TERMINOLOGIAS ESSENCIAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES 01.09.2020
AUTOR DA HERANÇA OU DE CUJUS: pessoa que faleceu e deixou
patrimônio a ser transmitido a seus sucessores.
Também chamado de inventariado, defunto e extinto.
OBS: de cujus sucessionis agitur > aquele de
quem a sucessão
se trata.
SUCESSOR, HERDEIRO E LEGATÁRIO: pessoa que irá imprimir continuidade
às relações jurídicas (patrimoniais) do falecido.
Pode ser uma pessoa natural ou jurídica, nascituro ou prole eventual
(filho que alguém vai ter). Arts. 1798 e 1799/CC.
HERDEIRO LEGÍTIMO: aquele beneficiado com herança por conta de
previsão da norma legal.
Cônjuge como herdeiro legítimo não concede efeito patrimonial ao
casamento?
Pode ser:
A)
HERDEIRO NECESSÁRIO: beneficiado
obrigatoriamente, não podendo
ser excluído da sucessão pela vontade do titular do patrimônio. Art.
1845/CC (exclui o companheiro).
“São
herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
HERDEIRO LEGÍTIMO: aquele beneficiado com herança por conta da previsão
da norma legal.
PODE SER:
B)
HERDEIRO FACULTATIVO OU NÃO NECESSÁRIO: preserva o direito do autor hereditatis
de, livremente, dispor de seu patrimônio, iclusive eliminando
participação dos herdeiros não necessários.
OBS: Justo que o companheiro não seja verificado como herdeiro legítimo
se o legislador o faz referente ao cônjuge?
Em maio de 2017, no julgamento do Recurso
Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade
do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre
cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
A LEGÍTIMA
Parcela da herança que é dedicada, forçosamente, aos herdeiros
necessários, com clara mitigação da autonomia da vontade privada do titular do
patrimônio (e do direito de propriedade?).
OBS: A limitação imposta pela legítima encontra justificativa na proteção
do núcleo familiar, garantindo, minimamente, uma porção do patrimônio, a partir
de uma indisponibilidade patrimonial relativa do titular, respectivamente.
O fundamento para referida limitação da vontade privada é a
proteção patrimonial de pessoas vinculadas ao titular do patrimônio.
OBS:inexistindo herdeiro necessário, é plena a liberdade de elaboração
e disposição por testamento.
Patrimônio líquido > cuida-se da herança após retirada da meação,
débitos e gastos com funeral.
OBS: Critério variável (regime de bens) > vai determinar concorrência
do cônjuge com descendentes ou ascendentes.
Não concorre no regime de comunhão universal e separação obrigatória.
Concorre no regime de comunhão parcial, referente aos bens particulares.
Doação oficiosa: caracterizada por uma prática de liberalidade, ultrapassando a
metade disponível do patrimônio líquido do doador.
Elementos: existência de herdeiros necessários e doação ultrapassando
o limite disponível.
HERANÇA:
- Bem jurídico imóvel (art. 80/CC)
- Bem jurídico indivisível e universal (art. 91/CC), independente
da natureza de bens que a componha.
OBS: universal pela abrangência de todo passivo e ativo.
Meação é direito próprio do titular, correspondendo à parte dedicada ao
companheiro/cônjuge que se mantém vivo, em razão do regime de bens estabelecido
entre o casal.
Herança e a aceitação da herança com benefício automático (ope legis) de
inventário: por força de lei, o herdeiro não responde pelos encargos superiores
à herança recebida.
ESPÓLIO:
- Bem despersonalizado que representa a herança, em juízo extra
judicialmente.
- Apresenta capacidade para titularizar relações jurídicas.
- Será representado pelo inventariante ou administrador provisório.
INVENTÁRIO E PARTILHA:
- Procedimento que se destina a apurar os bens deixados pelo
finado, a fim de sobre o monte proceder a partilha.
- Procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no CPC
(arts. 610 a 673) para que seja efetivada a transmissão da herança.
- Procedimento bifásico:
1ª Parte: inventariança > avaliação do patrimônio e detectação
de sucessores e demais credores.
2ª Parte: partilha > divisão do patrimônio entre os credores de
acordo com o quinhão de cada um.
- Inventário
é um procedimeto civil necessário, onde o juiz pode incia-lo ex officio em
exceção ao princípio da inércia, em razão do interesse coletivo subjacente.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA-
Art. 50 CC
- Apresenta
concepção objetiva. Independe de prova do elemento subjetivo.
- Não há prazo extintivo (de
prescrição e decadência) para formulação do requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica.
DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
- Com
a morte do autor se forma, em abstrato, uma massa patrimonial cuja
titularidade, do ponto de vista ideal, passa aos herdeiros. Art. (1791, CC)
- -
Se a titularidade é de todos os herdeiros, que recebem a herança como bem
indivisível, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela direção do patrimônio até a sua final individualização
por cada um dos herdeiros à massa patrimonial?
Responsabilidade
- Da abertura da sucessão, o patrimônio do
falecido passa a ser chamado de espólio, especialmente para fins processuais.
OBS: invasão de imóvel que era do falecido. Cabe ao espólio ajuizar
ação possessória?
OBS: Pode o administrador provisório ou inventariante gravar de ônus
bens componentes da herança com o fito de d ti id d à ti id d i l?
- Cabe ao administrador provisório o dever de administração dos
bens do espólio e prestar contas aos interessados.
- A natureza da responsabilidade civil de que pode ser acometido o
administrador é subjetiva. Portanto, deve ser demonstrada a culpa do
administrador. (art. 186, CC)
- Sanções
no âmbito civil: desde a remoção da função até o pagamento da indenização.
- Sanções no âmbito penal: art.
168, §1º, II.
Nenhum comentário:
Postar um comentário