PREVIDÊNCIA SOCIAL X ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1- CONCEITO:
Seguro com regime jurídico especial, pois é regida por normas de direito
público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e
serviços aos seus segurados e dependentes, que variam de acordo com o plano de
cobertura.
REGIMES
PREVIDENCIÁRIOS: 1)
Regime Geral de Previdência Social- RGPS
2) Regime Próprio de Previdência Social- RPPS
RGPS-É
o grande plano previdenciário brasileiro, pois abarca a grande maioria dos
trabalhadores brasileiros;
Quem
exerce atividade laboral será obrigado a se filiar ao RGPS e verter
contribuições previdenciárias ao sistema, e deve ser justificado pela
solidariedade social;
As
pessoas que não trabalham podem se filiar na condição de segurado facultativo;
Maior
plano beneficiário brasileiro, que visa cobrir riscos sociais ou eventos, tais
como: a velhice, a invalidez, a maternidade, a prisão, acidente e morte;
As
regras gerais encontram-se no artigo 201 da Constituição Federal, com as
alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998 (primeira reforma
previdenciária);
Tendo
o seu plano de custeio na Lei nº 8.212/91;
E o plano
de benefícios na Lei nº 8.213/91;
Atualmente
regulamentado com o Decreto nº 3.048/99;
O
RGPS, funciona como o primeiro pilar do Sistema de Proteção Social no Brasil,
tendo como características gerais: público, de filiação obrigatório, solidário,
de gestão quatripartite (Poder Público, empregadores, trabalhadores, e
aposentados);
E de
custeio tripartite (Poder Público, trabalhadores e empresas/
empregadores/equiparados);
O
RGPS, é um pacto político e social intra e intergeracional, haja vista que os
inativos são sustentados pelos ativos na atualidade que, no futuro, serão
mantidos pelas próximas gerações de trabalhadores.
2- PRINCÍPIOS
= Aplicáveis diretamente ao RGPS
Parte
destes princípios já se encontram positivados no artigo 2º da Lei 8.213/91, bem
como no artigo 3º da Lei 8.212/91
Contributividade - Obrigatoriedade de filiação - Equilíbrio
financeiro e atuarial - Universalidade de participação nos planos
previdenciários - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais; - Seletividade
e distributividade na prestação dos benefícios - Salários
de contribuição corrigidos monetariamente - Irredutibilidade
do valor dos benefícios; - Garantia do benefício não inferior ao salário
mínimo; - Previdência complementar facultativa; - Gestão quatripartite da
previdência social; - Tempus regit
actum; - Responsabilidade; - Vedação
ao retrocesso social; - In dubio pro
misero; - Automaticidade das prestações; - Indisponibilidade
dos benefícios previdenciários;
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL : Arts.203 e 204
da CF e
Lei nº 8.742/93 LOAS
CONCEITO:
São medidas públicas
(dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o
atendimento das necessidades essenciais.
Não
contributiva direta.
Art.1º
da Lei 8.742/93 “a
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas”
OBJETIVOS
: ART.203 DA CF
Proteger
a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
Amparar
as crianças e adolescentes carentes;
Promover
a integração do mercado de trabalho;
Habilitar/reabilitar
as pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida
camunitária.
O
art.2º,I,II da Lei nº 8.742/93,inseridos pela Lei 12.435/2011,ainda coloca como
objetivos da assistência social a vigilância socioassistencial, que visa
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos e a defesa
de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
PRINCÍPIOS:
ART.4º DA LEI 8.742/93
Atendimento
às necessidades sociais;
Universalização
dos direitos sociais;
Respeito
à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito à benefícios;
Igualdade
no acesso;
Divulgação
dos benefícios.
SUAS
Art.6º
da Lei 8.742/93 com as alterações dadas pela Lei nº 12.435/2011
BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Arts.
20,21 e 21-A, da Lei nº 8.742/93
Art.
34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
JUDICIALIZAÇÃO
DO BPC - C A S E nº 1
Mário
é uma pessoa com deficiência, sem condições de prover seu próprio sustento,
vivendo sob a dependência de seus familiares, levando em conta que o grupo
familiar é constituído por seis pessoas, das quais somente uma perfaz uma renda
mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais ) não comprovados, teve seu benefício
negado por ter um irmão deficiente que já recebe um BPC.
Após
recurso previdenciário ter negatória, resolvendo então procurar a Justiça para
ter seu direito concedido.
Ajuíze
a peça processual cabível na defesa de Mário.
PRESTAÇÃO
DE CONCESSÃO DO BPC-DEFICIENTE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE- SEÇÃO
JUDICIÁRIA FEDERAL.
Beneficiário,
qualificação, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu
procuradores, propor
AÇÃO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Contra
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Previsão
legal do Benefício
FATOS
Parte
autora é incapaz conforme documentação em anexo;
Colocar
composição familiar;
Colocar
o indeferimento do INSS
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
Adequar
ao caso concreto
REQUERIMENTOS
FINAIS
Justiça
gratuita;
Citação
do INSS;
Procedência
da ação;
Condenação
do INSS ao pagamento das parcelas vencidas;
Condenação
do INSS em custas, despesas e honorários advocatícios.
PROVAS
VALOR
CAUSA (adequar ao caso concreto)
Nestes
Termos
Pede
deferimento
Cidade
e data
Assinatura
do advogado.
REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL–RGPS – P R I N C Í P I
OS
1. CONTRIBUTIVIDADE
Serviços e benefícios
para segurados e dependentes mediante filiação prévia;
Pagamento de tributos,
ou seja, contribuições previdenciárias;
Natureza contributiva
direta.
2.OBRIGATORIEDADE DA
FILIAÇÃO
Compulsoriedade pelo
caráter solidário;
Também para segurados
facultativos.
3.EQUILÍBRIO FINANCEIRO
E ATUARIAL
Incolumidade das
contas previdenciárias para as gerações futuras;
É preciso haver um
equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as
despesas com o pagamento dos benefícios;
Equilíbrio atuarial: traçar
cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o
manejo da matemática estatísticas, atuária é uma parte da estatística que
investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa
coletividade, por isso é que a legislação previdenciária deverá acompanhar as
mutações dos fatos sociais a fim de manter ou restabelecer o equilíbrio das
contas, e foi o que levou à criação do fator previdenciário, pela Lei nº
9.876/99,que reduz o valor das aposentadorias por tempo de contribuição dos
segurados que ainda não tem idade com a finalidade de desistimulá-las;
O grande desafio do
RGPS, é equilibrar as contas no futuro, mediante menor taxa de natalidade e
maior expectativa de vida;
Assim, é que o
Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ao vedar a instituição, majoração
ou extenção de benefício da seguridade social sem a prévia indicação da
respectiva dotação orçamentária que bancará os gastos, busca também a
concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência
Social.
4.Princípio da
universalidade de participação nos planos previdenciários.
Artigo 2º da Lei nº
8.213/91, sendo corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do
Atendimento da seguridade social;
Busca a adesão do
maior número de pessoas ao RGPS, assim é que a Emenda 47/2005 alterou a redação
do § 12 e inseriu o § 13 no artigo 201,da CF/88,determinando que a lei disponha
sobre o sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e
domésticos, com a garantia de um salário mínimo, com alíquotas e carências
inferiores aos demais segurados, tendo sido regulamentada parcialmente pela Lei
Complementar 123/2006 e pela Lei 12.470/2011,que alterou a redação do artigo 21
da Lei nº 8.212/91,instituindo alíquotas inferiores aos segurados contribuintes
individuais e facultativos de baixa renda.
3.Princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais.
Trabalhadores rurais
que trabalham em regime de economia familiar terão uma redução de cinco anos
para se aposentarem por idade.
5.Princípio da
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Seletividade,obriga o
legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS,respeitado o
conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos
nos cinco incisos do artigo 201 da CF/88.
Considerando as
limitações orçamentárias, os eventos mais importantes para os segurados e seus
dependentes deverão gerar os benefícios e serviços da previdência social,que
deverão ser progressivamente alvo de expansão na proporção permitida pelo
orçamento previdenciário.
É o caso do
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Distributividade,
relevante instrumento de repartição de riquezas no Brasil.
6.Princípio dos
salários de contribuição corrigidos monetariamente
Salários de
contribuição corrigidos monetariamente;
Instituto do direito
previdenciário;
Atualizados pelo INPC.
7.Princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios
É que o valor do
benefício não seja reduzido nominalmente, bem como sofra os reajustes anuais a
fim de preservar o seu poder aquisitivo;
Não se trata apenas de
uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material;
Reajuste pelo índice
legal para a manutenção do seu valor real, conforme determinação do artigo 201,
§ 4º da CF/88.
INPC- ÍNDICE NACIONAL
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (artigo 41-A, da Lei nº 8.212/91, inserto pela Lei nº
11.430/2006.
8.Princípio da
garantia do benefício não inferior ao salário mínimo;
Apenas os benefícios
que não venham a substituir a remuneração do trabalhador possam ser inferiores
a um salário mínimo, como ocorre com o auxílio-acidente e o salário-família;
9.Princípio da
previdência complementar facultativa
Planos complementares
facultativos;
Artigo 202 da CF/88, e
artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
10.Princípio da gestão
quatripartite da Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL com seis representantes do Governo Federal e nove das demais
categorias ou seja, empregados, empregadores, representantes dos pensionistas e
aposentados.
11.Princípio do tempus
regit actum.
Princípio geral.
Para definir os
princípios previdenciários em relação ao seu pleito, deverá ser aplicada a lei
vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.
12.Princípio da
responsabilidade
Dentre os princípios
da ordem social, está o princípio da responsabilidade, isto é, cuidar do hoje
com vistas ao amanhã, por isso é que se fazem necessárias constantes reformas
previdenciárias.
13.Princípio da
vedação ao retrocesso social
Característica geral
dos direitos fundamentais que veda a redução da proteção previdenciária, mas
pior é a quebra do regime, um dos postulados da Emenda Constitucional 103/2019.
O ideal é a ampliação
da proteção previdenciária.
14.Princípio do in
dubio pro misero: Não
adotado na legislação previdenciária
15.Princípio da
automaticidade das prestações.
Se uma empresa não
recolhe as contribuições previdenciárias do seu empregado, o INSS deverá
deferir o benefício, não podendo alegar a mora da empresa, devendo a Secretaria
da Receita Federal do Brasil proceder a cobrança das contribuições em atraso, caso
ainda não decaídas.
16.Princípio da
indisponibilidade dos benefícios previdenciários
Natureza alimentar, o
benefício não pode ser objeto de penhora ou renunciado.
17.Princípio da
territorialidade da filiação.
Filiação compulsória
Exercício do labor em
território nacional.
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