AO
JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS - MA.
Processo nº 001/2019
COOPERATIVA MEDICAL, já
qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta
subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por PAULA OLIVEIRA, inconformada
com a respeitável sentença de folhas XX, vem, tempestiva e respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA
Com base no artigo 895, alínea
"a" da CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer que
sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito
recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Nome e assinatura do advogado
OAB n. XXXXXXXX
RAZÕES
DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 7ª Vara do Trabalho de SÃO LUIS - MA.
Processo nº 001/2019
Recorrente: COOPERATIVA MEDICAL
Recorrido: PAULA OLIVEIRA
Egrégio Tribunal Regional da 16 ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
1 - RESUMO DOS FATOS.
A recorrida Paula Oliveira
ajuizou reclamação trabalhista contra a Cooperativa Medical FIM, perante a 7ª
Vara do Trabalho de São Luís, no qual pleiteou vínculo empregatício sobre os
seguintes argumentos: parcelas rescisórias, alegando ainda que laborou para a
empresa no período de 10/12/17 a 10/03/2019 (empregada),e que o pagamento era
feito proporcionalmente ao serviço executado. A ação tem o n. de 001/2.
Em sua defesa a empresa questiona
o tempo e apresentou os seguintes documentos: balanços, escalas de trabalho,
atas de assembleia, termo de adesão e cooperativa da reclamante.
Na audiência de instrução
foram ouvidas as testemunhas que declararam que ' trabalhavam durante o período
contratual, que a função era de técnico de enfermagem, que trabalhavam em
escala eram chamadas para assembléias mais nem sempre podiam comparecer, que o
pagamento era variável mês a mês.
A sentença foi proferida razão
pela qual pleiteou o seguinte Recurso.
2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do
Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade
jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância. Neste contexto, o reexame
da decisão supracitada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário,
conforme preceitua o artigo 895, alínea "a" da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia
das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso
ter sido interposto no actínio legal.
O recurso mostra-se
tempestivo, conforme o art. 895, inciso I, da CLT, sendo o prazo de oito dias
uteis, contabilizando o termo final no dia 24/10/2019.
Dessa forma, preenchido os
pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente
recurso.
3 - DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA
3.1 DO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Embora o magistrado tenha
entendido pela existência da relação de emprego entre as partes, seu
entendimento está completamente equivocado, visto que não embasado
corretamente, suas conclusões se mostram desfocadas e prejudiciais aos
interesses do reclamante, tornando-se uma violação ao que dispõe o diploma
legal que conceitua e qualifica as relações de emprego.
Isso porque, embora tenha
concluído o Meritíssimo juiz de forma diversa, não estão preenchidos de forma
cabal os requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Consolidação das Leis
do Trabalho, sendo demonstrados os fundamentos pertinentes ao caso.
Contudo em relação as
sociedades cooperativas, o art. 442, Parágrafo Único da CLT, dispõe que não
haverá vínculo empregatício entre ela e seus associados e entre estes e os
tomadores de serviços daquela.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único -
Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela.
Aliás, neste ponto é o
entendimento do Tribunal Regional da 17ª Região:
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA X COOPERADO. INEXISTÊNCIA
DE FRAUDE. Inexistindo evidências de fraude na constituição e funcionamento de
Cooperativa de Trabalho, mas ao contrário, constatando-se que estão presentes,
na relação entre cooperativa e cooperado, os princípios da dupla qualidade e da
retribuição pessoal diferenciada, além de não presentes os requisitos
ensejadores da relação de emprego, não prospera a pretensão de reconhecimento
do vínculo laboral entre cooperado e cooperativa.
(TRT-17 - RO: 00017019220175170004, Relator: JOSÉ LUIZ
SERAFINI, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019)
Dessa forma, faz-se, portanto,
necessário aqui mencionar que a relação não se enquadra nos requisitos da
existência de uma relação de emprego, pois existe norma expressa dispondo em contrário.
De acordo com a Lei nº 12.690/2012, trata das
cooperativas de trabalho,
E pelos Princípio da Dupla
Qualidade, entende Delgado o fato de que, na verdadeira cooperativa de
trabalho, o trabalhador é cooperado e cliente, usufruindo das vantagens de
ambas as situações. Com efeito, no real cooperativismo de trabalho, deve haver
a efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado, e
não apenas a terceiros. Isso vale para toda e qualquer espécie de cooperativa
(Lei n. 5764/71: art. 4º, caput) e as de trabalho não constituem exceção (Lei
n. 12690/12: art. 2º, caput: “...com proveito comum..”).
O Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada é explicado
por Delgado como o fato de que o que justifica a própria existência da
cooperativa é permitir ao cooperado obter uma retribuição pelo seu trabalho que
seja superior àquilo que obteria caso não fosse cooperado.
DOS PEDIDOS
Ante exposto requer-se
a) Que o
presente recurso ordinário seja conhecido e totalmente provido;
b) Seja
reformada a sentença do primeiro grau com todos os itens apontados no mérito;
c) Seja o
advogado da parte recorrido intimado
d) Seja o
recorrido condenado ao pagamento dos honorários
Local e data.
Nome e assinatura do advogado.
OAB n. XXXX
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