quinta-feira, 27 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO DIREITO SUCESSÓRIO

NOTAS INTRODUTÓRIAS

O direito sucessória, tem seus artigos previstos no Código Civil, entretanto a parte geral do referido código muitas vezes divergem da matéria que será analisado neste artigo, isso se dá porque a matéria de sucessões em sua amplitude tem finalidade de substituir uma pessoa por outra em seus direitos e obrigações, visando, principalmente o património.

A propriedade é um direito protegido pela Constituição Federal, a visando a proteção desta o direito sucessória regulamenta regras específicas para que os bens do falecido sejam divididos entre seus familiares e as pessoas de seu desejo, através do testamento.

Diante disso, a matéria a ser abordada dispõe de alguns princípios, para que dessa forma facilite a distribuição dos bens e a relação entre a lei e vontade do autor da herança.

1. PRINCÍPIO DA LIBERDADE LIMITADA PARA TESTAR:

Esse princípio tem como função proteger alguns sucessores legítimos, garantindo a eles o direito de receber a herança. Esses herdeiros recebem a nomenclatura de “herdeiros necessários”.

Quando o testador cria o direito sucessório através do testamento, não poderá dispor de parte maior que seja 50% (metade).

Este princípio assim restringe a nossa vontade.

O Brasil adota esse princípio a fim de proteger os herdeiros. Necessariamente tem que ser nossos herdeiros.

Assim visando os sucessores que estão na lei e dentro dessa categoria três tipos de herdeiros (descendente, ascendente e conjugue) afirmando que eles são além de herdeiros legítimos, herdeiros necessários, onde a lei garante que eles receberão metade do patrimônio a ser testado.

Portanto, conteúdo do testamente deve estar dentro da metade disponível, pois a indisponível será aos herdeiros necessários. Por exemplo: se o testador tiver descendente, esse princípio já será aplicado.

A parte indisponível no Código recebe outra nomenclatura, parte legítima, a qual pertence herdeiros necessários, porque nem todo legítimo é necessário.

PROBLEMAS QUE OCORREM QUANDO ESSE PRINCÍPIO ATUA:

Por exemplo: João é casado com Bruna sob o regime de comunhão de bens, e deste casamento tiveram dois filhos. Mas João quer fazer um testamento para deixar algo para um amigo. Mas devo pensar no direito de família, assim o patrimônio de João, 50% pertence a sua esposa, assim ele poderá dispor apenas ¼ disso para dispor. Falando em valores, de o patrimônio versar em 1 milhão, A apenas poderá dispor de 250 mil.

2.PRINCÍPIO DA LIBERDADE ABSOLUTA PARA TESTAR:Esse princípio é utilizado no Brasil quando o testador não possui herdeiros necessários, passando assim ser todo seu patrimônio disponível, podendo evitar a sucessão legítima ou alterar as regras daquela sucessão.

Não havendo descente, ascendente ou conjugue não tem herdeiro necessário. Entretanto, pela lei receberá a herança o irmão (colateral), se por acaso ele não quiser nada deixar ao irmão, poderá deixar todo seu patrimônio a outrem, pois todo seu patrimônio é disponível.

Demonstrando, portanto, que a ação testamentária é mais forte que a lei. Entretanto, ele poderá deixar o patrimônio ao sobrinho, que também é colateral, mediante testamento.

Tais casos ocorre pois não há protegidos.

3.PRINCÍPIO DA SAISINE: Este princípio faz que a transmissão da propriedade e da posse aos herdeiros, ocorra de forma automática no exato momento da morte.

Se o sucessor for um legatário, este princípio só transmite de forma automática a propriedade, pois a posse é transmitida pelo juiz de direito, através do processo de inventário.

Quando se fala em herdeiros é porque ela recebeu o direito de herança, não sabendo o que será transmitido. Quando eu falo que alguém é legatário, é porque recebeu um legado, sabendo exatamente o que esta recebeu.

A herdeira recebeu tudo por parte do todo que o morto tinha em vida. Já o legatário recebeu algo específico, por exemplo: uma fazenda.

A lei sempre cria herdeiro, nós pela vontade, criamos o legatário.

Aplica-se o artigo 1.784 do Código Civilaberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Obs: Abrir a sucessão significa que autor de herança veio a óbito.

Artigo 1.785 do Código Civila sucessão abre-se no lugar no último domicílio do falecido. Esse artigo regulamento a questão do processo de inventário.

Artigo 1.786 do Código Civila sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

3.1 SISTEMA QUE NÃO TEM SAISINE: Cada país pode optar adotar ou não este princípio, por exemplo: Argentina não adota esse sistema, assim se o João tem dois filhos B e C, e morreu dia 01.08.18 as 8hrs00, e neste momento B e C não são herdeiros, devendo entrar com uma ação declaratória de herança, devendo aguardar a sentença (sendo a sentença procedente, o herdeiro tem 30 dias para abri ação de inventário). Entre a morte até a sentença ninguém será dono da propriedade.

Já no Brasil, onde adotamos o sistema com saisine, se João morreu no mesmo horário, B e C já tem a posse e propriedade, pois já são herdeiros.

Vantagens: Na Argentina obriga a fazer inventário. No Brasil os bens ficam protegidos.

Desvantagens: Na Argentina os bens ficam desprotegidos. No Brasil não faz inventário.

Observação: O Brasil tenta nos obrigar a fazer o inventário através de multa, se não fizer o inventário no prazo de 60 dias.

O inventário tem por objetivo dar título ao herdeiro.

4.PRINCÍPIO DA COMORIÊNCIA: Ocorre os efeitos desse princípio toda vez que duas pessoas, uma sucessora da outra, morrem ao mesmo tempo, sem conseguir precisar quem morreu primeiro. Presume-se assim que a morte foi simultânea.

Sempre foi para o direito sucessório um grande problema quando não se sabe quem morreu primeiro, o Direito Romano resolvia da seguinte forma: deduzindo que se tivesse sexos diferentes as mulheres tinham morrido primeiro, ou se de sexos iguais o mais velho havia morrido primeiro.

O direito sucessório acaba com isso, e decide que morreram juntos.

Por exemplo: A é casado com B. A tem C como seu irmão, B tem D como seu irmão. Se eu entendo que B morreu primeiro, A fica com 100% do patrimônio e este vai apenas para C. Considerando que morreram juntos, os irmãos receberam 50% cada um.

Portanto, deve-se aplicar o princípio saisine nesses casos.

4.1 MORTES ADMITIDAS NO DIREITO BRASILEIRO:O direito brasileiro reconhece duas mortes, a morte natural e a morte presumida. O direito sucessória não trabalha com a morte presumida, pois precisa-se da certeza da morte. Portanto na morte natural quem declara que a pessoa morreu é o médico, através de atestado, e por fim documento a certidão de óbito.

Se alguém morrer presumidamente, não há direito de sucessões. Diante disso a parte geral do código criará um processo de ausência (não tenho informação do paradeiro da pessoa), que irá transmitir posse propriedade, sem saisine e sem inventário.

 

 

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