Tribunal
Superior Eleitoral
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RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
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O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal
Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve
disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de
desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido
político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa.
§ 1º - Considera-se justa
causa:
I) incorporação ou
fusão do partido;
II) criação de novo
partido;
III) mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV)
grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o
partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da
desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem
tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário
que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência
de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art.
2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido
relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral
do respectivo estado.
Art.
3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova
documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3
(três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de
documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O
mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão
citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do
mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão
verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na
resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas,
até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas,
inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições
públicas.
Art. 6º - Decorrido o
prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o
representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida,
julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo
necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia
útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e
inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único –
Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o
representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48
(quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos
requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da
eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o
julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do
processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando
procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a
decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse,
conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. São
irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser
revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da
República. (Redação dada pela Resolução nº
22.733/2008)
Art. 12 – O processo
de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais
e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações
consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários
eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente,
quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único –
Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir
do início de vigência desta Resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Marco Aurélio
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Presidente
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