UNIDADE VI DIREITO ELEITORAL- PROF.
SÉRGIO MUNIZ
NOME, NÚMERO E QUANTIDADE DE CANDIDATOS
Art. 10 da
Lei 9.504/97
Serão registrados com o número da
legenda na majoritária e na proporcional com o número da legenda acrescido do
número escolhido.
Obs.: Aos partidos é assegurado o
direito de manter os números atribuídos nas eleições anteriores e aos
candidatos os seus números nas eleições anteriores para o mesmo cargo.
O nome será, além do nome completo, mais
três variações, não se permitindo dúvida quanto à identidade do candidato,
atentado ao pudor, nem nome ridículo ou irreverente. A ordem de preferência
entre os nomes deve ser manifestada.
Havendo homonímia terá preferência quem
já utiliza o nome a mais tempo e tem mandato ou quem seja notoriamente
conhecido pelo nome.
Obs.: o proporcional não poderá ter o
mesmo nome do Majoritário. Esse nome, que será o mesmo da urna, terá, no
máximo, 30 caracteres, incluindo o espaço entre os nomes, podendo ser o
prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou o nome pelo qual o
candidato é mais conhecido.
Se o candidato não indicou o nome que
vai para a urna concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia
ou de superar o número de caracteres, será adaptado por ocasião do julgamento
do pedido de registro de candidatura. As variações de nome deferidas também
serão publicadas nesse momento.
A quantidade de candidatos será sempre
relativa ao número de cadeiras em disputa. Seguem o disposto no art. 10 da Lei
9.504/97. Cada partido poderá registrar até 150% do número de lugares a
preencher.
Obs.: Não é admitida a substituição fora
dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do
preenchimento das vagas remanescentes. Por força da lei 12.034/2009, o número
de vagas reservadas aos sexos obrigatoriamente deverá ser mantido. Assim, 70% e
30% será o número de candidatos lançados, sem reserva de vagas como era
entendido anteriormente.
O
REGISTRO – No registro
verifica-se se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade e não incide
em causas de inelegibilidade, devendo ser aferido, de ofício, pelo Magistrado,
independentemente de impugnação por ser matéria de ordem pública.
- Segue os termos do art. 3º e ss da LC
64/90. Inicia-se com o pedido de registro feito pelo partido ou coligação, o
qual é dividido em dois grupos: um processo principal ou raiz em que se analisa
a regularidade da agremiação e dos atos por ela praticados em convenção (DRAP)
e os processos individuais de candidatos lançados no Requerimento de Registro
de Candidatura – RRC.
Obs.: Os processos raiz precedem os
individuais. Após o pedido de registro, publica-se edital após qual conta-se o prazo de cinco dias para a
impugnação do registro mediante AIRC – Ação de Impugnação de registro de
candidatura. Com ou sem impugnação, o Magistrado pode abrir o prazo de 72h para
diligências que entender necessárias para sanar falhas documentais, após o que
os autos serão conclusos para julgamento.
Obs.: Nos pedidos de registro para as
eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório em
três dias após a conclusão dos autos, passando a contar daí o prazo de três
dias para recurso ao TRE. Se o Juiz não atender o prazo para a sentença, o
prazo para recurso somente começará a correr após publicação da decisão, por
edital, no cartório.
Obs.: Os prazos relativos ao processo de
registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou
cartório, não se suspendendo durante o período eleitoral aos sábados, domingos
e feriados, conforme disposto no Art. 16 da LC 64/90.
- Os prazos para o MPE, no processo de
registro, se iniciam após sua intimação pessoal, salvo a exceção do Art. 6º da
LC 64/90.
-
Os processos de pedido de registro são submetidos a julgamento
independentemente de publicação de pauta, nos termos do Art. 10, § único, da LC
64/90. No registro a intimação ocorre com a publicação do Acórdão em sessão,
começando a correr o prazo no dia seguinte a essa publicação.
CANCELAMENTO DO REGISTRO E
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO
O partido ou coligação pode substituir
candidato considerado inelegível, que renuncia ou que falecer após o termo
final do prazo do registro ou que tiver o seu registro cancelado. O Código
Eleitoral permite ao candidato requerer em Juízo o cancelamento do seu registro
(§ 1º do art. 101).
- O ato de renúncia, datado e assinado,
deverá ser registrado em documento com firma reconhecida por tabelião ou por
duas testemunhas e o prazo da substituição se contará da publicação da decisão
que o homologar e poderá ocorrer até vinte dias antes da eleição.
Obs.: Se a morte, renúncia ou
impedimento ao cargo majoritário ocorrer após o 1º turno e antes do 2º turno,
não haverá substituição, mas a convocação do mais votado dentre os
remanescentes (§ 2º do Art. 2º da Lei 9.504/97). Se a morte ocorrer entre o 2º
turno e a diplomação, por ser declaratória a diploma, será diplomado o vice
eleito. Ou seja, por força do § 4º do Art. 77 da Constituição, a substituição
não é possível no 2º turno das eleições. Se ocorrer substituição de majoritário
após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação
das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e a fotografia do
substituído. Ex.: Prefeita Ostentação.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA
- Objetiva retirar do pleito um
candidato por não possuir condições de elegibilidade; por incidir em causa de
inelegibilidade ou por não ter juntado ao RRC documento exigido pela Lei
Eleitoral (condição de registrabilidade). Busca-se uma declaração negativa de
registro pelo seu indeferimento.
LEGITIMIDADE
ATIVA – candidato,
partido, coligação ou o MPE
LEGITIMIDADE PASSIVA – Postulantes a candidatura, não
havendo litisconsórcio passivo necessário, mas no máximo assistência
litisconsorcial.
O MPE pode manejar a ação ou opinar como
custus legis pelo indeferimento do
registro. O prazo para o MPe impugnar também conta da publicação do edital.
COMPETÊNCIA – Segundo o Art. 2º da LC 64/90, será
estabelecida de acordo com o tipo de eleição. Para Presidente o TSE. Na
estadual o TRE; Na municipal no Juízo eleitoral.
PROCEDIMENTO – Pedido de registro – publicação do
Edital – Impugnação em 5 dias (prazo decadencial) – 7 dias para contestação –
julgamento antecipado da lide ou instrução em 4 dias – 5 dias para diligências
que o magistrado entender necessárias – 5 dias para alegações finais – sentença
3 dias após conclusão. Desta decisão 3 dias para recurso inominado ao TRE. 3
dias para contrarrazões e manifestação do MPE. Se o competente for o TRE segue
a mesma rotina até o TSE.
Recebidos os autos no TRE, após autuação
serão distribuídos a um Relator que dará vistas ao MPE por 2 dias. Com ou sem
parecer, os autos serão encaminhados ao Relator que os levará em Mesa para
julgamento em 3 dias, independente de pauta.
Obs.: Julgado o recurso e publicado o
Acórdão em sessão conta-se o prazo de 3 dias para recurso ao TSE, sendo este
ORDINÁRIO se versar sobre inelegibilidade (inciso III e IV do § 4º do Art. 121
da CF c/c art. 276 do C. E.) ou ESPECIAL quando se tratar de condição de
elegibilidade (§ 4º do Art. 121 c/c inciso I do Art. 276 do C. E.).
Apresentadas as contrarrazões em igual prazo os autos serão remetidos ao TSE.
Obs.: Mesmo com o registro sub judice o candidato pode concorrer
por sua conta e risco, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento
do registro por instância superior pelo princípio da “preservação do registro”.
PROPAGANDA
Todo meio de propaganda que não estiver
proibido será permitido. Assim, somente lei em sentido formal e material pode
limitar a propaganda e o conteúdo da limitação deve ser proporcional, de modo a
manter intacto o núcleo da liberdade, ou seja, somente a parte ilegal deve ser
censurada. Para fins políticos, a propaganda política é gênero das espécies
propaganda eleitoral, partidária e intrapartidária.
PROPAGANDA
PARTIDÁRIA – Divulgação
dos planos e programas partidários objetivando conquistar adeptos para a sigla
e não votos para um ou outro candidato, não ocorrendo no segundo semestre do
ano eleitoral. É regida pelos arts. 45 a 49 da Lei 9.504/97.
PROPAGANDA
INTRAPARTIDÁRIA – Busca
angariar a simpatia dos correligionários em prol de candidatos a candidatos. É
permitida até 15 dias antes das convenções, as quais deverão ocorrer entre
20/07 e 05/08.
PROPAGANDA
ELEITORAL – Busca a
obtenção de votos pelos candidatos. Regulada pelo Código Eleitoral nos arts.
240 a 256 e pelos Arts. 36 a 57 da Lei 9.504/97.
Obs.: Atos de mera promoção pessoal não
configuram propaganda eleitoral. Para se configurar como propaganda eleitoral esta
deverá fazer menção à candidatura; ao pleito futuro; alusão à ação política a
ser desenvolvida ou razões que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou
autor da propaganda é o melhor candidato.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97
“ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui Captação Ilícita de
Sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura ate o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 da LC
64/90.
OBS: É desnecessário o pedido explicito
do voto, bastando a evidência do dolo consistente no ato de agir. As sanções são
aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa com o
fim de obter o voto. A ação pode ser manejada até a data da diplomação.
REPRESENTAÇÃO PELO 41-A
LEGITIMIDADE ATIVA:
partidos, coligações, candidatos ou MP
LEGITIMIDADE PASSIVA: é o
candidato e quem haja cometido o ilícito, seja pessoa física ou jurídica. Há
litisconsórcio necessário entre titular e seu vice.
COMPETËNCIA: nas eleições federais e estaduais é
dos juízes auxiliares dos tribunais. Na municipal será do juízo eleitoral.
PROCEDIMENTO: Art. 22 da LC 64/90 – inicial –
contestação em 5 dias – instrução em 5 dias – demais diligencias em 3 dias –
alegações finais em 2 dias – sentença.
AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE – Regulada pelos Arts. 19 e seguintes da LC 64/90.
Para configuração do abuso de poder não
basta o cometimento do ilícito. É necessário provar que as práticas irregulares
teriam gravidade e que a medida de cassação do registro ou do diploma é
proporcional à gravidade da conduta (Art. 22, XVI da Lei de Inelegibilidades).
CABIMENTO: Abuso de poder econômico; abuso de
poder de autoridade ou político; transgressões pertinentes à origem de valores
pecuniários e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social –
Arts. 19 a 22 da LC 64/90.
LEGITIMIDADE
ATIVA: partido,
coligação, candidato e o MPE.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Candidato e todos que hajam
contribuído para o ilícito.
COMPETÊNCIA: Presidencial – Corregedor Geral
Eleitoral; Estadual – Corregedor Regional eleitoral; Municipal – juízo
eleitoral
PROCEDIMENTO: Pode ser manejada do pedido de
Registro à diplomação – 5 dias para contestar – instrução – sentença
REPRESENTAÇÃO
POR CONDUTA VEDADA –
Rito do Art. 22 da LC 64/90
PRAZO: Até a diplomação
LEGITIMIDADE
ATIVA – candidatos,
partidos, coligação e o MPE
LEGITIMIDADE
PASSIVA – Candidatos e
todos os agentes públicos responsáveis pela prática do ilícito.
COMPETÊNCIA
– Idem à AIJE
PROCEDIMENTO – Contestação em 5 dias – instrução em
5 dias – diligências em 3 dias – alegações finais em 2 dias – sentença
REPRESENTAÇÃO
POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS – CAIXA 2 – ART. 30-A DA LEI
9.504/97
Rito do art.
22 da LC 64/90
LEGITIMIDADE
ATIVA: partidos,
coligações e o MPE
LEGITIMIDADE
PASSIVA: Candidato ou
terceiro que concorra para a prática do ilícito
COMPETÊNCIA: Presidenciais e estaduais é dos Juízes
auxiliares dos Tribunais. Municipais é do Juízo eleitoral
PRAZO: O mesmo da AIME – 15 dias contados da
diplomação
PROCEDIMENTO: 5 dias para contestar – 5 para
inquirir testemunhas – 3 dias para demais diligências – 2 dias para alegações
finais.
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA –
RCED
É ação autônoma
que visa impugnar o diploma. É manejado nas hipóteses do Art. 262 do Código
Eleitoral. As inelegibilidades são as supervenientes ao registro e ocorrida até
a eleição.
LEGITIMIDADE
ATIVA – Candidatos,
partidos, coligações e o MPE
LEGITIMIDADE
PASSIVA – candidatos e
partidos políticos
COMPETÊNCIA – Eleições federais e estaduais é do
TSE. Municipais é no TRE
PRAZO: 3 dias contados da Diplomação
PROCEDIMENTO: 3 dias para contestar – 5 dias para
emissão de parecer pelo MPE. Admite-se a produção de prova requerida na inicial
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO –
AIME
HIPÓTESE – Art. 14, § 10 da CF – Manejada em
caso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Não serve para apurar
abuso de poder político ou conduta vedada, salvo se se amoldar ao abuso de
poder econômico.
Necessário
demonstrar a potencialidade de interferência no resultado da eleição
LEGITIMIDADE
ATIVA – Candidatos,
partidos, coligação e o MPE
LEGITIMIDADE
PASSIVA – Somente o
candidato diplomado
Obs.: exige-se
que seja manejada contra o candidato e seu vice e para sua configuração é
desnecessária a participação direta do candidato. Basta demonstra que a conduta
é apta a desequilibrar o pleito e que se destinou a beneficiar o candidato.
COMPETÊNCIA: Federais no TSE; Estaduais no TRE e
Municipais no Juízo eleitoral
PRAZO: 15 dias contados da diplomação
PROCEDIMENTO – RITO DA AIRC – 7 dias para
contestar – 4 dias para inquirir testemunhas – 5 dias para demais diligências –
5 dias para alegações finais
Efeitos – Cassação do mandato e anulação dos
votos angariados
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