TAREFA DE HISTÓRIA DO DIREITO
ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ - CPD 70574 TURMA
60231 NOTURNO
1.À época,
tempo do crime, deveria ser tomada como correta a postura do Rei Mesquinho, decisão
que seria aplicável em virtude da política totalitária existente, onde os reis
faziam o que queriam e decidiam ao seu bel prazer, já que entendiam corretas
suas decisões.
2.O O rei
deverá agir com equidade, levando em consideração a situação de excepcionalidade
de Josefino, cuja família estava enferma. Não seria justo que o Rei punisse Josefino
observando somente o suposto crime cometido pelo mesmo, pois, ele estaria
generalizando um caso isolado. O Jurista Hans Kelsen afirma que “seria absurdo
impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir
exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles”. Esse caso
exige a aplicação do princípio da igualdade, encontrada no artigo 5°, caput, da
Constituição Federal, juntamente com o princípio da dignidade humana, pautado
no artigo 1° da Constituição Federal. Infere-se que, Josefino não cometeu um
crime, visto que ele trabalhou três vezes mais, ademais, não cabe
responsabilidade sobre seu ato, já que não há crime, nem pena, sem lei anterior
que os defina, identificando então o principio da legalidade, artigo 5°, II do
CP, prevendo também que ninguém deverá fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
“Artigo 5º CRFB “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes.”
O ilustre RUI BARBOSA
declamou na sua famosa “Oração aos Moços”: “A regra da igualdade não consiste
senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha
a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou
da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade,
seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”
Cabe salientar,
que observando o direito moderno, ao caso em tela, caberia também a aplicabilidade
de outros princípios como o “Princípio da insignificância” ou preceito
bagatelar, o qual determina a não punição de crimes que geram uma punição
irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Em sua obra, o
doutrinador alemão Claus Roxin cita a máxima processual romana “minimis non
curat pretor”, isto é, no caso, o magistrado, responsável pela aplicação da
lei ao caso concreto, não cuida de questões insignificantes, logo gera
atipicidade material da conduta. Por seu turno, o furto famélico é o que ocorre
quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa
que furta para comer, pois se não furtasse morreria de fome. A pessoa comete o ato
em estado de necessidade para proteger um bem valioso, a sua vida, ou a vida de
outrem.
Por todo
exposto, não caberia punição ao ato de JOSEFINO.
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