PRÁTICA ADMINISTRATIVA: DOS
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II,
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a
sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta
de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§
1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas
de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§
2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por
objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
III
- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu.
Art. 325. O pedido será alternativo
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz
lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de
um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
Parágrafo
único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em
um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
não haja conexão.
§
2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será
admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do
emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos
especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem
incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Art. 328. Na obrigação indivisível
com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua
parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 329. O autor poderá:
I -
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II -
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,
com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Do Indeferimento da Petição Inicial
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais
em que se permite o pedido genérico;
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor
terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar
o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a
ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o
disposto no art. 334 .
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