2ª AVALIAÇÃO – PRÁTICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - COHAMA 24.06.2020
JOÃO QUIETO, servidor público
municipal, foi acusado de ter recebido vantagem indevida para praticar ato
relativo ao cargo que ocupava. Diante de uma denúncia anônima o Secretário Municipal
de Saúde sem ouvir o servidor determinou de imediato a sua demissão, sob a
alegação de que atos de improbidade são intoleráveis na sua gestão e que
qualquer denúncia implicará na imediata demissão dos envolvidos, independente
de processo administrativo.
João Quieto é servidor exemplar,
nunca se envolveu em qualquer problema e goza de boa reputação e só tomou
conhecimento da situação quando retornou das férias e soube da sua demissão.
Diante da situação apresentada
promova a medida cabível mais efetiva para defender os interesses de João
Quieto, que lhe procurou após 60 dias da aplicação da penalidade e do seu
afastamento.
Considere que a Comarca onde ocorreu
o evento é SANTA AFLIÇÃO e que nela existem 6 varas: 1ª e 2ª varas cíveis, 3ª,
4ª e 5ª da vara da fazenda pública e 4ª criminal. Na qualidade de advogado
de João Quieto, promova a ação necessária para resguardar os interesses do
mesmo.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
Pont. Máxima
Pont. Atribuída
1. INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE 0,25
2. IDENTIFICAÇÃO DO NOME DA PEÇA COM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL 0,25
3. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES 0,5
4. RESUMO DOS FATOS 0,5
5. IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E ARGUMENTOS JURÍDICOS 2,5
6. IDENTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E/OU REQUERIMENTOS 1,5
7. IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS 0,75
8. VALOR DA CAUSA 0,75
TOTAL...7,0
Assinatura do Professor c/carimbo:
AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA AFLIÇÃO DO ESTADO__.
JOÃO
QUIETO, nacionalidade, estado civil, servidor público
municipal, inscrito no CPF sob o n°..., portador do RG nº..., com endereço na
rua..., bairro..., cidade..., estado..., por intermédio de seu advogado
infra-assinado, conforme procuração em anexo, com escritório profissional
localizado na rua..., bairro..., cidade..., Estado..., endereço que indica para
os fins do art. 77, V, do CPC, com fulcro no art. 5°, inciso LXIX e LXX, da
CRFB/88 , art. 1° da Lei n° 12.016/2009, e art 300 e 319 do CPC. impetrar
MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra
ato ilegal praticado pelo Secretário
Municipal de Saúde, nacionalidade, estado civil, portador de RG n°...,
inscrito sob o CPF de n° ..., podendo ser encontrado no endereço..., sede de
suas atividades funcionais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I.
DOS FATOS
O impetrante, fora
acusado de ter recebido vantagem indevida para praticar ato relativo ao cargo
que ocupava. Diante de uma denúncia anônima o Secretário Municipal de Saúde que
não chegou a ouvir o servidor, determinou de imediato a sua demissão, sob a
alegação de que atos de improbidade são intoleráveis na sua gestão e que
qualquer denúncia implicará na imediata demissão dos envolvidos, independente
de processo administrativo.
Ocorre que o impetrante,
Sr. João Quieto é um servidor exemplar, nunca se envolveu em qualquer problema
e goza de boa reputação. Tomou conhecimento da situação apenas quando retornou
das férias e soube da sua demissão.
Diante da ilegalidade do
ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde, no que tange a violação do
direito líquido e certo do impetrante, conforme demonstrado nos documentos
anexos, justifica-se a propositura do presente mandado de segurança.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Do
cabimento
Nos
termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei
12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito
líquido e certo. Assim, importante destacar o que dispõe tais dispositivos:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No
mesmo sentido dispõe ao art. 1° da Lei 12.016/2009:
Art.
1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
A doutrina e a
jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de
fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação
inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a
caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de
comprovação.
Além disso, a ação está
sendo impetrada dentro do prazo legal, de 120 dias, previsto no artigo 23, da
Lei 12.016/09.
Portanto, tem cabimento a
presente ação de mandado de segurança.
b) Da tempestividade
Como se trata de um mandado de segurança repressivo, ou seja, naqueles
em que a violação do direito líquido e certo já ocorreu, deverá se observar o
prazo legal, ou seja, ajuizamento
se faz tempestivo, pois está dentro do prazo decadencial de 120 dias contados
da ciência do ato coator, conforme exige o artigo 23 da lei 12.016/09, in
verbis:
Art.
23. O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Desse
modo, conforme os fatos narrados, a presente ação é tempestiva, pois não
ultrapassou o prazo de 120 dias, cumprindo o requisito do artigo citado acima.
c)
Da medida liminar
O presente caso exige a
concessão de tutela de urgência.
O artigo 7º, III, da Lei
12.016/09 autoriza o juiz, ao despachar a inicial, suspender liminarmente o ato
coator quando houver fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
Ademais, para que seja
concedida medida liminar é necessário que haja a presença do Fumus Boni Iuris
(probabilidade do direito) e do Periculum in Mora (perigo da demora). Tais
requisitos encontram-se caracterizados no caso em tela.
A probabilidade do
direito está presente na certeza e liquidez do direito da impetrante, ao passo
que a concretização do ato demissional deve ser advinda de processo prévio - judicial ou administrativo -, com a observância dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O art.300 do Código de
Processo Civil prevê o instituto da Tutelar de Urgência:
Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No que tange o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, este está pautado na determinação
por parte da autoridade coatora em demitir o funcionário público, e encerrando
a vida funcional do servidor sem que tenha motivações devidamente apuradas e
comprovadas. Está presente o requisito do “fumus boni iuris” capaz de trazer,
em sede de cognição sumária, uma forte aparência do direito do Impetrante.
Assim, presentes os
requisitos pleiteiam a concessão de liminar no mandamus, a fim de que suspenda
o ato do Secretário Municipal de Saúde, e que o impetrante seja reintegrado ao
cargo.
d) Do não atendimento ao princípio
constitucional do devido processo legal
A
CF, no inciso LV do art. 5º, assegura ao impetrante, o direito fundamental do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Conhecido
como o Princípio do Devido Processo Legal, este se encontrava implícito na CF
em seu art. 5º, inciso LIV in verbis:
Art.5º “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Dessa forma,
consoante o que fora mencionado no caso concreto, o Secretaria Municipal de
saúde, ao receber denúncia anônima contra João Quieto sob a acusação de que o
mesmo tenha recebido vantagem indevida para praticar ato relativo ao cargo que
ocupava, determinou de imediato a sua demissão, violando o princípio do
contraditório e ampla defesa.
Ocorre que mesmo antes de
qualquer processo administrativo, o Secretário Municipal de Saúde determinou a
demissão de imediatamente do Impetrante, onde o mesmo só veio a ter ciência da
demissão após retornar das férias.
Ademais, é ilegal
a demissão de servidor público com fundamento em questões que não foram objeto
do processo administrativo disciplinar e contra as quais não lhe foi dada a
oportunidade de defesa, por ofensa ao devido processo legal e aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Deste modo,
prevalece, quanto ao servidor, o princípio da presunção de inocência, de modo
que eventuais punições somente podem decorrer de um regular processo
administrativo em que se assegure ampla defesa e contraditório.
Assim, no presente
caso em tela fica demonstrado que não fora respeitado os princípios da
administração pública.
e)
Da violação do
princípio da legalidade
Conforme dispõe a Carta
Magna, a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, vejamos o que
dispõe o art. 37, caput, da CRFB/88:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência [...]
Deste modo, a autoridade
coatora, agiu violando o Princípio da legalidade, tendo em vista que determinou
a demissão imediata do funcionário público, independente de processo
administrativo, conforme a prova pré-constituída anexada aos autos.
III.
DOS
PEDIDOS
Desde logo, requer a
Vossa Excelência:
a) A
concessão da medida liminar para reintegração do Impetrante ao cargo, sendo a
Autoridade Impetrada intimada para o cumprimento da medida nos termos do
art.300, do CPC e art.7°, III, da Lei 12.016/2009;
b) A
procedência do pedido e concessão da segurança para afastar o ato coator;
c) A
notificação da autoridade coatora, o Secretário Municipal de Saúde, para que
preste as informações necessárias, consoante o art. 7°, I, da Lei 12.016/2009;
d) Que
se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do art.7°, II, da Lei 12.016/2009;
e) A
intimação do representante do Ministério Público, nos termos do art.12, da Lei
12.016/2009;
f) A condenação do impetrado em custas;
g) A
juntada de documentos em anexo nos termos do art. 6º, lei 12.016/2009 e art.
320 do CPC
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (Hum mil reais)
para efeitos procedimentais.
Termo em que,
Pede deferimento.
Local, Data...
Advogado... OAB n°...
QUESTÕES DISCURSIVAS DA 2ª AVALIAÇÃO
1ª QUESTÃO
O poder público estadual resolveu
realizar obras necessárias para reforma e manutenção de uma rodovia. Para tal,
fez-se necessária a utilização transitória de alguns imóveis privados contíguos
à via pública, como meio à execução das obras, especialmente para serem
alocadas as máquinas, equipamentos e barracões de operários. Todos os
proprietários dos terrenos a serem utilizados concordaram com a providência,
exceto o Senhor Antônio, que alegou que a Constituição da República lhe
assegura o direito de propriedade. Ao buscar orientação jurídica, Antônio foi
informado de que a propriedade deve atender à sua função social e, por força da
prevalência do interesse público sobre o privado, a utilização de seu imóvel
pelo Estado é obrigatória, inclusive com indenização ao final, no caso de
comprovado prejuízo. Qual a forma de intervenção do Estado na propriedade se
observa no caso em tela? Fundamente.
RESPOSTA - A
situação descrita claramente se acomoda com exatidão à modalidade de
intervenção do Estado na propriedade privada denominada OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada
que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de
imóveis de propriedade particular, para fins de interesse público, conforme
preconiza o art. 5°, XXV da Constituição Federal.
2ª QUESTÃO
“Ao sair de um cargo para assumir
outro numa localidade distante, por exemplo, o servidor público está sujeito a
algumas intempéries: a (não) adaptação aos costumes, ao clima daquela região, a
busca de uma nova moradia, questões familiares, educacionais, profissionais,
entre outras. Tais fatores podem fazer
com que o servidor seja reprovado em seu estágio probatório ou até mesmo
levá-lo a desistir de assumir o novo cargo para o qual fora nomeado.” Na hipótese de
ocorrer a situação descrita acima, qual forma de provimento que pode se valer o
servidor?
RESPOSTA- Poderá se valer ao instituto da RECONDUÇÃO, tendo em vista que a recondução ao cargo anterior exige dois requisitos, quais sejam: que o servidor seja estável no cargo anteriormente ocupado e que não tenha adquirido estabilidade ao novo cargo, conforme disposto no art. 41 § 2º da CF e art. 29 da Lei nº 8.112/90 prevê também a recondução no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
3ª QUESTÃO
Considere a seguinte situação:” Loteamento:
a lei que regula o parcelamento do solo urbano, n. 6.766/79, estabelece que
algumas áreas dos loteamentos serão reservadas ao Poder Público. Dessa maneira,
passam a integrar o domínio público, desde o registro do loteamento no cartório
próprio, as ruas, as praças, os espaços livres”.
(https://www.passeidireto.com/arquivo/16439537/direito-administrativo---bens-publicos/5) Qual das formas
de aquisição de bens públicos se observa na situação descrita?
RESPOSTA -
Trata-se de aquisição em razão de determinação legal (AQUISIÇÃO EX VI LEGIS).
São aquelas que não se enquadram nos regimes usuais de aquisição de propriedade,
sendo formas peculiares e especificas de direito público, previstas em normas
constitucionais ou legais, conforme art. 22 da lei n° 6.766/79.
ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ CPD
70.574 T-61081
NOTURNO