domingo, 27 de setembro de 2020

TAREFA DE HISTÓRIA DO DIREITO

ALCENISIO TÉCIO LEITE DE SÁ - CPD 70574 TURMA 60231 NOTURNO

1.À época, tempo do crime, deveria ser tomada como correta a postura do Rei Mesquinho, decisão que seria aplicável em virtude da política totalitária existente, onde os reis faziam o que queriam e decidiam ao seu bel prazer, já que entendiam corretas suas decisões.

2.O O rei deverá agir com equidade, levando em consideração a situação de excepcionalidade de Josefino, cuja família estava enferma. Não seria justo que o Rei punisse Josefino observando somente o suposto crime cometido pelo mesmo, pois, ele estaria generalizando um caso isolado. O Jurista Hans Kelsen afirma que “seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles”. Esse caso exige a aplicação do princípio da igualdade, encontrada no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, juntamente com o princípio da dignidade humana, pautado no artigo 1° da Constituição Federal. Infere-se que, Josefino não cometeu um crime, visto que ele trabalhou três vezes mais, ademais, não cabe responsabilidade sobre seu ato, já que não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina, identificando então o principio da legalidade, artigo 5°, II do CP, prevendo também que ninguém deverá fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

“Artigo 5º CRFB “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

O ilustre RUI BARBOSA declamou na sua famosa “Oração aos Moços”: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

Cabe salientar, que observando o direito moderno, ao caso em tela, caberia também a aplicabilidade de outros princípios como o “Princípio da insignificância” ou preceito bagatelar, o qual determina a não punição de crimes que geram uma punição irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Em sua obra, o doutrinador alemão Claus Roxin cita a máxima processual romana “minimis non curat pretor”, isto é, no caso, o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto, não cuida de questões insignificantes, logo gera atipicidade material da conduta. Por seu turno, o furto famélico é o que ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois se não furtasse morreria de fome. A pessoa comete o ato em estado de necessidade para proteger um bem valioso, a sua vida, ou a vida de outrem.

Por todo exposto, não caberia punição ao ato de JOSEFINO.

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