ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE Prof.Esp.Adm. Economia e Direito Alcenisio Técio Leite de Sá
Levantamento dos pressupostos de elegibilidade e
das hipóteses de inelegibilidade de acordo com o Direito Constitucional e o
Direito Eleitoral.
Condições de
elegibilidade
São os
pressupostos necessários para que uma pessoa possa participar de um pleito eleitoral
no papel de candidato, ou seja, tem a natureza jurídica de requisitos para
o exercício da capacidade eleitoral passiva.
As Condições
de Elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal de 1988, no artigo 14,
§ 3º.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária; Regulamento
VI - a idade
mínima de:
a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos
para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um
anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador.
Em verdade, as
condições de elegibilidade são inerentes a três lapsos temporais distintos:
condições necessárias no momento do registro, condições necessárias um ano
antes da data da eleição, ou seja, da data do pleito eleitoral e condições
necessárias no momento da posse.
Condições
necessárias no momento do registro
As condições
necessárias no momento do registro se subdividem em três áreas: Cidadania
brasileira, Alistamento Eleitoral e Pleno Exercício dos Direitos Políticos.
Cidadania
Brasileira
Para que o indivíduo
possa efetivamente exercer a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a
capacidade para ser votado, é necessário que ele seja brasileiro nato,
naturalizado ou português equiparado.
Entende-se que
português equiparado é aquele que se equipara ao brasileiro naturalizado, de
acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal.
Trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se
candidatar a cargo eletivo no Brasil.
O artigo
constitucional 12, no seu § 3º, inciso I, expressa os cargos eletivos que só
podem ser exercidos por brasileiro nato: Presidente da República e Vice.
Importante
ressaltar que os demais cargos elencados no artigo em tela não são cargos
eletivos, e, portanto não fazem parte do tema abordado no presente trabalho.
Alistamento
Eleitoral
O alistamento
eleitoral tem natureza jurídica de direito administrativo. Sendo que apenas
depois de cumprida esta formalidade administrativa de alistamento eleitoral que
o individuo adquire efetivamente a condição de cidadão brasileiro. Assim, é só
após o alistamento, ou seja, após obter a condição eleitoral ativa, que o
indivíduo pode efetivamente ter analisada sua condição eleitoral passiva.
Pleno
Exercício dos Direitos Políticos
Trata-se da
ausência de impedimentos para votar e ser votado. Para que o indivíduo possa
ser candidato ele tem que estar no pleno gozo dos direitos políticos na data do
pedido de registro da candidatura, ou seja, até as 19 horas do dia 5 de julho
do ano eleitoral e não na data da posse como querem alguns.
A suspensão
dos direitos políticos incide na capacidade eleitoral ativa e passiva. No
entanto, o indivíduo inelegível esta impedido no que tange à sua capacidade
passiva, mas não à sua capacidade ativa. Ou seja, o inelegível pode votar,
estando impedido apenas de ser votado. Assim, não se confunde inelegibilidade
com suspensão dos direitos políticos. Ressalte-se que é vedada a cassação dos
direitos políticos no Brasil.
Condições
necessárias um ano antes da data da eleição
Um ano antes
do pleito eleitoral no qual pretende se candidatar a cargo eletivo o cidadão
deve estar apto a preencher duas condições: domicílio eleitoral na
circunscrição e filiação partidária.
Domicílio eleitoral
Domicílio
eleitoral é aquele onde o título de eleitor do cidadão foi emitido. Portanto,
não se confunde domicílio eleitoral com domicílio civil. Não é necessário morar
no domicílio eleitoral, bastando que se tenha um endereço no local. Podemos citar
a guisa de exemplo, o atual Deputado Federal Roberto Freire, Presidente do PPS,
que é de Pernambuco, efetivamente reside lá, mas disputou uma vaga no Congresso
e foi eleito por São Paulo.
O pretenso
candidato à cargo eletivo deverá obrigatoriamente ter no mínimo um ano de domicílio
eleitoral na circunscrição onde disputará o pleito. Assim, na hipótese de estar
seu título registrado em outro local, deverá o mesmo ser transferido antes de
setembro do ano anterior ao da eleição pretendida.
Ressalte-se
que circunscrição na eleição municipal é o município, na eleição federal e
estadual e o estado membro ou DF e na eleição nacional, para presidente, é o
país como um todo.
Registre-se
que não existe transferência de domicílio eleitoral dentro do mesmo município,
o que existe é Revisão do Título. Revisão do Título é a mudança do local de
votação, ou seja, da zona eleitoral, dentro do mesmo município.
Filiação
partidária
No Brasil é
proibida a candidatura avulsa, desta forma estar filiado a um partido político
é requisito obrigatório com antecedência mínima de um ano da data do pleito
eleitoral para o indivíduo que tenha pretensão de se candidatar à cargo
político. Já ficou definido pelo TSE e pelo STF que a titularidade do mandato é
do partido e não do candidato.
Na hipótese de
ocorrer fusão ou incorporação de partidos dentro deste prazo de um ano, será
considerada para efeito de filiação partidária a data de filiação do candidato
ao partido de origem.
Cada partido
político tem a prerrogativa de estabelecer prazo de filiação superior a um ano
para a possibilidade de candidatura de filiado, desde que isso conste do
Estatuto Partidário, sendo proibida a alteração deste prazo durante o ano
eleitoral.
Na hipótese de
lei infraconstitucional sancionar a dupla filiação com a nulidade de ambas, não
ficará configurada a inelegibilidade prevista pela CF/88. Assim, o candidato
poderá sim concorrer a cargo eletivo, sendo cancelada uma de suas filiações
partidárias, desde que tenha efetivamente cumprido sua obrigação de comunicar
ao juiz da zona eleitoral a sua desfiliação do antigo partido e sua filiação no
novo partido no dia imediato da nova filiação.
RECURSO
ELEITORAL REL 7766 RN - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E AO JUIZ DA ZONA ELEITORAL - IMPROVIMENTO.[1]
Aquele que se
filia a outro partido político deve comunicar ao partido ao qual era
anteriormente filiado e ao juiz de sua zona eleitoral o cancelamento de sua
filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de caracterizar-se a
dupla filiação. Ausente qualquer comunicação, reconhece-se a duplicidade de
filiações, considerando-se ambas nulas para todos os efeitos, nos termos do
art. 22 da Lei n.º 9.096/95. Improvimento.
REFP RECURSO
ELEITORAL 64 TO DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.[2]
-
Comprovando-se nos autos que houve desligamento dos requerentes dos seus
partidos originários antes que fosse enviada à Justiça Eleitoral a lista anual
da segunda semana do mês de outubro do ano de 2007, onde não mais constavam os
seus nomes inclusos, não há que se falar em duplicidade de filiação.
- Unânime.
Condições
necessárias no momento da posse
Os requisitos
exigidos na data da posse estão diretamente ligados à idade cronológica do
candidato. Assim, para que possam ser empossados os candidatos devem ter no
mínimo 35 anos, na hipótese de presidente, vice-presidente e senadores; 30 anos
na hipótese de governadores e vice-governadores; 21 anos na hipótese de
deputados federais e deputados estaduais, e 18 anos na hipótese de vereadores.
Observe-se que
ainda que a idade mínima para que o cidadão seja empossado deputado federal
seja de 21 anos, para que o deputado federal possa ser presidente da Câmara dos
deputados, deve ter mais de 35 anos.
Não existe
veto para que cidadãos com mais de 70 anos sejam candidatos. Exemplo disso foi
a candidatura no último pleito do Senador José Sarney do PMDB, que nasceu em
1930, com 80 anos de idade.
Hipóteses de
inelegibilidade
Podemos
definir as inelegibilidades como sendo uma série de circunstâncias impeditivas
do exercício do sufrágio passivo criadas pelo texto constitucional.
Ressalte-se
que as inelegibilidades não se confundem com as inalistabilidades.
Inalistabilidades são impedimentos à capacidade eleitoral ativa, portanto ao
direito de ser eleitor, ao direito de votar. Da mesma forma, não se confundem
as inelegibilidades com as incompatibilidades, que por sua vez são impedimentos
ao exercício do mandato.
Conforme a
colocação de Alexandre de Moraes[3] a finalidade da inelegibilidade é a
proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou do abuso de exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional. No
entanto, o art. 14, § 9° da própria Carta Magna prevê a possibilidade de lei
complementar dispor à respeito.
Art. 14, § 9º
- CF/88. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4,
de 1994)
Assim, além do
estabelecido na Constituição Federal, nos §§ 4º a 7º, acerca das
inelegibilidades, também temos o texto da Lei Complementar 64/90, além de
Resoluções do TRE e do TSE.
São duas as
espécies de inelegibilidade: as absolutas e as relativas.
Inelegibilidades
Absolutas
Consistem no
impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo e independem
de qualquer condição para que se verifiquem. Esta espécie refere-se à
determinada característica da pessoa que pretende pleitear algum mandato
eletivo, e não ao pleito ou mesmo ao cargo pretendido. De acordo com os
ensinamentos de Alexandre de Moraes[4] a inelegibilidade absoluta “é
excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria
Constituição Federal”, isso ocorre em virtude de constituírem uma restrição à
direitos políticos. Desta forma, de acordo com o § 4º do artigo
constitucional 14, configuram-se o como portadores de inelegibilidade absoluta
no ordenamento jurídico pátrio, os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 14, § 4º
- CF/88. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
São
inalistáveis aqueles que não podem votar: os estrangeiros, os conscritos
durante o serviço militar obrigatório, os menores de 16 anos e os presos
condenados.
Art. 14, § 2º
- Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
Inelegibilidades
Relativas
Por sua vez as
inelegibilidades relativas podem ser determinadas tanto pela Constituição
Federal quanto por lei complementar.
Em relação à
inelegibilidade relativa coloca Alexandre Moraes[5] que não estão relacionadas
a característica pessoal do pretenso candidato, e sim constituem restrições à
elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão
de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao
cidadão.
Outra
característica a ser ressaltada é o fato de que elas são válidas apenas para os
candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, ou seja, para Presidente da
República, Governadores, Prefeitos e seus Vices.
As hipóteses
de inelegibilidade previstas na Constituição Federal no artigo 14, § 4° a 7°,
são de aplicabilidade imediata e eficácia plena. Desta forma, não precisam de
lei complementar posterior com a finalidade de regularizá-las. Desse modo,
dispensam a elaboração de lei complementar, prevista no § 9° do referido artigo
para que possam incidir.
Ressalte-se,
no entanto, que não existe impedimento que lei complementar posterior
estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade relativas, conforme vimos no
parágrafo 9 do artigo 14, que autoriza a regulamentação de outros casos de
inelegibilidade, assim como prazos de vigência e cessação, com o fim de
proteção aos valores do regime democrático.
No entanto, é
fundamental a compreensão de que eventuais normas que possam vir a ser criadas
para disciplinar outros casos de inelegibilidades não poderão alterar as regras
já expressas pelos parágrafos do artigo 14. As novas normas poderão somente
inserir novos casos, mantendo os existentes intactos, uma vez que são vistos
como normas de eficácia plena e aplicação imediata.
A Constituição
é una e rígida, portanto, apenas através de emenda à constituição,
desconsiderando-se, nesse caso, os direitos políticos como garantias e direitos
fundamentais, é que poderão ser modificadas as hipóteses de inelegibilidades
disciplinadas no texto constitucional. Façamos uma breve análise dos parágrafos
5º, 6º e 7º do artigo constitucional 14, parágrafos estes que tratam
especificamente das inelegibilidades relativas.
Inelegibilidade
por reeleição
Da análise do
§ 5º do art. 14 da Constituição, podemos depreender que os portadores de
mandato eletivo para cargo executivo são inelegíveis apenas para um 3º mandato
consecutivo para um mesmo cargo, na mesma circunscrição em período subsequente.
Assim, poderiam ser eleitos para um 3º mandato, desde que haja um lapso
temporal de pelo menos um período eletivo.
Art.
14, § 5º- CF/88 - O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Desincompatibilização
Conforme o
disposto na Constituição Federal, no parágrafo 6º do art. 14, para que possam
concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos
estados membros, e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos no
prazo de seis meses antes do pleito eleitoral que pretendem disputar.
Art. 14, § 6º
- CF/88. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
No entanto, a
regra constitucional estabelecida pelo parágrafo em tela não atinge os vices,
que podem concorrer a outros cargos sem a necessidade de desincompatibilização.
Contudo, se o vice efetivamente exerceu o cargo, ou seja, se ele substituiu o
Chefe do Executivo em suas funções nos seis meses anteriores ao pleito, ele se
torna inelegível para outros cargos, podendo se candidatar apenas para o cargo
do qual era vice.
Inelegibilidade
Reflexa
O instituto da
inelegibilidade reflexa está contemplado no parágrafo 7º do artigo 14 da
Constituição. Segundo ele, ficam inelegíveis na mesma circunscrição o cônjuge,
ficando aí compreendidos os companheiros de união estável, assim como os
parentes consangüíneos até o 2º grau ou parentes oriundos do casamento, como
irmãos da esposa ou sogros. Da mesma forma são inelegíveis os parentes cujos
laços tenham sido estabelecidos por adoção, ressalte-se que este item abarca
também os filhos de união diversa da 2ª esposa ou companheira.
Art. 14, § 7º
- CF/88. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Ressalte-se
que a regra é pertinente também aos vices, ou seja, aqueles que substituíram os
Chefes do Executivo também tem seus cônjuges, parentes consanguíneos e afins
até 2º grau ou por adoção, inelegíveis nas mesmas circunstancias do detentor do
mandato que substituiu.
A esposa do
Presidente da República não pode candidatar-se a nenhum cargo eletivo em
nenhuma circunscrição, uma vez que a posição do Presidente da República é
nacional, ou seja, a circunscrição é o país. No entanto, a esposa de um
prefeito, ainda que seja de uma capital, pode se candidatar ao cargo de
Governadora do mesmo estado-membro, uma vez que a circunscrição do prefeito é
apenas o município, não abarcando a circunscrição estadual. Contudo, o inverso
não se sustenta, pois a circunscrição estadual abrange a circunscrição
municipal, assim a esposa do Governador do Estado não pode se candidatar a
cargo eletivo no estado.
Existem
exceções para as regras de inelegibilidade supra estudadas, ou seja, situações
específicas que afastam a inelegibilidade reflexa. São elas:
· A renúncia
do portador de mandato eletivo de cargo de chefia do Poder Executivo afasta a
inelegibilidade reflexa;
· O parente de
portador de mandato eletivo de cargo de chefia do Poder Executivo, quando já
era detentor de mandato eletivo antes que o Chefe do Executivo assumisse e
opta-se por tentar a reeleição, também tem a hipótese de inelegibilidade
reflexa afastada;
· A
inelegibilidade do cônjuge e do parente por afinidade é afastada na hipótese de
rompimento da sociedade conjugal através de divorcio ou separação de fato do
titular do cargo executivo antes do período eleitoral.
Segundo
entendimento do STF e TSE é vedado o 3º mandato eleitoral consecutivo, ainda
que haja divórcio, para membros de uma mesma família na mesma circunscrição.
[1] Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3899776/recurso-eleitoral-rel-7766-rn-tre-rn
[2] Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3994950/filiacao-partidaria-refp-recurso-eleitoral-64-to-tre-to
[3] MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 239
[4] MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 240
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág.
240
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