quinta-feira, 24 de setembro de 2020

 SUCESSÕES:  DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA

Administração da Herança:

⦿    Com a morte do autor, forma-se em abstrato uma massa patrimonial cuja titularidade, do ponto de vista ideal, passa aos herdeiros.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

⦿    Se a titularidade é de todos os herdeiros que recebem a herança como bem indivisível, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela direção do patrimônio até a sua final individualização, por cada um dos herdeiros?

⦿    No processo de inventário será designado inventariante para a administração do espólio. Referido processo deverá ser instaurado  no prazo de 30 dias da abertura da sucessão.

Art. 1.796 CC. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

⦿    Função do inventariante é de extrema importância, frente à possibilidade real na demora de processos dessa natureza.

⦿    Enquanto não ocorre o compromisso do inventariante, tem-se a previsão do art. 1797 CC.

Art. 1.797 CC. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

⦿    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

⦿    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

⦿    III - ao testamenteiro;

⦿    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

⦿    O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO deve responder juridicamente pelo espólio, bem como pela prática de atos que possam gerar danos, cabendo-lhe o dever de administração dos bens do espólio e de prestar contas.

OBS: Qualquer herdeiro pode exigir a prestação de contas, a qualquer tempo.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Nos casos em que o administrador ou o inventariante não administre de forma satisfatória os bens ou direitos deixados pelo falecido, estará sujeito, na medida em que violar deveres jurídicos preexistentes, a duras sanções no âmbito civil, desde a remoção da função até o pagamento de indenização.

Aceitação da herança ou adição da herança é o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta, de forma expressa, tácita ou presumida, a sua intenção de receber a herança.

Art. 1.804 CC. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

OBS: A ninguém pode ser imposta a obrigação de receber a herança. (Princípio da autonomia da vontade)

- Aceitação da herança já se revestiu de maior importância, na medida em que, antes do Código Civil de 1916, se o herdeiro não declarasse aceitar “sob benefício de inventário” (beneficium inventarii), poderia adquirir apenas o passivo deixado pelo morto.

OBS: Atualmente o herdeiro só pode ser beneficiado com a herança, nunca prejudicado.

⦿    DELAÇÃO é a expressão que caracteriza a situação em que, após a morte, a herança é colocada à disposição dos herdeiros que poderão aceitá-la ou não. Tem-se como a oportunidade para manifestação da vontade.

CLASSIFICAÇÃO DA ACEITAÇÃO

a) Aceitação Expressa: explícita declaração do sucessor, reduzida a termo nos autos ou particular.

Art. 1.805 CC. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. (g.n.)

b) Aceitação Tácita: decorre da atitude do próprio herdeiro, quando se habilita no procedimento de inventário arrolado. É a forma mais comum de aceitação.

OBS: Atos oficiosos

Art. 1.805 CC. [...] § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos  oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.805 CC. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. (g.n.)

b) Tácita: forma mais comum de aceitação.

OBS: Atos oficiosos

Art. 1.805 CC. [...] § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita,pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

ATOS OFICIOSOS São atos que podem caracterizar apreço ou respeito pela memória do falecido, não significando, por si sós, a necessária aceitação da herança.

c) Aceitação Presumida: resulta de uma situação fática de omissão. Trata-se do reconhecimento legal da eficácia jurídica do silêncio.

Art. 1.807 CC.  O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

OBS: A Aceitação Presumida não se trata de uma aceitação derivada de atos próprios do herdeiro, como se dá na aceitação tácita, mas decorrente de uma postura inerte, de completa abstenção, caso em que a própria lei firma presunção de aceite.

EFEITOS DA ACEITAÇÃO:

a)    A aceitação, em qualquer das suas modalidades, quando manifestada, retroage à data da abertura da sucessão, uma vez que confirma a transmissibilidade abstrata operada por força do Princípio da Saisine.

b)    Cuida-se de ato puro;

c)    Não admite condição ou termo, nem eficácia parcial.

Art. 1.808 CC. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

OBS: Nada obsta, em havendo dupla sucessão, a legítima e a testamentária, que o herdeiro renuncie inteiramente a sucessão legítima, conservando a outra, ao aceitar a herança advinda de testamento. Proibida a aceitação parcial referente à mesma herança.

Art. 1808 CC [...] § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

a regra legal deve ser interpretada com a devida compreensão de que não se trata de aceitação parcial da herança, mas, sim, de aceitação total de apenas uma ou algumas das partes que lhe cabe.

Aceitação válida, via de regra, não poderá ser revogada.

Art. 1812 CC. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

OBS: a aceitação válida não poderá ser revogada, o que logicamente não impede o herdeiro de renunciar à quota hereditária que aceitou, desde que não haja prejuízo aos seus credores.

RENÚNCIA OU REPÚDIO: Negócio jurídico unilateral através do qual, o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade.

Manifesta a renúncia, aquele que renuncia é havido como se nunca tivesse sido herdeiro, assim como a aceitação.

Art. 1804 CC. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Renúncia ou Repúdio - Declaração, obrigatoriamente, deve se dar na forma expressa.

Art. 1806 CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

OBS: respeito à possibilidade jurídica de os credores do renunciante pleitearem a suspensão judicial dos efeitos da renúncia, a fim de que se paguem, nos limites dos seus respectivos créditos:

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1.º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2.º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Renúncia ou Repúdio

- Para recusar, precisa estar capaz, civilmente.

-Se casado/união estável, em regime de comunhão de bens, precisa anuência do cônjuge ou companheiro (a).

- Não pode haver recusa de herança para o fim de prejudicar credores.

 

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:

⦿    É negócio jurídico translativo inter vivos. Só pode ser celebrado após abertura da sucessão.

⦿    Trata-se, inequivocamente, de um ato negocial de natureza aleatória, na medida em que o cessionário assume o risco de nada vir a receber, caso se apure a existência de dívidas deixadas pelo falecido, que possam vir a esgotar as forças da herança.

⦿    o ato de cessão é formal, devendo ser lavrado por escritura pública, não se admitindo seja documentado em mero instrumento particular. Entretanto, a jurisprudência tem admitido que se possa ceder o direito hereditário também por termo nos autos

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

⦿    art. 16 da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça:

“Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.

⦿    A cessão de direito hereditário não abrange direito posteriormente incorporado, a título diverso (substituição testamentária ou direito de acrescer).

Art. 1.793CC [...] § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

⦿    Até o momento da partilha não poderá, nenhum dos herdeiros, considerar-se “dono” de bem determinado do acervo, na medida em que, somente após serem apuradas e saldadas as respectivas dívidas do falecido, poder-se-á, efetiva e legitimamente, conferir a cada um o que por direito lhe pertença.

Art. 1.793CC [...] § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

⦿    Em geral, quando onerosa a cessão, o preço recebido pela quota transferida costuma ser mais baixo, exatamente para cobrir o risco de o cessionário não receber, ao cabo do inventário ou do arrolamento, o justo valor pela quota por que pagou.

⦿    Consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o seu quinhão ou parte dele (que lhe compete), após a abertura da sucessão.

OBS: direito de preferência dos coerdeiros (arts. 1794 e 1795)

⦿    o outro herdeiro tem o direito de adquiri-la, se, logicamente, atender aos termos da proposta do cedente.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

⦿    Se não foi imposta aos bens deixados pelo de cujus alguma cláusula de inalienabilidade, desde a abertura da sucessão já pode o herdeiro promover a transferência de seus direitos ou quinhão.

 

 

 

 

 

 

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