REFORMA PREVIDENCIÁRIA: EC Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019
"Art.22....XXI
- normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
"Art.37.....§
13. O servidor público titular de
cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
§ 15. É
vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16
do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de
previdência social." (NR)
"Art.38.....V
- na hipótese de ser segurado de
regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no
ente federativo de origem." (NR)
"Art.39.
....
§
9º É vedada a incorporação de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)
"Art.
40. O regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§
1º O servidor abrangido por regime
próprio de previdência social será aposentado:
I
- por incapacidade permanente para
o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
III
- no âmbito da União, aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições
e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do respectivo ente federativo.
§
2º Os proventos de aposentadoria
não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§
3º As regras para cálculo de
proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente
federativo.
§
4º É vedada a adoção de requisitos
ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§
4º-A. Poderão ser estabelecidos por
lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do
cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos
órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do
caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§
5º Os ocupantes do cargo de
professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo.
§
6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§
7º Observado o disposto no § 2º do
art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do
respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de
morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
.......
§
9º O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§
12. Além do disposto neste artigo,
serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§
13. Aplica-se ao agente público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou
de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§
14. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§
15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
§
19. Observados critérios a serem
estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que
opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§
20. É vedada a existência de mais
de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade
gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes,
órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu
financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica
definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§
21. (Revogado).
§
22. Vedada a instituição de novos
regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá,
para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de
responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I -
requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de
Previdência Social;
II -
modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III -
fiscalização pela União e controle externo e social;
IV -
definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V -
condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata
o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e
dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI -
mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII -
estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios
relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII -
condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem
atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX -
condições para adesão a consórcio público;
X -
parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de
contribuições ordinárias e extraordinárias." (NR)
"Art.93.
...VIII
- o ato de remoção ou de disponibilidade
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da
maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;
(NR)
"Art.103-B...§4º
III
- receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
"Art.109...§
3º Lei poderá autorizar que as
causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
"Art.130-A.
§2º....
III
- receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
§
1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para
custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões. (Vigência)
§ 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados
e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo. (Vigência)
§ 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit
atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no
âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas. (Vigência)
§ 1º-C. A
contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e
vigorará por período determinado, contado da data de sua
instituição. (Vigência)
"Art.167.
XII
- na forma estabelecida na lei
complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime
próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos
previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das
despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII - a
transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as
subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de
funcionamento de regime próprio de previdência social.
"Art.194.
Parágrafo único.............
VI
- diversidade da base de
financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área,
as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e
assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
"Art.
195. .........
II
- do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de
acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
§
9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão
de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho,
sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no
caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
§
11. São vedados a moratória e o
parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
§14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja
contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para
sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (NR)
"Art.
201. A previdência social será
organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I
- cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
§
1º É vedada a adoção de requisitos
ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos
de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados:
I - com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II -
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§7º .......
I
- 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado
tempo mínimo de contribuição;
II
- 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores
rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§
8º O requisito de idade a que se
refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que
comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§
9º Para fins de aposentadoria, será
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral
de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes
entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§
9º-A. O tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de
previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
§
10. Lei complementar poderá disciplinar
a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência
Social e pelo setor privado.
§
12. Lei instituirá sistema especial
de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de
informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda.
§
13. A aposentadoria concedida ao
segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei
complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados
dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia
mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o
cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que
trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)
"Art.
202....
§
4º Lei complementar disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios
previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§
5º A lei complementar de que trata
o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
§
6º Lei complementar estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o §
4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
(NR)
"Art.
239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego,
outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§
1º Dos recursos mencionados no caput,
no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de
programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem
o seu valor.
§
5º Os programas de desenvolvimento
econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente
avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados
em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166."
(NR)
Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.76.
§
4º A desvinculação de que trata o caput
não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio
da seguridade social." (NR)
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor
público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado
do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou
da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao
servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas
aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao
segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que
trata o §
19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os
requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na
alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, no art.
2º, no §
1º do art. 3º ou no art.
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º O servidor público federal que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher,
e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade
mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação
a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e
de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de
janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de
contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se
refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o
§
16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares
do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o
servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o
§
2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I
do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público
no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com
fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga
horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do
valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem
variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração
do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual
de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética
simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção
da vantagem.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre
aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por
esta Emenda Constitucional aos §§
4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o
inciso
XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso
IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos
I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal
penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão
aposentar-se, na forma da Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e
cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo
de natureza estritamente policial, para os fins do inciso
II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de
atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores
dos Estados de que trata o §
4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime
próprio de previdência social.
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão
aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de
contribuição previsto na Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 6º O disposto no §
14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 7º O disposto no §
15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que
trata o §
19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão
da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e
22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que
discipline o §
22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime
próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens,
direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a
solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de
previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao
qual o servidor se vincula.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da
União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência
social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de
Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será
considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da
massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.
§ 6º A instituição do regime de previdência
complementar na forma dos §§
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime
próprio de previdência social ao §
20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional.
§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência
social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na
modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída
contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos
dos §§
1º-B e 1º-C
do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)
§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos
entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado
ao prazo a que se refere o §
11 do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que
discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores
da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais serão
aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde
que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso
II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a
idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão
de aposentadoria na forma dos §§
4º-B, 4º-C e 5º
do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso
XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso
IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos
I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário
ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta)
anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo
dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público federal cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de professor, aos
60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se
mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos
os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o §
4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de
previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que
trata o §
19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do
policial civil do órgão a que se refere o inciso
XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso
IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos
I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal
penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou
em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à
remuneração do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a
alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts.
4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por
cento).
(Vigência)
§ 1º A alíquota prevista no caput será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis
inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00
(dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo)
até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo)
até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco
centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta
e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo)
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos
pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um
centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos
percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil
reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do
disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de
contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao
salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput,
com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos
aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas
entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das
alíquotas aplicáveis.
Art. 12. A União instituirá sistema integrado de
dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes
de previdência de que tratam os arts.
40, 201
e 202
da Constituição Federal, aos
benefícios dos programas de assistência social de que trata o art.
203 da Constituição Federal e às
remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142
da Constituição Federal, em
interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o
fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das
disposições estabelecidas nos incisos
XI e XVI
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos
programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações
necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao
compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das informações de que
trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para a prática de
atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos
programas a que se refere o caput.
Art. 13. Não se aplica o disposto no §
9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a
instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de
previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa
formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários
aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime
de previdência de que trata a Lei
nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão
cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de
contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a
partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput,
será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de
previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto
no §
9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de
mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato
eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os
requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
§ 4º Observado o disposto nos §§
9º e 9º-A
do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao
Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição
decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício
pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para
obtenção de benefício naqueles regimes.
§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal
ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos
segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no
regime previdenciário de que trata este artigo.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação
a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso
II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e
um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos
do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se
mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a
que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a
cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada
ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e
sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos
do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e
que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição,
se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado
o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos
deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples
dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei,
multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§
7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso
I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos
os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de
60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será
acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos
de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este
artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de
contribuição a que se refere o inciso
I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será
aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição,
se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a
redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§
1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de
atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este
artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal
que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
não tenha feito a opção de que trata o §
16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma
da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I
do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal
que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde
que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos
de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos
de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da
lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, na forma do §
4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime
próprio de previdência social.
Art. 22. Até que lei discipline o §
4º-A do art. 40 e o inciso
I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal
com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142,
de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência
social.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente
de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público
federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda
dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o
valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de
que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida
pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das
cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes
e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao
óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento
da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo
e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social
e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos
dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência
social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime
de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes
do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.
37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a
acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida
por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142
da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts.
42 e 142
da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts.
42 e 142
da Constituição Federal com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §
1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo
com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1
(um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder
2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3
(três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4
(quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser
revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de
algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão
aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste
artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderão ser alteradas na forma do §
6º do art. 40 e do §
15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de
contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de
hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a
partir da sua entrada em vigor, o disposto no §
14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural
exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de
que tratam os §§
1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o §
8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial
em comum, na forma prevista na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha
sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência
social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o
cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da
correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do
exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições
previdenciárias.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos
benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral
de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários
de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a
regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social,
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts.
42 e 142
da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada
ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social
para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço
público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do
disposto nos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput
e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do
art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no
inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no
inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e
de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que
trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o
caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que
resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do
§ 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º
e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os
arts. 42 e 142
da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do
disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao
salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso
IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e
quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do
auxílio-reclusão, de que trata o inciso
IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por
morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do
salário-família, de que trata o inciso
IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da
contribuição de que trata a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo
trabalhador avulso, estas serão
de:
(Vigência)
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00
(dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo)
até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo)
até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão
aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao
salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha
sobre o §
14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1
(um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a
alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o
limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite
mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas
mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou
agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente
poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Art. 30. A vedação de diferenciação ou substituição
de base de cálculo decorrente do disposto no §
9º do art. 195 da Constituição Federal não se aplica a contribuições que substituam a contribuição de que
trata a alínea
"a" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal instituídas antes da data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional.
Art. 31. O disposto no §
11 do art. 195 da Constituição Federal não se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, sendo vedadas a
reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.
Art. 32. Até que entre em vigor lei que disponha
sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas
referidas no inciso
I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
(Vigência)
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de
previdência complementar na forma do disposto nos §§
4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência
complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados
pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente.
Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime
previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de
Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a
matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:
I - assunção integral da responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem
como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua
extinção;
II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de
complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo
do Regime Geral de Previdência Social;
III - vinculação das reservas existentes no momento
da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder,
ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma
dos incisos I e II; e
b) à compensação financeira com o Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial
não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e à
consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts.
11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida
pelo art.
1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea
"a" do inciso I e nos incisos
III e IV
do art. 35, na data
de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que
as referende integralmente;
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput
não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
ALTERAÇÕES:
Concessão dos benefícios
Tempo de contribuição
Cálculo
Pensão por morte
Alíquotas de contribuição
Idade mínima ( mesmo para quem adquire o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição)
1)
IDADE MÍNIMA DE APOSENTADORIA
Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que
alterou o art. 201, § 7º da Constituição Federal, a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral
da Previdência Social - RGPS será devida, uma
vez cumprida a carência, ao segurado que completar:
·
65 anos de idade, se homem; e
·
62 anos de idade, se mulher.
Os servidores públicos, aqueles segurados pertencentes ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, via de regra, também se aposentarão com a mesma
idade dos servidores do RGPS.
2) Tempo de Contribuição
A partir da promulgação da EC 103/2019, o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da referida emenda constitucional.
Antes da reforma o tempo mínimo era de 15 anos tanto para a mulher quanto para o homem.
Nota: Para os homens que já estão no mercado antes da emenda entrar em vigor, o tempo de contribuição permanece sendo de 15 anos.
3) Valor do Salário-de-Benefício
De acordo com o art. 26, § 2º da Reforma da Previdência (RPREV), o valor
do benefício de aposentadoria corresponderá a:
I) 60% da média aritmética correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 em diante;
e
II) Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem;
II) Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher.
4) Período básico de cálculo (PBC)
Para o cálculo dos benefícios (art. 26 da reforma) será utilizada a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotadas como base para contribuições a RPPS e RGPS, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994 (ou desde o início da contribuição se posterior a julho/1994) até a
última contribuição efetuada.
Antes da reforma era utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, desprezando-se os outros 20% menores.
5) Pensão Por Morte
A Lei 13.135/2015 já havia estabelecido algumas condições diferenciadas aos cônjuges
beneficiários da pensão por morte a partir de 2015, data a partir da qual cônjuge
beneficiário terá um período parcial no recebimento da pensão, dependendo do tempo de contribuição do
segurado falecido, do tempo de casamento ou de
convivência conjugal e da idade do beneficiário.
A Emenda Constitucional 103/2019 também trouxe outras alterações estabelecendo percentuais de cota familiar para o recebimento da pensão por morte a partir da entrada em vigor da referida emenda, resguardado o direito adquirido aos segurados antes da entrada em vigor, nos termos do art. 24, §4º da Emenda Constitucional 103/2019.
A partir da reforma, a pensionista irá receber apenas 50% do valor
da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria
por invalidez) na data do óbito, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de
100%.
6) Professores
De acordo com o art. 19, §1º, II da Emenda Constitucional 103/2019, a
carência para a aposentadoria por idade ao professor que
comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
será:
·
57 anos de idade, se mulher; e
·
60 anos de idade, se homem.
Os professores servidores, além da idade acima, terão que ter
10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
7) Alíquotas de Contribuição
De acordo com o art. 28 da Reforma da Previdência, até que lei altere as
alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212/1991, devidas pelo segurado
empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão
de:
I – até 1 salário-mínimo = 7,5%;
II – acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 = 9%;
III – de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 = 12%; e
Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu que as novas alíquotas serão aplicadas a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da norma, os descontos de INSS com base nos novos percentuais só ocorrerão a partir do dia 01/03/2020.
As alíquotas previstas acima serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário-de-contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
8) Regras de Transição
As regras de transição tem por finalidade estabelecer um período de adaptação ao segurado que ainda não tinha o direito adquirido à aposentadoria antes da reforma, mas que estava na expectativa de alcançar este direito num prazo consideravelmente curto.
Para que este segurado não fosse surpreendido pelas novas formas de
cálculos, pelos novos períodos mínimos de contribuição ou pelo aumento da idade
na aposentadoria, foram criadas estas regras de forma a amenizar o impacto que
o segurado iria sofrer.
Mas nem toda regra de transição significa um benefício ao segurado, ou
seja, é preciso verificar caso a caso, considerando a idade do segurado, o
tempo de contribuição, a necessidade de antecipar ou a possibilidade de
postergar um pouco o pedido de aposentadoria, de forma a obter o melhor
salário-de-benefício.
A Reforma da Previdência trouxe basicamente 5 regras de transição para
fins de aposentadoria, as quais estão descritas a seguir.
De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
·
Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma
totalize 86 pontos;
·
Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma
totalize 96 pontos;
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a
cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de:
·
100 pontos, se mulher; e
·
105 pontos, se homem.
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado
filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
·
Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019;
·
Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.
Portanto, pela nova regra da reforma, agora a aposentadoria por tempo de contribuição exige
uma idade mínima.
Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano.
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO DE 50%
Esta regra foi criada para atender aqueles segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma e assim como as outras, esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma.
De acordo com o art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado
filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
·
Mulher: 28 anos de contribuição, ou seja, faltando 2 anos para completar
30 anos;;
·
Homem: 33 anos de contribuição, ou seja, faltando 2 anos para completar
35 anos.
Considerando que ambos os segurados só faltam 2 anos para completar o
período mínimo que falta para o tempo de contribuição, ambos terão que
contribuir os 2 anos que faltam, mais 50% (pedágio) deste período:
·
Mulher: 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos);
·
Homem: 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos)
4ª REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO DE 100%
Assim como o conceito da terceira regra (pedágio de 50%), aqui o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado em contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar, não se levando em conta, a idade do segurado.
De acordo com o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado ou servidor público filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
·
Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição;
·
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
·
Servidores: 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de
cargos efetivo em que se der a aposentadoria;
·
Pedágio de 100%: período adicional de contribuição correspondente a 100%
do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).
De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado
filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
- Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro
de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para
as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário