segunda-feira, 8 de junho de 2020


UNIDADE VI DIREITO ELEITORAL- PROF. SÉRGIO MUNIZ

NOME, NÚMERO E QUANTIDADE DE CANDIDATOS

Art. 10 da Lei 9.504/97

Serão registrados com o número da legenda na majoritária e na proporcional com o número da legenda acrescido do número escolhido.

Obs.: Aos partidos é assegurado o direito de manter os números atribuídos nas eleições anteriores e aos candidatos os seus números nas eleições anteriores para o mesmo cargo.

O nome será, além do nome completo, mais três variações, não se permitindo dúvida quanto à identidade do candidato, atentado ao pudor, nem nome ridículo ou irreverente. A ordem de preferência entre os nomes deve ser manifestada.

Havendo homonímia terá preferência quem já utiliza o nome a mais tempo e tem mandato ou quem seja notoriamente conhecido pelo nome.

Obs.: o proporcional não poderá ter o mesmo nome do Majoritário. Esse nome, que será o mesmo da urna, terá, no máximo, 30 caracteres, incluindo o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou o nome pelo qual o candidato é mais conhecido.

Se o candidato não indicou o nome que vai para a urna concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de superar o número de caracteres, será adaptado por ocasião do julgamento do pedido de registro de candidatura. As variações de nome deferidas também serão publicadas nesse momento.

A quantidade de candidatos será sempre relativa ao número de cadeiras em disputa. Seguem o disposto no art. 10 da Lei 9.504/97. Cada partido poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher.

Obs.: Não é admitida a substituição fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes. Por força da lei 12.034/2009, o número de vagas reservadas aos sexos obrigatoriamente deverá ser mantido. Assim, 70% e 30% será o número de candidatos lançados, sem reserva de vagas como era entendido anteriormente.

O REGISTRO – No registro verifica-se se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade e não incide em causas de inelegibilidade, devendo ser aferido, de ofício, pelo Magistrado, independentemente de impugnação por ser matéria de ordem pública.

- Segue os termos do art. 3º e ss da LC 64/90. Inicia-se com o pedido de registro feito pelo partido ou coligação, o qual é dividido em dois grupos: um processo principal ou raiz em que se analisa a regularidade da agremiação e dos atos por ela praticados em convenção (DRAP) e os processos individuais de candidatos lançados no Requerimento de Registro de Candidatura – RRC.

Obs.: Os processos raiz precedem os individuais. Após o pedido de registro, publica-se edital após  qual conta-se o prazo de cinco dias para a impugnação do registro mediante AIRC – Ação de Impugnação de registro de candidatura. Com ou sem impugnação, o Magistrado pode abrir o prazo de 72h para diligências que entender necessárias para sanar falhas documentais, após o que os autos serão conclusos para julgamento.

Obs.: Nos pedidos de registro para as eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório em três dias após a conclusão dos autos, passando a contar daí o prazo de três dias para recurso ao TRE. Se o Juiz não atender o prazo para a sentença, o prazo para recurso somente começará a correr após publicação da decisão, por edital, no cartório.

Obs.: Os prazos relativos ao processo de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo durante o período eleitoral aos sábados, domingos e feriados, conforme disposto no Art. 16 da LC 64/90.

- Os prazos para o MPE, no processo de registro, se iniciam após sua intimação pessoal, salvo a exceção do Art. 6º da LC 64/90.

 - Os processos de pedido de registro são submetidos a julgamento independentemente de publicação de pauta, nos termos do Art. 10, § único, da LC 64/90. No registro a intimação ocorre com a publicação do Acórdão em sessão, começando a correr o prazo no dia seguinte a essa publicação.

CANCELAMENTO DO REGISTRO E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

O partido ou coligação pode substituir candidato considerado inelegível, que renuncia ou que falecer após o termo final do prazo do registro ou que tiver o seu registro cancelado. O Código Eleitoral permite ao candidato requerer em Juízo o cancelamento do seu registro (§ 1º do art. 101).

- O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser registrado em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas e o prazo da substituição se contará da publicação da decisão que o homologar e poderá ocorrer até vinte dias antes da eleição.

Obs.: Se a morte, renúncia ou impedimento ao cargo majoritário ocorrer após o 1º turno e antes do 2º turno, não haverá substituição, mas a convocação do mais votado dentre os remanescentes (§ 2º do Art. 2º da Lei 9.504/97). Se a morte ocorrer entre o 2º turno e a diplomação, por ser declaratória a diploma, será diplomado o vice eleito. Ou seja, por força do § 4º do Art. 77 da Constituição, a substituição não é possível no 2º turno das eleições. Se ocorrer substituição de majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e a fotografia do substituído. Ex.: Prefeita Ostentação.

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

- Objetiva retirar do pleito um candidato por não possuir condições de elegibilidade; por incidir em causa de inelegibilidade ou por não ter juntado ao RRC documento exigido pela Lei Eleitoral (condição de registrabilidade). Busca-se uma declaração negativa de registro pelo seu indeferimento.

LEGITIMIDADE ATIVA – candidato, partido, coligação ou o MPE

LEGITIMIDADE PASSIVA – Postulantes a candidatura, não havendo litisconsórcio passivo necessário, mas no máximo assistência litisconsorcial.

O MPE pode manejar a ação ou opinar como custus legis pelo indeferimento do registro. O prazo para o MPe impugnar também conta da publicação do edital.

COMPETÊNCIA – Segundo o Art. 2º da LC 64/90, será estabelecida de acordo com o tipo de eleição. Para Presidente o TSE. Na estadual o TRE; Na municipal no Juízo eleitoral.

PROCEDIMENTO – Pedido de registro – publicação do Edital – Impugnação em 5 dias (prazo decadencial) – 7 dias para contestação – julgamento antecipado da lide ou instrução em 4 dias – 5 dias para diligências que o magistrado entender necessárias – 5 dias para alegações finais – sentença 3 dias após conclusão. Desta decisão 3 dias para recurso inominado ao TRE. 3 dias para contrarrazões e manifestação do MPE. Se o competente for o TRE segue a mesma rotina até o TSE.

Recebidos os autos no TRE, após autuação serão distribuídos a um Relator que dará vistas ao MPE por 2 dias. Com ou sem parecer, os autos serão encaminhados ao Relator que os levará em Mesa para julgamento em 3 dias, independente de pauta.

Obs.: Julgado o recurso e publicado o Acórdão em sessão conta-se o prazo de 3 dias para recurso ao TSE, sendo este ORDINÁRIO se versar sobre inelegibilidade (inciso III e IV do § 4º do Art. 121 da CF c/c art. 276 do C. E.) ou ESPECIAL quando se tratar de condição de elegibilidade (§ 4º do Art. 121 c/c inciso I do Art. 276 do C. E.). Apresentadas as contrarrazões em igual prazo os autos serão remetidos ao TSE.

Obs.: Mesmo com o registro sub judice o candidato pode concorrer por sua conta e risco, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento do registro por instância superior pelo princípio da “preservação do registro”.

PROPAGANDA

Todo meio de propaganda que não estiver proibido será permitido. Assim, somente lei em sentido formal e material pode limitar a propaganda e o conteúdo da limitação deve ser proporcional, de modo a manter intacto o núcleo da liberdade, ou seja, somente a parte ilegal deve ser censurada. Para fins políticos, a propaganda política é gênero das espécies propaganda eleitoral, partidária e intrapartidária.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA – Divulgação dos planos e programas partidários objetivando conquistar adeptos para a sigla e não votos para um ou outro candidato, não ocorrendo no segundo semestre do ano eleitoral. É regida pelos arts. 45 a 49 da Lei 9.504/97.

PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA – Busca angariar a simpatia dos correligionários em prol de candidatos a candidatos. É permitida até 15 dias antes das convenções, as quais deverão ocorrer entre 20/07 e 05/08.

PROPAGANDA ELEITORAL – Busca a obtenção de votos pelos candidatos. Regulada pelo Código Eleitoral nos arts. 240 a 256 e pelos Arts. 36 a 57 da Lei 9.504/97.

Obs.: Atos de mera promoção pessoal não configuram propaganda eleitoral. Para se configurar como propaganda eleitoral esta deverá fazer menção à candidatura; ao pleito futuro; alusão à ação política a ser desenvolvida ou razões que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou autor da propaganda é o melhor candidato.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

Nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97 “ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui Captação Ilícita de Sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura ate o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 da LC 64/90.

OBS: É desnecessário o pedido explicito do voto, bastando a evidência do dolo consistente no ato de agir. As sanções são aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa com o fim de obter o voto. A ação pode ser manejada até a data da diplomação.

REPRESENTAÇÃO PELO 41-A

LEGITIMIDADE ATIVA:  partidos, coligações, candidatos ou MP
LEGITIMIDADE PASSIVA:   é o candidato e quem haja cometido o ilícito, seja pessoa física ou jurídica. Há litisconsórcio necessário entre titular e seu vice.

COMPETËNCIA: nas eleições federais e estaduais é dos juízes auxiliares dos tribunais. Na municipal será do juízo eleitoral.

PROCEDIMENTO: Art. 22 da LC 64/90 – inicial – contestação em 5 dias – instrução em 5 dias – demais diligencias em 3 dias – alegações finais em 2 dias – sentença.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE – Regulada pelos Arts. 19 e seguintes da LC 64/90.

Para configuração do abuso de poder não basta o cometimento do ilícito. É necessário provar que as práticas irregulares teriam gravidade e que a medida de cassação do registro ou do diploma é proporcional à gravidade da conduta (Art. 22, XVI da Lei de Inelegibilidades).

CABIMENTO: Abuso de poder econômico; abuso de poder de autoridade ou político; transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social – Arts. 19 a 22 da LC 64/90.

LEGITIMIDADE ATIVA: partido, coligação, candidato e o MPE.

LEGITIMIDADE PASSIVA: Candidato e todos que hajam contribuído para o ilícito.

COMPETÊNCIA: Presidencial – Corregedor Geral Eleitoral; Estadual – Corregedor Regional eleitoral; Municipal – juízo eleitoral

PROCEDIMENTO: Pode ser manejada do pedido de Registro à diplomação – 5 dias para contestar – instrução – sentença

REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA – Rito do Art. 22 da LC 64/90

PRAZO: Até a diplomação

LEGITIMIDADE ATIVA – candidatos, partidos, coligação e o MPE

LEGITIMIDADE PASSIVA – Candidatos e todos os agentes públicos responsáveis pela prática do ilícito.

COMPETÊNCIA – Idem à AIJE

PROCEDIMENTO – Contestação em 5 dias – instrução em 5 dias – diligências em 3 dias – alegações finais em 2 dias – sentença

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS – CAIXA 2 – ART. 30-A DA LEI 9.504/97

Rito do art. 22 da LC 64/90

LEGITIMIDADE ATIVA: partidos, coligações e o MPE

LEGITIMIDADE PASSIVA: Candidato ou terceiro que concorra para a prática do ilícito

COMPETÊNCIA: Presidenciais e estaduais é dos Juízes auxiliares dos Tribunais. Municipais é do Juízo eleitoral

PRAZO: O mesmo da AIME – 15 dias contados da diplomação
PROCEDIMENTO: 5 dias para contestar – 5 para inquirir testemunhas – 3 dias para demais diligências – 2 dias para alegações finais.

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA – RCED

É ação autônoma que visa impugnar o diploma. É manejado nas hipóteses do Art. 262 do Código Eleitoral. As inelegibilidades são as supervenientes ao registro e ocorrida até a eleição.

LEGITIMIDADE ATIVA – Candidatos, partidos, coligações e o MPE

LEGITIMIDADE PASSIVA – candidatos e partidos políticos

COMPETÊNCIA – Eleições federais e estaduais é do TSE. Municipais é no TRE

PRAZO: 3 dias contados da Diplomação

PROCEDIMENTO: 3 dias para contestar – 5 dias para emissão de parecer pelo MPE. Admite-se a produção de prova requerida na inicial

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME

HIPÓTESE – Art. 14, § 10 da CF – Manejada em caso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Não serve para apurar abuso de poder político ou conduta vedada, salvo se se amoldar ao abuso de poder econômico.

Necessário demonstrar a potencialidade de interferência no resultado da eleição

LEGITIMIDADE ATIVA – Candidatos, partidos, coligação e o MPE

LEGITIMIDADE PASSIVA – Somente o candidato diplomado

Obs.: exige-se que seja manejada contra o candidato e seu vice e para sua configuração é desnecessária a participação direta do candidato. Basta demonstra que a conduta é apta a desequilibrar o pleito e que se destinou a beneficiar o candidato.

COMPETÊNCIA: Federais no TSE; Estaduais no TRE e Municipais no Juízo eleitoral

PRAZO: 15 dias contados da diplomação

PROCEDIMENTO – RITO DA AIRC – 7 dias para contestar – 4 dias para inquirir testemunhas – 5 dias para demais diligências – 5 dias para alegações finais

Efeitos – Cassação do mandato e anulação dos votos angariados








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