segunda-feira, 15 de junho de 2020


           
PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA -  Meio processual utilizado para impedir que um cidadão, escolhido candidato em convenção, obtenha o registro sem que preencha os requisitos legais ou constitucionais para tanto, vez que para obter o registro é necessário que o pré-candidato preencha as condições de elegibilidade; não incida em causas de inelegibilidade; e, ainda, que apresente os documentos indispensáveis previstos no § 1º do art. 11 da Lei 9.504/97 (condições de procedibilidade do registro)
         Base legal: Arts. 3º a 17 da LC 64/90

  LEGITIMIDADE ATIVA – O registro poderá ser indeferido de ofício, garantido o contraditório e a ampla defesa,  por ausência de condição de procedibilidade, existência de causas de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade (Súmula 45 do TSE) ou por AIRC manejada por qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, desde que seu representante não tenha, nos dois anos anteriores, disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (§ 2º do art. 3º da LC 64/90 alterado pelo art. 80 da LC 75/93) – vide Resolução TSE nº 23.221/2010.
           
     É permitido, desde a Resolução 23.221/2010, que o eleitor, nos 5 dias depois da publicação do Edital de registro, dê notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, em petição fundamentada em duas vias.
            O TSE já decidiu que não há litisconsórcio necessário em processo de registro de candidatura. Súmula 39 do TSE.
     
      LEGITIMIDADE PASSIVA – Qualquer pré-candidato que tenha incorrido em uma das causas de inelegibilidade ou que não tenha cumprido as condições de elegibilidade ou as condições de procedibilidade do registro.
            OBS.: Na AIRC não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e seu partido (Ac. 2.158, de 17.10.2000, Rel. Min. Garcia Vieira) e nem entre o candidato e seu vice, nas eleições majoritárias (TSE – RO nº 1.912, de 21.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani) – Caso Brandão.
            
   PRAZOS – PARA INTERPOSIÇÃO: decadencial e improrrogável de 5 dias contados da publicação do Edital.
        OBS.: a não impugnação de determinada matéria gera preclusão, salvo se se tratar de matéria constitucional, quando poderá ser arguida a posteriori até mesmo em sede de RCED.
        
        COMPETÊNCIA: TSE (Presidente e Vice); TRE (Governador, Vice, Senador, Dep. Federal e Dep. Estadual); Juízes Eleitorais (Prefeito, Vice e Vereador).
         
          PROCEDIMENTO:
            1 - Manejo da AIRC em 5 dias contados da publicação do Edital mediante inicial com documentos e especificação de provas, bem como arrolamento de testemunhas até o número de 6;
            2 – Contestação em 7 dias acompanhada de provas, documentos e eventuais testemunhas;
            3 – Sendo a matéria de direito, o juiz lança o saneador, 5 dias para alegações finais e sentença nos 3 dias subsequentes; Sendo matéria de fato e a prova for relevante, serão designados 4 dias para oitiva das testemunhas do impugnante e do impugnado, levadas pelas partes e ouvidas em uma única assentada.
            4 – Ouvidas as testemunhas, nos 5 dias subsequentes o Juiz ou Relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento, podendo ouvir terceiros referidos ou testemunhas como conhecedores dos fatos ou circunstâncias importantes para o deslinde da causa, bem como determinar a exibição (depósito) de documento ou coisa que esteja em poder de terceiro, sob pena de busca e apreensão, prisão e processamento por desobediência.
      5 – Encerrada a instrução, 5 dias para alegações finais e sentença em 3 dias se as eleições forem municipais. Se Estaduais irão a julgamento no mesmo prazo independente de pauta.
          6 – RECURSO em 3 dias. Contrarrazões idem.
           
      CONSEQUÊNCIAS:
            Transitada em julgado a sentença será negado o registro ou cancelado se já tiver sido feito ou declarado nulo o diploma se já expedido.
            OBS.: A lei 13.165/2015 alterou a redação do § 1º do art. 16 da 9.504/97 para estabelecer que até 20 dias antes das eleições todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e eventuais recursos deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias. Contudo, ates do trânsito em julgado garantia-se ao candidato manter  campanha por conta e risco (art. 16-A da 9.504/97), o que também se aplica àquele que ainda não teve seu registro julgado.
            OBS2.: Os prazos correm em cartório ou secretaria não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados a partir da data do encerramento do prazo legal para pedido de registro que é 15 de agosto (art. 16 da 9.504/97).
           
     AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
           
     BASE LEGAL: Art. 22 da LC 64/90
            Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
            FINALIDADE: Apurar abuso de poder econômico ou político cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do sufrágio bem como para apurar condutas em desacordo com a 9.504/97 relativas a arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais. Já não se exige mais a potencialidade para alterar o resultado das eleições, mas apenas e tão somente, por força do inciso XVI do Art. 22 da LC 64/90 acrescido pela LC 135/2010, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
    
    LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
   
    ATIVA – Candidatos, Partidos, Coligações e Ministério Público, sendo que os partidos, enquanto coligados, não podem agir sozinhos a não ser para questionar a validade da própria coligação (Ac. TSE nºs 25.015/2005 e 24.982/2005).
            
     PASSIVA – Pré-candidato que tenha requerido registro, Candidato e cidadão comum que tenha concorrido para a prática do abuso do poder econômico ou político. Pessoa Jurídica não figura no polo passivo da AIJE (Ac. TSE 717/2003, 782/2004 e 373/2005)
            Exige-se o Litisconsórcio Passivo Necessário entre Candidato representado e seu Vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice ser necessariamente citado para integrá-las (RESPE nº 25.478/RO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03/06/2008).
            
       PRAZO:
            O prazo inicial para propositura da AIJE, segundo o TSE, é mesmo antes do período eleitoral (RO 1.530, Ac. TSE de 17/04/2008). O prazo final de manejo da AIJE é a data da diplomação dos eleitos (RESPEs 15.203 e 12.531 e AC. Nº 15099), podendo versar sobre fatos anteriores ao período eleitoral que caracterizem abuso de poder político ou econômico.
  
   COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
            Sendo a eleição nacional é o Corregedor Geral Eleitoral; Sendo Estadual a eleição é o Corregedor Regional Eleitoral e sendo Municipal a eleição é o Juiz Eleitoral (Art. 24 da LC 64/90).
           
        PROCEDIMENTO:
            Nos termos dos incisos I a XIII do Art. 22 da LC 64/90.
           
      EFEITOS: Consoante inciso XIV da LC 64/90 – inelegibilidade do representado e de quem haja contribuído para o ilícito por 8 anos contados da eleição, bem como cassação do registro ou diploma, além de eventual abertura de processo disciplinar ou ação penal manejada pelo MP
            
      AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
          BASE LEGAL:
            § 10 DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
            OBS.: O abuso de poder econômico não engloba o abuso de poder político ou de autoridade, salvo se essas práticas tenham conexão com o abuso de poder econômico (Ac. TSE nº 28.581, Rel. Min. Félix Fischer, 21/08/2008, DJ 23/09/2009, p. 15).


Nenhum comentário: