes, entidades e órgãos estatais, capacitados dentro de uma sistemática legal, para atender às expectativas do conjunto social e coletivo administrado.

Entidades Estatais – A União, os Estados e os Municípios são entidades estatais, também consideradas pessoas jurídicas de direito público.

Entidades Autárquicas – Autarquias são desmembramentos das entidades estatais, que se manifestam de forma meramente administrativa, depois da devida criação por meio de lei específica (pessoa jurídica de direito público).

Entidades Fundacionais – Pessoa jurídica de direito público, criada mediante lei, com os fins e atuação definidos na própria lei que as instituiu.

Entidades Paraestatais – São autorizadas por lei a prestarem serviços e atividades de interesse público ou coletivo, sob a supervisão das entidades estatais, na forma de cooperação.
Entidades Privadas – Pessoa jurídica de direito privado, ligada ou não às entidades estatais, e que tem por finalidade o exercício de atividade econômica de interesse coletivo.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Poder Discricionário – É o poder que tem o agente público, quando no exercício de uma conduta administrativa, de, após avaliar sua conveniência e oportunidade, optar pela que melhor atenda ao interesse público. Poder discricionário é a valoração pessoal e legal aplicada pelo agente publico às várias possibilidades de sua conduta, buscando escolher a que melhor atenda ao fim almejado.

Poder Regulamentar – Poder que tem a administração pública de regulamentar e disciplinar a aplicação de leis editadas que sejam de seu interesse. Os atos de regulamentação não podem alterar a legislação existente sobre a matéria.

Poder de Polícia – Cabe à administração pública restringir os atos individuais, preservando o interesse coletivo. Essa restrição é a base do poder de polícia, que não se confunde com a função estatal exercida por meio de órgãos policiais e suas corporações.
Administração Pública Direta e Indireta – Direta é a administração pública exercida pelos órgãos das entidades estatais, com direcionamento, organização e funcionamento firmado no direito positivo. Indireta é a forma de exteriorização do poder público por intermédio de pessoas jurídicas distintas das entidades estatais.

ATO ADMINISTRATIVO

Também chamados de atos jurídicos, os atos administrativos são os atos em que a administração pública atende aos interesses de caráter coletivo, por meio do simples exercício da vontade administrativa (sujeito a controle)
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Requisitos - O ato administrativo possui os seguintes requisitos para sua eficácia e aplicabilidade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Competência – Poder legal e hierárquico que o gente da administração possui para a prática do ato administrativo (é o mesmo que atribuições).

Finalidade – Objetivo de interesse coletivo a ser atingido pelo ato administrativo, sem o qual sua validade se torna anulável.

Forma – Exteriorização do ato administrativo, que deve guardar respeito à legalidade, para implemento e efetivação de sua validade.

Motivo – Os atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem respeitar a existência de um fato ou situação de direito que autorize a sua realização. O motivo é a causa de sua realização como ato administrativo.

Objeto – A manifestação da vontade da Administração pública se manifesta através do objeto contido no ato administrativo, ou seja, o conteúdo do ato.

Mérito Administrativo – É um procedimento ligado à avaliação de conduta (conveniência e oportunidade), feita pelo agente devidamente autorizado para a execução de um ato administrativo. Está ligado à avaliação das consequências e vantagens de um ato.

Atributos – O ato administrativo, que não se confunde com o ato jurídico, tem como características intrínsecas: a presunção de legitimidade (os atos nascem com uma certificação de legitimidade que só é contestada através de oposição e argüição de vício); a imperatividade (poder de coerção do ato administrativo que só pode ser afastado pela revogação ou anulação) e a auto-executoriedade (por urgência ou previsão legal, alguns atos podem ser executados pela administração sem a necessidade de intervenção judicial).

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Quanto aos destinatários: São: gerais – regulam um número indeterminado de pessoas; ou individuais – mesmo que coletivamente, regulam um número determinado de pessoas.

Quanto ao alcance: São: internos – incidem sobre os órgãos e agentes públicos; ou externos – têm alcance sobre os administrados e contratantes, determinando condutas frente à Administração Pública.

Quanto ao regramento: São: vinculados – estabelecem regras para a sua execução, as quais não podem sofrer mudanças em seus requisitos e condições; ou discricionários – a Administração tem certa liberdade na sua prática, a qual se vincula ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência e à oportunidade.

Quanto à formação – São simples – quando externados por um único órgão; complexos – quando externados por mais de um órgão público; ou compostos – quando externados por um único órgão público com fiscalização de outro.
Espécies: Atos normativos (são da alçada do poder executivo, e têm a finalidade de regulamentar a correta aplicação da lei) - são os decretos, os regulamentos, as instruções normativas, os regimentos, as resoluções e as deliberações. Atos regulamentares (disciplinam o funcionamento da administração e de seus agentes) – são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os provimentos, ofícios e despachos.
Invalidação – Os atos administrativos podem ser invalidados, por sua inconveniência e ilegitimidade, por intermédio do judiciário ou pela própria administração. Essa invalidação se opera da seguinte forma: pela revogação (efeito ex nunc - o ato é invalidado por não mais atender ao interesse público); e pela anulação (efeito ex tunc - invalidação do ato pelo judiciário ou pela administração, em virtude da ocorrência de ilegitimidade ou ilegalidade).

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contrato – É a criação de direitos e obrigações por meio da exteriorização da vontade das partes contratantes.

Contrato Administrativo – Acordo de vontade celebrado pela Administração Pública com particulares ou entidades administrativas, com finalidade de atendimento ao interesse público. O contrato administrativo é sempre formal, oneroso, comutativo e pessoal. Atualmente os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações.

Principais Contratos Administrativos – Obra pública, serviço, fornecimento, concessão, gerenciamento, gestão, programa, parceria e consórcio público.

Formalização – Os contratos administrativos formalizam-se mediante lavratura própria em livro da administração ou por escritura pública, nos casos exigidos por lei.

Conteúdo – Exteriorização da vontade das partes, expressa na formação do contrato.

Garantias – São exigências impostas pela administração pública ao contratar. A garantia deve ser devolvida após a execução do contrato, ou pode se perdida em favor do contratante por falta cometida pelo contratado (caução, seguro garantia, dinheiro).

Execução do Contrato

Direitos e Obrigações – A Administração tem direito à execução do contrato, sendo-lhe garantido o exercício de suas prerrogativas em igualdade com o contratado. A Administração não necessita de intervenção do judiciário para o exercício de suas atribuições. Basicamente, a Administração, além de fiscalizar, tem a obrigação de pagar o preço ajustado e o direito de receber o objeto contratado.

– O contrato pode ser extinto após o termino das obrigações pactuadas, ou por meio de rescisão ou anulação pelo descumprimento de cláusulas. A prorrogação ocorre Extinção, Prorrogação e Renovação mediante termo aditivo ajustado entre as partes para dilação de seu prazo. A renovação ocorre com a manutenção do contratado na continuidade do serviço.

Inexecução, Revisão e Rescisão – A inexecução é a inadimplência ou descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais. A rescisão é a ocorrência oriunda da inexecução, a qual desfaz a eficácia do contrato. Pode ser judicial, amigável, administrativa ou de pleno direito. A revisão é o ato de reapreciação do contrato, provocado por uma das partes sempre que ocorrer um evento fortuito ou de força maior que traga prejuízo à continuidade de sua execução.

Inexecução culposa – Decorre da imperícia, da imprudência e da negligência da parte em face das obrigações contidas em contrato. Suas repercussões legais podem ser: as multas, a rescisão, a suspensão e a responsabilidade civil por danos.

Inexecução sem culpa – São os eventos externos e inerentes à vontade das partes contratantes, que obstam a execução do contrato, sem trazer a obrigatoriedade da indenização para a reparação de danos.

Justificativas para Inexecução do Contrato
Força maior – Evento humano, imprevisível e inevitável que impossibilita a execução do contrato.

Caso fortuito – Evento natural que cria obstáculo imprevisível e inevitável à fiel execução do
contrato.

Ato do príncipe – Determinação que parte da Administração Pública, que onera em demasia a continuidade de execução do contrato.

Fato da administração – Falta, por omissão da Administração, em face do contrato, o que vem a retardar ou impedir a sua efetiva execução.

Estado de perigo – Constante no novo Código Civil. É a obrigação excessiva suportada por quem se salva ou salva alguém da família, e, por conseguinte, tem dificuldades em executar o contrato.

Lesão – Conforme o novo Código Civil, ocorre quando pessoa, obrigada por contrato administrativo, assume prestação desproporcional à sua capacidade.
Conseqüências -

A inexecução gera conseqüências civís e administrativas, dentre as quais podemos citar: a reparação por responsabilidade civil ou administrativa, a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade.

LICITAÇÃO

Procedimento administrativo que precede a celebração do contrato administrativo, sendo sua efetivação obrigatória, com exceção dos casos previstos em lei (Lei 8.666/93). Sua principal função é destacar as propostas que melhor atendam ao interesse público. Seus princípios de formação são: procedimentos formais, publicidade, isonomia de tratamento dos licitantes, sigilo na apresentação de propostas, vinculação de edital ou convites, julgamento, adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa.

Procedimento Formal – Respeito às exigências legais contidas em lei específica, regulamentos, caderno de obrigações, edital e carta convite. Não se confunde com formalismo legal, possuindo certa flexibilidade.

Publicidade: Todos os atos pertinentes à licitação têm que ser públicos, devidamente publicados e divulgados nos meios cabíveis.

Isonomia de tratamento – As cláusulas contidas nos editais e convites não podem conter qualquer tipo de discriminação aos participantes da licitação.

Sigilo na Apresentação das Propostas – Ato pelo o qual se preserva a proposta apresentada pelo licitante do prévio conhecimento das propostas dos outros licitantes.
Vinculação de Editais e Convites – Obrigação da Administração Pública de editar a forma e o modo de participação dos licitantes.

Julgamento – Critério utilizado pela administração para a escolha da melhor proposta apresentada na licitação, em concordância com os critérios preestabelecidos pela Administração Pública.

Adjudicação Compulsória do Vencedor – Legitimação do vencedor da licitação.

Probidade Administrativa – Dever do administrador público para com a honestidade na condução das licitações.

Dispensa e Inexigibilidade – Dispensa calcada em lei, que leva em conta fatores como o valor de obras e serviços de engenharia e de compras, os casos de guerra ou grave perturbação da ordem, bem como de emergência ou calamidade pública; a inexistência de interessados na licitação; a necessidade de intervenção da União no domínio econômico; a apresentação de propostas com preços excessivos; a possibilidade de comprometimento da segurança nacional; a necessidade de compra ou locação de imóvel pela administração pública; de compra de gêneros alimentícios perecíveis; a contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; a recuperação social de presos, e outros casos previstos nos arts. 17 e 24 da Lei de Licitações.

Fases da Licitação – interna – inicia-se com o procedimento licitatório propriamente dito. A autoridade competente delimita as regras de realização, os objetos a serem licitados, as fases, as datas e os recursos cabíveis; e externa – audiência pública, edital ou convite, recebimento de documentação e propostas, habilitação de licitantes, julgamento das propostas, adjudicação e homologação.

Anulação – Segundo artigo 49 da Lei de Licitações, toda licitação é passível de anulação, calcada na prática de ato ilegal ou ilegítimo, podendo a anulação ser efetivada pela própria Administração ou pelo Judiciário.

Revogação – Diferente da anulação, a revogação se opera sem prejudicar os atos válidos. Sua aplicação obriga o poder público a indenizar, e seus efeitos surgem após a decisão revogatória. Não se revoga um simples ato, mas todo o procedimento, por conveniência da Administração.

Modalidades de Licitação

Concorrência – Utilizada nos contratos de obras, serviços e compras de grande valor, admite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam às condições estabelecidas em edital.

Tomada de Preços – Sua característica principal é a necessidade de existência de habilitação prévia dos licitantes, por meio dos registros cadastrais. No mais, possui as mesmas características da concorrência.

Convite – Chamada, sem a necessidade de publicação de edital, de pelo menos três interessados, para que, por meio dessa simples licitação, possam ser selecionados para contratações de pequeno valor.

Concurso – Licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Dispensa a formalidade específica da concorrência, podendo ser premiada ou remunerada.

Leilão – Licitação para venda de bens móveis, semoventes (isto é, animais), e produtos apreendidos ou penhorados; podendo ser utilizado também, em casos especiais, para a venda de imóveis.

Pregão – Licitação feita por lances públicos para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação (A Lei 10.520/02 disciplina sua regulamentação).

SERVIÇOS PÚBLICOS

Prestação de serviços oriunda dos órgãos e agentes públicos, com base em normas e diretrizes legais, com o fim de atendimento eficaz das necessidades coletivas.

Classificação – Públicos – todos os serviços prestados diretamente pela Administração; de utilidade pública – são os serviços prestados diretamente pela Administração ou indiretamente por terceiros, com o fim de facilitar e dar melhores condições de sobrevivência à coletividade; próprios – são os de exclusividade da Administração Pública, que não podem ser delegados a particulares; impróprios – são aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas são fornecidos para que atendam aos interesses comuns de seus membros; administrativos – são os serviços que atendem às necessidades internas da Administração; industriais – os que podem ser prestadas pela Administração, ou por terceiros sob seu controle, com efetiva produção de renda para quem os executa; gerais (ou uti universi) – são os mantidos por impostos ou taxas, de competência exclusiva da Administração, para atendimento da sociedade como um todo (ex.: polícia e iluminação pública); e individuais (ou uti singuli) – são os mantidos por taxas e impostos, e que têm como destinatário os usuários determinados (como o fornecimento de água e energia elétrica).

Competência – Os artigos 21 e 23 da Constituição Federal enumeram as competências exclusivas da União e as que permitem a atuação paralela do Estados e dos Municípios, no que se refere aos serviços públicos por ela prestados. De acordo com o art. 25 da Constituição Federal, aos Estados cabe a exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, e aos Municípios, de acordo com o art. 30, atribui-se a competência básica de legislar sobre assuntos de serviços locais.

Controle e Regulamentação do Serviço Público – São de competência do poder público, mesmo tratando-se de serviços delegados a terceiros. As faltas cometidas durante a vigência dos contratos permitem a intervenção direta da Administração Pública.
Requisitos – Permanência (obrigação de se dar continuidade aos serviços prestados). Generalidade (igualdade na execução dos serviços em favor da sociedade). Eficiência (os serviços devem ser prestados de forma aperfeiçoada). Cortesia (respeito ao público beneficiado pelos serviços prestados). E modicidade (serviços prestados a custos aceitáveis).

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia (art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal) – Pessoa jurídica de direito público, criada por lei com autonomia interna e controle externo (exercido pela entidade estatal a que pertencem). É uma forma de descentralização administrativa para a prática de um serviço público, que não esteja ligado a atividades industriais e econômicas (de interesse coletivo – como saúde, cultura e meio ambiente). Suas principais características são: criação por lei; personalidade jurídica de direito público; patrimônio próprio; auto-administração; e controle estatal com função basilar pública. Por serem extensões do poder público, sua criação tem as seguintes características: seu patrimônio inicial é formado por bens móveis e imóveis da entidade estatal a que pertencem; seus bens e rendas são considerados públicos; seus contratos estão sujeitos à Lei de Licitação; têm controle externo; e seus funcionários são considerados servidores públicos, com todos os direitos e deveres do cargo. Existem autarquias de regime especial, cujas função e criação devem ser especificadas por lei.
Fundações – São, essencialmente, pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as fundações públicas. Sua função basilar é a realização de funções não-lucrativas e atípicas da Administração Pública, mas de interesse coletivo. Sua criação depende de lei específica; precisam de licitação para contratar; seu orçamento é idêntico ao das entidades estatais; seus funcionários são contratados pelo regime da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Empresas Governamentais ou Estatais – Todas as empresas que estão sob controle do governo, dentre essas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Empresas Públicas – Empresas com capital público, personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei, que atuam em favor da Administração Pública. Estão sujeitas aos ordenamentos de empresas privadas com liberdade de organização.
Sociedade de Economia Mista – Pessoa jurídica de direito privado, cujo capital e administração pertencem em parte ao poder público. Sua atuação está vinculada ao interesse coletivo, podendo auferir lucros. Tem imposições legais a serem cumpridas, regendo-se pelas normas das sociedades mercantis.
Agências – Forma de regulação e fiscalização da administração pública, que se manifesta por meio de órgãos destinados a esse fim, com função administrativa regulada em lei. Exemplo: Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. São de duas espécies: as agências executivas têm previsão legal nos decretos 2.487 e 2.488, de fevereiro de 98, e sua função basilar é a reestruturação e o desenvolvimento institucional dos ministérios a que estão ligadas. As agências reguladoras têm como função basilar regular os contratos de concessão e permissão de serviços públicos.

SERVIDOR PÚBLICO

São todos os agentes que, de forma permanente ou temporária, exerçam uma função pública, com fornecimento de trabalho aos órgãos da União, dos Estados e dos Municípios. O servidor público difere-se dos demais agentes públicos, pela efetividade da prestação de serviços, a qual tem caráter definitivo.

Classificação

Os servidores públicos são classificados como: civis e militares; comuns e especiais; estatutários (os funcionários cuja relação jurídica é regida por estatutos), trabalhistas (os regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) e temporários (os servidores especiais contratados por tempo limitado).

Acesso ao Serviço Público – Geralmente é feito por concurso público, para cargos de exercício definitivo, mas existem outras modalidades de aceso ao serviço público, por meio de nomeação e contratação, as quais podem ter caráter temporário.

Cargos, Empregos e Função Pública – Cargos públicos são os de caráter permanente, ocupados por servidor dentro da administração direta. Empregos são atividades laborais exercidas em cargo público. Função pública é o exercício de atividade ou tarefa idêntica às prestadas pelos servidores públicos.

Acumulação – É vedada pela Constituição de 1988 (art. 37, incisos XVI e XVII), a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, na administração direta, nas sociedades de economia mista e nas empresas controladas pelo poder público.
Estabilidade – Garantia constitucional de permanência do servidor público em suas funções, após o cumprimento de tempo em estagio probatório (de três anos).
Perda do Cargo – Só ocorre mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo que assegure ampla defesa, ou insuficiência de desempenho (esta última instituída pela Emenda 19/98).
Os cargos públicos podem ser extintos, ficando o servidor em disponibilidade até seu reaproveitamento, com direito aos vencimentos do cargo. No caso de demissão injusta, pode o servidor, mediante intervenção do judiciário, ter direito à reintegração no serviço público.
Aposentadoria – Direito que os servidores têm após cumprimento do lapso de tempo previsto em legislação pertinente. A aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, quando ocorrer por invalidez. Será compulsória, quando o servidor completar setenta anos, e voluntária, quando requerida pelo servidor.
Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Servidores Públicos – Direitos: garantia de salário, 13º salário, remuneração noturna, salário família, jornada de oito horas, repouso semanal enumerado, férias, licença maternidade e outros legalmente previstos. Deveres: lealdade, obediência e conduta ética. No que se refere às responsabilidades, os servidores podem responder por seus atos, administrativa ou judicialmente; por atos de responsabilidade administrativa (violação de normas internas), de responsabilidade civil (obrigação de reparar a administração por dano causado) e de responsabilidade criminal (crimes funcionais).

BENS PÚBLICOS (DOMÍNIO PÚBLICO)

Bens que compõem todo o patrimônio da Administração Pública, podendo ser públicos ou privados. Os bens públicos podem pertencer à União, aos Estados ou aos Municípios, e classificam-se em três categorias: os de uso comum (mares, rios estradas...); os de uso especial (edifícios e terrenos da administração pública) e os dominicais (bens pertencentes ao direito público, com estrutura de direito privado, como as terras devolutas e os prédios públicos desativados). Os Bens públicos podem ser utilizados da seguinte forma: por autorização de uso (autorização da administração para que o particular, de forma graciosa ou não, use o bem público com exclusividade); por permissão de uso (a administração faculta ao particular a utilização individual); por concessão de uso (celebração mediante contrato, com atribuição de utilização exclusiva do bem); por concessão de direito real (transferência de uso visando o interesse social); e por cessão de uso (nesse caso, há transferência gratuita da posse de um para outro órgão).

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

Ocorre sempre que o interesse público sobrepõe o particular, para, de forma compulsória, retirar ou restringir direitos sobre a propriedade privada, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Desapropriação – Transferência compulsória da propriedade para a Administração Pública, devido a interesse de cunho coletivo. Principais características: não aceita reivindicação, haja vista a inexistência de título anterior; tem marco com publicação de decreto de desapropriação (na fase declaratória), e devida indenização com transferência da propriedade (na fase executória); necessita ser precedida de declaração expropriatória (com indicação do bem e sua destinação); é aplicável a todos os bens e direitos patrimoniais, com exclusão dos direitos personalíssimos; incide sobre a posse legítima ou de boa-fé, e sobre ações, quotas e direitos. Além disso, cabe ressaltar que a desapropriação pode ocorrer de forma amigável, mediante acordo entre as partes (pela via administrativa), ou por processo judicial, no caso de desacordo sobre o valor da indenização. A desapropriação pode ainda vir precedida de imissão na posse, em caso de urgência, e o bem expropriado pode ser utilizado para outros fins (sempre tendo em vista o interesse coletivo). A expropriação pode ser anulada pelo poder judiciário, assim como o bem pode ser reavido, mediante retrocessão, quando o expropriante não der ao imóvel a destinação pública mencionada no ato de expropriação.
Servidão – Ato pelo qual a Administração Pública usa um imóvel particular sem a transferência do domínio ou da posse.

Requisição – Utilização coercitiva de bem particular pelo poder público.

Ocupação temporária – Utilização de bens particulares, com ou sem ônus, para execução de serviços ou atividades públicas.

Tombamento – Ato declaratório, editado pelo poder público sobre bem imóvel, com interesse em sua preservação.
Limitação administrativa – Intervenção na propriedade particular, com o fim de obrigar o proprietário a fazer, não fazer ou deixar de fazer imposição editada pela administração.

RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL

É a obrigação de reparar danos patrimoniais, mediante devida indenização, por parte do Estado. Tal reparação tem base doutrinária em três teses: a teoria da culpa administrativa – independente da culpa subjetiva, responde a administração por sua falta em relação ao serviço que deveria prestar; a teoria do risco administrativo – basta a comprovação da lesão praticada pela administração; e a teoria do risco integral - segundo a qual a responsabilidade de indenizar é integralmente da administração, independente de o dano ser resultante de culpa ou dolo do agente passivo.

Responsabilidade Civil e Direito Pátria – No Brasil a teoria aceita é a da responsabilidade objetiva, segundo a qual é afastada a responsabilidade do servidor e imposta a responsabilidade à Administração Pública. Entende-se que o servidor, ao prestar serviços à administração, tem cobertura de seus atos, pelo fato de a administração assumir o risco proveniente de sua execução.

Não obstante, deve ser aferida, quando do evento danoso, a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, imprudência, imperícia e/ou negligência. Resta por afastado o direito à indenização, a ser paga pelo poder público, no evento natural e no ato danoso provocados por terceiros sob sua responsabilidade territorial. Exemplo: o dano oriundo de greve (salvo demonstração de responsabilidade). No que diz respeito aos atos administrativos e judiciais, estes só serão indenizados se comprovada a culpa manifesta em sua expedição. Reparado o dano pela Administração Pública, pela via judicial ou mediante acordo amigável, tem esta o direito de reaver os valores pagos, por meio de ação de regresso a ser proposta contra o servidor causador dos danos.


DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITO:
É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no Estado.

Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e governo.
Classificação – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade.
Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas em texto constitucional.
Quanto a Forma – Há a constituição escrita – O texto constitucional vem grafado em documento único; e a não-escrita – suas regras são esparsas e se encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e jurisprudências (que são os julgamentos reiterados sobre determinado assunto).
Quanto ao Modo de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em costumes, convenções, jurisprudências e outros textos.

Quanto à Origem – São promulgadas – também denominadas democráticas ou populares, as quais derivam de representantes diretos do povo; ou outorgadas – podem ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua ratificação.

Quanto à Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração em seu texto; rígidas – sua alteração só ocorre através de um processo legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento mais solene para sua modificação; e ainda semiflexíveis ou semi-rígidas – Para alguns assuntos contêm limitações flexíveis e para outros, limitações mais rígidas.

Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; ou analíticas – mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Poder Constituinte – É a manifestação da soberania, da vontade política e social de um povo organizado, a qual se expressa por meio de sua lei máxima, a constituição.
Espécies de Poder Constituinte

Poder Constituinte Originário – É o poder de se criar uma constituição, continuando sua originaridade mesmo que venham sendo criadas novas constituições.

Poder Constituinte Derivado – É poder que vem inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade.

Poder Constituinte Derivado Reformador – Exercido por órgãos representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a regulamentação contida no próprio texto constitucional.

Poder Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que os Estado membros têm de criar suas próprias constituições, respeitando as normas contidas na Constituição Federal.

Organização do Estado Brasileiro (art. 1º) - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - e o pluralismo político.
República – Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado.
Federação – É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa.
Soberania – Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna.
Cidadania – É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados.
União – Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente.
Estados Membros – Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação.

Municípios – Células de composição dos estados membros, as quais existem de forma independente no que se refere a certa autonomia administrativa e financeira, estando ligados diretamente aos estados que compõem.

Poderes (art. 2º) - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Legislativo – Sua função básica é a elaboração de leis. Na esfera federal é exercido pelo Congresso Federal e é bicameral - composto da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos estados e municípios, é unicameral.
Executivo – Sua função básica é a administração do Estado em conformidade com a legislação específica. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República. Sua função atípica é legislar e julgar em temas ligados a sua esfera de atuação.
Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo.

Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração normativa.

Processo Legislativo Ordinário – Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). Fase Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação (autenticidade).

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Soberania do texto constitucional – A constituição tem hierarquia superior, sendo protegida de ferimentos provocados por normas de caráter inferior.

Princípio da Legalidade - Toda atividade pública tem como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização.

Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igual frente ao interesse público.

Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.

Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos.

Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar, por meio de seus atos, o bem-estar de toda a sociedade.

Princípio da Autotutela – A Administração Pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação ou aplicação.

Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso.

Permissões do Processo Legislativo (art. 59) - O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.

Da Emenda à Constituição (art. 60) - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Das Leis (art. 61) - A iniciativa das leis complementares (que disciplinam e regulamentam mandamentos constitucionais) e das leis ordinárias (que regulamentam outros mandamentos sem previsão de regulamentação no texto constitucional) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao Procurador-Geral da República; e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.

Medidas Provisórias (art. 62) - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Aprovado o projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada.
Leis Delegadas (art. 68) - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada à lei complementar; nem a legislação sobre: - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Decretos Legislativos (art. 59, inciso VI) – São da competência do Congresso Nacional, não estando sujeitos a veto ou sanção do Presidente. Têm efeitos externos, previstos no artigo 49 (que trata da competência exclusiva do Congresso Nacional).
Resolução (art. 59, inciso VII) – Ato de competência do Congresso, para disciplinar questões internas, nos casos previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna.
Direitos e Garantias Individuais – São os direitos fundamentais e indispensáveis à aferição da igualdade entre os cidadãos de um Estado.

Características – Historicidade: os diretos fundamentais podem ser produtos de uma evolução histórica ou humana, surgindo junto com a sociedade para amparar suas necessidades. Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Imprescritibilidade: o seu não-uso não causa a sua inexigibilidade. Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão de seus direitos, haja vista a impossibilidade do ato. Universalidade: os direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. E Limitabilidade: os direitos fundamentais têm limitação, no caso de choque com outros direitos e garantias.

Controle de Constitucionalidade – Ato de verificação e fiscalização de uma lei ou ato normativo em face da Constituição Federal. Dois pressupostos básicos devem ser observados quando do controle de constitucionalidade: os requisitos de caráter formal e os de caráter material.

Requisito de Caráter Formal – Ocorre quando não se observam os preceitos contidos nas normas constitucionais, para a criação de uma lei, o que de imediato traz a possibilidade de enfrentamento da norma, pelo judiciário, pela sua clara inconstitucionalidade.
Vício Formal Subjetivo – Ocorre quando, na fase introdutória do processo legislativo, não é observada a capacidade de iniciativa para apresentação do projeto de lei.

Vício Formal Objetivo – Ocorre durante as fases do processo legislativo, denominadas elaboração e aprovação da norma. O vício se caracteriza pela inobservância de aspectos objetivos, tais como número de turnos e quorum para votação.
Vício Material – Ocorre quanto ao conteúdo da norma frente às limitações impostas pelo texto constitucional. Nesse caso, não existe ocorrência de vício objetivo, mas de vício insanável e inconstitucional.

Vício Material Total – Ocorre quando a inconstitucionalidade contida na norma contamina todo o seu texto, impedindo o aproveitamento de partes deste.
Vício Material Parcial – Apenas parte da norma está contaminada pela inconstitucionalidade, podendo o restante da norma ter eficácia após a retirada da parte tida como inconstitucional.
Espécies de Controle de Constitucionalidade – Em relação ao momento de realização: há o controle do ato de ingresso no ordenamento jurídico (controle preventivo), ou do ato de edição da norma inconstitucional (controle repressivo).

Controle Difuso – Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de fazer a análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto).

Controle Concentrado – Independente de um caso concreto, pode-se declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio de ações específicas, isto é, ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º).

ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação tem como basilar a retirada do ordenamento jurídico de normas e leis incompatíveis com os ditames fixados na Constituição Federal. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: - o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

ADEC – Ação Direta de Constitucionalidade - Ao contrário da ação de inconstitucionalidade, esta ação visa pacificar, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de uma norma federal que esteja sendo motivo de ataque por decisões de tribunais e juízes inferiores.
Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual - Cabe aos estados, a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (competência esta atribuída aos Tribunais de Justiça), vedada a atribuição a um único órgão da legitimação para agir.

PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Princípios e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição de 1988: isonomia (isto é, igualdade); legalidade; direito à vida; proibição de tortura; liberdade de opinião e de expressão; acesso à informação (jornalística e pública); direito de resposta; inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da correspondência; liberdade de exercício profissional, de locomoção, de reunião e associação; de propriedade, de petição, de obtenção de certidões e outros.
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

GARANTIAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

“Habeas Corpus” (corpo livre, ou liberdade para o corpo) (art. 5º, inciso LXVIII) – Ação que protege o direito de locomoção, sendo utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não é possível seu manejo em punições disciplinares expedidas por órgãos militares.
“Habeas-data” (liberdade de informações) (art. 5º, inciso LXXII) - Conceder-se-á "habeas-data": para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de Injunção (art. 5º, inciso LXXI) - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É utilizado sempre que houver lacuna na lei ou falta desta.
Ação Popular (art. 5º, inciso LXXIII) - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (veja-se a Lei 4.717/65).

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Estado de Defesa (art. 136) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Do Estado de Sítio (art. 137) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes casos: - comoção grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (nesse caso, não poderá ser decretado por mais de trinta dias); e na ocorrência de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (nesse caso, poderá ser decretado por todo o tempo de duração da guerra). O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Disposições Gerais – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

CONCEITO:

Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.

DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL

O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.

FONTES DO DIREITO PENAL

Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.

Divisão das Fontes de Direito Penal

Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.

Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito

Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do Código Penal Brasileiro).

Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).

Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).

Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal
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Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).


Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.

Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.

Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)

Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).

Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).

Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.

Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).

Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.

FATO TÍPICO

Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).

Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.

Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.

Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB - fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")¬- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.

ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.

CULPABILIDADE

A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.

CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)

Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.

DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares.

Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.

DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."
Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).


DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano.
Espécies
Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa.
Homicídio privilegiado - Artigo 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado - Artigo 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Homicídio Culposo - Artigo 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido, mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado.
No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CPB – Ato pelo qual o agente induz ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consumar, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa.
Infanticídio - Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais (em estado puerperal, isto é, logo pós o parto).
Aborto - Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos serão o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro anos. A pena pode ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se for alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada - As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário - Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal - Ofensa à integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.
Lesão corporal seguida de morte - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (é o homicídio preterintencional).
Diminuição de pena - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Lesão corporal culposa – Se o agente não queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo que tal resultado era previsível.
Violência doméstica - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de três meses a três anos.

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo - Artigo 130 do CPB - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz - Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um terço: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; e se a vítima é maior de sessenta anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. São aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte.
Omissão de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta a lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos - Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Haverá aumento da pena se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, e se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Rixa - Artigo 137 – Briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com violência física recíproca ou com vias de fato. Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, o aumento da pena.

CRIMES CONTRA A HONRA
Todos os crimes que atingem a integridade ou a incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser conceituada como conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa. Honra subjetiva é a auto-aferição dos atributos pessoais. Honra objetiva é a aferição feita entre o sujeito e sua participação no meio social em que vive. Os crimes contra a honra são de ação privada, iniciando a ação penal pela queixa-crime.
Calúnia - Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade - Artigo 138 - parágrafo terceiro - Admite-se a prova da verdade, salvo: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do artigo 141; e se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação - Artigo 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Exceção da verdade - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
Injúria - Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Pode aumentar a pena: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; e se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Disposições comuns - As penas cominadas aumentam-se, se qualquer dos crimes é cometido: contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; ou contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Aplicação da pena em dobro - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime - Artigo 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa imposta em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação - Artigo 143 - O autor do fato criminoso que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento da pena.
Pedido de explicações - Artigo 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.
Ação Penal - Artigo 145 - Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo quando da violência resulta lesão corporal (no caso do § 2º do art. 140, que trata da injúria seguida de violência). Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do artigo 141, que trata do crime praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal - Artigo 146 – É o ato de constranger alguém – mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência – a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Aumento da pena - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Além das penas impostas, aplicam-se também as correspondentes à violência.
Ameaça - Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico que lhe cause mal injusto e grave. Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado - Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. A pena é aumentada: se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; se o crime é praticado contra menor de dezoito anos; ou ainda se o crime é praticado com fins libidinosos.
Redução à condição análoga a de escravo - Artigo 149 - Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, também com o fim de retê-lo no local de trabalho. O aumento da pena ocorre se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio - Artigo 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Há aumento da pena: se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo; se há emprego de violência ou de arma; se cometido por duas ou mais pessoas; e se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou ainda com abuso do poder.
Exclusão de ilicitude - Não constitui crime se a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências ocorrer: durante o dia, com observância das formalidades legais; para efetuar prisão ou outra diligência, a qualquer hora do dia ou da noite; ou quando algum crime está sendo ali praticado, ou está na iminência de o ser.
A expressão "casa" compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão "casa": hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, taberna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência - Artigo 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Também é punido quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a oculta ou destrói.
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Também comete esse crime quem impede a comunicação ou a conversação mencionadas, e quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. Há aumento da pena: se há dano para outrem; e se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico.
Correspondência comercial - Artigo 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo. O crime somente se procede mediante representação.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto - Artigo 155 do CPB – É o ato pelo qual o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem. É a posse de coisa alheia de modo definitivo.
Furto privilegiado - Artigo 155 - parágrafo segundo - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado – 155 - parágrafo quarto - A pena é aumentada e o crime é considerado qualificado se ocorrer, na prática do furto: a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; o abuso de confiança, a fraude, a escalada ou a destreza; o emprego de chave falsa; ou ainda o concurso de duas ou mais pessoas. A pena é também aumentada se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum - 156 – Ocorre quando o condômino, co-herdeiro ou sócio, subtrai para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Furto de uso – Quando o agente retira a coisa alheia para dela fazer uso momentaneamente, devolvendo-a ao real proprietário. Não existe crime e sim a ocorrência de ilícito civil.
Furto famélico – Não se pune o furto quando o agente pratica o ato para matar a fome.
Furto de coisa de pequena monta – Não se pune o furto quando a coisa furtada é de valor insignificante.

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo - Artigo 157 do CPB – Ato pelo qual o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Roubo próprio – O agente pratica o ato de violência antes da ocorrência da subtração.
Roubo impróprio - Depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Roubo qualificado – Sempre é qualificado o crime de roubo com aumento da pena de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Roubo seguido de morte - Artigo 155 - parágrafo terceiro – Aplica-se o aumento da pena por qualificação se, na prática do furto, ocorre violência e se desta resulta lesão corporal grave ou morte.
Extorsão - Artigo 158 - Constranger ou obrigar alguém – mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica – a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Aumento de pena - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Extorsão mediante seqüestro - Artigo 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou valor de resgate.
Qualificação do crime – Ocorre se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas; se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos; ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Delação para benefício – Artigo 159 - parágrafo quarto - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta - Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

DA USURPAÇÃO

Alteração de limites - Artigo 161 do CPB - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.

Esbulho possessório - Invadir com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho, isto é, posse ilegal ou espoliação.

DO DANO

Dano - Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Dano qualificado – Sempre é qualificado o dano e aumentada a pena se o crime é cometido: com violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, de Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Artigo 165 do CPB – Ocorre o crime sempre que o agente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita - Artigo 168 – É apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tem a posse ou a detenção. A pena sempre é aumentada, quando o agente recebeu a coisa: em depósito necessário; ou na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou ainda em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária - Artigo 168-A – Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Artigo 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

O ESTELIONATO

Estelionato - Artigo 171 do CPB - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Espécies de estelionato
Disposição de coisa alheia como própria - Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria - Vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.

Defraudação de penhor - Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Fraude na entrega de coisa - Defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro - Destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou da doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Fraude no pagamento por meio de cheque - Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada - Artigo 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Nas mesmas penas previstas para este crime incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

DA RECEPTAÇÃO

Receptação - Artigo 180 do CPB - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Receptação qualificada - Artigo 180 – parágrafo primeiro - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Receptação culposa - Artigo 180- parágrafo terceiro - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Isenção de Pena nos crimes contra o patrimônio - Artigo 181 do CPB - É isento da pena quem comete o crime, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;
Isenção relativa - Artigo 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Exceções - Artigo 183 - Não se aplica a isenção: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; e se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Também não se aplica a isenção ao estranho que participa do crime.

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral - Artigo 184 – O crime se consuma quando o agente viola direitos de autor e os que lhe são conexos.
Aumento da pena – ocorre se a violação consistir em reprodução total ou parcial - com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo – de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.
Aplica-se o aumento da pena sobre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto: distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.
No mesmo caso incorre quem aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Aumenta-se a pena também, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e um lugar previamente determinados por quem formula a demanda – com intuito de lucro, direto ou indireto – sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor do fonograma ou de quem os represente.

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E RESPEITO AOS MORTOS

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Artigo 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária - Artigo 209 do CPB – Ocorre sempre que o agente impede ou perturba enterro ou cerimônia funerária.
Violação de sepultura - Artigo 210 – Ocorre sempre que o agente viola ou profana sepultura ou urna funerária.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Artigo 211 – Ocorre sempre que o agente destrói, subtrai ou oculta cadáver ou parte dele.
Vilipêndio a cadáver - Artigo 212 – Ocorre sempre que o agente vilipendia cadáver ou suas cinzas.

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro - Artigo 213 do CPB – Ocorre quando o agente constrange mulher à conjunção carnal - ato sexual completo, via cópula vaginal -, mediante violência ou grave ameaça.
Atentado violento ao pudor - Artigo 214 – Ocorre quando o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Posse sexual mediante fraude - Artigo 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude. Ocorre o aumento da pena se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos.
Atentado ao pudor mediante fraude - Artigo 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ocorre o aumento da pena se a vítima é menor de dezoito e maior de quatorze anos.
Assédio sexual - Artigo 216-A – Ocorre quando o agente constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Corrupção de menores – Ocorre quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou a presenciá-lo.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas - Artigo 223 – O crime é qualificado e tem a pena aumentada se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, ou se do fato resulta a morte.
Presunção de violência - Artigo 224 – A violência é sempre presumida se a vítima: não é maior de quatorze anos; é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; ou se ela não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal - Artigo 225 - Nos crimes contra os costumes, já referidos, somente se procede mediante queixa. Procede-se, entretanto, mediante ação pública: se a vítima ou seus pais não pode prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; ou se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. No primeiro caso, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento da pena - Artigo 226 do C-P-B - A pena é aumentada da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; e é aumentada da metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou, por qualquer outro título, tem autoridade sobre ela.

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

Lenocínio – Ato pelo qual o agente presta assistência à libidinagem alheia, servindo de intermediário em relações amorosas. De forma geral a palavra tem origem no ato de se traficar escravos.

Mediação para servir a lascívia de outrem - Artigo 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. Ocorre o aumento da pena se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou pessoa a quem a vítima esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

Aumenta-se a pena se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição - Artigo 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

Casa de prostituição - Artigo 229 – Ocorre quando o agente mantém, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Rufianismo - Artigo 230 – Ocorre quando o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

Tráfico internacional de pessoas - Artigo 231 – Ocorre sempre que o agente promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição, ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.
Tráfico interno de pessoas - Artigo 231 – ocorre sempre que o agente promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição.

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno - Artigo 233 – Ocorre quando o agente pratica o ato obsceno (ato que fere o pudor) em lugar público, aberto ou exposto ao público.

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia - Artigo 235 do CPB – Ocorre quando o agente, sendo casado, contrai novo casamento. Pune-se também o agente que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância. A pena é de reclusão ou detenção, de um a três anos. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o segundo por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - Artigo 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento - artigo 237 – Ocorre quando o agente contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.
Simulação de autoridade para celebração de casamento – Artigo 238 – Ocorre quando o agente atribui a si mesmo, falsamente, autoridade para celebração de casamento.
Simulação de casamento - Artigo 239 – Ocorre quando o agente simula casamento mediante engano de outra pessoa.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente - Artigo 241 – Ocorre quando o agente promove no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido - Artigo 242 do CPB – Ocorre quando o agente: dá parto alheio como próprio; registra como seu o filho de outrem; oculta recém-nascido ou o substitui, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Ocorre a figura privilegiada quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza.
Sonegação de estado de filiação - Artigo 243 – Ocorre quando o agente deixa em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material - Artigo 244 – Ocorre quando o agente deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Ocorre também quando o agente, sem justa causa, deixa de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Pratica o crime quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea - Artigo 245 – Ocorre com a entrega de filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Abandono intelectual - Artigo 246 – Ocorre quando o agente deixa, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM – Caracterizam-se pela simples ocorrência de perigo aos bens e às pessoas (são os atos ilícitos praticados contra a coletividade).
Incêndio – Artigo 250 - Ocorre quando o agente causa incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Explosão - Artigo 251 – Ocorre quando o agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
Uso de gás tóxico ou asfixiante - Artigo 252 – Ocorre quando o agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante - Artigo 253 – Ocorre quando o agente fabrica, fornece, adquire, possui ou transporta – sem licença da autoridade – substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
Inundação - Artigo 254 – Ocorre quando o agente causa inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Perigo de inundação - Artigo 255 – Ocorre quando o agente remove, destrói ou inutiliza, em prédio próprio ou alheio, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Desabamento ou desmoronamento - Artigo 256 – Ocorre quando o agente causa desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento - Artigo 257 – Ocorre quando o agente subtrai, oculta ou inutiliza – por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade – aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou quando o agente impede ou dificulta serviço de tal natureza.
Formas qualificadas de crime de perigo comum - Artigo 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia - Artigo 267 do CPB – Ocorre quando o agente causa epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. O crime é considerado como hediondo, se do fato resulta morte, e a pena é aplicada em dobro.
Infração de medida sanitária preventiva - Artigo 268 – Ocorre quando o agente infringe determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Omissão de notificação de doença - Artigo 269 – Ocorre quando o médico deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal - Artigo 270 – Ocorre quando o agente envenena água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.
Corrupção ou poluição de água potável - Artigo 271 – Ocorre quando o agente corrompe ou polui água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios - Artigo 272 – Ocorre quando o agente corrompe, adultera, falsifica ou altera substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Artigo 273 – Ocorre quando o agente falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica - Artigo 282 – Ocorre quando o agente exerce, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Charlatanismo - Artigo 283 – Ocorre quando o agente inculca ou anuncia cura por meio secreto ou infalível.
Curandeirismo - Artigo 284 – Ocorre quando o agente exerce o curandeirismo, prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio – fazendo diagnósticos.

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime - Artigo 286 do CPB – Ocorre toda vez que o agente incitar, publicamente, a prática de crime.
Apologia de crime ou criminoso - Artigo 287 – Ocorre quando o agente faz, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Quadrilha ou bando - Artigo 288 – Ocorre quando se associam mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. O aumento da pena ocorre sempre que a quadrilha ou bando for armado.

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa - Artigo 289 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando-a ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção – de seis meses a dois anos - e multa.
Crimes assimilados ao de moeda falsa - Artigo 290 – Ocorre quando o agente forma cédula, nota ou bilhete representativo de moeda: utilizando fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimindo, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-lo à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; ou restituindo à circulação nota, cédula ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos - Artigo 293 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando ou alterando: selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; e bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.
Pratica o mesmo crime e incorre na mesma pena quem: usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; e quem importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado ou sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Pratica também o crime quem suprime, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Equipara-se a atividade comercial, para os fins mencionados, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público - Artigo 296 – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando ou alterando: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; ou ainda selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
Falsificação de documento público - artigo 297 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Pratica o crime e incorre nas mesmas penas quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; ou ainda quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Falsificação de documento particular - Artigo 298 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro.
Falsidade ideológica - Artigo 299 – Ocorre quando o agente omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra - Artigo 300 do CPB – Ocorre quando o agente reconhece, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
Certidão ou atestado ideologicamente falso - Artigo 301 - Ocorre quando o agente atesta ou certifica falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, parágrafo 1º) - Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Falsidade de atestado médico - Artigo 302 - Ocorre quando o agente (médico), der, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Uso de documento falso - Artigo 304 - Ocorre quando o agente faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do CPB.

DE OUTRAS FALSIDADES
Falsa identidade - Artigo 307 – Ocorre quando o agente atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Artigo 311 - Ocorre quando o agente adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Funcionário público - artigo 327 do CPB - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Peculato - Artigo 312 - Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular - de que tem a posse em razão do cargo - ou desvia-o, em proveito próprio ou alheio.
Incorre no crime o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo - artigo 312 - parágrafo segundo - Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Quando a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem - Artigo 313 - Ocorre quando o agente apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Artigo 313 - Inserir ou facilitar (o funcionário autorizado) a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou ainda para causar dano.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Artigo 313-B – Modificar ou alterar (o funcionário) sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Ocorre o aumento da pena se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – Artigo 314 - Ocorre quando o agente extravia livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer documento, total ou parcialmente.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Artigo 315 - Ocorre quando o agente dá às verbas ou rendas públicas, aplicação diversa da estabelecida em lei (é o crime de desvio de verbas).
Concussão - Artigo 316 - Ocorre quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida.
Excesso de exação - Artigo 316 - parágrafo primeiro – Ocorre se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Corrupção passiva - artigo 317 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Facilitação de contrabando ou descaminho - Artigo 318 - Ocorre quando o agente facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho – previsto no art. 334 do CPC.
Prevaricação - Artigo 319 - Ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação de Diretor de penitenciária e/ou agente público - Artigo 319 - Ocorre quando o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Condescendência criminosa - artigo 320 - Ocorre quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Advocacia administrativa - Artigo 321 - Ocorre quando o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Violência arbitrária - artigo 322 - Ocorre quando o agente pratica violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Abandono de função - Artigo 323 - Ocorre quando o agente abandona cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Artigo 324 do CPB - Ocorre quando o agente entra no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continua a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Violação de sigilo funcional - Artigo 325 - Ocorre quando o agente revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.
Violação do sigilo de proposta de concorrência - artigo 326 – Ocorre quando o agente devassa o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporciona a terceiro o ensejo de devassá-lo.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública - Artigo 328 – Ocorre quando o agente usurpa, apodera-se, do exercício de função pública.
Resistência - Artigo 329 – Ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Desobediência - Artigo 330 - Ocorre quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público.
Desacato - Artigo 331 - Ocorre quando o agente desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Tráfico de Influência - Artigo 332 - Ocorre quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Corrupção ativa - Artigo 333 - Ocorre quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Contrabando ou descaminho - Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa - Artigo 339 do CPB - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Artigo 340 - Ocorre quando o agente provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Auto-acusação falsa - Artigo 341 - Ocorre quando o agente acusa-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Falso testemunho ou falsa perícia - Artigo 342 - Ocorre quando o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade - como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete -, em processo judicial, ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Coação no curso do processo - Artigo 344 - Ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça - com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio - contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Exercício arbitrário das próprias razões - Artigo 345 - Ocorre quando o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Fraude processual - Artigo 347 - Ocorre quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Favorecimento pessoal - Artigo 348 - Ocorre quando o agente auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública, autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real - Artigo 349 - Ocorre quando o agente presta a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Exercício arbitrário ou abuso de poder - Artigo 350 - Ocorre quando o agente ordena ou executa medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Pratica o crime quem ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; quem prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; quem submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; e quem efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Artigo 351 do CPB - Ocorre quando o agente promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
Evasão mediante violência contra a pessoa - Artigo 352 - Ocorre quando o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, evade ou tenta evadir-se, usando de violência contra a pessoa.
Arrebatamento de preso - Artigo 353 - Ocorre quando o agente arrebata (toma à força) o preso - a fim de maltratá-lo - do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.
Motim de presos - Artigo 354 - Ocorre quando os presos se amotinam, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão.
Patrocínio infiel - Artigo 355 - Ocorre quando o agente trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Artigo 355 - parágrafo único - Ocorre quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Artigo 356 - Ocorre quando o agente inutiliza, total ou parcialmente, ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Exploração de prestígio - Artigo 357 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Violência ou fraude em arrematação judicial - Artigo 358 - Ocorre quando o agente impede, perturba ou frauda arrematação judicial, ou quando ele afasta ou procura afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Contratação de operação de crédito - Artigo 359-A - Ocorre quando o agente ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Pratica o crime quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, quando há inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar - Artigo 359–B - Ocorre quando o agente ordena ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura - Artigo 359-C - Ocorre quando o agente ordena ou autoriza a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Ordenação de despesa não autorizada - Artigo 359-D - Ocorre quando o agente ordena despesa não autorizada por lei.
Prestação de garantia graciosa - Artigo 359-E - Ocorre quando o agente presta garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
Não cancelamento de restos a pagar - Artigo 359-F - Ocorre quando o agente deixa de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - Artigo 359-G - Ocorre quando o agente ordena, autoriza ou executa ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado - Artigo 359-H - Ocorre quando o agente ordena, autoriza ou promove a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.


PROCESSO PENAL

CONCEITO:

É um ramo do direito público que regula os atos de aplicação da lei penal em conformidade com às infrações e delitos praticadas. Em síntese é a sequência de atos devidamente codificados com o fim de garantir a plena aplicação da lei penal vigente.

Lei Penal no Espaço (art.1º) - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, com observação das seguintes ressalvas de não aplicação, perante: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa.

Lei Processual no Tempo (art. 2º) – Dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. E ainda que, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Do Inquérito Policial (arts. 4º a 23) – ato administrativo de execução antecipada, que visa apurar a ocorrência de infrações tipificados no Código Penal Brasileiro para formação da denúncia ou queixa (peça não obrigatória de caráter inquisitivo e investigatório).
Características - A competência de instauração pertence a polícia judiciária; inicia-se por portaria baixada por autoridade policial ou por prisão em flagrante. Tem prazo de conclusão em 30 (trinta) dias (no caso de indiciado solto) e de 10 (dias) no caso de indiciado preso, podendo ser dilatado por autorização de juízo competente; Nos crimes da competência da justiça Federal o prazo é de 15 dias para indiciado preso. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Conceitos relativos ao Inquérito – Flagrante – prisão provisória que ocorre durante ou após a ocorrência de infração penal; Nota de culpa – comunicado formal feito ao preso de sua prisão com especificação de motivos; Interrogatório – fase em que são colhidos os relatos do(s) preso(s); Indiciamento – Imputação de crime a alguém junto ao inquérito policial; Relatório – Relato feito pela autoridade policial no final de apurações pertinentes ao Inquérito Policial.
Ação Penal – Ato pelo qual o Estado através do Poder Judiciário aplica as regras de direito penal.
Ação Penal Pública – É da competência do Ministério Público e se manifesta através da denuncia que é a peça de início da ação penal.
Ação Penal Incondicionada – Não depende de manifestação de vontade.
Ação Penal Condicionada – depende de manifestação de vontade, vinda do ofendido ou do Ministro da Justiça (previsão em lei).
Ação Penal Privada – Opera-se através da queixa-crime e é promovida pelo ofendido (particular) diretamente ao juízo competente para ação penal.
Ação Penal Privada Exclusiva – A iniciativa é do ofendido ou de seu representante legal (queixa-crime).
Ação Penal Privada Personalíssima – A iniciativa é do ofendido, não existindo possibilidade de substituição.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Toda vez que houver inércia do representante do Ministério Público, pode o ofendido exercer o seu direito de queixa.
Condições da Ação Penal – Legitimidade da Parte – direito do ofendido (queixa) ou do Ministério Público (denúncia) de propor a ação penal; Interesse de Agir – regras para admissão da ação, ou seja, respeito aos prazos de extinção de punibilidade, e, aos indícios de autoria e materialidade; Possibilidade Jurídica do Pedido – o fato tido como ilegal deve possuir previsão em legislação própria, para que haja oportunidade de aplicação de pena pelo Estado.
Princípios da Ação Penal
Princípio do Contraditório – A partes devem ser tratadas de forma isonômica (igual) durante o desenrolar da ação penal, possuindo as mesmas oportunidades.
Princípio da Verdade Real – Não se aceita no processo penal a ocorrência de presunção, devendo os fatos serem devidamente provados.
Princípio da Ampla Defesa – Deve ser assegurado quando da ação penal todos os meios de ampla e irrestrita defesa.
Princípio da Presunção de Inocência – respeitada a prisão processual (prisão em flagrante), ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.
Princípio do Devido Processo Legal – Obrigação de aplicação de processo legal previsto em lei, para a decretação de privação de liberdade.
Princípio da Vedação da Prova Ilícita – As provas obtidas de forma ilícitas são proibidas no processo penal.
Princípio do “In dúbio pro reo” – Na dúvida deve-se absolver o réu.
Princípio da Iniciativa das Partes – Só as partes delimitadas na lei processual podem dar início à ação penal.
Princípio da Vedação do julgamento “Extra Petita” – Quando do julgamento o juiz deve se ater as provas dos autos.
Princípio da Publicidade – As audiências e atos judiciais devem ser públicos.
Da Ação Civil (arts. 63 a 68) - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Da Competência (arts. 69 a 94) – Limitação legal de atuação do poder jurisdicional, conforme circunstâncias definidas em lei. O artigo 69 do CPP, define as competências da seguinte forma:
Competência pelo Lugar da Infração (art. 70) - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu (art. 72) - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Competência pela Natureza da Infração (art. 74) - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Competência pó Distribuição (art. 75) - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Competência por Conexão ou Continência (art. 76) - A competência será determinada pela conexão: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A competência será determinada pela continência (Art. 77) quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Competência por Prevenção (art.83) - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Competência por Prerrogativa de Função (art. 84) - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Das Questões e Processos Incidentes
Das Questões Prejudiciais (art. 92) - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Das Exceções (processos incidentes)
Poderão ser opostas as exceções de: suspeição (arguição de imparcialidade do juiz feita pelas partes); incompetência de juízo (falta do poder de jurisdição, a qual deve ser arguida ou declinada de ofício pelo próprio juiz); litispendência (ocorrência de duas ações idênticas, as quais devem ser juntadas); ilegitimidade de parte (falta da capacidade processual para figurar na ação penal); coisa julgada (existência de ação julgada sobre oi mesmo fato).
Incompatibilidades e Impedimentos (art. 112) - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Conflito de Jurisdição (art. 114) - Ocorrerá quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144) – Sequestro - caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Hipoteca Legal (art. 134) - recai sobre os imóveis do indiciado, podendo ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Arresto (art. 137) - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Incidente de Falsidade (art. 145 a 148) - Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Insanidade Mental do Acusado (art. 149) - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Pode o juiz ordenar a suspensão do processo até o restabelecimento do acusado ou determinar sua internação em presídio especializado em cada contrário.
Da Prova (arts. 155 a 157) – Prova é ato pelo qual se demonstra e existência ou inexistência de um fato ou a verdade ou inverdade de uma alegação. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ônus da proa); mas o juiz poderá, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Do Exame de Corpo de Delito (arts. 158 a 184) – è um tipo de prova técnica efetivado por peritos especializados da polícia judiciária ou na sua falta nomeados pelo juiz. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Do Interrogatório (arts. 185 a 200) – É um meio de prova mista, pois pode ser usado tanto pela defesa quanto pela acusação. É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre o ilícito a ele imputado. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Da confissão (arts. 197 a 200) – Ato pelo qual o réu aceita o conteúdo da acusação que lhe é imputada, não pode ser aceita de forma isolada, devendo ser verificado o conjunto probatório antes da prolação de uma sentença. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Das Testemunhas (arts. 202 a 225) – Podem ser considerados testemunhas todos aqueles que podem oferecer declarações sobre o fato ilícito em apuração. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Da Acareação (art. 229) - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Dos Documentos (art. 231 a 238) - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Dos Indícios (art. 239) - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Da Busca e Apreensão (art. 240 a 250) - A busca será domiciliar ou pessoal. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Da Prisão (arts. 282 a 300) - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Prisão Especial (art. 295) - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Da prisão em flagrante (art. 300 a 310) - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Da Liberdade Provisória (art. 310) - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato e este é de pequeno poder ofensivo, com pena mínima de 02 (dois) anos, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva e os mesmos benefícios previstos na Lei 9.0099/95 (Lei de criação dos Juizados Especiais).
Da Prisão Preventiva (art. 311) - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Das Citações (art. 351 a 369) – Ato pelo qual o Juiz Chama o Réu para se defender em juízo. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. As Citações podem ser feitas por mandado (cumprido por oficial de justiça), por edital (no caso de incerteza de localização ou ocultação do Réu). O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Das Intimações (art. 370) – Chamada dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, praticado no curso da ação penal.
Direitos e Medidas de segurança (art. 373 a 380) - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
Da sentença (art. 381 a 393) – Ato pelo qual o Estado presta jurisdição através do Juiz/Estado, com fim de pacificar um litígio existente. Obrigatoriamente a sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz.
Da Absolvição (art. 386) - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; não existir prova suficiente para a condenação.
Dos Processos em Espécie (art. 394 a 405)
Direito de ação – é a possibilidade jurídica de se invocar a prestação jurisdicional do estado; Processo – é o meio pelo qual a jurisdição é prestada, através de uma instrumentalidade definida para a aplicação da lei penal.
Instrução Criminal - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
Dos Crimes da Competência do Júri (arts. 406 a 497) – Tem competência para julgar através de um juiz mais um conselho de sentença formado por 07 (sete) jurados ou juízes leigos, crimes contra a vida, tentados, consumados e/ou conexos.
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Fase do sumário de culpa
1 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
2 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
3 - Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
4 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja.
5 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Fase de julgamento
Libelo crime acusatório (art. 417) - O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
Fases
1 - Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
2 - O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Recebido o libelo, será notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
4 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.
5 - O presidente do Tribunal do Júri (Juiz Togado), depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
6 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
7 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
8 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
9 - Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
10 - Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
11 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
12 - Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
13 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida. Depois de lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
14 - Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
15 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos. Após a devida votação o Juiz Presidente proferirá sentença, a qual poderá ser condenatória ou absolutória, conforme as respostas dadas aos quesitos apresentados ao júri.
Dos crimes de Competência do Juiz Singular (arts. 498 a 500) - No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, contida no procedimento de competência do tribunal do júri até a inquirição das testemunhas. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Alegações Finais (art. 500) - Esgotados os prazos para pedido de diligências, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias; primeiro ao Ministério Público ou ao querelante (ofendido); depois ao assistente, se tiver sido constituído; após ao defensor do réu(s).
Sentença (art. 502) - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) Defesa preliminar (03 (três) dias); c) recebimento pelo juiz; d) Citação; e) Interrogatório; f) Defesa Prévia (03 (três) dias, 08 (oito) testemunhas); g) oitiva das testemunhas de acusação; h) oitiva das testemunhas de defesa; h) pedido de diligências (art. 499); i) Alegações finais (3 (três) dias, j) (art. 500) e sentença definitiva.
Dos Processos e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (art. 513 a 518) - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Recebida a denúncia ou a queixa, os atos serão praticados na forma e modo de competência do juiz singular.
Do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria de competência do Juiz Singular (arts. 519 a 523) - No processo por crime de calúnia ou injúria, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença. Com a reconciliação a queixa será arquivada. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular.
Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (art. 524 a 530) - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular.
Do Processo Sumário (art. 531 a 540) – Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) recebimento pelo juiz; c) Citação; d) Interrogatório do réu; e) Defesa Prévia (03 (três) dias, 05 (cinco) testemunhas); f) audiência das testemunhas de acusação; g) despacho saneador; h) designação de audiência de instrução e julgamento com notificação das testemunhas de defesa (08 (oito) dias); i) Audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas de defesa e debates orais; j) sentença em audiência ou no prazo de 05 (cinco) dias.
Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato não Criminoso (Arts. 549 a 555) - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
Das nulidades (arts. 563 a 573) - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Dos Recursos em Geral (arts. 574 a 580) - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Recurso em Sentido Estrito (arts. 581 a 592) – Cabível nos casos do artigo 581, deve ser manejado sobre os despachos, decisões ou sentenças interlocutórias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recurso de Apelação (arts. 593 a 603) - Caberá no prazo de 5 (cinco) dias no caso de sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular e das decisões do Tribunal do Júri.
Protesto por Novo Júri (arts. 607 a 608) - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
Dos Embargos de Declaração (arts. 619 a 620) - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631) – Apesar de ser um recurso propriamente dito te aplicabilidade quando sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pode ser requeri da a qualquer tempo.
Recurso Extraordinário (arts. 637 a 638) - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno (artigo 102 da CF/88).
Carta Testemunhal (art. 639 a 646) – Deve ser requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não terá efeito suspensivo. Sua aplicabilidade está fixada sempre que houver sentença que denegar recurso, ou no caso de admissão, não promove a sua subida para a instância superior.
“Habeas corpus” (arts. 647 a 677) - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Da Execução (Arts. 668 a 673) - A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença e os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Das Penas Privativas de Liberdade (arts. 674 a 685) – São medidas de cunho punitivo aplicadas pela pratica de ilícitos criminais praticados pelo agente delituoso. As Penas privativas de liberdade se dividem em reclusão (regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (apenas para os regimes de cumprimento de pena semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais tem por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares, sendo o regime aberto cumprido em albergues e as delegacias para a aguarda de presos em caráter temporário. Hospitais de Custódia – A condenado que durante o cumprimento da pena manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, ou estabelecimento adequado.
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, podendo trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno o condenado deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena no caso de pratica de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, sendo que as mesmas cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso – São mantidos todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito a vida, manutenção da integridade física e moral, trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, propriedade, intimidade, vida privada, assistência jurídica, médica e odontológica, educação e cultura, receber visitas mais outros direitos contidos LEP – Lei de Execuções Penais, art. 3º.
Trabalho do Preso – O trabalho do preso será sempre remunerado, ma s garantias pertinentes a Previdência Social.
Detração – É obrigatória a computação junto às penas privativas de liberdade e medidas de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no Exterior.
Das Penas Restritivas de Direito – Dentre as penas restritivas de direito se encontram: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Todas estas penas são autônomas e substituem a privativas de liberdade dentre outras previsões quando a pena máxima aplicada não for superior a 04 anos ou igual ou inferior a 01 ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, no valor mínimo de 01 salário mínimo vigente e valor máximo de 3060 salários, os quais poderão ser abatidos de eventual condenação a reparação na área cível.
Perda de bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a 06 meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita a comunidade ou a entidades públicas de acordo com as aptidões do condenado, no valor máximo de 01 hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e proibição de frequência a determinados lugares.
Limitações de finais de Semana – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por 05 horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas
Dos Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena (arts. 696 a 709) - O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples.
Do Livramento Condicional (arts. 710 a 733) - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; ausência ou cessação de periculosidade; bom comportamento durante a vida carcerária; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Da Graça (art. 734 a 742) - A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Da Reabilitação (arts. 743 a 750) - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 04 (quatro) ou 08 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.



DIREITO CIVIL

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Conceito de Direito - Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.
Conceito de Direito Civil – Ramo do Direito que trata das relações coletivas nos âmbitos privado, social, patrimonial, obrigacional, contratual e outros.
Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.
Direito Natural - Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito.
Direito Subjetivo - "facultas agendi" - Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais.
Direito Objetivo - "norma agendi" - o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral.
Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.
Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.

FONTES DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.
Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.
Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.
Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.
Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.
Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.
Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.
Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Da Pessoa Natural (artigo 1º) – É o ser humano, a contar de seu nascimento, com a primeira respiração, até o término de sua vida, isto é, até sua morte.
Nascituro – É o ser humano que está para nascer, o qual é protegido desde a concepção, para que, após seu nascimento com vida, possa usufruir de seus direitos e ter obrigações, individuais e coletivas.
Nome – Direito de ser conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.
Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em si.
Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea.
Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.
Incapacidade Absoluta (artigo 3º) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa (artigo 4º) – Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio de forma desregrada).
Emancipação - Ocorre por concessão dos pais - ou apenas de um deles, na falta do outro - mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Pessoa Jurídica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de obrigações e direitos.
Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – Criadas por lei, são representadas por associações, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista.
Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei).
Observações – A pessoa jurídica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os sócios responderem por atos da empresa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no caso da desconsideração da pessoa jurídica, por determinação judicial.

DOS BENS

Conceito – É tudo aquilo que, de forma material ou não, satisfaça à necessidade do ser humano.

Bens Imóveis – Por sua inamovibilidade, isto é, por sua incapacidade de ser transportada, essa espécie de bens se encontra fixa em seus locais de origem.
Bens Móveis – Podem mover-se do seu lugar de origem por meio de transporte ou por força própria.

Bens Fungíveis – Podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: uma lata de óleo).

Bens Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (como por exemplo: um quadro raro).

Bens Consumíveis – Bens que se destroem com o uso (como os bens usados na alimentação).
Bens Inconsumíveis – Bens que possuem durabilidade após seu uso (exemplo: os livros de uma biblioteca).

Bens Divisíveis – Bens que admitem divisão (como os terrenos de uma fazenda divididos em lotes).

Bens Indivisíveis – Os que não admitem divisão (um carro, por exemplo).

Bens Singulares – Bens que possuem individualização (como um livro).

Bens Coletivos - O conjunto dos bens agregados no todo (por exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Reciprocamente Considerados (artigos 92 a 97) – Bens cuja existência se fixa em uma reciprocidade. São divididos em: principais (existem por si sós); e acessórios (cuja existência depende do principal).
Bens Quanto ao Titular do Domínio (artigos 98 a 103) – Dividem-se em: particulares (todos os bens que não pertençam às pessoas jurídicas de direito público); públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público) e “res nullius” (que não têm proprietário definido, como as coisas abandonadas e os peixes de um rio ou mar).
Bens Fora de Comércio – São os de impossível apropriação (ar, luz solar e outros); os personalíssimos (honra, dignidade humana) e os legalmente inalienáveis (gravados com cláusulas e bens de família).

FATOS JURÍDICOS (artigos 104 a 232)

Conceito – Todo acontecimento que produz consequências de caráter jurídico.
Ato Jurídico (ou Negócio Jurídico) – Fato decorrente da ação humana de forma lícita e voluntária.

Fato Jurídico Natural – Decorre da natureza, e pode ser ordinário (nascimento, morte, maioridade e outros), ou extraordinário (provocado por fatos fortuitos ou de força maior, como: tempestades, raios, vulcões e outros).

Ato Ilícito – É o ato que se contradiz frente à legalidade, ou seja, é a ação humana ilegal. O indivíduo que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Exclusão de Ilicitude – Excluem a ilicitude de um ato: sua prática em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Características do Negócio Jurídico – O negócio jurídico possui elementos que são essenciais para sua efetividade e validade. Suas principais características são: a capacidade do agente para o ato, o objeto lícito, e a manifestação da vontade.

Defeitos do Ato Jurídico – Anulam os atos jurídicos: o erro (ou a falsa noção sobre o objeto), que pode anular o ato se for substancial, estando afastada a possibilidade no caso de erro acidental; o dolo – que é vontade de enganar alguém, por meio de subterfúgios ou artifícios (neste caso só anula o ato se for grave); a coação – aplicação de violência física ou moral para obrigar outrem à pratica do ato (anulável se grave); a simulação – vontade de burlar a lei ou iludir a outra parte envolvida no ato, por meio de declaração enganosa da vontade; e ainda a fraude contra credores – que é o ato de se desfazer do patrimônio, com o fim de evitar sua possível execução por dívidas.

Modalidades dos Atos Jurídicos – Os atos jurídicos podem ser divididos nas seguintes modalidades: condição (subordinação do ato a evento futuro e incerto); termo (momento em que se iniciam ou terminam os atos jurídicos); e encargo (atribuição imposta ao beneficiário do ato jurídico).

Ato Jurídico – Os atos jurídicos têm plena eficácia quando celebrados em consonância com a lei; podendo ser: nulos (nulidade absoluta), ou anuláveis (nulidade relativa).
Decadência e Prescrição (artigos 205 a 211) – Decadência é a extinção de um direito por falta de seu exercício no prazo legal estabelecido. Prescrição é a perda de um direito, ou parte deste, por inércia do interessado durante um determinado lapso de tempo.
Responsabilidade Civil – A responsabilidade civil ou dever de indenizar, prevista no Código Civil, em seus artigos 186 a 188 e 927 a 954, ocorre sempre que presentes os seguintes requisitos: ato ilícito – ato omisso ou comissivo que traga lesão a direito ou a patrimônio alheio; culpa – existência de um ato praticado (mesmo que sem intenção), que viola um bem jurídico protegido; e nexo causal – O comportamento do agente está diretamente relacionado ao dano provocado.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (artigos 233 a 420)

Conceito – Ato jurídico transitório, que vincula, de forma direta, o credor e o devedor a uma prestação ou contraprestação econômica.

Estrutura – A obrigação se compõe de um sujeito ativo (o credor), do objeto da obrigação (a prestação) e do vínculo (que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação em favor do credor).

Fontes - a lei, o negócio jurídico ou contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral da vontade, o abuso de direito, a responsabilidade civil e outros.

Classificação

Obrigação de Dar Coisa Certa (artigos 233 a 242)- Tipo de obrigação na qual o devedor é obrigado a dar "coisa certa" (móvel ou imóvel, com ou sem acessórios). Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou quando pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente acrescido de perdas e danos. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor perdido. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Obrigação de Dar Coisa Incerta (artigos 243 a 246) – Tipo de obrigação na qual o devedor se obriga a entregar a "coisa incerta", que será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Obrigação de Fazer (Artigos 247 a 249) – Tipo de obrigação calcada na prestação de um serviço, ou execução de ato positivo. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos, o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exequível. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor para mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de Não Fazer (artigos 250 e 251) – Tipo de obrigação em que o ato não deve ser praticado para evitar na maioria das vezes prejuízo a parte contrária. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Coisa Fungível – Todas as coisas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: um quilo de milho, uma dúzia de ovos, cinco metros de plástico).
Coisa Infungível - Todas as coisas que não podem ser substituídas por outras (por exemplo, o quadro da “Mona Lisa” e a espada usada por Caxias na Guerra do Paraguai).
Coisa Certa – São todas as coisas certas e determinadas, com características de infungibilidade e individualidade.
Coisa Incerta – Basicamente são as coisas fungíveis, pela falta de individualidade, podendo ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Cláusula Penal – É o mesmo que multa por convenção das partes, em que existe a obrigação do pagamento de multa por desrespeito às cláusulas do contrato ou por descumprimento deste.
Mora – Atraso no pagamento ou cumprimento das obrigações.
Efeitos das Obrigações - Inexecução: descumprimento da obrigação. Pagamento: cumprimento da obrigação com a devida prestação em dinheiro ou espécie. Novação: ocorre na substituição de uma obrigação por outra. Compensação: extinção de uma obrigação pelo equilíbrio existente entre os deveres e as obrigações das partes contratantes. Transação: é o puro acordo feito entre as partes. Compromisso: acordo pelo qual as partes delimitam um procedimento para a solução de uma divergência. Confusão: o devedor e o credor passam a ser uma só pessoa. Remissão: perdão dado pelo credor, no que se refere ao pagamento da dívida. Perdas e Danos: quando, ocorrendo ato ilícito ou descumprimento do contrato, deve uma parte indenizar a outra pelos danos causados.

CONTRATOS (artigos 421 a 839)
Conceito – Convenção legal, formal ou não-formal, e bilateral, estabelecida por partes capazes, para constituir, regular ou extinguir direitos patrimoniais.
Elementos dos Contratos – Bilateralidade (no mínimo duas partes), capacidade, consentimento, objeto lícito e forma prescrita e prevista em lei.
Princípios – Autonomia da vontade (liberdade na estipulação de cláusulas); supremacia da ordem pública (dever de respeitar o interesse coletivo sobre o particular); e obrigatoriedade do contrato (o contrato faz lei entre as partes contratantes).
Classificação
Bilaterais ou sinalagmáticos – Existem obrigações para ambas as partes contratantes.
Unilaterais – Existe obrigação para apenas uma das partes contratantes.
Onerosos - Existem obrigações patrimoniais para as partes contratantes. Nos Gratuitos, apenas uma das partes se compromete economicamente.
Comutativos – As partes recebem contraprestações equivalentes ou iguais. Nos Aleatórios, a contraprestação pode não existir, ou ser desproporcional para uma das partes.
Formais - Têm previsão legal. Os Não-formais não possuem, para seu estabelecimento, a rigidez contida em lei, podendo ser efetivados de forma livre.
Principais - São aqueles que existem de forma independente; e Acessórios, os que dependem de um contrato anterior para existirem.
Consensuais - Os que são firmados em simples proposta e aceitação. Os Reais são os que se formam com a entrega da coisa.
Formação – Os contratos se formam, de maneira geral, pela proposta e pelo aceite, e sua celebração será o lugar de sua proposição, caso as partes não definam de forma diferente.
Nulidades – Os contratos podem ser nulos, quando atentarem contra normas de ordem pública, ou anuláveis, por defeito de formação, que poderá ser corrigido.
Efeitos – Quando celebrado dentro dos requisitos de validade, o contrato estabelece um vínculo jurídico de obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas estabelecidas (respeitadas eventuais nulidades).
Extinção - Normalmente o contrato se extingue com o seu cumprimento ou por rescisão (por meio de distrato ou inadimplemento).
Revisão – Os contratos podem ser revistos mediante intervenção judicial, sempre que uma parte sentir-se prejudicada.
Arras ou Sinal – A título de garantia do contrato, pode-se fixar uma entrada financeira, que será perdida pela parte que desistir da efetivação do contrato.
Vício Redibitório – São os eventuais defeitos da coisa, que a tornam imprópria para o uso ou diminuem seu valor.
Evicção – Perda total ou parcial, por decisão judicial, da coisa já adquirida, em favor de terceiro que era o verdadeiro proprietário.
Tipos de Contrato
Contrato de Compra e Venda (artigos 481 a 532) - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. O contrato de compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Nesse caso, ficará sem efeito o contrato se a coisa vier a não existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Contrato de Troca e Permuta (artigo 533) – As partes, de comum acordo, fazem concessões mútuas, dando alguma coisa por outra que não seja dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à "compra e venda". Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará a metade das despesas com o instrumento da troca. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Contrato Estimatório (artigos 534 a 537) - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o valor da coisa, se sua restituição integral tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Contrato de Doação (artigos 538 a 564) – Ato pelo qual se transfere, por vontade, parte ou totalidade de patrimônio, bens ou vantagens para determinada pessoa. A doação será feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida, tratando-se de bens móveis e de pequeno valor. A doação feita a nascituro valerá, desde que aceita pelo seu representante legal. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.

Contrato de Locação (artigos 565 a 578 e 593 a 626) - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Na locação, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. O locador é ainda obrigado a garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Se, durante a locação, deteriorar-se a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso a coisa já não sirva para o fim a que se destinava. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Empréstimo (artigos 579 a 592) – Entrega da coisa a uma pessoa de forma não onerosa, obrigando-se o recebedor a devolvê-la, ou devolver outra coisa da mesma espécie.
Comodato – Empréstimo não oneroso de coisas não fungíveis.

Mútuo – Empréstimo de coisa fungível, para consumo. Sua devolução se faz por coisa equivalente ou do mesmo gênero.

Depósito (Artigos 627 a 652) – O depositário recebe um objeto móvel, para devida guarda, até que o depositante o requeira de volta. Esse tipo de contrato permite a prisão do depositário pelo não-cumprimento do dever de guarda.

Mandato (artigos 653 a 709) – Ocorre quando alguém recebe poderes de representação para a prática de atos por meio de um instrumento denominado procuração.
Transporte (artigos 730 a 756) – Obrigação de transportar, mediante pagamento de uma retribuição financeira ou não.

Seguro (artigos 757 a 802) – Mediante pagamento de uma quantia previamente estipulada, uma pessoa se compromete com a outra a indenizá-la no caso do sofrimento de danos reparáveis.

Fiança (artigos 818 a 839) – Forma de assegurar ao credor o pagamento de uma dívida, no caso de inadimplência do devedor principal.

DIREITO DAS COISAS (artigos 1.196 a 1.510)

Também chamado de Direito Real. Trata-se de normas que regulamentam as relações de trato subjetivo e objetivo, existentes entre pessoas e seus bens materiais e imateriais.
Classificação - Os direitos reais são exercidos sobre coisas próprias (propriedade) ou alheias (gozo, uso, garantia e aquisição).

Posse (artigos 1.196 a 1.227) – É a detenção plena de uma coisa em nome próprio. O Código Civil adota a posse de forma objetiva, ou seja, considera-se na posse todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes relacionados ao domínio ou a simples propriedade.

Classificação

Posse Direta - É exercida diretamente pelo possuidor; Posse Indireta é exercida por terceiro em virtude de contrato ou dever legal.

Posse Justa – Toda posse que não for clandestina, nem violenta ou precária; Posse Injusta é aquela exercida de forma clandestina, violenta e precária.
Posse de boa-fé - É quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício; a Posse de Má-fé é exercida sem que os vícios sejam de desconhecimento do possuidor.

Composse - É a união de posses de forma sucessiva, pela existência de mais de um possuidor.

Defesa da Posse – A posse pode ser defendida sempre que houver a ocorrência de esbulho (perda da posse), turbação (tentativa de esbulho) ou pela ameaça de iminente agressão.
Propriedade (artigos 1.228 a 1.368) – Direito pessoal de usar, gozar, dispor ou reivindicar um bem que esteja sob posse alheia.

Formas de aquisição – Registro do título de propriedade, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário.

Usucapião (artigos 1.238 a 1.244) - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, pelo direito hereditário ou pelo usucapião, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Perda da Propriedade – Perde-se a propriedade mediante alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e usucapião.

Aquisição da Propriedade Móvel – Dá-se pela tradição, pela ocupação, pela adjunção (união de um bem alheio a um bem pessoal), pela confusão (os bens, após se unirem, tornam-se um só), pela comistão (ou mistura), pela especificação, pelo usucapião, pelo casamento e pelo direito hereditário.

Tradição – Por força de contrato, entrega-se ao adquirente a propriedade da coisa móvel.
Condomínio – Propriedade em comum, onde um bem pertence a várias pessoas. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão; pode reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Servidão (artigos 1.378 a 1.389) - A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, pertencente a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Usufruto (artigos 1.390 a 1.411) – Direito de uso da coisa alheia. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhor (artigos 1.431 a 1.472) - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Hipoteca (artigos 1.473 a 1.505) – Direito de garantia, em que o devedor oferece ao credor um determinado bem como garantia, tendo o credor preferência em relação a eventuais outros credores. O bem dado em garantia pode ser vendido mediante ordem judicial para quitação da hipoteca e de eventuais outros credores.
Anticrese (artigos 1.506 a 1.510) - Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.




PROCESSO CIVIL

(Atualizado com as leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007)

Conceito:
O Processo Civil é a instrumentalidade do Direito Civil, que disciplina a aplicação da jurisdição sobre as partes em litígio, visando a pacificação social.

Princípios – O Processo Civil é regido por princípios, dentre os quais podemos citar: devido processo legal: obrigação de se aplicar um processo justo e legal; contraditório: todas as partes da relação processual têm assegurado o direito de exposição de suas razões; ampla defesa: garantia de promover a ampla defesa de seus direitos; isonomia: igualdade de tratamento no decorrer do processo; juiz natural: as sentenças serão expedidas por juízo competente, proibido o juízo ou tribunal de exceção - o tribunal criado por lei apara julgar um caso específico; proibição de prova ilícita: não são aceitas provas obtidas por meios ilícitos e usadas no processo; motivação das decisões judiciais: toda sentença deve ser motivada; publicidade: atos processuais devem ser públicos, com exceção dos legalmente impedidos de publicação (segredo de justiça); duplo grau de jurisdição: direito de recorrer das decisões judiciais; e, finalmente, o princípio da boa-fé, segundo o qual as partes devem litigar sob a lealdade.

JURISDIÇÃO E AÇÃO
Jurisdição (artigos 1º a 6º do CPC) – É a capacidade do Estado de substituir as partes em conflito, mediante uma provocação expressa, tendo o Estado o poder de expedir uma decisão que gere a pacificação do litígio. Em síntese, a jurisdição é o comprometimento do Estado em dar solução a litígios, aplicando a imperatividade da legislação pertinente.
Tipos de Jurisdição: Voluntária – inexiste conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado se faz, mediante provocação, quando algum interesse envolvido precisa ser assegurado por sua relevância; Contenciosa – intervenção do Estado junto aos conflitos, para solução mediante definição da razão em favor de uma das partes envolvidas (pode ocorrer de mais de um indivíduo ser beneficiado) .
Ação – Pedido de intervenção do Estado para efetivação da jurisdição em um determinado conflito.
Condições da Ação – Legitimidade - direito da parte em invocar a prestação jurisdicional; Interesse - vontade de agir, que se concretiza com a proposição da ação em juízo; e Possibilidade jurídica do pedido - legalidade do pedido junto ao ordenamento pertinente.
Elementos da Ação – Constituem elementos da ação: as partes: que são os agentes em litígio que sofrerão os efeitos da jurisdição; e o pedido: que é o objeto da pretensão estancada em juízo, e pode ser mediato (delimitação do bem pretendido), ou imediato (delimitação do bem pretendido diretamente ao juiz); e a causa de pedir: que é o objeto da pretensão proposta em juízo.
Partes e Procuradores (artigos 7º a 45 do CPC)
Partes – Todas as pessoas que se acham no exercício de seus direitos. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Deveres – São deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais; e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. O autor, o réu ou o interveniente sempre respondem por perdas e danos no caso de seu pleito vir eivado de má-fé.
Procuradores - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no local, ou no caso de recusa ou impedimento dos que houver.
Litisconsórcio (artigos 46 a 49) - Facultativo: duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide; quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; e quando ocorrer afinidade de questões, por um ponto comum de fato ou de direito. Necessário: há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assistência (artigos 50 a 55) - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Simples: é a relação entre assistente e assistido. Litisconsorcial – é a relação do assistente com a parte contrária do assistido.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Oposição (artigos 56 a 61) - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Nomeação a Autoria (artigos 62 a 69) - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Em síntese, é o pedido de retirada do processo, com nomeação de um terceiro.
Denunciação a Lide (artigos 70 a 76) – Denúncia feita sobre terceiro para que este pague a sucumbência sobre a lide, por ser uma espécie de garantia desta. A denunciação acontece em casos específicos, dos quais podemos citar, de acordo com o art. 70 do CPC: a denunciação ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; a denunciação ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício ou do locatário, o réu citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada; e a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao Processo (artigos – 77 a 80) – Chamamento no prazo da contestação para que os coobrigados venham a integrar o pólo passivo da lide. Possibilidades: do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Ministério Público (artigos 81 a 85) – O Ministério Público terá direito de ação nas causas em que houver interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural; e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.

Competência (artigos 83 a 153) – É a medida da Jurisdição. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Definição da Competência – O CPC adota três critérios para definir a competência: o objetivo - segundo o qual se fixa a competência com base nos elementos da causa, ou seja, natureza, valor e condição das partes; o territorial - competência relativa, fixada basicamente no domicílio do réu; e o funcional - competência absoluta, prevista em lei, na qual os órgãos do judiciário funcionam dentro de uma hierarquia verticalizada e dividida em instâncias de atuação).
A competência territorial possuí as seguintes características: firmada basicamente no domicílio do réu (artigo 94); no local dos fatos (artigo 100); e no domicílio delimitado e foro da situação da coisa.
Modificação da Competência (artigos 86 a 124) - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão (duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir) ou pela continência (duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).
Atos Processuais (artigos 154 a 171) – Todas as atividades praticadas pelas partes com um objeto comum. Não se apresentam de forma isolada, e seu conjunto visa a uma finalidade comum ( o resultado).
Princípios – Liberdade das formas - forma mais idônea de se atingir o objetivo; documentação - todos os documentos relevantes ao julgamento da ação; publicidade - todos os atos são públicos, com exceção dos que devem preservar os interesses particulares das partes; obrigatoriedade de vernáculo - uso obrigatório da Língua Portuguesa.
Classificação – Atos das partes - praticados por autor, réu, terceiros interessados e Ministério Público; atos do juiz - sentenças e decisões interlocutórias (não põem fim ao processo), e despachos - atos praticados pelos auxiliares da justiça para a devida prestação jurisdicional.
Feriados Forenses – A regra é para que os atos não sejam praticados nos feriados forenses, com exceção das medidas de natureza urgente.
Prazos – Se não houver previsão legal, a lei diz que os prazos omissos devem ser praticados em cinco dias.
Contagem – Exclui-se o dia de início e inclui-se o dia de final. No caso de o dia de início ou fim cair em final de semana (sábado ou domingo), em feriado, ou em dias em que não haja expediente forense, os prazos são prorrogados para o dia útil subseqüente.
Prazo para Fazenda Pública e Ministério Público - O prazo é contado em dobro para recorrerem, e é quadruplicado para contestar.
Prazo para Defensoria Pública - Os prazos são contados em dobro.
Prazo para Litisconsortes - No caso de litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos.
Citação (artigos 213 a 233) – É o ato processual de chamamento do réu ou do interessado para se defenderem. A citação válida previne o juízo, produz litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. Sua nulidade pode ser argüida em qualquer fase processual.
Formas de citação:
Por correio ou Postal – Com exceção das ações de Estado, quando o réu for incapaz, ou quando ele for pessoa jurídica de direito público; nas execuções, e quando o réu se encontrar em local incerto ou não sabido; ou quando o autor requerer de outra forma.
Por Oficial de Justiça – Efetivada por funcionário público com fé pública para colher a assinatura do citado ou dar informações sobre sua condição no ato da citação.
Por Edital – É sempre feita quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido e quando outros atos para a citação não tiverem produzido os efeitos necessários.
Por Hora Certa – Sempre que o Oficial de Justiça suspeitar da ocultação do citado, e após três tentativas, poderá, a pedido, efetivar a citação de qualquer pessoa encontrada no local. Nesse caso, o ato é feito com designação, pelo Oficial, de dia e hora para ocorrência.
Impedimentos para citação – Para quem estiver assistindo a ato religioso; para cônjuge ou parente de até segundo grau; por até sete dias do falecimento da parte; e para os doentes em estado grave. Existe exceção nos casos de possibilidade de perda de direito.
Efetivadas as citações, os prazos para resposta começam com a data de juntada de sua efetivação nos autos do processo.
Intimação (artigos 234 a 242) – É a chamada ao processo para que se efetive atos sob sua responsabilidade. Pode efetivar-se por meio de publicação para advogados, e deve ser feita pessoalmente nos casos de existência de Defensor Público ou representante do Ministério Público.
Formação e Extinção dos Processos (artigos 262 a 269) - A formação do processo começa com a iniciativa da parte e, logo após, pelo impulso do Estado. A distribuição é o marco inicial de formação do processo, podendo ocorrer modificação do pedido e da causa de pedir até a citação ou o saneamento (com autorização e consentimento da parte). A extinção ocorre, mediante sentença, com ou sem a resolução do mérito. Sem a resolução de mérito (artigo 267 do CPC) ocorrerá: quando o juiz indefere a petição inicial; quando o processo ficar parado durante mais de um ano, por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; ou ainda pela convenção de arbitragem. A extinção com a resolução de mérito (artigo 269 do CPC) ocorrerá: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ou quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Suspensão (artigos 265 a 266) - Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal, ou de seu procurador; pela convenção das partes; ou ainda quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como exceção de suspeição ou impedimento do juiz. Suspende-se também o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; quando a sentença não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; quando tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; ou por motivo de força maior.

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (artigos 270 a 296 do CPC)

Antecipação de Tutela (artigo 273) - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no artigo 282 do CPC, são as seguintes: a petição inicial indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobrança a condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas.

Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito sumário), a resposta do réu pode ser oral. O prazo é de quinze dias para contestação, reconvenção e exceção. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

Exceções (artigos 304 a 306) – Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça.
Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) – Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a alegação de incompetência absoluta, que pode ser requerida em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício.

Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se não for aplicada em momento oportuno. Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ou quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Reconvenção – Ato pelo qual o réu pode, no mesmo processo, apresentar pedido contra o autor. Esse ato processual só é possível quando a reconvenção é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As duas ações tramitarão em um mesmo processo e serão julgadas na mesma sentença. A reconvenção é apresentada junto com a contestação e em peça separada. Após recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contestá-la sob pena de revelia, podendo a reconvenção prosseguir em caso de desistência pelo autor da ação principal.

Revelia – Ocorre pela perda do prazo para resposta do réu, e seus efeitos são a transformação dos fatos afirmados pelo autor da ação em verdadeiros. Contudo seus efeitos não se efetivam: se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se promover nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
Declaração Incidente (artigo 325) – Ocorre todas as vezes que for necessária a apreciação pelo juiz de uma questão prejudicial, e dessa declaração depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide.
Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulação das partes, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319)
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Das Provas (artigos 332 a 443) – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.

Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Tipos de Prova:

Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.
Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
Da Audiência (Artigos 444 a 457) – Ato processual no qual as provas orais serão produzidas em juízo. A audiência será pública, com exceção dos casos previstos em lei (art. 155). O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; e requisitar, quando necessário, a força policial. Compete ao juiz em especial: dirigir os trabalhos da audiência; proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; e exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear sem licença do juiz. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando-se a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Instrução e julgamento – Para instrução e julgamento, as provas serão produzidas na audiência na seguinte ordem: o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas, de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento. Encerrado o debate, ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença, desde logo, ou no prazo de dez dias.
Coisa Julgada (artigo 467) – Ato pelo qual, após a expedição da sentença, e esgotamento de recursos, sua eficácia se firma de forma imutável. Coisa Julgada Formal - Terminado o processo, não caberá nova discussão sobre seu objeto. No entanto, outras ações poderão ser propostas sobre o mesmo tema (Ex. Ação de Alimentos). Coisa Julgada Material - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Em caso de grave invalidade, a coisa julgada pode ser desconstituída em até dois anos, por meio de ação rescisória.
Liquidação de Sentença (artigo 475, incluído pela Lei 11.232/2005) - Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. Para requerimento de liquidação de sentença, a parte será intimada, na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, ou no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Será feita a liquidação por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, e quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Será feita a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Na liquidação por artigos, será observado, no que couber, o procedimento comum (art. 272). É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Cumprimento da Sentença - O cumprimento da sentença será feito conforme arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado, e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, será lícito ao credor promover, simultaneamente, a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da ilíquida. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação.
Dos Títulos Executivos - São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; a formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Competência para Cumprimento da Sentença - O cumprimento da sentença será efetuado: perante os tribunais, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; ou ainda perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Execução Definitiva – Execução efetivada sobre título imutável, oriundo de sentença transitada em julgado.
Execução Provisória – Execução efetivada sobre título provisório, de sentença ainda não transitada em julgado. Corre sob a responsabilidade do exeqüente em reparar danos no caso de reforma da sentença, e depende de caução, no caso de levantamento de dinheiro e atos de alienação de bens.
Dos Recursos (artigos 496 a 546) – Os recursos têm a função de impugnar decisões judiciais dentro da relação processual existente, visando à reforma ou simplesmente à declaração da decisão. O artigo 496 do CPC enumera e classifica os recursos da seguinte forma: apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Prazos: A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário e os embargos de divergência têm prazo de quinze dias para interposição e resposta. Para agravo retido e agravo de instrumento, o prazo é de dez dias. Agravos internos e embargos de declaração, cinco dias.
Juízo de Admissibilidade – Verificação preliminar do recurso; em primeiro momento, para aferir a sua oportunidade, e, em segundo, para apreciação de seu mérito. O juízo de admissibilidade tem a função de verificar se as exigências legais foram cumpridas pelo recorrente na imposição do recurso.
Pressupostos Recursais Objetivos – Cabimento; adequação; tempestividade; preparo; motivação; e verificação de fato impeditivo ou extintivo.
Pressupostos Recursais Subjetivos – Ligados ao recorrente. São eles: legitimidade e interesse.
Recurso de Apelação (artigos 513 a 521) - Da sentença definitiva, caberá apelação. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta
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Recurso de Agravo (artigos 522 a 529)- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. O agravo retido não depende de preparo. Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de dez dias, o juiz poderá reformar sua decisão. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; e o nome e o endereço completos dos advogados constantes do processo. A petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso. O não-cumprimento, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Embargos Infringentes (artigos 530 a 534) - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não-unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Embargos de Declaração (artigos 535 a 538) - Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e ainda quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. O juiz julgará os embargos em cinco dias. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

RECURSOS PARA OUTROS TRIBUNAIS
Recurso Ordinário (artigos 539 a 540) - Serão julgados em recurso ordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão. Serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Recurso Extraordinário e Especial (artigos 541 a 546) – O recurso extraordinário e o recurso especial (nos casos previstos nos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal), serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência, mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. Nesse caso, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Embargos de Divergência – Em conformidade com o artigo 546 do CPC, todas as vezes que houver divergência de julgamento entre turmas, seção ou órgão especial, sobre o recurso especial, e, em recurso extraordinário, entre turma ou plenário do STF, o recurso cabível é o embargo de divergência.
Processo de Execução (artigos 566 a 735) – Podem promover a execução: o credor a quem a lei confere título executivo; o Ministério Público, nos casos prescritos em lei; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe for transferido por ato entre vivos; e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. São sujeitos passivos na execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Competência (artigos 575 a 579) - A execução, fundada em título judicial, será processada perante os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou perante o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Requisitos (artigos 580 a 582) - A execução pode ser instaurada no caso de o devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação. Entretanto, ele poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação. Nesse caso, ele requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe a satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação que Ihe tocar.
Títulos Executivos (artigos 583 a 587) - São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Elementos de Constituição do Título - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; e provisória, enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Espécies de Execução - Da Entrega de Coisa Certa (artigos 621 a 628) – Ato pelo qual o devedor entrega objeto específico. Caso a coisa não seja entregue em prazo determinado por contrato, o credor poderá exigir o valor da coisa, além de perdas e danos. O devedor terá prazo de dez dias para apresentar a coisa, momento no qual lhe será dado prazo de dez dias para apresentação de embargos.
Execução para Entrega de Coisa Incerta (artigos 629 a 631) - Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Execução da Obrigação de Fazer (artigos 632 a 638)- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor será convertida em perdas e danos.
Execução da Obrigação de Não Fazer (artigos 642 a 643)- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. A expropriação consiste na adjudicação em favor do exeqüente; na alienação por iniciativa particular; na alienação em hasta pública; e no usufruto de bem móvel ou imóvel. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Bens Impenhoráveis - São absolutamente impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os objetos de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro, e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; o seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Embargos à Execução (artigos 736 a 795) – Ato de oposição do devedor para com o credor, conforme disposição legal. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos; quando inepta a petição; ou quando manifestamente protelatórios. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330), ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. Nos embargos, poderá o executado alegar a nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; por penhora incorreta ou avaliação errônea; por excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; por retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa, e por qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Ações Cautelares (artigos 796 a 889 do CPC) – Ato pelo qual se conservam situações de fato e de direito, com o fim de ser resguardada e garantida a sua utilidade, quando de uma futura decisão judicial. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, e é sempre dependente deste. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: a autoridade judiciária a que for dirigida; o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e do receio da lesão; e as provas que serão produzidas. É lícito ao juiz conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz. Nesse caso, o juiz poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Cautelares inominadas são aquelas não previstas em lei, firmadas no poder de cautela do juiz. Cautelares são aquelas cuja previsão existe em lei.

PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES

Arresto (artigos 813 a 821) – Apreensão de bens do devedor para devida efetividade de futura execução. O arresto tem lugar: - quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; - quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; quando ele contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; - e quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia quando for requerido pela União, Estado ou Município.
Seqüestro – Ato que visa a entrega de coisa ou objeto em litígio. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; e dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando. Outras medidas cautelares: Busca e Apreensão, Exibição, Produção Antecipada de Provas, Alimentos Provisionais, Arrolamento de Bens, Justificação, Protestos, Notificações e Interpelações, Homologação do Penhor Legal, Posse em Nome do Nascituro, Atentado, Protesto e Apreensão de Títulos,


DIREITO COMERCIAL

Conceito – Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. Com o advento da Lei 10.406 de 2002 (o Novo Código Civil Brasileiro), houve uma fusão dos códigos Civil e Comercial, no que se refere às relações de trato comercial (isto é, nas normas básicas).

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Cosmopolitismo – O Direito Comercial tem capacidade de tratar de questões comerciais abrangentes, ou seja, trata de questões comerciais independentemente da nacionalidade das partes.

Fragmentação – O Direito Comercial é constituído por várias manifestações jurídicas e independentes. Em síntese, o direito comercial é constituído de várias normas.

Informalidade – O Direito Comercial é marcado por um informalismo que visa à celeridade das transações mercantis. Isso porque, devido à dinâmica das atividades comerciais, ele necessita de plena atividade para se fazer valer.

Onerosidade – O Direito Comercial se caracteriza pela onerosidade, ou seja, as transações mercantis sempre têm um objetivo econômico a ser alcançado (sempre visam o lucro imediato ou posterior).

FONTES – Código Comercial, leis, tratados internacionais, regulamentos, legislação civil, usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito.
Empresa – Atividade que possui objeto mercantil e é exercida por empresário.
Empresário – Pode ser individual ou coletivo, e tem como função a exploração da sociedade econômica por ele constituída. Conforme o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Inscrição Obrigatória (art. 967 do Código Civil Brasileiro - CCB) – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha: seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital; o objeto e a sede da empresa.

Capacidade Empresarial (arts. 972 a 980 do CCB) – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Capacidade de Incapaz – Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por intermédio de seus pais ou do autor de herança.

Alienação de Bens por Empresário Casado – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Da Sociedade (arts. 981 a 985) – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, dos resultados. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Da Sociedade Não Personificada - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade; mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Não Personificada – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem (isto é, do direito a nomear o sócio principal a ser cobrado em caso de execução ou cobrança de dívida), aquele que contratou pela sociedade.
Da Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do CCB) – Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obrigações – Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Contrato Social na Sociedade em Conta de Participação – O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Da Sociedade Personificada

Da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.000 do CCB)

Do Contrato Social - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, a nacionalidade e a sede dos sócios, se jurídicas; a denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e, ainda, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Obrigação de registro em Cartório Competente – Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios (arts. 1.001 a 1.009 do CCB) – As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Modificação do Contrato Social – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Participação dos Sócios - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Da Administração (arts. 1.010 a 1.021 do CCB) - Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
Vedação à Administração da Sociedade - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato; ou ainda por crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Responsabilidade do Administrador – Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Das Relações com Terceiros (arts. 1.022 a 1.027 do CCB) – A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Responsabilidade dos Sócios – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (arts. 1.028 a 1.032 do CCB) – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Exclusão Indireta de Sócio – Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.

Responsabilidade dos Herdeiros – A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade; nem, nos dois primeiros casos (isto é, na retirada e na exclusão), da responsabilidade pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Da Dissolução (arts. 1.033 ao 1.038 do CCB) – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação (caso em que se prorrogará por tempo indeterminado); quando ocorrer o consenso unânime dos sócios; ou a deliberação desses, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e ainda quando ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Dissolução Judicial – A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Da Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 a 1.044) – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Da Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051 do CCB) – Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Dos Direitos – Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Da Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.054 do CCB) – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Das Quotas (arts. 1.055 a 1.059 do CCB) – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Da Administração (arts. 1.060 a 1.065 do CCB) – A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Do Conselho Fiscal (arts. 1.066 a 1.070 do CCB) – Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos em assembléia anual.
Impedimentos para o Conselho Fiscal – Não podem fazer parte do conselho fiscal, os membros dos demais órgãos da sociedade, ou de outra por ela controlada; os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores; e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Das Deliberações dos Sócios (arts. 1.071 a 1.082 do CCB) – Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: – a aprovação das contas da administração; – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; – a destituição dos administradores; – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; – a modificação do contrato social; – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; – a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; e – o pedido de concordata.
Do Aumento e da Redução do Capital (arts. 1.081 a 1.084 do CCB) –Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Da Sociedade Anônima (arts. 1.088 a 1.092 do CCB) – Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Da Sociedade em Comandita por Ações (art. 1.090) – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes do Capítulo VI do CCB, e opera sob firma ou denominação.

Cooperativa – Características: – variabilidade, ou dispensa do capital social; – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Da Sociedade Nacional (arts. 1.126 a 1.133 do CCB) – É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Da Sociedade Estrangeira (arts. 1.134 a 1.141 do CCB) – A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Do Estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CCB) – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Do Registro (arts. 1.150 do CCB) – Nos termos da Lei 8.934/94, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Do Nome Empresarial (arts. 1.155 ao 1.168 do CCB) – Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Dos Prepostos (arts. 1.169 a 1.171 do CCB) – O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Do Gerente (arts. 1.172 a 1.178 do CCB) – Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Títulos de Crédito
Conforme o artigo 887 do Código Civil Brasileiro, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. De forma genérica, o título de crédito é um documento que garante direitos a seu portador frente ao dever de pagamento por parte do devedor.
Classificação dos Títulos de Crédito – Ao Portador – São os títulos que não identificam o portador, garantindo a este o direito de recebimento (geralmente possuem o termo “pague-se ao portador”. Nominativos – São os títulos que trazem em seu bojo a identificação do credor (geralmente possuem a expressão “pague-se a fulano de tal o valor “x”).


PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Letra de Câmbio – Ordem de pagamento pela qual, em uma relação de três pessoas, o possuidor de um crédito, o transfere a terceiro ou ao próprio devedor mediante a expedição da Letra de Câmbio. As três pessoas existentes nesta modalidade recebem a seguinte designação: sacador – pessoa que emite a letra de câmbio, devido a existência de crédito perante um devedor; sacado – pessoa que tem o compromisso de saldar a letra de câmbio, haja vista sua condição de aceitante de pagamento do crédito; e tomador – Pessoa que irá se beneficiar do crédito a ser pago mediante a letra de câmbio.

Nota Promissória – É um título em que algumas formalidades devem ser respeitadas para sua valia. De forma geral, é uma promessa de pagamento efetivada através da emissão da nota, na qual consta o compromisso de pagamento dessa a um credor determinado.

Conforme o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme), a Nota Promissória deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar onde a Nota Promissória é passada; e a assinatura de quem passa a Nota Promissória (isto é, do subscritor).
Cheque – Conforme a Lei 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra uma instituição financeira, para que efetive um determinado pagamento à pessoa favorecida pela ordem de pagamento contida no cheque (que pode ser ao portador ou nominal). Para a devida valia, o cheque deve conter: a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (isto é, do sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar da emissão; e a assinatura do emitente (ou sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais.
Duplicata – Efetuada uma compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, e, devidamente expedida a fatura, pode o emitente da fatura expedir dela uma duplicata, que irá servir de documento hábil a comprovar a obrigação pecuniária advinda do contrato. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Conforme Lei 5.474/68, a duplicata deverá conter: a denominação "duplicata"; a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; e a assinatura do emitente.

Lei de Falência (Lei nº 11.101 de 2005)
Com a edição da nova lei de falências, duas formas foram criadas para evitar a crise falimentar das empresas: a recuperação judicial e a extrajudicial.
Recuperação Judicial – Na recuperação judicial ou na falência, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, nem as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Da Prescrição – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspendem o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Prazo – Na recuperação judicial, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Das Execuções Fiscais – As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Da Verificação e da Habilitação de Créditos – A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Habilitação de Crédito em Atraso – Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão – observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil –, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores – O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores em assembléia-geral e terá a seguinte composição: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

Da Recuperação Judicial – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Condição para Requerer Recuperação Judicial – poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente.

Créditos Sujeitos a Recuperação Judicial – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Meios de Recuperação de Crédito – Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
– concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
– cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
– alteração do controle societário;
– substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
– concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
–aumento de capital social;
– trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
– redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
– dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
– constituição de sociedade de credores;
– venda parcial dos bens;
– equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
– usufruto da empresa;
– administração compartilhada;
– emissão de valores mobiliários; e
– constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial – A petição inicial de recuperação judicial será instruída:
– com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
– com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
– com a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
– com a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
– com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
– com a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
– com extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
– com certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; e, finalmente,
– com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Do Plano de Recuperação Judicial – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei de Falência e seu resumo; – demonstração de sua viabilidade econômica; e – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Do Procedimento de Recuperação Judicial – Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação da relação de credores. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores. Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Cumpridas as exigências, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor, ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores.
O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; a aprovação de duas das classes de credores ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores.
A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, inciso II, do Código de Processo Civil. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

O plano especial de recuperação judicial limitar-se-á às seguintes condições: – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais; – preverá parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de doze por cento ao ano; – preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; e – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, depois de ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência – O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial nas seguintes situações: – por deliberação da assembléia-geral de credores; – pela não-apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; ou – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. A decretação da falência nas situações mencionadas não impede a decretação por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Da Falência – A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
Competência do Juízo – O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Vencimento de Dívidas – A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos da Lei de Falência.
Ordem dos Pedidos e Processos – Os pedidos de falência estão sujeitos à distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas à distribuição por dependência.
Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Da Classificação dos Créditos – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: – créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinqüenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; e – créditos com privilégio especial.

Do Procedimento para a Decretação da Falência – Será decretada a falência do devedor que:
– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários-mínimos na data do pedido de falência;
– executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; ou
– pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
- realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
- simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
- dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
- ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; ou
- deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Legitimidade para Requerimento da Falência – Podem requerer a falência do devedor: – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei de Falência; – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; ou – qualquer credor.
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido – O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
Deveres do Falido – A decretação da falência impõe ao falido o dever de assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
- as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
- tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
- o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
- os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
- seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
- se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
- suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu.
A decretação de falência impõe ainda ao falido os seguintes deveres:
– depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
– não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
– comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
– entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
– auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
– examinar as habilitações de crédito apresentadas;
– assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
– manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
– apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
– examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor – O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência.
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens – Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Da Realização do Ativo – Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; e IV – alienação dos bens individualmente considerados.

Do Pagamento aos Credores – Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido – Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de trinta dias. As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.

Da Recuperação Extrajudicial – Poderá requerer recuperação extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência.
O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
Da Suspensão de Direitos – O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não-sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Da Homologação em Juízo – O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
Contratos Mercantis

São os contratos firmados entre empresários, estando sujeitos a duas intervenções legais: o Código Civil e o Código do Consumidor.

Compra e Venda Mercantil – Contrato pelo qual o vendedor assume a obrigação de transferir domínio da coisa ao comprador, após ter recebido um preço em dinheiro. O artigo 482 do CCB prevê que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

ALGUMAS ESPÉCIES DE CONTRATOS MERCANTIS

Alienação Fiduciária – Contrato pelo qual o credor reserva a posse indireta do bem alienado, mediante uma contra-obrigação financeira a ser suportada pelo devedor, o qual é possuidor e depositário do bem alienado.

Contrato Estimatório ou de Consignação – Contrato pelo qual o proprietário do bem, ou o consignante, entrega ao vendedor ou consignatário o bem para devida venda e respectiva paga de peço, ajustado em prazo determinado, sendo possível a devolução do bem em caso de ineficácia da venda.

Comissão Mercantil – Conforme os artigos 693 a 709 do CCB, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas – e não podendo pedi-las a tempo –, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Mandato Mercantil – Conforme o artigo 653 do CCB, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. No direito comercial o mandato é sempre oneroso e deve ser oriundo de empresário que deve, por meio dele, outorgar a terceiro a gestão de seus negócios empresariais.

Contrato de Transporte – Conforme os artigos 730 a 756 do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária será estendida ao substituto.

Contrato de Seguro – Conforme o artigo 757 do CCB, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Leasing ou Arrendamento Mercantil – Nos termos da Lei 6.099/74, combinada com a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária, e para uso próprio desta. Tem como característica principal a possibilidade de o arrendatário, se quiser, comprar o bem objeto de arrendamento.

Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: – prazo do contrato; – valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a um semestre; – opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e – preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Franquia – Conforme o artigo 2º da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente – associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços – e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.















DIREITO TRIBUTÁRIO
CONCEITO:

É um ramo do Direito Público que regula as relações tributárias entre o Estado (o fisco) e seus cidadãos. Tem como característica basilar a capacidade de se pagarem e exigirem tributos. De forma genérica, é capacidade do Estado de estabelecer tributos para sua mantença, tendo como balizador um fim social de caráter coletivo a ser almejado, perante a capacidade e o dever do cidadão em contribuir para a execução desse fim.

Princípios

Legalidade - A criação e a exigência de um tributo deve sempre ser precedida de lei, caso não haja previsão diversa na Constituição Federal.

Anterioridade – A regra básica consiste na vedação de cobrança de tributos de forma imediata (isto é, no mesmo exercício financeiro), e na publicação da lei que os criou ou determinou seu aumento. Não obstante, tal regra aplica-se às exceções previstas nos artigos 148 a 153 da Constituição Federal de 1988, devendo ser respeitado o prazo mínimo de vacância, de noventa dias (prazo estipulado na lei para entrada em vigor da exigência referente ao tributo), para sua exigibilidade e/ou aumento.

Igualdade – Regra constitucional de tratamento igualitário aos contribuintes, respeitados a capacidade e o poder de contribuir de cada um.

Competência – Limitação legal imposta à entidade tributante, com o fim de restringir seu poder de tributação. Delimitação de competência para tributar (exs.: tributos federais, estaduais e municipais).

Competência Jurisdicional – A competência para julgamento de ações onde existam litígios relacionados a tributos fixados pela União é da Justiça Federal. Já a competência para julgar ações que envolvam os tributos de alçada dos estados e municípios é do Judiciário Estadual.
Capacidade Contributiva – Respeito à capacidade do contribuinte perante o tributo exigido, assim como à sua capacidade de adimplemento.
Vedação do Confisco – Consiste na vedação de criação de tributos que visem confiscar bens dos contribuintes.
Tributo (art. 3º Código Tributário Nacional - CTN) – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos, de acordo com o art. 5º do CTN, são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Classificações – Quanto à espécie, é contribuição de caráter pecuniário; quanto à competência, são federais, estaduais e municipais; quanto à vinculação, podem ser vinculados (é o caso das taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais) e não-vinculados (como é o caso dos impostos). Quanto à função, são fiscais, extrafiscais e parafiscais.
Competência Tributária (art. 6º) – A atribuição constitucional de competência tributária (isto é, a capacidade de estabelecer tributos) compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN.
Limitações da Competência Tributária (art. 9º) – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
– instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 do CTN;
– cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
– estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
– cobrar imposto sobre: o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos – inclusive suas fundações –, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Vedações (arts. 10 e 11 do CTN) – É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Impostos (art. 16) – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador (isto é, fato social ou jurídico que gera o tributo) uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Impostos sobre o Comércio Exterior

Imposto sobre a Importação (art. 19 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada desses produtos no território nacional. Contribuinte do imposto é o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Imposto sobre a Exportação – O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída desses produtos do território nacional. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (art. 29 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (art. 32) – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (art. 35) – O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e – a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
IR - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 43) – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade de renda e proventos, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Impostos sobre a Produção e a Circulação
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 46 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN; e – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Contribuinte do imposto é: – o importador ou quem a lei a ele equiparar; – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a esses últimos contribuintes; e – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (art. 63) – O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
– quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
– quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
– quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e
– quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações (art. 68) – O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
– a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; e
– a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Impostos Especiais
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País (art. 74) – O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: – a produção; – a importação; – a circulação; – a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público; e – o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. Para os efeitos desse imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
Impostos Extraordinários (art. 76) – Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no CTN, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Taxas (art. 77) – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Conceito de poder de polícia no Direito Tributário (Art. 78) – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Contribuição de Melhoria (art. 81) – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Distribuições de Receitas Tributárias (arts. 83 e 84) – Os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até dez por cento da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Normas Gerais de Direito Tributário
Legislação Tributária (art. 96) – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos (Art. 97) – Somente a lei pode estabelecer: – a instituição de tributos, ou a sua extinção; – a majoração de tributos, ou sua redução; – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Normas Complementares (art. 100) – São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vigência da Legislação Tributária (art. 101) – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: – os atos administrativos, na data da sua publicação; – as decisões, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação; e – os convênios, na data neles prevista.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: – que instituem ou majoram tais impostos; – que definem novas hipóteses de incidência; e – os que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106) – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; e, tratando-se de ato não definitivamente julgado, nas seguintes situações: – quando deixe de defini-lo como infração; – quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e – quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária (artigo 107) – A legislação tributária será interpretada, na ausência de disposição expressa, pela autoridade competente para aplicar a legislação tributária, que utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: – a analogia; – os princípios gerais de direito tributário; – os princípios gerais de direito público; e – a eqüidade. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Interpretação Literal – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: – suspensão ou exclusão do crédito tributário; – outorga de isenção; e – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Interpretação Favorável (art. 112) – A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: – à capitulação legal do fato; – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Obrigação Tributária (art. 113) – A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Fato Gerador (arts. 114 a 118) – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sujeito Ativo (art. 119) – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo (art. 121) – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e é considerado responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Solidariedade (art. 124) – São solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e as pessoas expressamente designadas por lei.
Efeitos da Solidariedade (art. 125) – Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes: – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capacidade Tributária (art. 126) – A capacidade tributária passiva independe: – da capacidade civil das pessoas naturais; – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Domicílio Tributário (art. 127) – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Na inocorrência dos casos relacionados, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Responsabilidade Tributária (art. 128) – A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade dos Sucessores (art. 130) – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Responsabilidade de Terceiros (art.134) – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Crédito Tributário (art. 139) – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Constituição de Crédito Tributário
Lançamento (art. 142) – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento – assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente –, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Modalidades de Lançamento (art. 147) – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Lançamento por homologação (art. 150) – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Suspensão do Crédito Tributário (art. 151) – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: – a moratória; – o depósito do seu montante integral; – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e – o parcelamento.
Moratória (art. 152) – A moratória (ou a suspensão do pagamento da dívida dada pelo credor) somente pode ser concedida, em caráter geral: – pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; ou – pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Em caráter individual, a moratória pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições da concessão em caráter geral.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Requisitos para concessão da moratória – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor, as condições da concessão do favor em caráter individual, e, sendo caso: – os tributos a que se aplica; – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo de duração do favor, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e – as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Parcelamento (art. 155) – O parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Extinção do Crédito Tributário (art. 156) – Extinguem o crédito tributário: – o pagamento; – a compensação; – a transação; – a remissão; – a prescrição e a decadência; – a conversão de depósito em renda; – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; – a consignação em pagamento; – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; – a decisão judicial passada em julgado; e – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
Pagamento (art. 157) – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha, e, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou em lei tributária.
Pagamento Indevido (art. 165) – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo. Essa restituição dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.
Demais Modalidades de Extinção (art. 170) – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e exercer o direito de cobrança extingue-se após cinco anos.
Exclusão de Crédito Tributário (art. 175) – Excluem o crédito tributário, a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Isenção (art. 176) – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Exceções de isenção (art. 177) – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria ou aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Anistia (art. 180) – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposição em contrário, a anistia também não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Limites da concessão da anistia (art. 181) – A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Neste último caso, pode ser concedida: – às infrações da legislação relativa a determinado tributo; – às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; – a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; e – sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Preferências (art. 186) – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios; e Municípios.
Administração Tributária
Fiscalização (art. 194) – A legislação tributária, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Dívida Ativa (art. 201) – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente (sob pena de nulidade): – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; – a data em que foi inscrita; e – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Certidões Negativas (art. 205) – A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
O Decreto 70.235/72 e a Lei 9.784/99 deverão ser consultados para uma visão geral do procedimento administrativo tributário.







PROCESSO DO TRABALHO

Conceito:

Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar (de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”.

Fontes
Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos, editados pelo poder público, e os costumes).
Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência.
Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito.

PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o Processo do Trabalho prima ainda pelos seguintes princípios:
Princípio da Proteção – Este princípio visa a proteção do empregado frente à força desigual permeada pelos empregadores, quando da relação de emprego.
Princípio da Finalidade Social – Capacidade dada ao juiz de auxiliar o empregado na busca de uma solução justa para eventuais demandas de competência da justiça do trabalho.
Princípio da Verdade Real ¬– derivado da primazia da realidade, este princípio zela pela apuração da verdade pura, sem estar preso apenas às provas documentais, podendo o juiz, de forma livre, exarar esforços em busca da verdade “real”.
Princípio da Indisponibilidade – No campo do processo do trabalho, são irrenunciáveis os direitos e as garantias do empregado.
Princípio da Conciliação – Apesar de não estar expresso na norma legal trabalhista, este princípio impõe a necessidade de tentativa de acordo entre a partes como forma de aplicação processual pertinente.
Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade que a Justiça do Trabalho tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do lançamento de sentenças de caráter normativo.
Princípio da Simplicidade – Os atos na Justiça do Trabalho têm que se pautar pela celeridade dos procedimentos, o que conduz à aplicação da instrumentalidade simplificada e da oralidade, as quais são a base deste princípio.
Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Cuja finalidade é proteger o empregado de eventuais prejuízos quando da execução de sentença.
Hermenêutica do Processo do Trabalho - Hermenêutica é a forma de melhor interpretação das normas, no que se refere às expressões de direito utilizadas no processo do trabalho.
Métodos de Interpretação
Gramatical ou literal – Este método obedece às regras gramaticais e lingüísticas do texto normativo a ser interpretado.
Método Lógico – Forma de interpretação que utiliza a capacidade de leitura, por meio de técnicas ligadas à lógica comum e à jurídica.
Método Histórico – Interpretação da norma com base em sua construção histórica.
Método Sistemático – Neste método deve-se respeitar a sistemática de construção da norma, ou seja, deve-se preocupar-se em não afrontar os princípios, como também outras normas de processo do trabalho.
Método Teleológico – Atribuído ao filósofo Rudolf Von Ihering, este método, quando da interpretação da norma, respeita os fins sociais nela contidos.

Métodos de Solução de Conflito

Autodefesa ou Autotutela – método de imposição de força para se obter um resultado que favoreça apenas a uma das partes (Exemplo: a greve).

Autocomposição – Neste método, os litigantes, de forma direta e de comum acordo, celebram concessões mútuas por meio do ajuste de vontades.

Heterocomposição – Intervenção de terceiro quando de um conflito trabalhista, com força de decisão coercitiva sobre as partes em litígio (é a arbitragem).

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para casos específicos (de afronta à Constituição), o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá também julgar questões trabalhistas.
Varas do Trabalho – Primeira atuação da Justiça do Trabalho na solução de conflitos, onde o Juiz prestará a primeira jurisdição em favor de litígio existente.
Tribunais Regionais do Trabalho – Órgão de julgamento de recursos oriundos das Varas do Trabalho. Tem como função básica a prestação da ampla jurisdição (Emenda Constitucional nº 45/2004).
Tribunal Superior do Trabalho – Tem como competência a pacificação das decisões oriundas dos tribunais, com o fito de manutenção da paz social.
Ministério Público do Trabalho – Tem atuação nas causas de competência da Justiça do Trabalho, e pertence ao Ministério Público da União, com competência delimitada na Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 83 e 84.
Competência da Justiça do Trabalho
Competência em Razão da Matéria – É a fixação da competência pela simples busca jurisdicional junto à Justiça do Trabalho, tendo como basilar para a solução do litígio, matéria legal de cunho eminentemente trabalhista.
Competência Material – É fixada na relação de emprego entre as partes, servindo de paradigma para a fixação da competência. É o motivo pelo qual a Justiça do Trabalho, existindo relação de emprego entre as partes, tem competência para julgar dano moral, acidente de trabalho, cadastramentos de PIS e PASEP, meio ambiente do trabalho, FGTS, etc.
Competência em Dissídios Coletivos – Competência da Justiça do Trabalho para intervir em casos de dissídios coletivos (isto é, em litígios referentes a questões econômicas e jurídicas que envolvam classes de trabalhadores).
Competência em Razão da Função – Delimitação de atuação e competência conforme a limitação legal de atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho (Exemplo: as competências das varas do Trabalho, dos Tribunais, etc.).
Competência em Razão do Lugar – Competência fixada para julgamento da lide com base no local onde são prestados os serviços pelo empregado, mesmo que ele tenha sido contratado em outra cidade.

Da Ação Trabalhista

Partes – São as pessoas, ou seus representantes, que ocupam o pólo ativo ou o passivo nas relações jurídicas, ou seja, as partes podem estar no pólo ativo ou passivo da lide. Tais pólos podem conter mais de uma pessoa, o que é chamado de litisconsórcio.
Pedido – Finalidade de proposição da ação - o mesmo que objeto - podendo ser imediato (solução do conflito) e mediato (bem jurídico perseguido junto à ação).
Causa de Pedir – São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais justificam a busca de prestação jurisdicional do Estado.

Tipos de Ação

Ação Individual – Ato individual de evocação da prestação jurisdicional pelo Estado (ou Juiz).
Ação de Conhecimento – Ato de evocação do poder jurisdicional para a pacificação de lides.
Ação Executiva – Ato processual pelo qual o vencedor de uma demanda torna líquida e certa a sentença oriunda da ação de conhecimento.
Ação Cautelar – Ações preparatórias de ações definitivas, as quais têm como basilar a antecipação de parte do direito que será requerido junto à ação principal.
Ação Coletiva – Ações propostas por coletivos, com o fim de pacificar direitos perseguidos em juízo (proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por sindicatos de classes).
Ação Coletiva (Dissídios Coletivos) – Ação que tem por objeto a criação de norma trabalhista e de condições de trabalho mais benéficas que as já previstas em lei.
Processo e Procedimentos na Justiça do Trabalho
Procedimento Comum Ordinário – (artigos 837 a 852 da CLT) - Atualmente é fixado pelo valor da causa (acima de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação). Consiste nas audiências: inaugural (para conciliação); de instrução (para coleta de provas); e de julgamento (para lançamento da sentença).
Procedimento Sumaríssimo (artigo 852-A) – Fixado pelo valor da causa (menor que quarenta salários mínimos). Consiste em instrução e julgamento da ação em audiência única. Nesse procedimento, todos os atos processuais são praticados de uma só vez, com exceção da sentença, que é lançada posteriormente.
Atos e Prazos Processuais
Ato Jurídico – Ato de vontade humana para a ocorrência de um efeito jurídico.
Fato Jurídico – Abrange os atos jurídicos e independe da vontade humana para sua ocorrência. Exemplo: a morte - fato jurídico que produz efeitos jurídicos ligados a sucessão hereditária.
Fatos Processuais – Fatos do processo que independem da vontade humana, como a morte de uma das partes.
Atos Processuais – Têm previsão legal e dependem da vontade humana para sua ocorrência (exemplo: determinação para emenda da petição inicial). Os atos processuais podem ser anulados por falta de qualquer um dos requisitos previstos em lei para sua efetivação.
Prazos Processuais – Podem ser: Legais – fixados pela Lei (geralmente oito dias); judiciais – determinados pelo juiz; ou convencionais – oriundos de acordo celebrado entre as partes.
Contagem dos Prazos ¬– Conforme os artigos 774 e 775 da CLT, os prazos são contados do ato de seu conhecimento, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Petição Inicial (Reclamação Trabalhista) - Escrita ou verbal, é a peça inaugural do processo trabalhista. A peça inicial segue os preceitos do artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 82 do CPC, devendo, desta forma, conter: a autoridade judicial a que é dirigida; a qualificação das partes; a causa de pedir (isto é, a exposição dos fatos e do direito); o pedido (ou o objeto da ação); e os requerimentos finais (provas, citação, valor da causa e outros).
Aditamento da Petição Inicial – Ato pelo qual o autor da ação trabalhista (ou o reclamante), pode modificar o pedido por meio de aditamento da petição inicial.
Tutela Antecipada – Pode o juiz antecipar direito perseguido pela parte no processo trabalhista, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.
Liminar – Conforme previsão do artigo 659, incisos IX e X, da CLT, é aplicável no caso de reintegração de dirigente sindical, e na suspensão de transferência abusiva de empregados.
Audiência – É realizada em local predeterminado, na sede do juízo trabalhista, ou do juízo cível, nos locais onde não existam varas do trabalho. É necessária a presença do juiz e dos escrivães ou chefes de secretaria, além das partes em litígio (independentemente da presença dos advogados). No horário e na data fixados é feito o pregão (ou a chamada) das partes e das testemunhas, as quais são inquiridas pelo juiz, que tem o poder de polícia para garantir o bom andamento da audiência, que deve ser registrada.
Comparecimento das Partes - As partes têm o compromisso de comparecer às audiências previamente marcadas, sob pena de aplicação da desistência, quando falta o autor (ou reclamante), ou da revelia, na falta do réu (ou reclamado).
Testemunhas – Nas ações trabalhistas, as testemunhas devem comparecer, independentemente de notificação ou intimação. A intimação das testemunhas só ocorrerá se for feita a prova do convite pela parte, podendo a testemunha ser multada e trazida de forma coercitiva, caso se recuse a comparecer à audiência designada.
Proposta de Conciliação – Por ser um princípio da justiça do trabalho, a necessidade de conciliação é uma obrigação legal, que deve ser feita no início e após as razões finais efetivadas pelas partes.
Resposta do Réu (ou Reclamado) – Em Audiência, o Reclamado pode oferecer três tipos de defesa: Exceção – pedido de afastamento do juiz por suspeição, impedimento ou incompetência relativa (artigos 134 a 138 do CPC); Contestação – resposta do Reclamado à ação proposta pelo Reclamante; Reconvenção – dentro do processo em litígio, o Reclamado propõe uma ação contrária em face do Reclamante; Prescrição e Decadência – Aferição de prazos por parte do Reclamado, visando a extinção parcial ou total de um direito perseguido pelo Reclamante.
Provas
Chegada a fase de instrução do processo, é necessária à convicção do juiz a devida produção de prova, ou seja, é necessária a comprovação ou evidenciação de um direito ou fato, com a finalidade de convencimento do julgador.
Princípios Probatórios – Conforme preleciona Carlos Henrique Leite, na produção da prova, alguns princípios devem ser respeitados. São eles: Contraditório e Ampla Defesa – Oportunidade das partes de se manifestarem sobre as provas produzidas, além da possibilidade ampla de produção destas. Necessidade da Prova – Necessidade de comprovação das alegações lançadas no curso do processo. Unidade da Prova – Necessidade de apreciação do conjunto probatório, em vez de provas isoladas. Proibição de prova ilícita – proibição de provas obtidas por meios ilícitos. Proporcionalidade e Razoabilidade – Flexibilidade de aceitação de algumas provas ilícitas. Livre Convencimento – O juiz é livre para conhecer e se convencer das provas. Oralidade – As provas devem ser realizadas, preferencialmente na presença do juiz. Imediação – Liberdade que possui o juiz de colher, de forma direta e imediata, as provas que considerar necessárias. Aquisição Processual – Juntada aos autos, a prova não pode mais ser retirada. “In dúbio pro misero” – Em caso de dúvida razoável, a prova deve ser interpretada em benefício do empregado.
Ônus da Prova – Conforme o artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à parte que fizer as alegações.
Meios de Prova - Documental; depoimento pessoal das partes; confissão; testemunhal; pericial; e inspeção judicial (este último, encargo do juiz).
Sentença - Decisão que aprecia o mérito da ação, pondo ou não fim a ela. Suas partes são: relatório (o resumo da ação); fundamentação legal; e dispositivo (ou decisão).
Classificação das sentenças – Interlocutórias – Saneiam o processo sem pôr fim à demanda. Terminativa - Põe fim ao processo, sem a apreciação de mérito. E Definitiva – Põe fim ao processo, com a apreciação de mérito.
Recursos (Art. 893) - Das decisões, são admissíveis os seguintes recursos: embargos; recurso ordinário; recurso de revista; e agravo.
Embargos para o TST (Art. 894) - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de oito dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: alínea a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; alínea b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso Ordinário (Artigo 895) – Cabe recurso ordinário para a instância superior: alínea a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de oito dias; alínea b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Recurso de Revista (Art. 896) - Cabível para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: alínea a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou à Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; alínea b) quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; alínea c) quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Agravo (Art. 897) – No prazo de oito dias, cabe agravo: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; e de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Embargos de Declaração da Sentença ou Acórdão (Art. 897-A) – São cabíveis no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III da CF) – Com prazo de quinze dias para interposição, é julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, sempre que houver decisões que firam artigos da Constituição Federal.
Liquidação de Sentença (Artigo 879) – No processo trabalhista é realizada por cálculo, arbitramento ou artigos. Sua função é a individualização da condenação para sua efetiva execução. A liquidação deve guardar estrito respeito para com a sentença, sendo proibida qualquer inovação ou alteração de seu conteúdo condenatório.
Execução – Serão executados: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (Art. 877). A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente (Art. 877).
Da Penhora (Artigo 880) - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Dos Embargos à Execução (Artigo 884) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Serão julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. Efetivados os julgamentos, a parte exeqüente poderá requerer a venda dos bens em leilão ou pedir a adjudicação (transferência para si) dos bens penhorados.

Bens Impenhoráveis (Art. 649 do CPC). São absolutamente impenhoráveis:
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito à execução; - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; - os vestuários, bem como os pertences do executado, salvo se de elevado valor; - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; - o seguro de vida; - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; - e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Procedimentos Especiais (isto é, utilizados na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, uma vez que sua regulamentação encontra-se fora da legislação trabalhista).
Ação Rescisória (Artigos 485 a 495 do CPC) - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (isto é anulada): quando se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; - quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; - quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; - quando ofender a coisa julgada; quando violar literal disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
- quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; - quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; - e quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, em um caso e outro, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Têm legitimidade para propor a ação: - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; - o terceiro juridicamente interessado; - e o Ministério Público (se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei).

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282 do CPC, devendo o autor: cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; e depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (nos casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei).
Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Mandado de Segurança

A Constituição Federal prevê duas espécies de mandado de segurança: O Individual, para proteger direito subjetivo líquido e certo, e o mandado de segurança coletivo.
Dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á a Mandato de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder (o objetivo é o amparo a direito pessoal líquido e certo).
O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre por intermédio de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.
O Mandado de Segurança está regulamentado pela Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e suas alterações. A finalidade principal do Mandado de Segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder.
Habeas Corpus (utilizado na Justiça do Trabalho em favor dos depositários que, de alguma forma, alienam bens que estavam sob sua guarda)- O Habeas Corpus é uma ação penal de conhecimento, prevista na Constituição Federal. Pode ser impetrado em decorrência de ato processual ou extraprocessual. É uma ação penal popular, porque pode ser impetrado por qualquer pessoa. A natureza mandamental pode ser ilustrada pela ordem urgente à autoridade descrita no art. 660, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Penal. O caput do art. 5º da Constituição Federal protege a liberdade. O Habeas Corpus é garantia constitucional que visa a proteger um dos direitos constitucionais: a liberdade de locomoção.
Em consonância com esse princípio, a Constituição Federal ordena que será concedido Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O Habeas Corpus pode ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares. Sua previsão constitucional afasta qualquer situação fora da realidade libertária. O constrangimento pode resultar de ato ou de omissão.
A prova deve ser previamente constituída, haja vista o impedimento para a dilação probatória, ou seja, a necessidade de apreciação e dilação de prova impede a concessão do Habeas Corpus.
Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave – Como se sabe, a estabilidade no trabalho tem por objeto a criação de obstáculos à demissão de determinados empregados que a detêm por várias razões: decisão normativa; acordo coletivo; por força de lei, entre outras. No entanto, existem momentos em que a conduta do empregado estável torna-se incompatível com o prosseguimento da relação empregatícia, nos moldes do artigo 482, e alíneas, da CLT. São as hipóteses de justa causa, isto é, todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leve o empregador à conclusão de que aquele não pode mais continuar a lhe prestar serviços. Porém, tratando-se de empregado detentor de estabilidade, a demissão por justa causa não pode ser aplicada com base em interpretação do empregador, havendo a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave.
Nesse caso, o empregador, para provocar o pronunciamento do Estado, deve mover um processo de rescisão do contrato do empregado estável na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 853 da CLT: “Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado".
No momento da falta grave, desde que preenchidas uma ou mais possibilidades do artigo 482 da CLT, o empregador "comunica" ao empregado o conhecimento do ato faltoso, podendo suspender o contrato de trabalho. A suspensão do empregado consiste em uma faculdade do empregador, para que, durante seu afastamento, seja instaurado o inquérito. A possibilidade de suspensão também visa evitar novos atritos entre empregado e empregador durante o julgamento do Inquérito.
O procedimento é instaurado pelo empregador mediante petição inicial, com os requisitos exigidos para as demais iniciais trabalhistas. Não é exagero repetir que o contrato de trabalho fica suspenso até o julgamento final do processo. Isto é, o empregado estável somente será considerado demitido quando o inquérito for julgado procedente. Nesse caso, a sentença favorável ao empregador indicará a data da demissão, que será, por força de lei, a data em que o empregado foi suspenso. Na hipótese de não ter havido suspensão das relações de trabalho, quando o empregado permanece no emprego até ser julgada procedente ação, a data da demissão por justa causa será a mesma da sentença.
Caso o inquérito para apuração de falta grave seja julgado improcedente, hipótese em que ganha o empregado, dois aspectos devem ser avaliados. Primeiro, se o contrato de trabalho foi suspenso, o empregado é reintegrado na data determinada pela sentença, devendo o empregador pagar todas as verbas salariais referentes ao período da suspensão. Se, contudo, o vínculo não foi suspenso, o empregado simplesmente continua em suas atividades.
Dissídio Coletivo - Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente a negociação coletiva das novas propostas salariais e de condições de trabalho, podem submeter o conflito à mediação ou arbitragem.
A mediação, pela lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, por meio do processo de mesa redonda. Na mediação, o representante do Ministério do Trabalho interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma solução conciliatória.
Na arbitragem, o árbitro interfere quando há impasse, estabelecendo as regras que deverão ser seguidas por empregados e empregadores. Embora a arbitragem esteja prevista na Constituição Federal de forma genérica, a única forma de arbitragem regulada na lei é a que é promovida pela Justiça do Trabalho.
Quando há impasse na negociação ou recusa, após esgotada a tentativa de abertura do processo negocial, os sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas que foram encaminhadas aos empregadores. Este pedido, que é feito por meio de uma ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo. No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação que não foi negociada, ou cuja negociação não foi concluída a contento das partes.
Todos os sindicatos, para garantia da data-base, têm um prazo de sessenta dias que antecede esta data, segundo a CLT, para ajuizarem o Dissídio Coletivo.
É muito comum estarem empregados e empregadores negociando, e o sindicato, para garantir a data-base, tenha que instaurar o Dissídio Coletivo. No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um acordo entre trabalhadores e empregadores e, nesse caso, ainda que tal acordo seja firmado entre sindicatos, não terá a denominação de convenção coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O acordo coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre sindicatos ou pelo sindicato de empregados com empresas, e é aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo. Quando se submete o acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não esse acordo.
Quando não há acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores. Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.
Ação de Cumprimento - A execução de decisão proferida em dissídio coletivo se faz por meio da Ação de Cumprimento. Empregado e sindicato têm, ambos, legitimação processual ativa para propô-la. Normalmente essas ações são propostas pelos sindicatos, na posição de substitutos processuais dos seus associados.
Ao propor a Ação de Cumprimento, o sindicato deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão da Sentença Normativa e a relação nominal dos associados que substitui.
A mensalidade sindical (segundo Amauri Mascaro Nascimento) é a prestação devida pelos associados do sindicato, cujo valor é fixado pelo respectivo estatuto. Descontada de cada associado pelo empregador, em folha de pagamento, essa contribuição é creditada na conta corrente do sindicato (art. 545, da CLT), sob aviso acompanhado de relação identificadora de cada empregado filiado, e do valor do desconto por ele sofrido. Essa relação deverá ser guardada pelo sindicato, pois servirá de meio idôneo de prova da sindicalização dos substituídos, no caso da Ação de Cumprimento. Outro meio de prova seria a apresentação de cópia autenticada da folha individual de pagamento (ou contracheque) de cada substituído. Em qualquer deles, o mês será o referente ao em que a ação for proposta.
Com isso, o empregador tem à disposição ambos os meios de prova, haja vista que efetua o desconto das mensalidades devidas por seus empregados em folha de pagamento. Portanto, dispõe ele de cópia tanto da relação que envia ao sindicato, quanto da folha individual de pagamento dos empregados substituídos, na qual se encontra registrado o referido desconto.
É de todo aconselhável que, nas ações de cumprimento, a prova da filiação sindical dos substituídos se produza com a inicial, ou tão logo possível, a fim de evitar-se que a discussão da matéria seja jogada para a liquidação da sentença, quando, pelo tempo transcorrido — cinco, dez, quinze anos ou mais, — pode ocorrer que o sindicato não mais possua tal relação em seus arquivos, ou que raros sejam os substituídos que ainda guardem contracheques de época tão remota. Se desprovido desses meios de prova, deve o sindicato requerer ao juiz que determine ao empregador juntar aos autos: ou a cópia da relação, ou a das folhas individuais de pagamento mencionadas.

Com esses cuidados, o sindicato evitará que o empregador use de artifícios protelatórios para alongar, propositadamente, a discussão — na liquidação ou em qualquer outra fase processual — sobre prova da filiação sindical dos substituídos. Prova essa que ele, empregador, também possui, porque relativa a fatos registrados em sua contabilidade, e, portanto, facilmente disponível em seus arquivos.
Ação Civil Pública Trabalhista - A ação civil pública, como moderno e eficaz instrumento de defesa dos interesses indisponíveis da sociedade – e, por isso mesmo, de caráter ideológico – tem sido permeada por muitas controvérsias. A primeira, hoje já afastada, foi a do seu cabimento na Justiça do Trabalho.
No que se refere ao julgamento dessa ação perante os órgãos da Justiça do Trabalho, existem duas correntes opostas: a primeira, sustenta ser ela de competência originária das varas trabalhistas, com arrimo no artigo 2° da Lei 7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa). A segunda corrente, defende a competência dos Tribunais, à semelhança do dissídio coletivo – aliás única ação coletiva tradicionalmente conhecida na Justiça laboral.
Essa segunda tese foi inicialmente acolhida pelo TST, numa ação civil pública ajuizada perante aquele órgão (ACP nº 92.867/93). Esse entendimento, repudiado pela grande maioria dos membros do Ministério Público do Trabalho, por juízes trabalhistas de primeira instância e também por parte da doutrina, foi logo abandonada por aquela Corte Trabalhista, que, em memorável decisão, acolheu a competência originária da primeira instância, assim ementando:
Competência - O art. 16 da Lei nº 7.347/85 – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.494/97 – , ao dispor que a sentença prolatada em ação civil pública terá seus efeitos limitados à competência territorial do órgão prolator, admite exegese no sentido da limitação da sentença ao âmbito jurisdicional da Junta, ou – o que condiz melhor com a natureza indivisível do provimento jurisdicional nessa modalidade de ação – a conclusão de que a competência originária deve ser de Tribunal, se a abrangência de lesão for regional ou nacional.
O Regimento Interno do TST, por meio da Resolução Administrativa nº 686/2000, prevê, no art. 6º, que:
“À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: inciso I - Originariamente: alínea a) julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica e jurídica, as Ações Civis Públicas e as Ações decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em Lei.”
Esse entendimento arrimou-se no alcance dos efeitos da coisa julgada, hoje "delimitada" pelo art. 16, da Lei 7.347/85, no âmbito de jurisdição do juiz da causa.
Assim, a competência originária para julgamento da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho é das Varas trabalhistas, como juízos de primeira instância, nos termos da Lei 7.347/85 (artigo 2º), mesmo que o dano aos interesses metaindividuais ultrapasse a jurisdição de um dado juízo. Nessa hipótese, competente será aquele que primeiro receber a ação, que se torna prevento (Aplica-se, aqui, o art. 472, do CPC - A sentença faz coisa julgada às partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, por autorização do art. 19, da Lei 7.347/85).
Ação de consignação em pagamento – Utilizada de forma subsidiária, por aplicação dos artigos 890 a 900 do CPC, é utilizada na justiça do trabalho como forma de pagamento de créditos oriundos da relação trabalhista que, por algum motivo, não são pagos ao credor por sua recusa injustificada.
Medidas Cautelares – Servem como garantia de um processo principal, sendo utilizadas na antecipação ou incidência de direitos contidos no processo principal, conforme preleciona o artigo 796 do CPC.








DIREITO ELEITORAL I

Conceito – Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.

Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.
Direito ao Voto (art. 2º do Código Eleitoral Brasileiro) – Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.
Capacidade Política (art. 3º) – Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
(Artigo 14 da Constituição Federal) – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular.
(Art. 14 § 1º) – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para: os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(Art. 14 § 2º) – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(Art. 14 § 3º) – São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.
(Art. 14 § 4º) – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(Art. 14 § 5º) – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Art. 14 § 6º) – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
(Art. 14 § 7º) – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(Art. 14 § 8º) – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

ALISTAMENTO

Impedidos do Alistamento Eleitoral (art 5º do Código Eleitoral) – Não podem alistar-se eleitores: os que não saibam exprimir-se na língua nacional, e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Obrigatoriedade de Alistamento e Voto (art. 6º) – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: quanto ao alistamento: os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país; quanto ao voto: os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar.
Sanções (art. 7º) – O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
– inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
– receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
– participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
– obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– obter passaporte ou carteira de identidade;
– renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Cancelamento da Inscrição – Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

São órgãos da Justiça Eleitoral: O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; as juntas eleitorais; e os juizes eleitorais.

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral, mediante eleição pelo voto secreto: de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Competência – Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente:
– o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
– os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juizes eleitorais de estados diferentes;
– a suspeição ou o impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
– os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos tribunais regionais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– as impugnações a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
– as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
– a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
– e os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, inclusive os que versarem sobre matéria administrativa.

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição pelo voto secreto: de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Competência – Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
– o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
– os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
– a suspeição ou os impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
– os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
– os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais, das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

DOS JUIZES ELEITORAIS

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Competência – Compete aos juízes eleitorais:
– cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
– processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
– decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
– fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;
– tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
– indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
– dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
– expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
– dividir a zona em seções eleitorais; mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
– ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
– designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
– nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
– instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
– providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
– tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
– fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; e
– comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Compor-se-ão as juntas eleitorais de um Juiz de Direito, que será o presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Competência – Compete à Junta Eleitoral: apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de apuração; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Documentos Necessários ao Alistamento Eleitoral – O alistamento é feito mediante a qualificação e a inscrição do eleitor. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma moradia, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Para alistamento, deverá ser apresentado um requerimento (fornecido pela Justiça Eleitoral), acompanhado de três fotografias e instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; – certificado de quitação do serviço militar; – certidão de idade extraída do Registro Civil; – instrumento público do qual se infira por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Da segunda Via do Título de Eleitor – No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até dez dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
Da Transferência – Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
A transferência só será admitida, satisfeitas as seguintes exigências: – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até cem dias antes da data da eleição. – transcurso de pelo menos um ano da inscrição primitiva; e – residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento – É licito aos partidos políticos, por seus delegados: – acompanhar os processos de inscrição; – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; e – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear três delegados.
Do Enceramento do Alistamento – Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cem dias anteriores à data da eleição.
Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.
São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

DAS ELEIÇÕES

Do sistema Eleitoral (Arts. 82 a 86) – O sufrágio é universal e direto; o voto é obrigatório e secreto.
Do Registro dos Candidatos - Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição. Não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Competência para Registro de Candidatos (arts. 89 a 102) – Serão registrados, no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual. Serão registrados nos Juízos Eleitorais, os candidatos a Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Prazo para Convenções de Partido – As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Do Requerimento de Registro de Candidato – O requerimento de registro deverá ser instruído:
– com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral:
– com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
– com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
– com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
– com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (de acordo com os artigos 132, inciso III, e 135 da Constituição Federal); e
– com declaração de bens, da qual constem a origem e as mutações patrimoniais.
Alistamento de Militares – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: – o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; – o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; e – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

DO VOTO SECRETO (art. 103)

O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
– uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
– isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
– verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; e
– emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) – É facultado a dois ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116) – Até setenta dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor ou transferência, já devem estar devidamente qualificados, e os seus títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.

DA VOTAÇÃO (arts. 135 a 138)

Dos Lugares da Votação – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais sessenta dias antes da eleição, publicada a designação. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
Do início da Votação (arts. 142 a 145) – No dia marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido. Às 8 horas, supridas as deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. O recebimento dos votos começará às 8 horas e terminará às 17 horas.
Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157) – No dia da Eleição, às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos para que sejam admitidos a votar.

DA APURAÇÃO (art. 158)

Dos Órgãos Apuradores – A apuração compete:
– às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
– aos tribunais regionais, a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais; e
– ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.
Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187) – Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Da Apuração nos TRIBUNAIS REGIONAIS
Na apuração, compete ao Tribunal Regional: – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; – verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco; – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Da Apuração no TRIBUNAL SUPERIOR

O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República por meio dos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: – os totais dos votos válidos e nulos do Estado; – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
– a votação de cada candidato; e – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Dos Diplomas (arts. 215 a 218) – Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Das Nulidades (arts. 219 a 224) – Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar. A votação poderá ser nula ou anulável nos casos das ocorrências contidas nos artigos 220 e 221 do CEB. Ocorrendo qualquer dos casos previstos em lei, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233) – Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. Para esse fim, serão organizadas seções eleitorais nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. Sendo necessário instalar duas ou mais seções, poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral, haja um mínimo de trinta eleitores inscritos.
Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239) – Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. O Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) – A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. É vedada, desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

DOS RECURSOS

Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.

Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior, caberá, dentro de três dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais (arts. 265 a 267) – Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. Findos os prazos, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279) – No Tribunal Regional, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. Os recursos serão distribuídos a um relator em vinte e quatro horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros; esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em cinco dias. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior.

Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282) – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de três dias.

Disposições Penais (arts. 283 a 288) – Para os efeitos penais, são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; – Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; – Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; – Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

Legislação Complementar – Decreto-Lei nº 741, de 06 de dezembro de 1937 – Dispõe sobre os crimes eleitorais em conjunto com os artigos 289 a 354 do CEB – Código Eleitoral Brasileiro; Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação, e determina outras providências; Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo 3º, inciso V da Constituição Federal; Lei nº 9.054, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições; Decreto nº 5.331, de 04 de janeiro de 2005 – Regulamenta o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o artigo 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral; e Súmulas 01 a 20 do TSE.


DIREITO ELEITORAL II

Conceito – Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.
Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.
Direito ao Voto (art. 2º do Código Eleitoral Brasileiro) – Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.
Capacidade Política (art. 3º) – Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
(Artigo 14 da Constituição Federal) – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular.
(Art. 14 § 1º) – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para: os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(Art. 14 § 2º) – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(Art. 14 § 3º) – São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.
(Art. 14 § 4º) – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(Art. 14 § 5º) – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Art. 14 § 6º) – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
(Art. 14 § 7º) – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(Art. 14 § 8º) – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

ALISTAMENTO
Impedidos do Alistamento Eleitoral (art 5º do Código Eleitoral) – Não podem alistar-se eleitores: os que não saibam exprimir-se na língua nacional, e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Obrigatoriedade de Alistamento e Voto (art. 6º) – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: quanto ao alistamento: os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país; quanto ao voto: os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar.
Sanções (art. 7º) – O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
– inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
– receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
– participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
– obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– obter passaporte ou carteira de identidade;
– renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Cancelamento da Inscrição – Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
São órgãos da Justiça Eleitoral: O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; as juntas eleitorais; e os juizes eleitorais.

DO TRIBUNAL SUPERIOR
Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral, mediante eleição pelo voto secreto: de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Competência – Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente:
– o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
– os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juizes eleitorais de estados diferentes;
– a suspeição ou o impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
– os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos tribunais regionais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– as impugnações a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
– as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
– a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
– e os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, inclusive os que versarem sobre matéria administrativa.

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição pelo voto secreto: de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Competência – Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
– o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
– os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
– a suspeição ou os impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
– os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
– os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais, das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

DOS JUIZES ELEITORAIS
Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Competência – Compete aos juízes eleitorais:
– cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
– processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
– decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
– fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;
– tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
– indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
– dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
– expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
– dividir a zona em seções eleitorais; mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
– ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
– designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
– nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
– instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
– providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
– tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
– fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; e
– comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

DAS JUNTAS ELEITORAIS
Compor-se-ão as juntas eleitorais de um Juiz de Direito, que será o presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Competência – Compete à Junta Eleitoral: apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de apuração; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Documentos Necessários ao Alistamento Eleitoral – O alistamento é feito mediante a qualificação e a inscrição do eleitor. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma moradia, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Para alistamento, deverá ser apresentado um requerimento (fornecido pela Justiça Eleitoral), acompanhado de três fotografias e instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; – certificado de quitação do serviço militar; – certidão de idade extraída do Registro Civil; – instrumento público do qual se infira por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Da segunda Via do Título de Eleitor – No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até dez dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
Da Transferência – Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
A transferência só será admitida, satisfeitas as seguintes exigências: – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até cem dias antes da data da eleição. – transcurso de pelo menos um ano da inscrição primitiva; e – residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento – É licito aos partidos políticos, por seus delegados: – acompanhar os processos de inscrição; – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; e – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear três delegados.
Do Enceramento do Alistamento – Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cem dias anteriores à data da eleição.
Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.
São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

DAS ELEIÇÕES
Do sistema Eleitoral (Arts. 82 a 86) – O sufrágio é universal e direto; o voto é obrigatório e secreto.
Do Registro dos Candidatos - Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição. Não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Competência para Registro de Candidatos (arts. 89 a 102) – Serão registrados, no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual. Serão registrados nos Juízos Eleitorais, os candidatos a Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Prazo para Convenções de Partido – As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Do Requerimento de Registro de Candidato – O requerimento de registro deverá ser instruído:
– com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral:
– com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
– com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
– com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
– com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (de acordo com os artigos 132, inciso III, e 135 da Constituição Federal); e
– com declaração de bens, da qual constem a origem e as mutações patrimoniais.
Alistamento de Militares – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: – o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; – o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; e – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

DO VOTO SECRETO (art. 103)
O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
– uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
– isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
– verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; e
– emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) – É facultado a dois ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116) – Até setenta dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor ou transferência, já devem estar devidamente qualificados, e os seus títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.

DA VOTAÇÃO (arts. 135 a 138)

Dos Lugares da Votação – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais sessenta dias antes da eleição, publicada a designação. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

Do início da Votação (arts. 142 a 145) – No dia marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido. Às 8 horas, supridas as deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. O recebimento dos votos começará às 8 horas e terminará às 17 horas.

Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157) – No dia da Eleição, às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos para que sejam admitidos a votar.

DA APURAÇÃO (art. 158)

Dos Órgãos Apuradores – A apuração compete:

– às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
– aos tribunais regionais, a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais; e
– ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.

Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187) – Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.

Da Apuração nos TRIBUNAIS REGIONAIS

Na apuração, compete ao Tribunal Regional: – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; – verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco; – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.


Da Apuração no TRIBUNAL SUPERIOR

O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República por meio dos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: – os totais dos votos válidos e nulos do Estado; – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
– a votação de cada candidato; e – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Dos Diplomas (arts. 215 a 218) – Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Das Nulidades (arts. 219 a 224) – Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar. A votação poderá ser nula ou anulável nos casos das ocorrências contidas nos artigos 220 e 221 do CEB. Ocorrendo qualquer dos casos previstos em lei, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233) – Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. Para esse fim, serão organizadas seções eleitorais nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. Sendo necessário instalar duas ou mais seções, poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral, haja um mínimo de trinta eleitores inscritos.
Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239) – Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. O Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) – A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. É vedada, desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

DOS RECURSOS

Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional
.
Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior, caberá, dentro de três dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais (arts. 265 a 267) – Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. Findos os prazos, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279) – No Tribunal Regional, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. Os recursos serão distribuídos a um relator em vinte e quatro horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros; esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em cinco dias. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior.
Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282) – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de três dias.
Disposições Penais (arts. 283 a 288) – Para os efeitos penais, são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; – Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; – Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; – Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

Legislação Complementar – Decreto-Lei nº 741, de 06 de dezembro de 1937 – Dispõe sobre os crimes eleitorais em conjunto com os artigos 289 a 354 do CEB – Código Eleitoral Brasileiro; Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação, e determina outras providências; Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo 3º, inciso V da Constituição Federal; Lei nº 9.054, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições; Decreto nº 5.331, de 04 de janeiro de 2005 – Regulamenta o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o artigo 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral; e Súmulas 01 a 20 do TSE.

GLOSSÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS
A
A quo - Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.
Abandono de processo - Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
Absolvição sumária - Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
Ação cautelar - É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.
Ação civil - É aquela através da qual objetiva-se a obter um de natureza civil, ou seja, pertencente à área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
Ação cominatória - Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC).
Ação constitutiva - Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica.
Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação de conhecimento - Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.
Ação de execução - Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
Ação declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação declaratória de constitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República.
Ação declaratória incidental - Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC).
Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) - Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura dessas ações.
Ação dúplice - É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente, autor e réu.
Ação incidental - É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.
Ação monitória - Ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade.
Ação penal - É aquela de titularidade do Ministério Público, quando incondicionada, com a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.
Ação popular - É aquela que visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF; L. 4717, de 29.6.65). Meio processual, de assento constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Ação rescisória - Destinada a desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado (art. 485, CPC). 0 prazo para a sua interposição é de dois anos (art. 495, CPC). É aquela que visa a rescindir ("abrir") uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Ações ordinárias - São aquelas que observam um procedimento corriqueiro, comum a todas, sem qualquer cautela diferenciada ou alguma forma especial de seqüência, prova ou atuação das partes.
Acórdão - Decisão proferida por tribunal (art. 163, CPC). Designação dos julgamentos proferidos por tribunal, nos feitos de sua competência originária ou recursal, por um dos seus órgãos colegiados. Cada vez mais a lei delega ao relator poderes para julgar isoladamente, mas tais atos não são acórdãos, e, sim, decisões.
Ad hoc - Para isto; para este fim específico.
Ad judicia - Para fins judiciais. Procuração ad judicia.
Ad quem - Juízo ad quem é aquele para quem se recorre.
Aditamento - Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Adjudicação - Ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Só cabe se na praça ou leilão não houve nenhum licitante (arts. 708 e 714, CPC).
Administração direta - Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Administração indireta - São os órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Autarquia - é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.
Fundação - é a pessoa jurídica composta por um patrimônio juridicamente personalizado, destacado pelo seu fundador, para uma finalidade específica. Não tem proprietário, nem titular, nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio destinado a um fim, dirigido por administradores ou curadores, na conformidade de seus estatutos. Na área pública, a fundação é criada por lei, ou por escritura pública, desde que autorizada por lei. Ex.: FUNAI - Fundação Nacional do índio.
Empresa pública - é uma empresa de capital inteiramente público, dedicada a atividades econômicas, tendo, porém, personalidade jurídica de direito privado. Exemplo: CEF, EBCT.
Sociedade de economia mista - é uma empresa de capital público e particular, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado. Deve ter a forma de sociedade anônima, com maioria de ações votantes nas mãos do poder público. Exemplo: Banco do Brasil S.A., PETROBRAS.
Advogado constituído - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário - Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.
Agravado - 1. Decisão ou despacho. 2. A parte recorrida no recurso de agravo.
Agravante - 1. Circunstância acidental que, além da reincidência, contribui para maior gravidade do delito, e que sempre majora a pena, quando não constitui ou qualifica o crime. 2. A parte que recorre no recurso de agravo.
Agravo - Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente.
Agravo de instrumento - Recurso que cabe das decisões, ou seja, dos atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem encerrá-lo (art. 522, CPC). O prazo é de dez dias. Deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 524, CPC).
Agravo regimental - Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Consiste no comumente chamado "agravinho". No TJRS caberá agravo regimental no prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for a Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se a possibilidades de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei poderá fazê-lo.
Agravo retido - Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Alegações finais - A última manifestação das partes, com exposição de fundamentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o juiz a decidir de acordo com a sua respectiva pretensão.
Alvará - É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial.
Apelação - Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC); a apelação ex officio, chamada de reexame necessário, é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do tribunal.
Apelação cível - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou.
Apelação criminal - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal.
Apelado - A parte que figura como recorrida na apelação.
Apelante - Quem interpõe a apelação.
Argüição de inconstitucionalidade - Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arrematação - Aquisição de bens levados a leilão em processos de execução; um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC).
Arrestar - Fazer ou decretar arresto, isto é, a apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).
Arresto - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado.
Assistência - Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes (art. 50). Pode ser simples (envolvimento indireto), ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).
Assistência judiciária gratuita - É o benefício prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no País que precisarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também as pessoas jurídicas podem obter o benefício.
Assistente judiciário - O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Assistente técnico - Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia (art. 421, § 1º, CPC).
Atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social.
Audiência - Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.
Audiência de instrução - Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença.
Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial.
Autuação - Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação etc.
Averbação - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
Avocar - Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz a seu juízo a causa que corre em outro ("O juiz avocou o processo à sua comarca").
Avocatória - Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo, por serem de sua competência
B
Baixa dos autos - Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após solução da lide.
Busca e apreensão - Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.
C
Caducar - Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia - Imputação falsa a alguém de fato definido como crime (CP, art. 138 do CP). A conduta é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém. Fato que há de ser definido como crime pela legislação em vigor. Protege-se, neste crime, a honra objetiva do ofendido, já que a calúnia vem para lhe trazer o (potencial, pelo menos) descrédito social.
Câmaras - O Tribunal de Justiça atua em órgãos plenário - o Órgão Especial - e fracionários. Estes dividem-se em Grupos e Câmaras. Estas são compostas por quatro desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento, sendo presididas pelo mais antigo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui 21 Câmaras cíveis e oito Câmaras criminais.
Câmaras de férias - Atendem aos processos que ingressam no Tribunal de Justiça durante os períodos de recessos, nos meses de janeiro e julho.
Caput - Refere-se à primeira parte, ou à parte mais alta de um artigo de lei.
Carência de ação - Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação (v. pressupostos processuais e condições da ação).
Carta de citação - Meio que serve para citar alguém por via postal.
Carta de ordem - Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
Carta de sentença - É uma coletânea de peças de um processo, que habilita a parte a executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os autos principais subirão à instância superior para conhecimento do recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito suspensivo.
Carta precatória - É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. 0 juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador.
Carta rogatória - Solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira (art. 201, CPC).
Carta testemunhável - É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior. Modalidade de recurso, cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento para o Tribunal;
Cartório extrajudicial - É o local onde são praticados os atos notariais e registrais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões, etc.
Cartório ou Vara judicial - É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Caução judicial - É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada "na palavra", compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial, que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Exemplo: o Código Civil, no art. 555, diz que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato) - Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.
Certidão negativa - É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, v.g., existência de dívida.
Circunscrição - É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.
Citação - Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país, e por edital, se o réu estiver em local inacessível ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Citação ficta - Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.
Citação na execução - Ato processual que dá início à execução, quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida.
Citação pelo correio - Ocorre através de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação deste aviso aos autos, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.
Citação por carta de ordem - Ordem do tribunal dirigida a juiz que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.
Citação por carta precatória - Ato citatório que ocorre quando o réu ou interessado mora em outra comarca e deva ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter jurisdição na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie. O instrumento deste pedido feito por um juiz a outro da mesma categoria funcional é a carta precatória.
Citação por carta rogatória - Ato processual solicitado por juiz brasileiro, por via diplomática, a uma autoridade judiciária estrangeira, quando o réu ou interessado esteja no exterior. Dá-se o mesmo nome para pedidos de juízes estrangeiros a juízes brasileiros.
Citação por edital - Quando a citação ocorre através de aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular e afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.
Citação por mandado - Feita pelo próprio oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo, no território da circunscrição judiciária em que o juiz ordenador da diligência citatória exerce a jurisdição ou no de comarca contígua, quando fácil a comunicação e próximo o lugar onde resida o citando ou onde possa ser encontrado.
Citação por oficial de justiça - Aquela feita pelo oficial de justiça, por ordem do juiz, que manda entregar-lhe o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda a citação através de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.
Cláusula pétrea - Dispositivo constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. O art. 60, parágrafo 4º da CF traz um exemplo de cláusula pétrea: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III -a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".
Código - Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
Coisa julgada - Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso.
Coisa julgada formal - É a irritabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida.
Coisa julgada material - É o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.
Comarca - Território ou circunscrição territorial abrangido por um juízo, compreendendo um ou mais municípios, e onde atuam um ou mais juízes.
Competência - Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz. Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição. É a possibilidade concreta de algum juiz julgar certa causa.
Competência originária dos tribunais - Em regra o processo inicia no 1º grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter inicio perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência recursal - É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine.
Comutar - Permutar uma pena mais grave por outra mais branda (não se confunde com os institutos do perdão, do indulto e da graça, nos quais se libera toda a pena).
Conclusão - Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para que ele despache ou profira sentença.
Condições da ação - São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da viabilidade da mesma. São as seguintes as condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Conexão - Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou a causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.
Confissão - Admissão de um fato.
Conflito de competência ou conflito de jurisdição - Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
Conselho da Magistratura - É o órgão maior de inspeção e disciplina na 1ª instância e de planejamento da organização e da administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias. Compõe-se pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do TJ, pelo Corregedor Geral da Justiça e por dois desembargadores eleitos. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reúne-se uma vez por semana.Constituição Federal, visando a tutela de interesses coletivos ou difusos.
Contestação - Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC).
Continência - Relação que existe entre duas ações como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo (art. 104 do CPC).
Contradita de testemunha - É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal, ou ter qualquer outro interesse na decisão. Impugnação de testemunha.
Contrafé - Cópia da inicial, entregue ao réu pelo oficial de justiça, por ocasião da citação (art. 226, do CPC). Cópia autêntica do mandado.
Contrariedade - Peça escrita, ou oral reduzida a termo, em que a parte se contrapõe a algum ato ou a alguma prova.
Contravenção penal - É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um "crime menor", enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Contumácia - Omissão da parte no processo; recusa da parte para comparecer em juízo.
Corpo de delito - Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência de um crime. Ex.: vítima, armas, pegadas.
Corregedor-Geral da Justiça - Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Nessa atividade é auxiliado por Juízes-Corregedores.
Corregedoria-Geral da Justiça - Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral.
Correição - Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes-Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares.
Correição geral ou ordinária - Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição parcial - Fiscalização levada a efeito pelo juiz corregedor ao tomar conhecimento de erro ou abuso de servidor público.
Cota - Manifestação dos advogados das partes ou do Ministério Público, nos próprios autos, no correr de um processo, acerca de um documento ou de qualquer incidente processual.
Crime - Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Culpa - Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência, imprudência ou imperícia que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave), e obrigando sempre o infrator à reparação do dano.
Curador - O que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
Curador especial - O que é nomeado para assistir a certas pessoas não de um modo geral, mas apenas dentro de um determinado processo.
Custas - São taxas cobradas pelo Poder Público em decorrência dos serviços prestados para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, em face do princípio da sucumbência.
D
Dativo - Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.
De cujus - Abreviatura da expressão latina de cujus agitur hereditatis, ou seja, o defunto em nome de quem agem os herdeiros; cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata); assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.
De jure - De direito, com razão.
De ofício - Ato realizado por iniciativa do próprio funcionário, em razão do seu ofício, independentemente de requerimento do interessado; por dever de ofício. De reincidência.
Decadência - Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
Decisão - Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão de saneamento - Despacho no qual o juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir, decidindo também sobre a realização das provas, a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como sobre eventuais preliminares levantadas pelas partes.
Decisão interlocutória - É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão monocrática - Decisão proferida por um único juiz.
Declinar da competência - Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
Defensor - Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.
Defensor dativo - O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública - Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.
Delegar - Ato típico de quem tem algum poder e o transfere a outrem para que o exercite em seu nome.
Denegação - É o indeferimento, a negação de uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia - Peça técnica elaborada pelo promotor de justiça formulando a acusação de prática de um crime, pedindo que seja instaurada a ação penal e o réu condenado e apenado.
Denunciação da lide - Ocorre através do autor ou do réu ao chamar a juízo terceira pessoa, para garantir seu direito, a fim de resguarda-lo no caso de ser vencido na demanda.
Depoimento pessoal - Inquirição da parte, pelo juiz, sobre os fatos da causa. Se o réu não comparecer em juízo ou se recusar a depor, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados contra ele.
Depositário - É a pessoa física ou jurídica que recebe alguma coisa em contrato de depósito, ou como encargo legal (depositário legal ou judicial); o depositário tem o dever de restituir a coisa, sempre que esta lhe for pedida pelo depositante, sob pena de ver decretada sua prisão como depositário infiel.
Derrogar - Revogar parcialmente uma lei, decreto, regulamento; a revogação pode ser total - "ab-rogação", ou parcial - "derrogação".
Desaforamento - É o deslocamento de um processo de competência do Tribunal do Júri, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho - Importação de mercadoria estrangeira sem passar pela alfândega, e, portanto, sem pagar o imposto de importação; trata-se de crime contra a ordem tributária e não deve ser confundido com o contrabando, que há a importação de mercadoria estrangeira, cujo ingresso é proibido no país.
Desembargador - Título tradicional dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atuam 125 desembargadores.
Deserção - Perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas; abandono do recurso (art. 519 do CPC).
Despacho - Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Atos de impulso processual.
Despacho interlocutório - Decisão do juiz que define uma questão, no meio do processo, determinando diligências e esclarecendo controvérsias.
Despacho saneador - É o despacho em que o juiz saneia eventuais irregularidades do processo, organizando-o para prosseguimento.
Despachos - Atos do juiz, praticados no processo, a fim de dar-lhe andamento, Se o despacho envolver alguma decisão sobre questão incidente, terá o caráter de decisão interlocutória, cabendo, então, agravo. Mas, se o despacho for de mero expediente, ou seja, tiver apenas a finalidade de ordenar o processo, sem possibilidade de prejuízo para a parte, não caberá recurso algum (art. 504; art. 162, §§ 20 e 30, do CPC).
Destituição de tutela - Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Detenção - Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última reservada às contravenções.
Devolutivo - Ver "Efeito devolutivo".
Diário da Justiça - Jornal onde são publicados os atos oficiais do Poder Judiciário, para que tenham efeitos legais.
Difamação - É a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Fato que, diversamente do que se dá na calúnia, não há de ser definido como crime e nem tampouco falso. A reputação do ofendido é o alvo do difamador que, com a conduta, vulnera a honra objetiva daquele (art. 139 do CPC).
Dilação - Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.
Dilação probatória - Prazo concedido igualmente ao autor e ao réu para a produção de provas ou a execução de diligências necessárias para comprovação dos fatos alegados.
Direito adquirido - É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem a lei nem um fato posterior pode alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato. Consiste, portanto, na possibilidade de se extrair efeitos de um ato contrário ao previsto pela lei vigente, ou seja, é aquele que continua a gozar dos efeitos de uma norma pretérita mesmo depois de já ter sido ela revogada.
Direito líquido e certo - Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.
Distribuição - Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio.
Dolo - 1. (Direito Civil) Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. 2. (Direito Penal) Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Domicílio - Sede jurídica da pessoa, onde se presume que ela exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
Duplo grau de jurisdição - Preceito que estabelece a existência de duas instâncias, determinando que as causas decididas no juízo a quo (primeira instância) venham a ser reapreciadas no juízo ad quem (segunda instância), em grau de recurso.
Dura lex, sed lex - A lei é dura, mas é lei.
E
Efeito devolutivo - Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC).
Efeito suspensivo - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Embargos - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo.
Embargos de declaração - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
Embargos de divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF.
Embargos de terceiro - Ação que visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros.
Embargos do devedor - Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa; o mesmo que embargos à execução.
Embargos infringentes - Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal, em apelação ou ação rescisória (art. 530 do CPC); recurso cabível nas execuções fiscais (Lei 6.830180).
Ementa - Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.
Emolumentos - Ingressos eventuais de dinheiro, em benefício do servidor da Justiça, quando recebe remuneração, fixada em lei, diretamente da parte.
Entrância - Hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância. No Estado do Rio Grande do Sul, denominam-se: entrância inicial - comarcas de pequeno porte; entrância intermediária - comarcas de médio porte; entrância final - Comarca da Capital.
Esbulhar - Praticar o esbulho, isto é, através de ato violento, desapossar uma pessoa daquilo que lhe pertence ou de que tem a posse justa.
Escrivão - Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral; auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz; manter contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes.
Estuprar - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 213 do CP).
Ex nunc - De agora em diante; indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo.
Ex officio - Por ofício do juiz, de forma oficial.
Ex tunc - Desde então; indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.
Exceção da verdade - Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
Excutir - Executar judicialmente os bens de (um devedor).
Execução - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se execução da sentença.
Expropriar - Desapossar alguém de sua propriedade, mediante processo movido pelo Estado.
Extinção de punibilidade - Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extra petita - Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.
Extradição - Ato de entrega que um Estado faz a outro de um indivíduo para fins de processo e julgamento.
F
Família substituta - Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça, na formas de guarda, tutela ou adoção.
Feito - Designação genérica, de vários significados, como processo, procedimento, causa, demanda, lide.
Fiança - É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir.
Foro - O mesmo que subseção ou comarca; local para autenticação de atos jurídicos ou para a condução de processos.
Foro Judicial - Local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os Juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fórum - Edifício-sede do juízo.
Fraude - Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação.
Fraude à execução - Alienação ou oneração de bens, por parte do devedor, quando contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (arts. 592, V, e 593 do CPC).
Fraude contra credores - Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminência de o ser, desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens (arts. 106 a 113 do CC).
Fumus boni Iuris. - Fumaça do bom direito.
Fungibilidade dos recursos - Critério pelo qual a interposição de um recurso por outro não impede seu conhecimento, desde que não haja erro grosseiro e que esteja no prazo certo.
G
Grau de jurisdição - É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
Gravar - Impor gravame, onerar, sujeitar a encargos, hipotecar.
Grupo - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui quatro Grupos Criminais e dez Cíveis. Cada Grupo é formado por duas Câmaras, com exceção do 1º Grupo Cível. Exige-se a presença de, no mínimo, sete desembargadores, incluindo o presidente para o funcionamento dos Grupos. Aos Grupos cabe uniformizar a jurisprudência na área de sua competência.
Guarda de crianças e adolescentes - É deferida pelo juiz à pessoa notoriamente idônea da família, em caso e separação judicial ou divórcio em que forem culpados ambos os cônjuges, ou de suspensão ou extinção do pátrio poder do pai e da mãe do menor de 21anos.
H
Habeas corpus - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consuma da a violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis.
Habilitação Incidente - É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta pública - Expressão genérica que abrange tanto a praça (para bens imóveis) como o leilão (para bens móveis). Para alguns, significa licitação com lance nunca inferior ao da avaliação.
Homologar - Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e tenha validade legal.
Honra objetiva - O conceito em que cada pessoa é tida (reputação). A difamação e a calúnia atingem a honra objetiva.
Honra subjetiva - O sentimento pessoal de auto-estima, decorrente do juízo que cada um tem acerca de seus próprios dotes. A injúria atinge a honra subjetiva, ofendendo a dignidade e o decoro da pessoa.
I
Impedimento - Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
Impetrado - 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte adversa do recurso (vulgo).
Impetrante - 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
Impetrar - 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
Imputação - Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
Imputável - Suscetível de imputação, ou seja, que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
In verbis - Textualmente, com as mesmas palavras, o que se vai escrever ou ler a seguir.
Inaudita altera pars - Sem ouvir a outra parte; característica de certos atos judiciais em que não se ouve a outra parte, como nas liminares em geral ou nos embargos de declaração.
Incidente de falsidade - Ação incidental em que se argúi a falsidade de documento apresentado no processo principal (art. 390 do CPC). O incidente corre nos próprios autos principais quando proposto antes de encerrada a instrução (art. 391 do CPC). Se proposto depois de encerrada a instrução, corre em separado, mas em apenso aos autos principais (art. 393 do CPC).
Inconstitucionalidade - Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Indiciar - Proceder a imputação criminal contra alguém, submetendo-o a inquérito policial, do qual o Ministério Público se louvará para oferecer a denúncia.
Indulto - Perdão que libera o condenado do cumprimento parcial ou total da pena que lhe foi imposta. É uma medida de caráter coletivo, embora, na sua sucessão possam vir nomeados os beneficiários. Só o Presidente da República pode conceder o indulto, sempre após parecer do Conselho Penitenciário, embora não fique vinculado a esse parecer.
Inicial inepta - Aquela que não reúne os requisitos essenciais ou seja incompreensível (art. 295, parágrafo único, do CPC).
Inimputável - Que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
Injúria - Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém. Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de menosprezo.
Inquérito civil - Procedimento administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por objeto a apuração de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor ou a outros interesses coletivos ou difusos, com vistas a eventual e posterior ação civil pública (art. 8º, § 1º, da L. 7.347, de 24.7.85).
Instância - Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
Instância única - É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Instrução - Fase processual em que se produzem as provas.
Instrução criminal - Fase do processo penal destinada a apurar a existência, espécie e circunstâncias do crime, e sua autoria.
Interdição de direito - Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de os adquirir.
Interesse de agir - Demonstração, em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é necessária, não podendo o autor, sem a mesma, obter o bem jurídico desejado (art. 3.o do CPC).
Interesse individual particular ou privado - É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse público - Interesse geral. Tudo o que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
Interesses coletivos - Interesses de grupos, de uma coletividade, que dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente etc.
Intervenção de terceiro - Ingresso de terceiro no processo, para auxiliar ou excluir as partes; são formas de intervenção de terceiros a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a assistência.
Intimação - Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo.
Iura movit curia. - O juiz entende do Direito
J
Juiz - É a pessoa investida de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz classista - Denominação do juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito - É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição.
Juiz de Paz - Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.
Juiz leigo - Pessoa escolhida, de preferência entre advogados com mais de cinco anos de prática, para auxiliar o juiz togado no juizado Especial Cível.
Juizado - Mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do juiz.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECs) - Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Têm como motivação fundamental abreviar a solução dos litígios, desafogando a justiça ordinária. Orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes. Restringem-se a causas de reduzido valor econômico, que não excedam a 40 salários mínimos. Causas de até 20 salários mínimos não necessitam de advogado. Somente as pessoas físicas capazes podem propor ações. Pessoas jurídicas, o insolvente civil, o incapaz e o preso não podem demandar no Juizado Especial. Os Juizados Especiais Criminais julgam os delitos considerados de baixa lesividade.
Juizados Especiais Federais - rito a ser aplicado na Justiça Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, destinado a causas cíveis com valores não superiores a sessenta salários mínimos, bem como criminais quando as penas máximas aplicáveis não excederem a dois anos. Não se aplica aos seguintes processos: ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou indivduais homogêneos; causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; que tenham como objeto a impuganção da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."
Juiz-Corregedor - Juiz que auxilia o Corregedor-Geral da Justiça na correção dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça.
Juízo coletivo ou colegiado - É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de retratabilidade - É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo monocrático ou singular - É aquele de um só juiz. Opõe-se a juízo coletivo.
Julgamento antecipado da lide - Forma de julgamento conforme o estado do processo, em que o juiz dispensa o prosseguimento e julga desde logo a questão de mérito, por ser ela unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330 do CPC).
Julgamento conforme o estado do processo - Fase processual, após as providências preliminares, em que o juiz deve tomar um desses três caminhos: a) extinguir o processo com ou sem julgamento de mérito; b) julgar antecipadamente a lide; c) designar audiência preliminar de conciliação.
Jurado - O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Júri - Ver Tribunal do Júri.
Jurisdição - É uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesses tutelados pelo Direito.
Jurisdição contenciosa - É aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do juiz.
Jurisdição voluntária ou graciosa - Quando não há disputa entre as partes, mas a intervenção do juiz é necessária, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. O exemplo mais comum ocorre em caso de separação consensual. Nela não há lide a ser proposta por sentença. Ao juiz cabe apenas homologar o pedido, fiscalizando a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes.
Justiça do Estado - Poder Judiciário de cada um dos Estados-Membros da federação composto por juízes e desembargadores.
Justiça do Trabalho - Conjunto de órgãos do Poder Judiciário, composto pelo Tribunal. Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento, com a atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social.
Justiça Eleitoral - Ramo do Poder Judiciário competente para entender dos assuntos relacionados com o alistamento eleitoral, as eleições, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral.
Justiça Federal - Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
Justiça Militar - Ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
L
Lançamento - Escrito em que se declara algo; na linguagem fiscal é o ato da autoridade que constitui o crédito tributário.
Legítima defesa - Consiste no uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, portanto não configura antijuricidade nem é passível de responsabilidade civil ou penal.
Legitimação extraordinária - Autorização excepcional, dada pela lei, para que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio; substituto processual.
Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) - No que se refere ao autor, a legitimidade para a causa traduz-se no seu direito aparente de pedir o que pede (legitimidade ativa). Quanto ao réu, é a aparente obrigação de fazer ou prestar o que é pedido na inicial (legitimidade passiva).
Lei complementar - Aquela que complementa matéria veiculada na Constituição e possui campo próprio de incidência, exigindo maioria absoluta para sua aprovação.
Lei delegada - Aquela elaborada e editada pelo Presidente da República (delegação externa corporis) ou por Comissão do Congresso Nacional, ou das Casas do Congresso Nacional (delegação interna corporis), mediante delegação.
Lei ordinária - É a lei comum emanada do Poder Legislativo.
Leilão judicial - Venda pública de bens móveis levada a efeito por leiloeiro oficial, como auxiliar do juízo onde tem curso o feito, para efeito de execução por quantia certa.
Liberdade assistida - Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional - Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retomo ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória - É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade.
Licitação - Procedimento adotado pela Administração Pública para contratar obras e serviços, ou para adquirir bens e mercadorias, tornando pública a contratação mediante edital e permitindo que todos os interessados concorram, visando obter o melhor preço e a melhor qualidade.
Lide - Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar - Ordem destinada à proteção cautelar de um direito em face da razoável procedência dos fundamentos alegados e da possibilidade de dano irreparável em razão da demora.
Limitação de fim de semana - Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Liquidação de sentença - Procedimento complementar do processo de conhecimento, embora formalmente separado, para preparar execução de sentença ilíquida, que não determinou o valor ou não individualizou o objeto da condenação (art. 603 do CPC). A liquidação pode ser: a) por arbitramento, quando se faz necessário exame pericial para apuração do valor da condenação; b) por artigos, quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo.
Litigante - Aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
Litisconsórcio - Situação em que, no processo, figuram vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
Litisconsorte - Participante de um litisconsórcio; ativo - quando for autor; passivo - quando réu.
Litispendência - Pendência de um litígio; situação em que há ação anterior idêntica a ajuizada; fato que impede a propositura de ação igual a outra já em andamento; a ação nova deve ser extinta sem julgamento do mérito, aguardando-se o desfecho daquela que já estava em andamento (arts. 267, V, e 301, § 1º do CPC).
M
Magistrado - Juiz togado; membro da magistratura.
Magistratura - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
Mandado - Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto .
Mandado de citação - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção - Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
Mandado de segurança - Ação de flagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de segurança coletivo - Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5º LXX, da Constituição Federal, visando a tutela de interesses coletivos ou difusos.
Mandato - Contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato é a procuração.
Mandato ad judicia - Documento em que se constitui um procurador (advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) para ser representado em juízo; o outorgante pode especificar os poderes e a finalidade dessa representação.
Mandato ad negotia - Contrato pelo qual o mandante confere poderes a um mandatário para praticar, em seu nome, certos atos ou negócios. Denomina-se tal contrato de mandato extrajudicial porque a ação do mandatário ocorrerá fora do âmbito judicial.
Manifestação - Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Medida cautelar - Medida acessória que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Medida de segurança - Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou se prepara para praticá-lo, desde que revelada periculosidade social e probabilidade de reincidência.
Medida liminar - Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público - Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Minuta do agravo - Petição do agravo de instrumento expondo as razões pelas quais se interpõe o recurso de agravo, pedindo reforma da decisão que causou o gravame. Deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Mutatis mutandis - Locução latina que significa mudando-se o que deve ser mudado; fazendo-se as alterações necessárias.
Mútuo - Contrato de empréstimo pelo qual cada um dos contratantes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a restituir-lhe coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
N
Não conhecer - Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por improcedentes ou não cabíveis.
Nepotismo - Nomeação para cargos públicos ou distribuição de favores ou empregos a parentes facilitando-lhes a ascensão social.
Nexo causal ou nexo de causalidade - Relação existente entre a ação e o dano dela decorrente necessária para que se configure a responsabilidade penal ou civil.
Nomeação à autoria - Indicação daquele que deveria realmente ser o réu (art. 62 do CPC).
Notário ou tabelião - Agente delegado que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
Notificação - Medida cautelar nominada com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.
O
Oficial de justiça - É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder as diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ônus da prova - Obrigação daquele que alega os fatos em provar as suas alegações. Logo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao acusador, quanto ao crime; e ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que das afirmações do autor não decorrem os efeitos por ele pretendidos.
Oposição - Intervenção de terceiro no processo, para excluir o autor e o réu, ou um deles.
Órgão especial (Órgão Especial do Tribunal Pleno) - É constituído pelos vinte e cinco desembargadores mais antigos, respeitada a representação do quinto constitucional. Suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal, e no seu impedimento, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo desembargador mais antigo.integrantes.
P
Paciente - Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir-e-vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Parecer - 1. Opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser aceita pelo consulente. 2. Opinião expressa por assessor jurídico, em orientação administrativa. 0 parecer não obriga o consulente a seguir a opinião nele contida, salvo, na esfera administrativa, se o respectivo regulamento assim determinar, caso em que passa a ter caráter normativo. 3. Manifestação do Ministério Público no processo. Jamais pode ser tomado como sinônimo de decisão do juiz.
Partes - São as pessoas que litigam numa demanda na condição de autor ou réu; ou que figuram num contrato, na condição de contratante ou contratado.
Participação - 1. Ato ou efeito de participar, tomar parte, integrar. Pode ser direta ou indireta. 2. Aviso que se dá a alguém.
Partilha - É a divisão dos bens da herança entre os sucessores do falecido.
Patrimônio cultural - Conjunto de bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
Pátrio poder - É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Pauta - Relação dos processos a serem julgados em órgão de 1º e 2º graus, afixada no átrio da sede do juízo, para ciência dos interessados.
Peculato - Ocorre quando funcionário público, valendo-se de seu ofício, se apropria de dinheiro ou bens móveis, de forma indevida, confiados à sua guarda e posse, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para desviá-los.
Pena alternativa - Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Aplicam-se para delitos leves, com penas não superiores a 4 anos.
Penhora - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
Penhora no rosto dos autos - Registro feito na capa dos autos (rosto dos autos).
Perempção - Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
Personalidade civil - Aptidão legal de exercitar direitos e contrair obrigações e decorre do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro, são resguardados desde a concepção.
Personalidade jurídica - Decorre do registro na repartição competente dos atos constitutivos de empresas e instituições e porque reconhecidas juridicamente, passam a ter direitos e deveres próprios, não se confundindo com as pessoas naturais que nelas atuam.
Petição - Pedido escrito, dirigido a uma autoridade, contendo exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final.
Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo.
Praça - Forma de licitação pública para imóveis.
Precatória - Ver carta precatória.
Precatório - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.
Preclusão - Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Preliminar - Toda questão que impede o julgamento do mérito; defesa indireta que deve ser alegada antes da defesa de mérito.
Preparo - Pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para o recebimento e processamento de um recurso.
Prescrição - Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Pressupostos processuais - Requisitos exigidos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado.
Prestação jurisdicional - Ocorre quando o juiz decide a causa aplicando o direito ao caso concreto.
Pretor - Magistrado com competência limitada. Desde a Constituição Federal de 1988, passam a compor quadro em extinção, à medida que os cargos vagarem.
Prevenção - Critério para manter a competência de um magistrado em relação a urna determinada causa pelo fato dele ter conhecido essa causa em primeiro lugar.
Primeira instância - É a instância onde têm início os processos; equivale à jurisdição de 1º grau.
Princípio da publicidade - Assegura que todos os atos judiciais devem ser praticados publicamente, com a participação de todos os interessados.
Princípio do contraditório - Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas.
Prisão - 1. Ato ou efeito de prender ou encarcerar. 2. Estabelecimento para segregação de delinqüentes.
Procedimento - Modo ou o rito de andamento do processo.
Procedimento com um ordinário - É o aplicável a todas as demandas, salvo as de rito especial ou de rito comum sumário.
Procedimento comum sumário - Rito aplicável às causas cujo valor não exceder a vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País e outras enumeradas no artigo 275 do CPC.
Processo administrativo - Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público.
Procuração - Instrumento pelo qual se outorga um mandato a alguém, dando poderes para ele agir em nome do outorgante.
Procurador de Justiça - Agente do Ministério Público que atua no 2º grau de jurisdição.
Procurador do Estado - Bacharel em Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados e concursado que representa o Estado em juízo.
Procuradoria-Geral da Justiça - Ministério Público estadual.
Procuradoria-Geral do Estado - É o órgão que defende os interesses do Estado.
Prolator - Juiz que prolata ou profere uma sentença.
Promotor de Justiça ou Promotor Público - Bacharel em Direito, concursado pelo Ministério Público, que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.
Pronunciar - É o ato pelo qual o juiz proclama a autoria do delito para encaminhar o réu ao Tribunal do júri.
Proponente - Pessoa que oferece a outrem um negócio.
Prova - Todo elemento que leva ao conhecimento do juiz os fatos pertinentes à causa.
Prova emprestada - Prova produzida num processo e trasladada para outro, mediante certidão ou traslado de peças.
Providências preliminares - São determinações do juiz, feitas após a resposta do réu, para a regularização de qualquer falha no processo, se necessário (v. art. 323, CPC).
Provimento - Ato emanado de tribunais veiculando normas de caráter administrativo.
Q
Queixa - 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo.
2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Queixa-crime - Petição inicial mediante a qual o ofendido dá início à ação penal de caráter privado.
Querelado - Aquele contra quem se move ação penal privada.
Querelante - Autor da ação penal privada.
Querelar - Ajuizar ação penal privada contra alguém.
Quesito - É a questão que deve ser resolvida ou respondida.
Questão prejudicial - Aquela que deve ser resolvida, necessariamente, antes da decisão de mérito.
Quinto constitucional - Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais. São juízes togados.
R
Razões de recurso - Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou acórdão.
Recebimento do recurso - É a aceitação do recurso para o seu regular processamento.
Reclamação - Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclusão - Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por aplicar-se a atos puníveis mais graves, e que é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Reconhecimento do pedido - Admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito do pedido. Não se confunde com a confissão, pois esta é um meio de prova e refere-se apenas aos fatos.
Reconvenção - É uma ação inversa, incidente à ação principal, que o réu pode mover contra o autor, no mesmo prazo da contestação da primeira ação; é um pedido do réu contra o autor; deve haver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Recurso - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão.
Recurso adesivo -Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade recursal).
Recurso de ofício - Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes.
Recurso especial - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário - Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Recurso ordinário - Recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões dos Tribunais Superiores em certas matérias e no crime político (CF, art. 102, II,); ou para o Superior Tribunal de justiça em certas matérias decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, II, e CPC art. 539).
Redução a termo - Tornar escrito manifestação oral, constituindo-se um ato processual.
Referendo - Confirmação de um ato por um órgão ou instância superior. No âmbito constitucional, é uma consulta popular sobre medida adotada pelo Governo; difere do plebiscito, pois neste o povo é consultado antes da decisão ou ato governamental.
Regime aberto - Execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regime fechado - Execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Regime semi-aberto - Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Regimento - Conjunto de normas que regulamenta as atividades internas dos tribunais ou de uma instituição.
Relator - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize.
Relatório - Exposição sintética daquilo que se viu, observou ou concluiu, em torno de determinado assunto.
Renúncia - ocorre quando o titular de um direito (ou de um bem) desiste voluntariamente dele.
Repristinação - Ato de tornar eficaz uma lei revogada, por ter a lei revogadora perdido o efeito; deve ser expressa.
Res nullius - Coisa nula.
Resposta - Manifestação escrita do réu num processo, dirigida ao juiz, dentro de determinado prazo. Pode consistir em: contestação, exceção ou reconvenção (art. 297 do CPC).
Restauração de autos - Processo incidente instaurado por qualquer das partes a fim de reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou destruídos, uma vez constatado tal fato.
Retroatividade da lei - Fenômeno que permite à lei atingir fatos pretéritos, ocorridos antes de sua vigência. Em regra, a lei não retroage por respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No âmbito do direito penal, a lei nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Revel - Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia - Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
Revisão criminal - Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Revisor - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.
Revogar - Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.
Rito - Procedimento legal pelo qual se exteriorizam os atos processuais.
Rogatória - Carta em que a autoridade judicial brasileira pede à autoridade judicial estrangeira, a execução ou prática de certos atos judiciais. No Brasil, recebida a carta rogatória, esta deve, primeiramente, receber o exequatur do Supremo Tribunal Federal autorizando o seu cumprimento.
Rol dos culpados - Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
Rosto dos autos - Capa do processo com os dados identificadores da causa e o órgão no qual ele tramita.
S
Salvo-conduto - Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerência, sem risco de prisão de seu portador; documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Saneador - Decisão pela qual o juiz regulariza o processo, ordenando, se necessário, diligência ou nova oitiva do réu ou testemunha para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Segredo de justiça - Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados. É decretada apenas em casos excepcionais, para resguardar o interesse público e para não constranger os interessados em processos relativos a casamento, filiação, separação dos cônjuges, quebra de sigilo bancário etc.
Segunda instância - Designação do conjunto de órgãos judiciários que julgam recursos. Tribunal.
Semoventes - Diz-se da coisa animada que, movendo-se por si, é suscetível de se afastar de determinado lugar.
Sentença - 1. Ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. 2. Ato do juiz pelo qual, pondo fim ao processo, decide pela condenação ou absolvição do acusado.
Seqüestro - É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sessão - Período em que os membros de um parlamento, tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou simplesmente ouvir uma explanação.
Sindicância - Procedimento sumário instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional, e que dá base ao eventual processo administrativo, que visará à punição do culpado.
Sociedade de economia mista - É uma empresa de capital público e particular, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado. Deve ter a forma de sociedade anônima, com maioria de ações votantes nas mãos do poder público. Exemplo: Banco do Brasil S.A., PETROBRAS.
Sonegar - Ocultar dolosamente; desviar; encobrir; deixar de relacionar algo exigido por lei, com intuito fraudulento.
Status quo - Locução latina que significa no estado, na situação em que encontra.
Sub iudice - Expressão qualificativa de uma controvérsia em juízo.
Substabelecer - Transferir para terceiro, total ou parcialmente, os poderes outorgados no mandato, para que substitua o mandatário.
Sucumbência - Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas processuais.
Sui juris - Locução latina que indica quem tem capacidade jurídica para praticar, por si, os atos da vida civil.
Súmula - Resumo da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos.
Súmula vinculante - enunciado que resume orientação jurisprudencial reiterada e consolidada em um Tribunal, sendo de observação obrigatória pelas instâncias jurisdicionais inferiores e pela Administração Pública. Não existe no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição visando institui-la.
Superior Tribunal de Justiça - Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Supremo Tribunal - O órgão judiciário mais elevado de uma nação, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da Constituição.
Sursis - Ver suspensão condicional da pena.
Suspeição - Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
Suspensão condicional da pena (sursis) - Direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. Crédito de confiança dado ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinquir.
Suspensão do pátrio poder - Medida judicial, reclamada pela segurança da criança e do adolescente e de seus haveres, em que incorre o pai ou a mãe por abuso de poder, falta aos deveres paternos, dissipação dos bens do filho, com condenação por sentença irrecorrível.
Suum cuique tribuere - Expressão latina que significa dar a cada um o que é seu.
T
Tabelião - O mesmo que notário.
Taxa - Tributo instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e cobrado em razão da utilização de serviço público específico prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Termo - Marco divisório que inicia ou encerra a eficácia do negócio jurídico; prazo para cumprimento de ordens judiciais.
Testemunha - Quem presencia um fato.
Tipicidade - Qualidade de um fato real que após definido, serve como modelo; conduta típica.
Togado - Que usa toga; pertencente à magistratura.
Trânsito em julgado - Situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeita a recurso, originando a coisa julgada.
Tribunal de Justiça - Órgão de segundo grau, de criação obrigatória, em todos os Estados, com competência para, normalmente, julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.
Tribunal do Júri - Tribunal popular competente para o julgamento dos crimes contra a vida, consumados ou tentados, e constituído por um juiz de direito e sete cidadãos (jurados).
Tribunal Militar - Órgão da Justiça Militar.
Tribunal Pleno - É constituído pela totalidade dos desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo desembargador mais antigo, competindo-lhe eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça e seu Vice, em votação secreta, dentre os integrantes da terça parte mais antiga do Colegiado.
Tribunal Regional Eleitoral - Tribunal de âmbito estadual formado por juízes indicados pela OAB, juízes de direito e desembargadores, indicados pelo Tribunal de Justiça, e membros do Ministério Público Federal, nomeados pelo Presidente da República para atender à jurisdição eleitoral.
Tribunal Regional Federal - É o Tribunal que se constitui na 2ª instância dos processos que correm perante a Justiça Federal. Porto Alegre sedia o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, composta pelos Estados do RS, SC e PR.
Turma - Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado. No TJRS foram extintas com a unificação dos Tribunais de Justiça e de Alçada.
U
Última instância - Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Ultra petita - Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.
Única instância - O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Usque ad finem - Expressão latina que significa "até o fim".
V
Vacância - Declaração de que o cargo público está vago.
Vade Mecum - Livro com noções indispensáveis e essenciais consultado tão amiúde que o consulente o leva sempre junto.
Valor da causa - Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis.
Vara - Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um Juiz de Direito. Ex.: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
Veto - Recusa do Chefe do Poder Executivo a projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo fundado em razões de inconstitucionalidade ou interesse público.
Vexata Quaestio - Locução latina que significa questão controvertida, que acaba gerando longas discussões.
Viger - Ter vigência.
Vista - Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex: pedir vista, dar vista.
Vitaliciedade - Garantia conferida ao magistrado pela Constituição Federal que o torna vitalício no cargo, do qual só pode ser afastado através de sentença judicial transitada em julgado.
Vogal - Juiz classista, representante paritário dos empregadores ou empregados, nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
W
Writ - Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona de fronteira - Faixa de terra fronteiriça com países vizinhos, considerada essencial à segurança do Estado e por isso mesmo sujeita a limitações de uso.
Zona eleitoral - Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma determinada região ou território.