RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL
VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Á VISTA- É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO. O título considera-se vencido a partir da
apresentação. É um período contado da
apresentação.
A CERTO TERMO DE VISTA- E aquele onde o prazo começara a correr a partir da data do aceite.
A CERTO TERMO DE DATA- É aquele onde o prazo começa a correr a partir da data da criação da letra, ou seja, emissão ou saque da letra. O contado a certo termo de uma data .Exemplo, da emissão. Exemplo: 20 dias da emissão.
A DIA CERTO OU DIA FIXADO
O vencimento ocorrerá em uma data futura determinada no momento da emissão do titulo. Por exemplo, 20/03/08
A CERTO TERMO DE VISTA- E aquele onde o prazo começara a correr a partir da data do aceite.
A CERTO TERMO DE DATA- É aquele onde o prazo começa a correr a partir da data da criação da letra, ou seja, emissão ou saque da letra. O contado a certo termo de uma data .Exemplo, da emissão. Exemplo: 20 dias da emissão.
A DIA CERTO OU DIA FIXADO
O vencimento ocorrerá em uma data futura determinada no momento da emissão do titulo. Por exemplo, 20/03/08
Contagem dos prazos:
a)
Mês se conta pelo mês
11/03/2019
– 11/04/2019
31/05/2019-
30/06/2019
30/06/2019-
28/02/2019
b)
Meio mês são 15 dias
11/01/2019
– 11/02/2019 + 15 dias
c)
Vencimento para o inicio, meio e fim
Para
meados de julho dia 15
Ex: Antônio
emitiu um titulo . 1 mês e meio a certo
termo de vista 02/04/2019, 29/04/2019 José aceitou 1 mês e 15 dias. Se fosse a
certo termo de data vence a partir da emissão 02/04/2019.
O título é, em regra, uma FORMA DE PAGAMENTO. Se o título estiver vinculado ao
contrato como forma de pagamento, não há problema. Mas se no contrato estiver que, vencidas tantas
parcelas o título é exigível => neste caso, para executar, é preciso
apresentar O TÍTULO E O CONTRATO, PARA EXECUTAR.
ESPÉCIES DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO ( SÃO DUAS)
Ordinário- É aquele que vence
de acordo com o que foi estabelecido no titulo, ou seja, o vencimento se dará
naturalmente.
Á VISTA É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.O título considera-se vencido a partir da apresentação.É um período contado da apresentação.
Á VISTA É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.O título considera-se vencido a partir da apresentação.É um período contado da apresentação.
Extraordinário - Ocorre quando por algum motivo previsto em lei
ele se dará antecipadamente. - o VENCIMENTO ANTECIPADO do título. Pode ocorrer quando assim dispuser A LEI ou O
CONTRATO. Exemplo: a recusa do aceite
(legal) e a decretação da falência do devedor (lei).
PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA
A
prescrição é de 3 anos (artigo da letra de cambio)
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE
O
cheque prescreve em 6 meses Art 59 lei 7.357/85. Há lei que diz que você tem 30
dias ou 60 dias para apresentar o
titulo, depende do local.
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
a) Pressuposto
material subjetivo: agente
econômico empresário que não esteja citado no 966
b) Pressuposto
material objetivo:
presunção não elidida de insolvência
c) Pressuposto
formal: sentença
Pluralidade dos
credores (não é pressupostos) pois não há nada previsto em lei
CAUSAS DE PEDIR A FALÊNCIA :
Art. 94 da Lei 11.101/05 Será decretada a falência do devedor que
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do
pedido de falência; II – executado por
qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal; III – pratica
qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
CARACTERÍSTICAS
DA DUPLICATA
- É um titulo causal
- facultativamente emitido pelo empresário
- Gera credito antecipado de recursos
- Nota fiscal não é suscetível a protesto
- Mesmos intervenientes da letra de cambio
PRINCÍPIOS DO DIREITO
FALIMENTAR
PRINCÍPIO DA
VIABILIDADE DA EMPRESA
O princípio da
viabilidade econômico-financeira se trata de preceito basilar para empresas que
almejam beneficiar-se da recuperação judicial, sendo pressuposto indispensável
ao deferimento da recuperação, sem o qual a empresa não logrará êxito em
demonstrar a sua condição de cumprir as disposições contidas em seu plano de
recuperação judicial, bem como com os preceitos do art. 47 da LRE, ou seja, não
conseguirá manter os postos de trabalho, cumprir sua função social e estimular
a atividade econômica como um todo.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA LEALDADE
Outro princípio de cardeal importância
no processo de recuperação de empresas é o princípio da transparência, o qual
afirma a necessidade de a empresa, que busca uma renegociação de sua dívida com
os credores, apresente aos mesmos a sua situação real, para que estes, por sua
vez, possam analisar se o plano de recuperação porventura apresentado tem real
e efetiva substância ou se trata de mera retórica técnica, com vistas a adiar
uma inevitável falência
PRINCÍPIO DA PARIDADE DOS
CREDORES
Igual importância guarda o princípio
da paridade dos credores, expresso no brocardo par condicio creditorum, o qual
decorre da regra constitucional de igualdade, insculpida no art. 5º caput[23] da
Constituição da República. Constitui princípio informativo, posto que
universal, do direito falimentar pátrio, e que determina a igualdade
proporcional entre os créditos da mesma natureza, observadas as preferências e
privilégios.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA
Em vista do
importante papel da empresa no contexto socioeconômico, o art 47 da Lei
11.101/05 tratou de expressamente prever a função social da empresa como
política legislativa no que toca à recuperação de empresas em crise. Tal
premissa, reflete ainda a atual visão correspondente às organizações
empresariais, cuja existência está estribada na atuação responsável no domínio
econômico, não para cumprir as obrigações típicas do Estado, tampouco
substituí-lo, mas sim no sentido de dever a existência do organismo empresarial
ser balizada pela criação de postos de trabalho, respeito ao meio-ambiente e à
coletividade como um todo.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA
O princípio da
preservação da empresa, de modo geral, parte da premissa de que a empresa
representa, como bem ensina Lobo[36], “um valor objetivo de organização que
deve ser preservado, pois toda a crise da empresa causa um prejuízo à
comunidade”. Nessa mesma linha, João Pedro Scalzilli, Rodrigo Tellechea e Luis
Felipe Spinelli[37] esclarecem que o princípio da preservação da empresa é a
pedra fundamental da Lei de Recuperação de Empresas, sobretudo diante dos
interesses que em torno dela gravitam, posto que a empresa é a célula essencial
da economia de mercado e cumpre relevante função social, pois, ao explorar a
atividade prevista em seu objeto social e ao perseguir o lucro, promove
interações econômicas com outros agentes de mercado, seja construindo,
vendendo, gerando empregos, pagando tributos, movimentando a economia,
desenvolvendo a comunidade em que está inserida, entre outros, assim criando
riqueza e ajudando no desenvolvimento do país, não pelo fato de este ser o seu
objetivo primordial, mas sim por conta de um efeito colateral e benéfico do
mero exercício regular de sua atividade.
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