PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA - Meio processual utilizado para impedir que um
cidadão, escolhido candidato em convenção, obtenha o registro sem que preencha
os requisitos legais ou constitucionais para tanto, vez que para obter o
registro é necessário que o pré-candidato preencha as condições de
elegibilidade; não incida em causas de inelegibilidade; e, ainda, que apresente
os documentos indispensáveis previstos no § 1º do art. 11 da Lei 9.504/97
(condições de procedibilidade do registro)
Base legal: Arts. 3º a 17 da LC 64/90
LEGITIMIDADE ATIVA – O registro poderá
ser indeferido de ofício, garantido o contraditório e a ampla defesa, por ausência de condição de procedibilidade,
existência de causas de inelegibilidade ou ausência de condições de
elegibilidade (Súmula 45 do TSE) ou por AIRC manejada por qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, desde que seu
representante não tenha, nos dois anos anteriores, disputado cargo eletivo,
integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (§ 2º
do art. 3º da LC 64/90 alterado pelo art. 80 da LC 75/93) – vide Resolução TSE
nº 23.221/2010.
É permitido, desde a Resolução 23.221/2010,
que o eleitor, nos 5 dias depois da publicação do Edital de registro, dê
notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, em petição fundamentada em duas
vias.
O TSE já decidiu que não há litisconsórcio
necessário em processo de registro de candidatura. Súmula 39 do TSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA – Qualquer
pré-candidato que tenha incorrido em uma das causas de inelegibilidade ou que
não tenha cumprido as condições de elegibilidade ou as condições de
procedibilidade do registro.
OBS.: Na AIRC não há litisconsórcio
passivo necessário entre o candidato impugnado e seu partido (Ac. 2.158, de
17.10.2000, Rel. Min. Garcia Vieira) e nem entre o candidato e seu vice, nas
eleições majoritárias (TSE – RO nº 1.912, de 21.10.2008, Rel. Min. Arnaldo
Versiani) – Caso Brandão.
PRAZOS – PARA INTERPOSIÇÃO: decadencial e
improrrogável de 5 dias contados da publicação do Edital.
OBS.: a não impugnação de determinada
matéria gera preclusão, salvo se se tratar de matéria constitucional, quando
poderá ser arguida a posteriori até mesmo em sede de RCED.
COMPETÊNCIA: TSE (Presidente e Vice); TRE
(Governador, Vice, Senador, Dep. Federal e Dep. Estadual); Juízes
Eleitorais (Prefeito, Vice e Vereador).
PROCEDIMENTO:
1 - Manejo da AIRC em 5 dias contados da
publicação do Edital mediante inicial com documentos e especificação de provas,
bem como arrolamento de testemunhas até o número de 6;
2 – Contestação em 7 dias acompanhada de
provas, documentos e eventuais testemunhas;
3 – Sendo a matéria de direito, o juiz
lança o saneador, 5 dias para alegações finais e sentença nos 3 dias subsequentes;
Sendo matéria de fato e a prova for relevante, serão designados 4 dias para
oitiva das testemunhas do impugnante e do impugnado, levadas pelas partes e
ouvidas em uma única assentada.
4 – Ouvidas as testemunhas, nos 5 dias
subsequentes o Juiz ou Relator procederá a todas as diligências que determinar,
de ofício ou a requerimento, podendo ouvir terceiros referidos ou testemunhas
como conhecedores dos fatos ou circunstâncias importantes para o deslinde da
causa, bem como determinar a exibição (depósito) de documento ou coisa que
esteja em poder de terceiro, sob pena de busca e apreensão, prisão e
processamento por desobediência.
5 – Encerrada a instrução, 5 dias para
alegações finais e sentença em 3 dias se as eleições forem municipais. Se
Estaduais irão a julgamento no mesmo prazo independente de pauta.
6 – RECURSO em 3 dias. Contrarrazões
idem.
CONSEQUÊNCIAS:
Transitada em julgado a sentença será negado o
registro ou cancelado se já tiver sido feito ou declarado nulo o diploma se já
expedido.
OBS.: A lei 13.165/2015 alterou a redação
do § 1º do art. 16 da 9.504/97 para estabelecer que até 20 dias antes das
eleições todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e eventuais
recursos deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias. Contudo, ates do
trânsito em julgado garantia-se ao candidato manter campanha por conta e risco (art. 16-A da
9.504/97), o que também se aplica àquele que ainda não teve seu registro
julgado.
OBS2.: Os prazos correm em cartório ou
secretaria não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados a partir da data
do encerramento do prazo legal para pedido de registro que é 15 de agosto (art.
16 da 9.504/97).
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
BASE LEGAL: Art. 22 da LC 64/90
Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:
FINALIDADE: Apurar abuso de poder econômico
ou político cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do
sufrágio bem como para apurar condutas em desacordo com a 9.504/97 relativas a
arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas ou
jurídicas acima dos limites legais. Já não se exige mais a potencialidade para
alterar o resultado das eleições, mas apenas e tão somente, por força do inciso
XVI do Art. 22 da LC 64/90 acrescido pela LC 135/2010, a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
ATIVA – Candidatos, Partidos, Coligações
e Ministério Público, sendo que os partidos, enquanto coligados, não podem agir
sozinhos a não ser para questionar a validade da própria coligação (Ac. TSE nºs
25.015/2005 e 24.982/2005).
PASSIVA – Pré-candidato que tenha requerido
registro, Candidato e cidadão comum que tenha concorrido para a prática do
abuso do poder econômico ou político. Pessoa Jurídica não figura no polo
passivo da AIJE (Ac. TSE 717/2003, 782/2004 e 373/2005)
Exige-se o Litisconsórcio Passivo
Necessário entre Candidato representado e seu Vice nas ações cujas decisões
possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice ser necessariamente citado
para integrá-las (RESPE nº 25.478/RO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
03/06/2008).
PRAZO:
O prazo inicial para propositura da AIJE,
segundo o TSE, é mesmo antes do período eleitoral (RO 1.530, Ac. TSE de
17/04/2008). O prazo final de manejo da AIJE é a data da diplomação dos eleitos
(RESPEs 15.203 e 12.531 e AC. Nº 15099), podendo versar sobre fatos anteriores
ao período eleitoral que caracterizem abuso de poder político ou econômico.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Sendo a eleição nacional é o Corregedor Geral
Eleitoral; Sendo Estadual a eleição é o Corregedor Regional Eleitoral e sendo
Municipal a eleição é o Juiz Eleitoral (Art. 24 da LC 64/90).
PROCEDIMENTO:
Nos termos dos incisos I a XIII do Art. 22 da LC
64/90.
EFEITOS: Consoante inciso XIV da LC 64/90
– inelegibilidade do representado e de quem haja contribuído para o ilícito por
8 anos contados da eleição, bem como cassação do registro ou diploma, além de
eventual abertura de processo disciplinar ou ação penal manejada pelo MP
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
BASE LEGAL:
§ 10 DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
OBS.: O abuso de poder econômico não engloba
o abuso de poder político ou de autoridade, salvo se essas práticas tenham
conexão com o abuso de poder econômico (Ac. TSE nº 28.581, Rel. Min. Félix
Fischer, 21/08/2008, DJ 23/09/2009, p. 15).
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