quarta-feira, 17 de junho de 2020


AO JUÍZO DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.



                SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., endereço eletrônico..., com sede na Rua..., nº..., cidade..., estado..., CEP nº..., através de seu advogado constituído, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Rua..., nº..., cidade..., estado..., CEP nº..., com endereço eletrônico..., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do Art. 165, inciso I do Código Tributário Nacional, apresentar

AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C EXCLUSÃO DE CRÉDITO E ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em face do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº..., endereço eletrônico..., com sede na Rua..., nº..., cidade..., estado..., CEP nº..., pelos motivos de fato e direito abaixo aduzidos:

   DOS FATOS

Acerca dos fatos, pode-se sintetizar que a presente ação é motivada por Ação de repetição de indébito tributário referente restituição dos valores pagos a titulos do IPVA.

      DO CABIMENTO

Nos termos do Art. 155, inciso III da Constituição Federal 1988, o sujeito passivo, independentemente de protesto poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior.
No presente caso, o contribuinte pagou indevidamente o tributo. Dessa forma, a presente medida é cabível segundo o Art. 150 do CTN paragrafo 1º.

     DO DIREITO

     COBRANÇA DO IMPOSTO IPVA

Conforme preceitua o Art. 155, inciso III da Carta Magna, o Imposto sobre propriedade de veiculos automotores deve ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, tal imposto é regulamentado pela Lei Complementar nos termos do artigo nª146,III,''a'' da Constituição Federal.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.200.

 Tal súmula 585 do STJ reconhece a responsabilidade solidário ao ex proprietário prevista no art 134 do CTB,não abrange o IPVA incidente sobre o veiculo automotor ,no que se refere ao período posterior à sua alienação.
O contribuinte é o proprietário do veiculo nesse caso sendo a pessoa jurídica,considera-se o contribuinte cada um dos seus estabelecimentos nos termos do art 5º da lei complementar 13.296/08.
É importante considerar que o adquirente de veículo é responsável pelo ipva relativo a exercícios anteriores e que o proprietário que aliena veículo e não fornece os dados necessários à alteração do Cadastro de Contribuintes do ipva no prazo de trinta dias é responsável pelo IPVA “em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”, dentre outras hipóteses de responsabilidade tratadas no art. 6º da lei paulista. A responsabilidade “é solidária e não comporta benefício de ordem”.
A base de cálculo :
do imposto é o valor de mercado do veículo usado,conforme tabela divulgada pelo Poder Executivo, considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, independentemente do estado de conservação, ou o valor constante no documento fiscal de aquisição doveículo, quando novo, forte no art. 7º. Há regras específicas para veículos antigos.
As alíquotas são de 1,5% para os veículos de carga, tipo caminhão, de 2%
para ônibus e micro-ônibus, caminhonetes cabine simples, motocicletas,
máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, tratores e similares,
3% para veículos movidos exclusivamente a “álcool, gás natural veicular ou
eletricidade” e 4% para os demais veículos, tudo conforme o art. 9o da lei
paulista. Há redução de 50% relativamente aos veículos de locadoras.
Na aquisição de automóveis novos, o imposto é calculado de forma
proporcional ao número de meses restantes do ano civil, nos termos do art.
11.

Fica dispensado o pagamento do imposto a partir da ocorrência de furto
ou roubo, quando ocorrido no Estado de São Paulo, casos em que “o imposto
pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da
ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo”.
Há isenção para “veículo adequado para ser conduzido por pessoa com
deficiência física”.

Também há benefício de isenção relativamente ao único táxi utilizado profissionalmente pelo proprietário e para “ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros,urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãoscompetentes”. Há isenção, ainda, para “máquina de terraplanagem,empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas” e para veículo com mais de vinte anos de fabricação, dentre outras hipóteses, conforme o art. 13º.
O art. 17 da Lei n. 13.296/08 também estabelece que o imposto é sujeito a
lançamento por homologação: “Artigo 17 – O contribuinte ou o responsável
efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade
administrativa competente”

No caso em tela, em obediência ao princípio da congruência, o provimento jurisdicional deve ficar limitado à extensão do pedido iniciado na petição inicial, de modo a garantir para empresa autora à devolução dos valores recolhidos à Fazenda do Estado do SÃO PAULO, descontada a quantia que foi objeto de creditamento junto ao estado destinatário (SÃO PAULO), montante esse a ser apurado em fase de liquidação. 

      DA RESTITUIÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Diante do fato, houve um pagamento indevido realizado pelo autor, deste modo, visto que O Estado São Paulo não se manifestou na recusa do pagamento, o mesmo terá que devolver o valor indevido com juros e correção monetária, em conformidade com o que diz o artigo 167 do CTN, que diz:
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

        Neste mesmo diapasão dispões a súmula 162 do STJ, que nos informa que:

SÚMULA 162 STJ- NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

É indiscutível que houve o pagamento indevido e também o recebimento por parte do estado de São Paulo, e neste momento  o juros e a correção monetária incidirá no momento do pagamento indevido, nesse sentido, quando falamos em juros, o artigo 161 do CTN, e súmula 188 do STJ nos informa que:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

            Tendo em vista o caso concreto, se fosse ao contrário, ou seja, o contribuinte deixasse de pagar o tributo na data do vencimento, seria acrescido de juros e mora, seja qual for o motivo que levasse ao não pagamento. Desta forma, nada mais que justo ao devolver ao contribuinte valor recebido de forma indevida, submeter-se o contribuinte a um tratamento mais benéfico, sendo este a restituição com juros e mora atualizados.

              DOS PEDIDOS

        A citação do réu para, querendo apresentar resposta sob a pena de revelia, declarando o autor o desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, à luz do artigo 319, inciso II do CPC;
        Condenação do réu ao pagamento referente a repetição de indébito dos valores recolhidos a titulo de IPVA sobre o pagamento indevido;
        Correção monetária de acordo com o artigo 167 do CTN e súmula 162 do STJ;
        Pagamento do valor pago indevidamente mais os acréscimos de juros moratórios nos moldes do artigo 161 do CTN e Súmula 188 do STJ;
        Condenação do réu ás custas e honorários de sucumbência conforme artigo 85, parágrafo 3°, do CPC;

              Das Provas
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial por prova documental, nos termos do Artigo 319, VI do CPC.
Dá-se o valor da causa de R$ (valor do IPVA pago indevidamente, mais acréscimos de juros moratórios e correção monetária atualizada), para todos os efeitos legais.

Termos em que,
Pede deferimento.
                  SÃO PAULO(...), (...)
                      Advogado
                        OAB



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