terça-feira, 1 de setembro de 2020

TERMINOLOGIAS ESSENCIAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES         01.09.2020

AUTOR DA HERANÇA OU DE CUJUS: pessoa que faleceu e deixou
patrimônio a ser transmitido a seus sucessores.

Também chamado de inventariado, defunto e extinto.

OBS: de cujus sucessionis agitur > aquele de quem a sucessão
se trata.

SUCESSOR, HERDEIRO E LEGATÁRIO: pessoa que irá imprimir continuidade às relações jurídicas (patrimoniais) do falecido.

Pode ser uma pessoa natural ou jurídica, nascituro ou prole eventual (filho que alguém vai ter). Arts. 1798 e 1799/CC.

HERDEIRO LEGÍTIMO: aquele beneficiado com herança por conta de
previsão da norma legal.

Cônjuge como herdeiro legítimo não concede efeito patrimonial ao
casamento?
Pode ser:

A) HERDEIRO NECESSÁRIO: beneficiado obrigatoriamente, não podendo
ser excluído da sucessão pela vontade do titular do patrimônio. Art.
1845/CC
(exclui o companheiro).

“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

 

HERDEIRO LEGÍTIMO: aquele beneficiado com herança por conta da previsão da norma legal.

PODE SER:

B) HERDEIRO FACULTATIVO OU NÃO NECESSÁRIO: preserva o direito do autor hereditatis de, livremente, dispor de seu patrimônio, iclusive eliminando
participação dos herdeiros não necessários.

OBS: Justo que o companheiro não seja verificado como herdeiro legítimo se o legislador o faz referente ao cônjuge?

Em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

A LEGÍTIMA

Parcela da herança que é dedicada, forçosamente, aos herdeiros necessários, com clara mitigação da autonomia da vontade privada do titular do patrimônio (e do direito de propriedade?).

OBS: A limitação imposta pela legítima encontra justificativa na proteção do núcleo familiar, garantindo, minimamente, uma porção do patrimônio, a partir de uma indisponibilidade patrimonial relativa do titular, respectivamente.

O fundamento para referida limitação da vontade privada é a proteção patrimonial de pessoas vinculadas ao titular do patrimônio.

OBS:inexistindo herdeiro necessário, é plena a liberdade de elaboração e disposição por testamento.

Patrimônio líquido > cuida-se da herança após retirada da meação, débitos e gastos com funeral.

OBS: Critério variável (regime de bens) > vai determinar concorrência do cônjuge com descendentes ou ascendentes.

Não concorre no regime de comunhão universal e separação obrigatória. Concorre no regime de comunhão parcial, referente aos bens particulares.

Doação oficiosa: caracterizada por uma prática de liberalidade, ultrapassando a metade disponível do patrimônio líquido do doador.

Elementos: existência de herdeiros necessários e doação ultrapassando o limite disponível.

HERANÇA:

- Bem jurídico imóvel (art. 80/CC)

- Bem jurídico indivisível e universal (art. 91/CC), independente da natureza de bens que a componha.

OBS: universal pela abrangência de todo passivo e ativo.

Meação é direito próprio do titular, correspondendo à parte dedicada ao companheiro/cônjuge que se mantém vivo, em razão do regime de bens estabelecido entre o casal.

Herança e a aceitação da herança com benefício automático (ope legis) de inventário: por força de lei, o herdeiro não responde pelos encargos superiores à herança recebida.

ESPÓLIO:

- Bem despersonalizado que representa a herança, em juízo extra judicialmente.
- Apresenta capacidade para titularizar relações jurídicas.

- Será representado pelo inventariante ou administrador provisório.

INVENTÁRIO E PARTILHA:

- Procedimento que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder a partilha.

- Procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no CPC (arts. 610 a 673) para que seja efetivada a transmissão da herança.

- Procedimento bifásico:

1ª Parte: inventariança > avaliação do patrimônio e detectação de sucessores e demais credores.

2ª Parte: partilha > divisão do patrimônio entre os credores de acordo com o quinhão de cada um.

- Inventário é um procedimeto civil necessário, onde o juiz pode incia-lo ex officio em exceção ao princípio da inércia, em razão do interesse coletivo subjacente.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- Art. 50 CC

- Apresenta concepção objetiva. Independe de prova do elemento subjetivo.
- Não há prazo extintivo (de prescrição e decadência) para formulação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.

DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

- Com a morte do autor se forma, em abstrato, uma massa patrimonial cuja titularidade, do ponto de vista ideal, passa aos herdeiros. Art. (1791, CC)

- - Se a titularidade é de todos os herdeiros, que recebem a herança como bem indivisível, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela direção do  patrimônio até a sua final individualização por cada um dos herdeiros à massa patrimonial?

Responsabilidade
-
Da abertura da sucessão, o patrimônio do falecido passa a ser chamado de espólio, especialmente para fins processuais.

OBS: invasão de imóvel que era do falecido. Cabe ao espólio ajuizar ação possessória?

OBS: Pode o administrador provisório ou inventariante gravar de ônus bens componentes da herança com o fito de d ti id d à ti id d i l?

- Cabe ao administrador provisório o dever de administração dos bens do espólio e prestar contas aos interessados.

- A natureza da responsabilidade civil de que pode ser acometido o administrador é subjetiva. Portanto, deve ser demonstrada a culpa do administrador. (art. 186, CC)

- Sanções no âmbito civil: desde a remoção da função até o pagamento da indenização.
- Sanções no âmbito penal: art. 168, §1º, II.

 

Sucessão de bens no casamento - tabela - Jeferson Heroico

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