NOTAS INTRODUTÓRIAS DE DIREITO
ELEITORAL Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
O direito
eleitoral é o ramo do direito público que estuda os aspectos relacionados ao
exercício da Democracia, como o direito de votar e ser votado, processo de
elegibilidade dos representantes do povo. A maior parte da legislação aplicada
está no Código Eleitoral e na Constituição Federal.
O Direito Eleitoral é uma das áreas do Direito
Político, ramo que analisa os processos de escolha de representantes da
população para ocupar cargos eletivos, os sistemas eleitorais e sua
específica legislação. Assim, tem ainda como objetivo regulamentar os direitos
políticos de cidadãos e o próprio processo eleitoral, assegurando a organização
e o exercício dos direitos políticos, envolvendo principalmente situações de
quem pode votar ou ser eleito.
As normas e procedimentos do Direito Eleitoral são organizados
para disciplinar o correto funcionamento do poder de voto, ou sufrágio
universal, como também é denominado, de forma a estabelecer a vontade do povo,
que elege seus governantes, e a atividade do governo, o qual deve atender às
necessidades da população.
Para que isso aconteça, são estabelecidas algumas condições, por
exemplo, ser a legislação eleitoral exclusivamente de âmbito federal, conforme
previsto na Constituição Federal, não podendo
qualquer unidade da federação, como estados ou municípios, estabelecerem regras
próprias, nem de forma supletiva, bem como é proibido que uma Medida
Provisória contenha disposições sobre cunho partidário ou eleitoral.
O Direito Eleitoral, da mesma forma que outros tipos de
legislação, deve seguir o Princípio da Anualidade, ou seja, mesmo entrando em
vigor quando publicada, qualquer alteração somente pode ser aplicada em
eleições que ocorram um ano após a sua vigência.
DIREITO ELEITORAL: CONCEITO, OBJETO E FONTES
O Direito Eleitoral tem como base
os artigos 14, 15, 16, 17, da Constituição Federal, que apresentam as regras
básicas, a partir das quais toda a legislação deve ser constituída. Os requisitos
sempre são alvo em provas de direito eleitoral para concursos público
e Constitucional, principalmente quando se trata dos Tribunais Regionais
Eleitorais.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
O direito eleitoral traz seus próprios princípios, os quais norteiam
toda a criação do ordenamento relacionado aos direitos e deveres políticos.
São eles:
- Princípio da
democracia.
- Princípio federativo.
- Princípio da lisura
das eleições.
- Princípio do
aproveitamento do voto.
- Princípio da
celeridade.
- Princípio da
devolutividade dos recursos.
- Princípio da
preclusão instantânea.
- Princípio da
anualidade.
- Princípio da
responsabilidade solidária.
- Princípio da irrecorribilidade
das decisões.
- Princípio da
moralidade.
Em nosso curso
estudaremos cada um dos princípios de forma detalhada, com isso, será possível
ainda criar um material de direito eleitoral esquematizado com
cada um dos conceitos e peculiaridades. Contudo, um dos princípios tem maior
relevância e merece nossa atenção, por isso vamos aprofundá-lo, estamos falando
da democracia.
PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA
O princípio da democracia prevê que o poder emana do povo, o qual tem
participação na tomada de decisões. No Braisl, isso é feito através de meios
como o plebiscito, além das votações em que são eleitos representantes.
Ao estudar a democracia é preciso entender um dos conceitos mais
importante e presente em nossos cursos online com certificado,
a cidadania, a qual concede à pessoa capacidade de exercer seus
direitos de votar e ser votada, participando de forma ativa ou passiva da
escolha de seus governantes.
O primeiro pressuposto da cidadania, evidentemente, é a nacionalidade,
devendo os candidatos serem brasileiros ou naturalizados legalmente, conforme
veremos ao final do artigo.
O Direito Eleitoral é uma consequência direta da democracia, sistema
político adotado em nosso país.
O sistema democrático pode ser classificado em 3 categorias diferentes
com condições próprias:
Democracia direta
A democracia direta é o sistema em que o cidadão exerce o seu poder
diretamente, sem qualquer representante.
Democracia representativa
Na democracia representativa, o cidadão exerce seu poder indiretamente,
através da escolha de seus representantes em todas as esferas do governo.
Democracia semidireta ou participativa
Na democracia semidireta ou participativa, o eleitor exerce o poder de forma
direta e indireta.
No Brasil, a democracia é a semidireta ou participativa, uma vez que
o Direito Eleitoral estabelece um grupo de pessoas para
exercer o poder político. Nesse caso, a legislação apresenta mecanismos diretos
de democracia, como está estabelecido pela Constituição Federal.
Entre esses instrumentos, a legislação conta com o direito de petição, o
plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, a ação popular e o direito de
participação, que podem ser utilizados a qualquer momento, tanto pelos
governantes quanto pela união dos próprios cidadãos.
COMO É FEITA A ESCOLHA NO DIREITO ELEITORAL
Além das formas democráticas de participação, um dos principais meios de
escolher os representantes é o voto, que pode ser analisado também através dos
conceitos de sufrágio e escrutínio.
O sufrágio é o direito de o cidadão eleger, de ser eleito e de
participar das atividades de governança, enquanto que o voto é a forma de a
população manifestar a sua vontade, escolhendo os representantes que conduzirão
a política no país, nos estados e
municípios. Para a conclusão da eleição existe o escrutínio, ou seja, a
contagem dos votos na fase de apuração dos eleitos.
O voto, portanto, é o principal instrumento para a democracia, sendo a
forma como o cidadão pode exercer seus direitos políticos. Por isso traz uma
série de características:
- Direto, exercido direta e pessoalmente por
cada eleitor, não permitindo qualquer intermediário;
- Secreto, sem qualquer identificação;
- De valor igual para cada eleitor, possuindo o
mesmo peso;
- Obrigatório, de acordo com nossa legislação,
salvo algumas exceções;
- Universal, devendo ser exercido por qualquer
pessoa que esteja dentro das condições estabelecidas pela legislação;
- Periódico, devendo seguir o calendário
eleitoral estabelecido pela lei.
Além do voto, através da iniciativa popular podem ser propostas
alterações na legislação, como a aprovação de novas leis ou emendas constitucionais, que devem
seguir também determinadas regras. Qualquer iniciativa para alterar a
legislação federal deve contar com a assinatura de pelo menos 1% do eleitorado
do país, com distribuição em pelo menos 5 estados e com um mínimo de 0,3% de
eleitores de cada estado.
OS PRINCÍPIOS
DO DIREITO ELEITORAL SÃO:
- Lisura das eleições;
- Aproveitamento do
voto;
- Celeridade;
- Devolutividade dos
recursos;
- Preclusão
instantânea;
- Anualidade;
- Responsabilidade
solidária;
- Irrecorribilidade das
decisões;
- Moralidade;
- Governo honesto.
As principais
fontes do direito eleitoral são: a Constituição Federal, Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/65), Lei das Eleições, Lei das Ilegibilidades, Lei Orgânica dos Partidos
Políticos, resoluções dos Tribunais Superiores Eleitorais, jurisprudências,
costumes, doutrinas e os princípios gerais do direito eleitoral.
As iniciativas populares de alterações na legislação estadual, por sua
vez, devem seguir o que determina a constituição de cada estado e, no caso dos
municípios, deve contar com pelo menos 5% do total de eleitores de cada
município.
A vontade dos eleitores também pode ser manifestada através de duas
formas de consulta, como ocorre com o plebiscito e com o referendo. O
plebiscito é uma consulta popular através da qual os eleitores são convocados a
decidir sobre assuntos relevantes para o ordenamento da política, enquanto o
referendo é uma forma de aprovar ou rejeitar uma regra ou lei já editada.
DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos de cada cidadão têm início
através do alistamento eleitoral, em que o interessado deve preencher um
requerimento para fazer o seu cadastro, comprovando que possui os requisitos
exigidos pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral. Após preenchido
o requerimento, ele deverá passar pelo juiz eleitoral que deferirá o pedido e
incluirá o cidadão no conjunto geral de eleitores.
Tendo sido deferido o pedido, o eleitor passa a
participar do processo
democrático, podendo votar ou ser votado, participando de forma
ativa e passiva em todos os processos de escolha ou de participação
estabelecidos.
No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios
para todos os maiores de 18 anos, sendo o voto facultativo permitido para
analfabetos, maiores de 70 anos ou adolescentes, com idade entre 16 e 18 anos.
Vale lembrar que o direito ao voto não é permitido para
estrangeiros e conscritos, ou seja, para quem está alistado nas forças armadas.
NACIONALIDADE
A nacionalidade é um direito fundamental conferido a
qualquer cidadão brasileiro para poder eleger ou ser eleito, tanto no Poder Legislativo quanto
no Executivo. Estabelece-se, através dela, as condições de elegibilidade,
havendo a necessidade básica de ser cidadão brasileiro, de estar em pleno
exercício dos direitos políticos, de estar filiado a algum partido e de ter a
idade mínima exigida para cada cargo.
A legislação prevê ainda que para ser eleito
como Presidente, como Vice-Presidente ou como Senador, deve-se ter idade mínima
de 35 anos, enquanto que, para Governador e Vice-Governador, 30 anos. Já
o candidato a Deputado Federal, Deputado Estadual ou Prefeito,
será necessário ter pelo menos 21 anos e, finalmente, para Vereador, 18
anos de idade.
Todas essas condições de idade para se eleger devem
ser analisadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais na data do registro da
candidatura, enquanto que existem algumas situações em que as condições de
elegibilidade podem ser conferidas até mesmo no momento da eleição ou da posse.
As condições de elegibilidade na data do registro da candidatura são: a
nacionalidade, o exercício dos direitos políticos, a análise do alistamento
eleitoral e a idade mínima prevista (nesse caso, apenas para vereador). Na data
da eleição podem ser analisadas as condições de elegibilidade através do tempo
de domicílio eleitoral e de filiação partidária, enquanto, na data da posse, a
idade mínima para qualquer cargo, exceto o de vereador.
Os direitos políticos também estabelecem algumas
hipóteses de inelegibilidade, ou seja, impedimentos ou restrições às condições,
tendo como objetivo defender os cargos
públicos contra determinados abusos. Existem algumas
condições que estabelecem as inelegibilidades, como podemos verificar a seguir:
·
Probidade administrativa;
·
Moralidade para o exercício do cargo,
através da vida pregressa do candidato;
·
Normalidade e legitimidade das eleições
contra o abuso de poder econômico ou do exercício da função.
As condições de elegibilidade ou não devem ser
analisadas quando da inscrição de cada candidato, podendo ser classificadas
como absolutas ou relativas, diretas ou reflexas:
·
A inelegibilidade absoluta implica no
impedindo de se eleger para qualquer cargo político, enquanto a relativa é o
impedindo para determinados cargos;
·
A inelegibilidade direta atinge apenas o
candidato, enquanto que a reflexa atinge também seus familiares ou o cônjuge.
De acordo com a legislação, são consideradas
inelegíveis absolutos as pessoas que não podem se alistar, como os
estrangeiros, os conscritos, os impedidos de exercer direitos políticos e os
incapazes, além dos analfabetos.
Com relação à inelegibilidade relativa, estão as
condições estudadas em direito
constitucional, como a impossibilidade de ser reeleito por dois
períodos subsequentes para presidente da República, governadores e
prefeitos. A possibilidade de se eleger para um terceiro mandato, no
entanto, é permitida para Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e
Senadores.
A Constituição também estabelece condições de
elegibilidade para os militares, que podem apenas se candidatar, se afastados
da atividade, quando contar menos de 10 anos de serviço, ou se, com mais de 10
anos de serviço, passar automaticamente para a inatividade.
PARTIDOS POLÍTICOS
Para que possa se exercer os direitos democráticos existe a necessidade
de os candidatos estarem filiados a partidos políticos, os quais, por sua vez,
devem estar registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso, é importante que
os partidos atendam as condições previstas na legislação, havendo ainda a
necessidade da fidelidade partidária, ou seja, os candidatos devem estar
seguindo as diretrizes estabelecidas pelo partido e apresentar um tempo mínimo
de 6 meses de filiação.
Fontes para consulta: Curso de
Direito Eleitoral (Edson Resende De Castro), Manual Prático de Direito
Eleitoral (Walber de Moura Agra), Novos Paradigmas do Direito Eleitoral (Luiz
Fux e Carlos Frazão).
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