sexta-feira, 5 de junho de 2020


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA___ VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA – GO
MERITÍSSIMO JUÍZO COMPETENTE DA 1º INSTÂNCIA

Execução Fiscal. Processo nº N° 5142672.27.2017.8.09.0000
Exceção de Pré - Executividade – EPE
Exequente Excepto: MUNICIPIO DE GOIÂNIA
Exequente Excipiente: TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA


TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada na R. Gumercindo Vieira Rocha, nº 135, Residencial Flora, CEP: 13.280-001, Vinhedo/SP, inscrita sob o CNPJ nº 05.149.152/0001-74, nesse ato representada por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), art. 77, V c/c art.105, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do Súmula 393 STJ, bem como art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, apresentar à presente:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Em face do MUNICIPIO DE GOIÂNIA, com sede na prefeitura municipal de Goiânia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, localizada na Av. do Cerrado, nº 999, APM 09, Parque Lozandes, CEP: 74.805-010, GOIANIA/GO, pelos fatos e fundamento a seguir delineados:

I.  DOS FATOS

A fazenda pública do município de Goiânia moveu uma ação de execução fiscal em face de TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA devido ao lançamento do tributo ISSQN. Ocorre que, por não ter sido realizado o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o julgamento do lançamento é indevido.

II. DO CABIMENTO DA EPE – SÚMULA 393 STJ
A exceção de pré-executividade é defesa processual quando se tem matéria de ordem pública e quando é desnecessária a dilação probatória, inclusive em sede de execução fiscal, conforme Súmula 393 STJ. É exatamente, o que ocorre no caso presente em que tais requisitos restam devidamente obedecidos.

III. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O executado, ora excipiente, apresenta em anexo, rol de documentos que revelam suficientes para comprovar tudo o que é necessário, demonstrando de modo inequívoco seu bom direito, a nulidade do título executivo e a inviabilidade da execução.

IV. FUNDAMENTOS JURIDICOS
Tese: a competência tributária com relação ISSQN definição do município competente extraídos dos autos;
A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça observa a possibilidade de matéria tributaria, Exceção de pré-executividade, é um instrumento inominado que permite arguir matéria de ordem pública:
Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O ISSQN trata-se de imposto de serviço sobre qualquer natureza. Trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional. regulado pela Lei Complementar n° 116/2003, sua hipótese de incidência é taxativa sendo somente as prevista na lista de serviços anexa à Lei complementar n° 116/2003.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   
A Lei complementar n° 116/2003, não é  fato gerador do ISSQN, fato gerador do ICMS, de competência do Estado, conforme estabelece a Constituição na seção IV, dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal, em seu Art. 155, II, e regulado conforme Convênio ICMS n° 66/1988, que estabelece no Art. 2°, VIII, a;
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)    não compreendidos na competência tributária dos municípios;
  Não é fato gerador da ISSQN não possuem legitimidade ad causam, não sendo assim prosperar a demanda, sendo assim podemos a extinguir sem resolução do mérito conforme o artigo 485, VI, do CPC/2015.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Algum entendimento de um tribunal:

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISSQN SOBRE O SERVIÇO DE SUBSTUTUIÇÃO/TROCA DE PNEUS. ATIVIDADE MISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01. INCIDÊNCIA DO ISS. 1. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. "Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010). 2. Nesse contexto, na presente hipótese, a execução de serviços de troca/substituição dos pneus vendidos pela recorrente, apesar de não encontrar previsão expressa no item 14.01 da Lista Anexa à LC 116/03, dela deve constar por força de interpretação extensiva, pois o serviço de montagem de pneus é correlato à atividade de manutenção e conservação de veículos. Precedente: REsp 1.307.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015. 3. Recurso Especial provido TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISSQN SOBRE O SERVIÇO DE SUBSTUTUIÇÃO/TROCA DE PNEUS. ATIVIDADE MISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01. INCIDÊNCIA DO ISS. 1. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. "Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010). 2. Nesse contexto, na presente hipótese, a execução de serviços de troca/substituição dos pneus vendidos pela recorrente, apesar de não encontrar previsão expressa no item 14.01 da Lista Anexa à LC 116/03, dela deve constar por força de interpretação extensiva, pois o serviço de montagem de pneus é correlato à atividade de manutenção e conservação de veículos. Precedente: REsp 1.307.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015. 3. Recurso Especial provido

Como já foi mostrado é cabível ICMS. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados. A regulamentação deste imposto é de responsabilidade de cada Estado e do Distrito Federal, que estipulam a porcentagem cobrada em suas regiões de atuação. Assim, cada localidade possui sua própria tarifa.

O Artigo 535 do Código de Processo Civil ressalta:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Analisando todos os fatos e fundamentos o Município é parte ilegítima para a demanda.

V. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a)    O recebimento da exceção de pré-executividade, haja vista preencher os requisitos para a sua admissibilidade;
b)      Intimação do ministério público;
c)       Intimação do Município de Goiás para que caso queira apresente manifestação;
d)      O Julgamento improcedente dos pedidos reconhecendo a incompetência do município de Goiás para que não seja ele detentor do crédito ou que não tenha direito ao ISSQN;
e)      Que seja a Fazenda Pública condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícias decorrentes de sua exclusão;
f)        A juntada dos documentos em anexo por meio de provas admitidas;
g)      Protesta provar o alegado com as provas juntadas aos autos;

Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 04 de Junho de 2020.

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Advogado
OAB


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