sábado, 23 de novembro de 2019


CASOS DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL  
Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
  1. DEPORTAÇÃO – Se dá quando o estrangeiro se encontra em estado irregular no Brasil, sem visto de permanência ou com o visto vencido, por exemplo. A deportação é feira pela Polícia Federal. Posteriormente, o estrangeiro pode voltar a entrar no Brasil normalmente, desde que cumpra as formalidades legais e não tenha débitos com o tesouro nacional.
  2. EXPULSÃO – Acontece quando o estrangeiro comete grave falta que atinja os interesses nacionais. Pode ser decretada pelo presidente da república e também pelo ministro da justiça. Não pode retornar ao país enquanto durar o decreto de expulsão.
  3. DEPORTAÇÃO: Ocorre quando as autoridades brasileiras são provocadas por outro  país a devolver o estrangeiro à nação na qual tenha cometido crime.
OBS: As Súmulas 01 e 421 do STF. Falam da condição de saída do estrangeiro em caso de filho ou casamento com brasileiros.
SÚMULA 1: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

COMPATIBILIDADE DA SÚM 421 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.[Ext 1.343, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 21-10-2014, DJE de 19-2-2015.]
IRRELEVÂNCIA DAS RELAÇÕES FAMILIARES NOS CASOS DE EXTRADIÇÃO
A proibição relativa à expulsão do estrangeiro, que tenha filho brasileiro dependente, pode estender-se, por analogia, à deportação. Advogado do notório personagem do célebre assalto ao trem pagador, referido pelo ilustre defensor do caso, creio ter sido pioneiro na sustentação dessa aplicação analógica. Vencido, por um voto, no Tribunal Federal de Recursos, vi depois a tese consagrar-se na jurisprudência. Mas, em ambos os casos, tanto na expulsão quanto na deportação, cuida-se de medidas de polícia, dependentes de um juízo discricionário de inconveniência da estada do estrangeiro no território nacional, juízo de conveniência ao qual se pode sobrepor razoavelmente o interesse do filho brasileiro. Na extradição, ao contrário, sempre se reputou irrelevante a circunstância, porque se trata de medida de cooperação internacional à repressão de um comportamento criminoso. Aí, no campo da repressão penal, a paternidade do estrangeiro de filho brasileiro não impede a sua extradição, assim como, no foro interno, ter filho menor e dependente não impede a condenação do brasileiro, embora também importe a sua segregação da família, com evidente prejuízo à assistência devida ao menor.[Ext 510, Voto do min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-6-1990, DJ de 3-8-1990.]



TRATADOS  INTERNACIONAIS – CONCEITOS

a) CONVENÇAO DE VIENA 1969: “Significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”

b) CONVENÇÃO DE VIENA DE 1986: Somente com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986, foi incorporada à ordem jurídica internacional a possibilidade de organismos internacionais celebrarem Tratados

c)TRATADOS INTERNACIONAIS: São acordos formais, concluídos por escrito, formulados por Estados e organizações internacionais, ou somente entre organizações internacionais, celebrados segundo parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos relativos a temas de interesse comum.

CARACTERÍSITICAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

a) FORMALIDADE: O tratado internacional é um acordo formal, que se exprime com precisão, com contornos bem definidos em determinado momento histórico. É imprescindível que seja produzido por escrito, ao contrário do costume internacional.

b) LIBERALIDADE/CONSENTIMENTO: são acordos entre Estados e, portanto, se tornam instrumentos decorrentes da convergência de vontades dos atores competentes, só terão validade jurídica com suas respectivas anuências e os atores devem consentir com seu conteúdo.
c) PERSONALIDADE INTERNACIONAL: os tratados são celebrados por Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público - Estados e Organizações Internacionais. Pessoas Jurídicas de Direito Privado (multinacionais) não tem capacidade para celebrar tratados internacionais.

OBS: Gentelmen’s Agreement: São pactos celebrados por indivíduos investidos em cargos de mando, com capacidade para assumir externamente compromissos prospectivos, de pura índole moral, e cuja validade não ultrapassará o período de permanência do indivíduo no governo. (Não são tratados internacionais)

d) PROCEDIMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Os tratados são regidos pelo Direito Internacional Público e, na prática, devem obedecer aos procedimentos e exigências formais estabelecidos na prática internacional relativos a forma de elaboração e vigência

e) OBSERVANCIA DE INSTRUMENTOS: os tratados podem constar de um ou vários instrumentos, como anexos e protocolos adicionais, de acordo com sua complexidade

f) LIBERDADE DE DENOMINAÇÃO: os tratados podem adotar várias denominações, sem que isso afete sua qualidade de fontes do direito Internacional – tratado, pacto, acordo, protocolo.

g)  CARATER VINCULANTE: Os Tratados não são meras declarações de caráter político, e sim, fontes de direito que geram efeitos jurídicos (criar, modificar, extinguir direitos e gerar sanções por descumprimento). Tem caráter vinculante e obrigatório para as partes. Os Tratados vinculam as partes, não só no direito Internacional, como no âmbito interno, passando a se incorporar ao ordenamento jurídico de cada Estado celebrante. 
   
QUANTO AO NUMERO DE PARTES: BILATERAIS OU MULTILATERAIS
PROCEDIMENTO DE CONCLUSAO: Forma solene (tem um maior número de etapas) ou forma simplificada (requer menos etapas de expressão do consentimento

OBS: Na forma simplificada existem os acordos executivos (executive agreement) e prescindem de ratificação. O Brasil adota predominantemente a forma solene, permitindo a forma simplificada apenas para tratados que interpretam outros tratados.

QUANTO AOS EFEITOS: Os tratados podem ter efeitos restritos às partes signatárias ou gerar consequências jurídicas a entes que não participaram de seu processo de conclusão.

NATUREZA DAS NORMAS:

Tratado-contrato – visam conciliar interesses divergentes entre as partes solucionando problemas mediante determinação de regras baseadas em prestações compartilhadas (como se fossem um contrato de direito interno). As partes realizam uma operação jurídica 

Tratados-lei – estabelecem normas gerais de Direito Internacional a partir da vontade convergente dos signatários de estabelecer tratamento comum e uniforme sobre certo tema. As partes editam uma regra de direito objetivamente válida.

POSSIBILIDADE DE ADESAO: Abertos – permitem a adesão posterior de estados que não participaram de sua conclusão. Os abertos podem ser limitados (restrito apenas a um determinado grupo de Estados – Mercosul) ou ilimitados (permitem a adesão de qualquer ente estatal – Carta da ONU). Fechados – não permitem adesão posterior (Tratado de cooperação amazônica (somente os países amazônicos podem participar)

CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

  Capacidade das partes: refere-se ao poder ou faculdade jurídica para celebrar os tratados de forma geral, ou para celebrar determinadas classes de tratados:
  Estados soberanos e Organizações Internacionais: desde que disponham de poderes para tanto
  Os beligerantes: reconhecimento de um governo exilado, de uma autoridade insurreta, de um movimento de libertação como capazes de celebrar tratados
  A Santa Sé: que dispõe de todos os elementos constitutivos do Estado: território, população, governo independente
  Outros sujeitos do direito Internacional que tenham expressamente garantido esse direito: Ex: Estados membros de uma Federação (no Brasil os Estados-membros, o DF e os municípios podem celebrar tratados de financiamento, desde que tenham aval do Senado Federal)

  Habilitação dos agentes signatários: os representantes desses estados devem dispor de instrumento de plenos poderes, mas há aqueles que não necessitam desse documento: Chefes de Estado, Chefes de missão diplomática e Representantes acreditados pelo Estado perante uma convenção (dispor de uma credencial e passaporte diplomático especial)

  Objeto lícito e possível: não se pode elaborar tratado internacional que contrarie a moral internacional ou que cujo objeto não seja possível.

  Mútuo consentimento: há que ser celebrado com a anuência das partes sem vícios, sob pena de nulidade absoluta ou relativa.
  Nulidade absoluta: provocada por Erro (no DI o erro deverá ser substancialmente importante para ocasionar a anulação de um Tratado), Dolo (uma das partes age propositadamente para ludibriar a outra ao celebrar o tratado), corrupção (corrupção de um representante e pela ação direta e indireta do outro Estado negociador), Coação (De acordo com a Convençao de Viena só viciará a celebração do Tratado o emprego de força militar, pois coação política, econômica e financeira não vicia o tratado).
  Nulidades relativas: caso a caso

FASES DE ELABORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

 NEGOCIAÇÃO: Quando bilaterais, não há regras. Os tratados multilaterais normalmente são realizados em conferencias internacionais onde se discute o objeto do acordo internacional. Essa fase se encerra com a elaboração de texto final do tratado que deve ser aprovada por 2/3 dos presentes (art. 9º Tratado de Viena), mas dependendo do teor da matéria a ser pactuada pode-se exigir a unanimidade.

  ASSINATURA DOS TRATADOS: trata-se da manifestação do consentimento do Estado. É a partir da assinatura que se inicia a contagem dos prazos para troca ou depósito dos instrumentos de ratificação. A autoridade que assina os tratados é a que dispõe de “Carta de Plenos Poderes”, firmada pelo chefe de Estado e referendada pelo Ministro das relações Exteriores ou equivalente.

  RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com que o sujeito do Direito Internacional, signatário de um tratado internacional, exprime definitivamente sua vontade de se obrigar no plano internacional quanto ao que resultou pactuado no Tratado. Há três sistemas de ratificação:
  Sistema de competência exclusiva do Poder Executivo: muito comum em Estados absolutistas nos quais o Chefe de Estado e de governo tem exclusividade na ratificação de um tratado
  Sistema de competência exclusiva do Poder Legislativo: modelo britânico no qual há necessidade de um ato do parlamento para que o tratado tenha eficácia interna
  Sistema misto: Há tanto participação do poder Executivo quanto do Poder Legislativo.
  O Brasil adota o sistema misto, pois o Presidente da República envia uma mensagem ao Congresso, que elabora um Decreto Legislativo de aprovação do Tratado, o qual é enviado AP Presidente da República para promulgação.

  PROMULGAÇÃO: É o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal.

  PUBLICAÇÃO: É condição essencial e necessária para que o tratado seja aplicado na ordem interna do Estado. Publica-se no Diário Oficial da União o texto do tratado e o Decreto Presidencial. 

  REGISTRO: É um requisito estabelecido pela Carta da ONU e tem como escopo fazer com que o Estado que celebrou o tratado internacional possa invocar para si, junto à organização, os benefícios do acordo celebrado. O registro deve ser requerido ao secretário-geral da ONU, que fornece, a cada Estado, um certificado redigido em inglês e Francês, conforme previsão do art. 80, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e o art. 102 da Carta da ONU

EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
  Ocorre quando as partes signatárias de um tratado não se encontram mais obrigadas a observar suas cláusulas, seja por regra de aplicação de suas disposições (a termo, prazo de duração); seja por uma condição resolutória, com cláusula de denuncia ou por um prazo renovável (causas intrínsecas). Há ainda as causas que não se encontram previstas no texto do tratado como o direito de denuncia, mudança fundamental nas circunstancias  e violação do tratado (causas extrínsecas).
  A Denúncia ocorre quando um Estado, num ato unilateral, manifesta sua vontade de deixar de ser parte num acordo internacional

INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS AO DIREITO INTERNO
  A execução das normas internacionais no âmbito interno dos Estados ocorre a partir da incorporação ao Direito Interno - internalização – que é o processo pelo qual os tratados passam a fazer parte do ordenamento jurídico nacional dos entes estatais.
  Modos de internalização dos tratados
  Modelo tradicional: a internalização subordina-se ao cumprimento de um ato jurídico especial pela autoridade estatal (Brasil)
  Modelo de introdução automática ou da aplicabilidade imediata: o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no âmbito das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não a ratificação e publicação do ato. (União Europeia)

TRAMITAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

  EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: é o primeiro passo dessa tramitação e consiste no ato de preparação de uma Exposição de Motivos pelo Ministro das Relações Exteriores ao Presidente da República, dando ciência da assinatura de um ato internacional
  ENCAMINHAMENTO: recebida a Exposição de Motivos com o tratado anexo, o Presidente da República pode encaminhar ao Congresso Nacional solicitando o exame do ato para fins de ratificação (ato discricionário)
  EXAME E APROVAÇÃO NO CONGRESSO: No Congresso o tratado será examinado primeiro na Câmara, depois no Senado, devendo sua aprovação seguir os termos da art. 47 da Constituição.
  OBS: A Emenda constitucional 45 introduziu o parágrafo 3º no art. 5º, que fixou regras específicas para os tratados de direitos humanos, os quais poderão       alcançar patamar de emenda à Constituição caso sejam aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, de votação com três quintos dos votos dos congressistas
  DECRETO LEGISLATIVO: aprovado o acordo, o Presidente do Senado emitirá um Decreto Legislativo, que consiste em um mero instrumento de encaminhamento do Tratado ao Presidente da República, a quem cabe decidir sobre a ratificação.
  OBS 1: Caso o Congresso não aprove o Tratado Internacional, o Presidente fica impossibilitado de ratificá-lo (se o fizer será crime de responsabilidade, CF 85, II).
  OBS 2: O Decreto Legislativo não tem o efeito de ordenar o cumprimento do tratado, ou de vincular qualquer conduta a seu conteúdo.
  RATIFICAÇÃO: quando o Tratado entra em vigor no âmbito internacional o Presidente poderá concluir o processo de incorporação, por meio da promulgação, que é o ato pelo qual ordena a publicação do acordo e sua execução no território nacional. A promulgação é feita por Decreto Executivo, publicação no Diário Oficial da União. (também um ato discricionário)

TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEM JURÍDICA INTERNA E INTERNACIONAL

  Aos tratados promulgados incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro, adquirindo caráter vinculante, podendo ser invocado por Estados e por particulares para preservação de direitos junto aos órgãos jurisdicionais
  Os tratados incorporados ao direito interno no Brasil recebe, em princípio, status de lei ordinária, havendo possibilidade de que seja conferido caráter de Emenda Constitucional (art. 5º, par 3º CF). Há ainda entendimentos de que os tratados de direitos humanos tem caráter supralegal ou mesmo constitucional.


RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

=Trata-se de um conceito mais coletivo do que individual, e ocorrerá quando um agente ou funcionário do Estado erra e  comete violação ao direito de outrem; ou quando um Tribunal interno deixa de aplicar um tratado vigente, negando eventual direito a um estrangeiro protegido por esse tratado, é o Estado para o qual o agente trabalha que, em princípio, responde pelo dano na órbita internacional.

=A responsabilidade individual é subsidiária das jurisdições estatais e tem relevância um pouco menor  no plano externo, embora a condenação de indivíduos se encontre em voga em tribunais penais internacionais.  
=A prática de um ato ilícito internacional, assim entendido como todo ato violador de uma norma de DIP, por parte de um Estado, em relação aos direitos de outro, gera a responsabilização do (Estado) causador do dano, em relação ao Estado contra o qual o ato ilícito foi cometido. Portanto, “todo fato internacionalmente ilícito de um Estado gera a sua responsabilidade internacional”, sendo necessário que nas relações entre Estados haja um critério mínimo de justiça que mantenha estável o bom entendimento entre as potencias estrangeiras, impondo ao Estado violador dessa estabilidade, um ônus jurídico.  

FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

a) Visa coagir psicologicamente os Estados para que não deixem de cumprir com seus compromissos internacionais (finalidade preventiva)
b) Visa atribuir ao Estado que sofreu um prejuízo causado por uma violação de normas do DIP praticada por outro Estado, uma justa e devida reparação (finalidade  repressiva)
  O conceito de responsabilidade internacional dos Estados alcança também as Organizações Internacionais intergovernamentais, que podem reclamar direitos e também serem demandadas por eventual violação de normas internacionais que acarretem prejuízos a terceiros.

CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

IDEIA DE JUSTIÇA: É o princípio segundo o qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenário internacional, devendo observar seus compromissos de boa-fé, sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos do direito das gentes.  Ou seja, o Estado é internacionalmente responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável de acordo com as regras do DI, e das quais resulte violação de direito alheio, ou violação abstrata de uma norma jurídica internacional, por ele anteriormente aceita
REPARAÇÃO: O instituto da responsabilidade internacional do Estado visa sempre a reparação a um prejuízo causado a determinado Estado em virtude de ato ilícito praticado por outro.
=A reparação (civil) é a restitutio naturalis ou restitutio in integrum, que tem por finalidade restituir as coisas ao estado de fato anteriormente constituído, na medida do possível, buscando promover o status quo ante como forma de satisfação.
=Se o restabelecimento não for possível, o prejuízo deve ser reparado por meio de indenização ou compensação 
PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA: A responsabilidade internacional do Estado se opera de Estado para Estado, mesmo que o ato ilícito seja praticado por um indivíduo ou ainda que a vítima seja um particular seu. A proteção diplomática é a atividade voltada para a proteção de direitos de um Estado em decorrência da violação desses direitos por outro Estado
=A vítima de uma violação não demanda diretamente o Estado violador, apenas apresenta uma reclamação ao Estado de sua nacionalidade, para que este a proteja internacionalmente.
=Quando o Estado de sua nacionalidade oferece proteção, endossa a reclamação da vítima e toma como sua a queixa alegada. Esse endosso irá outorgar a proteção diplomática   
CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO ENDOSSO
=Ser a vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.
=Ter a vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)
=Ter a vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio comportamento para a criação do dano

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO ENDOSSO

=Ser a vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.
=Ter a vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)
=Ter a vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio comportamento para a criação do dano

=EXISTÊNCIA DE UM ATO ILÍCITO INTERNACIONAL:  A violação ou lesão de uma norma de Direito Internacional Público, tanto de forma comissiva, quanto de forma omissiva

=IMPUTABILIDADE OU NEXO CAUSAL: É o nexo que liga o ato danoso violador do direito Internacional (ou a omissão estatal), ao responsável causador do dano (autor direto ou indireto do fato). Trata-se do vínculo jurídico que se forma entre o Estado (ou organização internacional) que transgrediu a norma internacional, e o Estado que sofreu a lesão decorrente de tal violação.

=PREJUIZO OU DANO: Pode ser material ou imaterial (moral), causado ao Estado (ou organização internacional), e pode ter decorrido de um ato ilícito cometido por um Estado (ou organização internacional), ou por particular em nome do Estado.

=çppSomente o sujeito de direito das gentes (Direito Universal - Internacional) vitimado por algum dano pode reclamar do outro faltoso, a sua reparação, principalmente no que concerne ao cumprimento de eventual tratado celebrado entre ambos 

NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

=DOUTRINA SUBJETIVISTA: Ou teoria da culpa, implica que a responsabilidade internacional deve derivar de um ato culposo (stricto sensu) de um Estado, ou doloso, em termos da vontade de praticar o ato ou evento danoso. Ou seja, não basta que haja prática de ato internacional objetivamente ilícito; é necessário que o Estado que o praticou tenha agido com culpa (negligencia, imprudência ou imperícia), ou dolo intencional.

=DOUTRINA OBJETIVISTA: Ou teoria do risco, segundo a qual haverá responsabilidade do Estado no simples fato de haver violação de uma norma internacional que deveria respeitar, não se preocupando em saber a motivação ou os fatos que o levaram a atuar delituosamente.

=Na teoria objetivista, a responsabilidade do Estado surge em decorrência do  nexo de causalidade existente entre o ato ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outrem, sem quaisquer preocupações com o elemento psicológico para auferir a responsabilidade do Estado causador do dano. O que está em jogo é o risco.  



ESTATUTO DE ROMA



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo no 112, de 6 de junho de 2002;
Considerando que o mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o de julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002, nos termos de seu art. 126;

DECRETA:
       
Art. 1o  O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Cast


A LEI DE MIGRAÇÃO E A  CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE

A NOVA REFERÊNCIA PARA A POLÍTICA MIGRATÓRIA NO BRASIL
  O Estatuto do Estrangeiro – Lei n° 6.815/80 – uma lei editada em plena ditadura militar, tinha como referência a Doutrina de Segurança Nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional. Era em grande parte inconstitucional e incapaz de atender à realidade social e política brasileira atual.
  A nova Lei de Migração – Lei n° 13.445/2017 - estabelece direitos e deveres para migrantes e turistas no Brasil. Reconhece o migrante, independentemente de sua nacionalidade, como um sujeito de direitos, e promove o combate à xenofobia e a não-discriminação como princípios da política migratória brasileira. Moderniza o sistema de recepção e registro dos migrantes, além de incluir artigos específicos para casos de apatridia. Reconhece a contribuição histórica e contemporânea dos migrantes para o desenvolvimento econômico e cultural do Brasil 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA LEI DE MIGRAÇÃO
  Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;  Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; 
  Não criminalização da migração;  não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; promoção de entrada regular e de regularização documental;  acolhida humanitária; 
  Desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil; Garantia do direito à reunião familiar; igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
  Acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social; promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
  Fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas; cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
  Integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
  Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante; observância ao disposto em tratado;
  Proteção ao brasileiro no exterior;  migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;  promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
GARANTIASAOS MIGRANTES NO BRASIL
  Em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
  Cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
  Direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; direito à liberdade de circulação em território nacional;
  À reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;  medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
DIREITOS AOS MIGRANTES NO BRASIL
  De transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; de reunião para fins pacíficos; direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
  Acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  De sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
  À educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
  À isenção das taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei n° 12.527/2011;
VISTO
  O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional. O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
  O Visto de Visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II - negócios;III - trânsito;IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento.
OBS:  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
VISTO TEMPORÁRIO
  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar; j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
  Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido, e poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades;
  O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira;
O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional
CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
  RESIDENTE FRONTEIRIÇO: A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil, que indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei de Migração;
  O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular  tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo; obtiver outra condição migratória; sofrer condenação penal; ou exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
APÁTRIDA
  ACNUR: Ser apátrida significa  não possuir nacionalidade ou cidadania. É quando o elo legal entre o Estado e um indivíduo deixa de existir. As pessoas apátridas enfrentam numerosas dificuldades em seu quotidiano: não possuem acesso aos serviços de saúde e educação, direitos de propriedade e direito de deslocar-se livremente. Eles também são suscetíveis a tratamento arbitrário  e a crimes como o tráfico de pessoas. Sua marginalização pode criar tensões na sociedade e levar à instabilidade a nível internacional, provocando, em casos extremos, conflitos e deslocamentos.
  Existem dois tipos de apatridia: de jure e de facto. Apátridas de jure não são considerados nacionais sob as leis de nenhum país. Apátridas de facto ocorre nos casos em que um indivíduo possui formalmente uma nacionalidade, mas esta resulta ineficaz. Um exemplo disso é quando um indivíduo tem negados, na prática, direitos que são usufruídos por todos os nacionais, tal como o direito de retornar a seu país e residir nele.
  A diferença entre a apatridia de jure e de facto pode ser difícil de estabelecer. As principais causas da apatridia são as políticas discriminatórias e os vazios legislativos em matéria de nacionalidade.
ASILO POLÍTICO
  Segundo a Lei n° 13.445/2017, o asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998;
  A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
  CONCEITO DE ASILO POLÍTICO: “ É a proteção oferecida por um Estado a pessoa estrangeira que esteja a sofrer perseguição política no país em que se encontra, sendo que pela prática desse direito não pode ser feita qualquer reclamação por nenhum outro Estado”. (Celso Ribeiro Bastos).
  Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, em seguida, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.


ASILO POLÍTICO TERRITORIAL
  O Asilo consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição praticada por seu próprio país ou por terceiro. É instrumento de proteção internacional individual. As causas motivadoras da perseguição, ensejadoras da concessão do asilo, em regra são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem crimes no direito penal comum.
  Será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito especial de sua soberania. Sua concessão é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República, e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e os deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação interna vigente.
ASILO POLÍTICO DIPLOMÁTICO
  Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954 da OEA: o asilo diplomático dar-se-á em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, salientando que legação é a sede de missão diplomática ordinária, como também a residência dos chefes de missão, e outros locais destinados para tal fim, quando a capacidade normal dos edifícios for insuficiente para abrigar o número de asilados.
  Após a concessão do asilo, o governo do Estado territorial pode a qualquer momento exigir que o asilado seja retirado do país, concedendo ao mesmo salvo-conduto e garantias, como pode também o Estado asilante pedir a saída do asilado para território estrangeiro, estando neste caso o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente salvo-conduto e garantias.
ASILO POLÍTICO E REFÚGIO
  NÃO SE DEVE CONFUNDIR ASILO POLÍTICO COM REFÚGIO. Este último procedimento trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente; caso a caso.
  A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 salienta que o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer pessoa: Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951, e receando, com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar. (ONU, 2011).
  “O critério crucial para definição de um refugiado é a existência de fundado medo de perseguição em virtude de motivos étnicos, religiosos ou políticos”. Dentre os fatores que originam o deslocamento internacional de pessoas citem-se: políticos, ambientais e econômicos.
  Os REFUGIADOS POLÍTICOS são aqueles que fogem de seus países em decorrência de desastres ocasionados por uma guerra, estejam ou não os mesmos envolvidos nesta. Por sua vez, os refugiados ambientais são aqueles que se deslocam em decorrência de catástrofes naturais, como terremotos, secas. Já os refugiados econômicos, confundidos em parte com os assim chamados migrantes (emigrantes e imigrantes) como aquele que se vê diante da impossibilidade total de satisfazer suas necessidades vitais no país do qual é nacional, enquanto que o migrante, ao menos em tese, poderia subsistir em seu país natal, mas, insatisfeito com as condições locais, se desloca para outra região, em busca de melhores perspectivas. (CASELLA, 1984, p. 255).
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – REPATRIAÇÃO
  A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
  Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa;
  Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa. Nesses casos a Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica.
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – DEPORTAÇÃO
  A DEPORTAÇÃO é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
  A DEPORTAÇÃO será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
  Trata-se de uma forma de exclusão do estrangeiro do território nacional, sendo certo que todas as formas de exclusão do estrangeiro pressupõem a sua entrada no território nacional, pois não podem ser  confundidas com o impedimento à sua entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto – REPATRIAÇÃO.
  A deportação, assim, pressupõe a entrada  do estrangeiro, ou seja, ele  ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.
  Os procedimentos prévios à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo, devendo a Defensoria Pública da União ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
  Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente; e não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
  O estrangeiro deportado não fica impedido de regressar ao território nacional, pois não se trata de um ato com finalidade punitiva, mas apenas de regularização da sua situação no país.
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – EXPULSÃO
  A EXPULSÃO consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, e o prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
   No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, e a Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
  Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
VEDAÇÕES À EXPULSÃO: Não se procederá à expulsão quando a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira, ou quando o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão
MEDIDAS DE COOPERAÇÃO – EXTRADIÇÃO
  “É a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.  A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole” Francisco Rezek
  A extradição encontra-se amparada por Acordo celebrado entre os Estados envolvidos, devendo ser observado o conjunto de requisitos estabelecidos no texto ratificado. Na ausência deste, o pedido de extradição poderá ser formulado com promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos entre os dois Estados, materializada por meio de Notas Diplomáticas
EXTRADIÇÃO – PRINCÍPIOS
  Princípio da Especialidade: o extraditando não poderá ser processado e/ou julgado por crimes que não embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva
  Princípio da Dupla Tipicidade: também conhecido como Princípio da Identidade ou da Dupla Incriminação do Fato. Impõe-se que somente seja concedida uma extradição para um fato típico e antijurídico, assim considerado tanto no país requerente quanto no requerido
  Princípio non bis in idem: por meio da qual, não será concedida a extradição quando já existir sentença transitada em julgado pelo mesmo fato em que se baseia o pedido de extradição. Destaque-se, aqui, o termo “fato”, já que poderá ser solicitada a extradição de um indivíduo por um determinado crime em relação ao qual já tenha sido condenado, mas não em relação ao mesmo fato delitivo
CLASSIFICAÇÃO DA EXTRADIÇÃO
  a)extradição ativa quando o Governo brasileiro solicita a entrega de uma pessoa procurada pela Justiça brasileira a outro país, para fins de julgamento ou cumprimento de pena.
  b) extradição passiva quando a pessoa objeto de processo penal em outro país encontra-se no  Brasil e o Estado estrangeiro requer sua entrega para instrução de processo penal ou execução de sentença, ainda que não transitada em julgado.
  OBS: A Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Estrangeiros, é a Autoridade Central em matéria de extradição, sendo responsável por formalizar os pedidos de extradição  feitos por autoridades brasileiras a um determinado Estado estrangeiro  (ativa) ou, ainda, processar, opinar e encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país à Suprema Corte brasileira (passiva).
EXTRADIÇÃO – O PAPEL DO STF
  De forma geral, o Poder Judiciário do Estado requerido é responsável  por decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido. São analisados, principalmente, os aspectos formais que conduziram o processo criminal objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias fundamentais do extraditando, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado.
  O Supremo Tribunal Federal realiza o controle de legalidade do pedido, verificando, por exemplo, se o fato imputado é punível na legislação de ambos Estados, se já era tipificado anteriormente a seu cometimento, se já foi extinta a punibilidade do delito praticado em  qualquer dos Estados – requerente e requerido –, e se o crime é ou não de natureza política ou militar.
EXTRADIÇÃO ATIVA
  O Poder Judiciário encaminha a documentação correspondente ao Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, que analisa a admissibilidade do pedido, a fim de verificar se está na forma estabelecida no Acordo e/ou legislação interna. Sendo admitido, o pedido de extradição será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, a fim de que seja formalizado ao Estado onde se encontra o foragido da justiça brasileira, ou diretamente à Autoridade Central do respectivo país, quando permitido em Acordo.
  Sendo deferida a extradição, o Estado requerido comunicará a decisão  à Autoridade Central, com urgência, para que as autoridades brasileiras  retirem o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto no Acordo, ou na data estipulada pela legislação interna do país requerido.
EXTRADIÇÃO PASSIVA
  O Governo brasileiro recebe o pedido por meio do Min. das Rel. Exteriores ou diretamente da Autoridade Central do Estado requerente. A Secretaria Nacional de Justiça, por meio do Depto. de Estrangeiros, realiza a análise de admissibilidade conforme tratado e lei interna, e encaminha o pedido ao STF, a quem compete a análise de mérito (CF 102, I, “g”)
  Deferida a extradição pelo STF, e após o trânsito em julgado da decisão, a Autoridade Central brasileira poderá diferir a entrega na hipótese de o extraditando responder a processo-crime perante a Justiça brasileira ou estiver cumprindo pena, ou, ainda, na ausência de apresentação dos compromissos formais, se for o caso.
  Caso não seja retirado no prazo estipulado, o indivíduo será colocado em liberdade e o Brasil não será obrigado a detê-lo novamente em razão do mesmo pedido.
  Eventual decisão, total ou parcialmente denegatória pelo Supremo Tribunal Federal, será fundamentada e informada ao país requerente da extradição