PRINCÍPIOS DO DIREITO SUCESSÓRIO
NOTAS INTRODUTÓRIAS
O direito sucessória, tem seus artigos previstos no Código Civil, entretanto a parte geral do referido código muitas vezes divergem da matéria que será analisado neste artigo, isso se dá porque a matéria de sucessões em sua amplitude tem finalidade de substituir uma pessoa por outra em seus direitos e obrigações, visando, principalmente o património.
A propriedade é um direito protegido pela Constituição Federal, a visando a proteção desta o direito sucessória regulamenta regras específicas para que os bens do falecido sejam divididos entre seus familiares e as pessoas de seu desejo, através do testamento.
Diante disso, a matéria a ser abordada dispõe de alguns princípios, para que dessa forma facilite a distribuição dos bens e a relação entre a lei e vontade do autor da herança.
1. PRINCÍPIO DA LIBERDADE
LIMITADA PARA TESTAR:
Esse princípio tem como função proteger alguns sucessores legítimos, garantindo a eles o direito de receber a herança. Esses herdeiros recebem a nomenclatura de “herdeiros necessários”.
Quando o testador cria o
direito sucessório através do testamento, não poderá dispor de parte maior que
seja 50% (metade).
Este princípio assim restringe
a nossa vontade.
O Brasil adota esse princípio a
fim de proteger os herdeiros. Necessariamente tem que ser nossos herdeiros.
Assim visando os sucessores que
estão na lei e dentro dessa categoria três tipos de herdeiros (descendente,
ascendente e conjugue) afirmando que eles são além de herdeiros legítimos,
herdeiros necessários, onde a lei garante que eles receberão metade do
patrimônio a ser testado.
Portanto, conteúdo do testamente deve estar dentro da metade disponível, pois a indisponível será aos herdeiros necessários. Por exemplo: se o testador tiver descendente, esse princípio já será aplicado.
A parte indisponível no Código
recebe outra nomenclatura, parte legítima, a qual pertence herdeiros
necessários, porque nem todo legítimo é necessário.
PROBLEMAS QUE OCORREM QUANDO ESSE PRINCÍPIO ATUA:
Por exemplo: João é casado com Bruna sob o regime de comunhão de bens, e deste casamento tiveram dois filhos. Mas João quer fazer um testamento para deixar algo para um amigo. Mas devo pensar no direito de família, assim o patrimônio de João, 50% pertence a sua esposa, assim ele poderá dispor apenas ¼ disso para dispor. Falando em valores, de o patrimônio versar em 1 milhão, A apenas poderá dispor de 250 mil.
2.PRINCÍPIO DA LIBERDADE
ABSOLUTA PARA TESTAR:Esse princípio é utilizado no
Brasil quando o testador não possui herdeiros necessários, passando assim ser
todo seu patrimônio disponível, podendo evitar a sucessão legítima ou alterar
as regras daquela sucessão.
Não havendo descente, ascendente ou conjugue não tem herdeiro necessário. Entretanto, pela lei receberá a herança o irmão (colateral), se por acaso ele não quiser nada deixar ao irmão, poderá deixar todo seu patrimônio a outrem, pois todo seu patrimônio é disponível.
Demonstrando, portanto, que a ação
testamentária é mais forte que a lei. Entretanto, ele poderá deixar o
patrimônio ao sobrinho, que também é colateral, mediante testamento.
Tais casos ocorre pois não há
protegidos.
3.PRINCÍPIO DA SAISINE: Este princípio faz que a transmissão da propriedade e da posse aos
herdeiros, ocorra de forma automática no exato momento da morte.
Se o sucessor for um legatário, este princípio só transmite de forma automática a propriedade, pois a posse é transmitida pelo juiz de direito, através do processo de inventário.
Quando se fala em herdeiros é
porque ela recebeu o direito de herança, não sabendo o que será transmitido.
Quando eu falo que alguém é legatário, é porque recebeu um legado, sabendo
exatamente o que esta recebeu.
A herdeira recebeu tudo por
parte do todo que o morto tinha em vida. Já o legatário recebeu algo
específico, por exemplo: uma fazenda.
A lei sempre cria herdeiro, nós
pela vontade, criamos o legatário.
Aplica-se o artigo 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Obs: Abrir a sucessão significa que autor de herança veio a óbito.
Artigo 1.785 do Código Civil: a sucessão
abre-se no lugar no último domicílio do falecido. Esse artigo
regulamento a questão do processo de inventário.
Artigo 1.786 do Código Civil: a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
3.1 SISTEMA QUE NÃO TEM SAISINE: Cada país pode optar adotar ou não este princípio, por exemplo: Argentina não adota esse sistema, assim se o João tem dois filhos B e C, e morreu dia 01.08.18 as 8hrs00, e neste momento B e C não são herdeiros, devendo entrar com uma ação declaratória de herança, devendo aguardar a sentença (sendo a sentença procedente, o herdeiro tem 30 dias para abri ação de inventário). Entre a morte até a sentença ninguém será dono da propriedade.
Já no Brasil, onde adotamos o sistema com saisine, se João morreu no mesmo horário, B e C já tem a posse e propriedade, pois já são herdeiros.
Vantagens: Na Argentina obriga a fazer inventário. No Brasil os bens ficam protegidos.
Desvantagens: Na Argentina os bens ficam desprotegidos. No Brasil não faz inventário.
Observação: O Brasil tenta nos obrigar a fazer o inventário através de multa, se não fizer o inventário no prazo de 60 dias.
O inventário tem por objetivo dar título ao herdeiro.
4.PRINCÍPIO DA COMORIÊNCIA: Ocorre os efeitos desse princípio toda vez que duas pessoas, uma sucessora da outra, morrem ao mesmo tempo, sem conseguir precisar quem morreu primeiro. Presume-se assim que a morte foi simultânea.
Sempre foi para o direito sucessório um grande problema quando não se sabe quem morreu primeiro, o Direito Romano resolvia da seguinte forma: deduzindo que se tivesse sexos diferentes as mulheres tinham morrido primeiro, ou se de sexos iguais o mais velho havia morrido primeiro.
O direito sucessório acaba com isso, e decide que morreram juntos.
Por exemplo: A é casado com B. A
tem C como seu irmão, B tem D como seu irmão. Se eu entendo que B morreu
primeiro, A fica com 100% do patrimônio e este vai apenas para C. Considerando
que morreram juntos, os irmãos receberam 50% cada um.
Portanto, deve-se aplicar o princípio saisine nesses
casos.
4.1 MORTES ADMITIDAS NO DIREITO BRASILEIRO:O direito brasileiro reconhece duas mortes, a morte natural e a morte presumida. O direito sucessória não trabalha com a morte presumida, pois precisa-se da certeza da morte. Portanto na morte natural quem declara que a pessoa morreu é o médico, através de atestado, e por fim documento a certidão de óbito.
Se alguém morrer presumidamente, não há direito de sucessões. Diante disso a parte geral do código criará um processo de ausência (não tenho informação do paradeiro da pessoa), que irá transmitir posse propriedade, sem saisine e sem inventário.
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