terça-feira, 31 de março de 2020



REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL–RGPS – P R I N C Í  P I OS

1. CONTRIBUTIVIDADE
Serviços e benefícios para segurados e dependentes mediante filiação prévia;
Pagamento de tributos, ou seja, contribuições previdenciárias;
Natureza contributiva direta.

2.OBRIGATORIEDADE DA FILIAÇÃO
Compulsoriedade pelo caráter solidário;
Também para segurados facultativos.

3.EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Incolumidade das contas previdenciárias para as gerações futuras;

É preciso haver um equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as despesas com o pagamento dos benefícios;

Equilíbrio atuarial: traçar cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o manejo da matemática estatísticas, atuária é uma parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade, por isso é que a legislação previdenciária deverá acompanhar as mutações dos fatos sociais a fim de manter ou restabelecer o equilíbrio das contas, e foi o que levou à criação do fator previdenciário, pela Lei nº 9.876/99,que reduz o valor das aposentadorias por tempo de contribuição dos segurados que ainda não tem idade com a finalidade de desistimulá-las;

O grande desafio do RGPS, é equilibrar as contas no futuro, mediante menor taxa de natalidade e maior expectativa de vida;

Assim, é que o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ao vedar a instituição, majoração ou extenção de benefício da seguridade social sem a prévia indicação da respectiva dotação orçamentária que bancará os gastos, busca também a concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social.

4.Princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários.
Artigo 2º da Lei nº 8.213/91, sendo corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social;
Busca a adesão do maior número de pessoas ao RGPS, assim é que a Emenda 47/2005 alterou a redação do § 12 e inseriu o § 13 no artigo 201,da CF/88,determinando que a lei disponha sobre o sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e domésticos, com a garantia de um salário mínimo, com alíquotas e carências inferiores aos demais segurados, tendo sido regulamentada parcialmente pela Lei Complementar 123/2006 e pela Lei 12.470/2011,que alterou a redação do artigo 21 da Lei nº 8.212/91,instituindo alíquotas inferiores aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda.

3.Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar terão uma redução de cinco anos para se aposentarem por idade.

5.Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Seletividade,obriga o legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS,respeitado o conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos nos cinco incisos do artigo 201 da CF/88.
Considerando as limitações orçamentárias, os eventos mais importantes para os segurados e seus dependentes deverão gerar os benefícios e serviços da previdência social,que deverão ser progressivamente alvo de expansão na proporção permitida pelo orçamento previdenciário.
É o caso do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Distributividade, relevante instrumento de repartição de riquezas no Brasil.

6.Princípio dos salários de contribuição corrigidos monetariamente
Salários de contribuição corrigidos monetariamente;
Instituto do direito previdenciário;
Atualizados pelo INPC.

7.Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
É que o valor do benefício não seja reduzido nominalmente, bem como sofra os reajustes anuais a fim de preservar o seu poder aquisitivo;
Não se trata apenas de uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material;
Reajuste pelo índice legal para a manutenção do seu valor real, conforme determinação do artigo 201, § 4º da CF/88.
INPC- ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (artigo 41-A, da Lei nº 8.212/91, inserto pela Lei nº 11.430/2006.

8.Princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo;
Apenas os benefícios que não venham a substituir a remuneração do trabalhador possam ser inferiores a um salário mínimo, como ocorre com o auxílio-acidente e o salário-família;

9.Princípio da previdência complementar facultativa
Planos complementares facultativos;
Artigo 202 da CF/88, e artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.

10.Princípio da gestão quatripartite da Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL com seis representantes do Governo Federal e nove das demais categorias ou seja, empregados, empregadores, representantes dos pensionistas e aposentados.

11.Princípio do tempus regit actum.
Princípio geral.
Para definir os princípios previdenciários em relação ao seu pleito, deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.

12.Princípio da responsabilidade
Dentre os princípios da ordem social, está o princípio da responsabilidade, isto é, cuidar do hoje com vistas ao amanhã, por isso é que se fazem necessárias constantes reformas previdenciárias.

13.Princípio da vedação ao retrocesso social
Característica geral dos direitos fundamentais que veda a redução da proteção previdenciária, mas pior é a quebra do regime, um dos postulados da Emenda Constitucional 103/2019.
O ideal é a ampliação da proteção previdenciária.

14.Princípio do in dubio pro misero: Não adotado na legislação previdenciária

15.Princípio da automaticidade das prestações.
Se uma empresa não recolhe as contribuições previdenciárias do seu empregado, o INSS deverá deferir o benefício, não podendo alegar a mora da empresa, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder a cobrança das contribuições em atraso, caso ainda não decaídas.

16.Princípio da indisponibilidade dos benefícios previdenciários
Natureza alimentar, o benefício não pode ser objeto de penhora ou renunciado.

17.Princípio da territorialidade da filiação.
Filiação compulsória
Exercício do labor em território nacional.




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