61081- PROVA REGIMENTAL PRÁTICO PROFISSIONAL -
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Vence amanhã
às 19:00
Instruções
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE
2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007812/2018 - SÃO
LUÍS Nº ÚNICO 0003976-13.2010.8.10.0001
APELANTE: São Paulo Empreendimentos
LTDA.
ADVOGADOS: Gustavo Coutinho Nogueira
Santos (OABMA 6.245) Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OABMA 9.174) e Leliana
Maria Rolim de Pontes Vieira (OAB DF 12.051)
APELADO: Município de São Luís
PROCURADOR: Rubens Ribeiro de Sousa
(OABMA 4864)
RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO
DOS ANJOS
ACÓRDÃO
N°_________________________
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR
CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA DE
UNIVERSIDADE. PORTARIA MEC. NOVA MANTENEDORA. ASSUNÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
I. O fato de o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, não implicou
na ocorrência de prejuízo a defesa, eis que ainda que a parte tivesse requerido
a produção de outras provas, caberia ao
juiz como destinatário que é, decidir a respeito da conveniência ou não de sua
produção, como forma de possibilitar seu convencimento para o correto desate da
controvérsia.
II. Existindo a transferência da atividade de ensino para outra pessoa
jurídica, bem como a transferência da mantença da universidade, a nova
mantenedora assume a responsabilidade integral das obrigações da antiga,
caracterizando a sucessão empresarial.
III. Tendo em vista que o fisco procedeu a fiscalização, mas no momento do
lançamento e constituição do crédito tributário, o fez em nome de outra pessoa
jurídica, que não realizou a atividade configuradora do fato gerador do ISSQN,
devem ser anuladas as inscrições em dívida ativa da apelante, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 2005 até dezembro de 2007.
IV. Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta
por SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo MM Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da
Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, que nos autos
da Ação Anulatória (processo n° 3976-13.2010.8.10.0001) proposta em desfavor do
Município de São Luís, julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (fls.
304/322), a apelante alega, em suma, que o juízo a quo proferiu despacho pela
desnecessidade de instrução probatória, em razão de a matéria ser eminentemente
de direito. Contudo, referido despacho não fora publicado, o que teria gerado
prejuízo a defesa. Afirma que o fundamento de ausência de provas não poderia
ser utilizado na sentença, uma vez que o próprio magistrado de base entendeu pelo
julgamento antecipado da lide. Sustenta que em relação aos débitos de 1997
ocorreu a perda do objeto, pois as inscrições de dívida ativa desse ano já
foram anuladas nos autos da execução fiscal n° 3.553/1998. Assevera que era
mantenedora do CEUMA -Centro Universitário e que posteriormente transferiu ao CEUMA
Associação toda atividade de ensino e manutenção do Centro Universitário.
Prossegue relatando que a princípio exercia não apenas a mantença do CEUMA-
Centro Universitário, mas também outras atividades estatutárias não
relacionadas à atividade de ensino, sendo que para melhor administração dos
recursos docentes, houve uma transformação da personalidade jurídica que
oportunizasse maximizar o rendimento das atividades dessas pessoas jurídicas.
Esclarece que a mudança de mantenedora do Centro Universitário, foi realizada
de acordo com as regras de constituição de associações e cisão, bem como do
Decreto n° 5.773/2006 que trata do funcionamento de instituição de educação
privada de qualquer espécie, sendo que por meio de convênio celebrado em 02 de
abril de 2004, o funcionamento do CEUMA -Centro Universitário deixou de ser
operacionalizado pela ora apelante passando para o Ceuma Associação. Aduz
ainda, que referido convênio foi aprovado posteriormente através da Portaria do
Ministério da Educação n° 2.781 de 16 de agosto de 2005, que teria sido
transferida à associação sucessora (Ceuma Associação) a mantença do Centro
Universitário, bem como todas as obrigações financeiras da Sociedade Ltda. e a
gestão de todos os meios necessários à prestação de serviços de ensino, fato
gerador do ISSQN. Informa também que com a aprovação da transferência da
mantença do CEUMA -Centro Universitário, o Ministério da Educação ratificou,
que a nova entidade mantenedora, qual seja, a Ceuma Associação não possui fins lucrativos, estando
sujeitas dede 16 de agosto de 2005 a imunidade tributária prevista no art. 150,
VI, "c", da Constituição Federal. Diz mais, que o Município de São
Luís reconheceu a transferência de atividade quando fiscalizou e constatou a
prestação de serviços educacionais pela Ceuma Associação, na qual foi
averiguada que as receitas estavam devidamente declaradas na escrituração
contábil da entidade sucessora, porém na hora de identificar o sujeito passivo,
o fisco não teria agido corretamente, na medida em que o lançamento fora
realizado em desfavor de pessoa diversa da prestadora de serviços educacionais,
não podendo, portanto, o erro quanto à pessoa do contribuinte ser convalidado
ou corrigido, pois configuraria alteração do próprio lançamento.
Por fim, alega que nos autos de
infração não existe lançamento de multa qualificada por dolo, fraude ou
simulação, de modo que o fundamento da sentença relativo ao quadro societário
não conduz a conclusão de ocorrência de uma dessas condutas. Requer o
provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou,
subsidiariamente, para que seja reformada integralmente. Pagas custas à fl.
323. Contrarrazões às fls. 441/457. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de
fls. 471/474, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Em
petição de fls. 483/489, a apelante requereu a juntada aos autos dos documentos
de fls. 491/571. Intimado o apelado para se manifestar sobre os documentos (fl.
574). O Município de São Luís em petição de fls. 584/599 se manifestou sobre os
documentos. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início,
destaco que em petição de fls. 641/642 e 651/654 o Município de São Luís
requereu a retirada de pauta do julgamento do recurso, sendo referido pleito
submetido à Câmara, na qual foi decidido que as razões invocadas pelo apelado
não eram suficientes ao adiamento do julgamento. Pois bem. Na espécie, apesar
de o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, tal fato não implicou na
ocorrência de prejuízo a defesa. Na sentença, ficou consignado que na inicial
havia apenas requerimento de juntada dos "documentos em anexo",
implicando no desinteresse da autora em produzir outras provas.
Revela notar, que ainda que a
apelante tivesse requerido a produção de outras provas, como a testemunhal por
exemplo, caberia ao juiz como destinatário que é, decidir a respeito da
conveniência ou não de sua produção, como forma de possibilitar seu
convencimento para o correto desate da controvérsia. Portanto, tenho que a lide
poderia ser julgada no estado em que se encontrava, na medida em que a matéria
versada era estritamente de direito, não havendo falar em cerceamento de defesa.
In casu, verifico que os autos de infração acostados ao processo se referem a
fatos geradores ocorridos em abril/2004 a dezembro/2007, não havendo prova de
lançamentos com vencimento em 17/12/1997, motivo pelo qual apenas em relação
àqueles períodos serão analisados os débitos fiscais. Nesse passo, observo às
fls. 40/43, a celebração de um convênio entre o CEUMA - Centro de Ensino
Unificado do Maranhão Ltda.; CEUMA - Associação de Ensino Superior e UNICEUMA -
Centro Universitário do Maranhão, onde o primeiro transferiu a mantença do
Centro Universitário ao CEUMA - Associação de Ensino Superior. A referida
transferência de mantença foi aprovada através de uma Portaria do Ministério da
Educação publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2005, consoante
se vê do documento de fl. 47. Destarte, a alteração de mantença de qualquer
instituição de ensino superior, admitida pelo artigo 26do Decreto 5.773/2006, é
ato administrativo submetido a análise e aprovação do Ministério da Educação. A
transferência de mantença acarreta aditamento ao ato de credenciamento da
instituição de educação superior, nos termos do artigo 12 do mesmo Decreto.
Sendo assim, a transferência de mantença do Centro de Ensino Unificado do
Maranhão (atualmente São Paulo Empreendimentos Ltda.) para o CEUMA - Associação
se deu de acordo com o disposto no art. 25 caput e §2° do Decreto n°
5.773/2006, com o objetivo de viabilizar, na prática, o exercício da atividade
educacional. Desse modo, diante da transferência de mantença decorreu a
sucessão entre as pessoas jurídicas, eis que houve a transferência dos recursos
financeiros e os compromissos financeiros vencidos e vincendos para o
convenente, no caso a CEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, de modo que a nova
mantenedora responde pelas obrigações da sucedida.
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