segunda-feira, 17 de junho de 2019



RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL

VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Á VISTA- É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO. O título considera-se vencido a partir da apresentação. É um período contado da apresentação.
A CERTO TERMO DE VISTA- E aquele onde o prazo começara a correr a partir da data do aceite.
A CERTO TERMO DE DATA- É aquele onde o prazo começa a correr a partir da data da criação da letra, ou seja, emissão ou saque da letra. O contado a certo termo de uma data .Exemplo, da emissão. Exemplo: 20 dias da emissão.
A DIA CERTO OU DIA FIXADO
O vencimento ocorrerá em uma data futura determinada no momento da emissão do titulo. Por exemplo, 20/03/08
Contagem dos prazos:
a)     Mês se conta pelo mês
11/03/2019 – 11/04/2019
31/05/2019- 30/06/2019
30/06/2019- 28/02/2019

b)     Meio mês são 15 dias
11/01/2019 – 11/02/2019 + 15 dias

c)      Vencimento para o inicio, meio e fim
Para meados de julho dia 15
Ex: Antônio emitiu um titulo  . 1 mês e meio a certo termo de vista 02/04/2019, 29/04/2019 José aceitou 1 mês e 15 dias. Se fosse a certo termo de data vence a partir da emissão 02/04/2019.
O título é, em regra, uma FORMA DE PAGAMENTO. Se o título estiver vinculado ao contrato como forma de pagamento, não há problema. Mas se no contrato estiver que, vencidas tantas parcelas o título é exigível => neste caso, para executar, é preciso apresentar O TÍTULO E O CONTRATO, PARA EXECUTAR.
ESPÉCIES DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ( SÃO DUAS)
Ordinário- É aquele que vence de acordo com o que foi estabelecido no titulo, ou seja, o vencimento se dará naturalmente.
Á VISTA É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.O título considera-se vencido a partir da apresentação.É um período contado da apresentação.
Extraordinário - Ocorre quando por algum motivo previsto em lei ele se dará antecipadamente. - o VENCIMENTO ANTECIPADO do título. Pode ocorrer quando assim dispuser A LEI ou O CONTRATO. Exemplo: a recusa do aceite (legal) e a decretação da falência do devedor (lei).

PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA
A prescrição é de 3 anos (artigo da letra de cambio)
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE
O cheque prescreve em 6 meses Art 59 lei 7.357/85. Há lei que diz que você tem 30 dias ou 60 dias  para apresentar o titulo, depende do local.
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
a)     Pressuposto material subjetivo: agente econômico empresário que não esteja citado no 966
b)     Pressuposto material objetivo: presunção não elidida de insolvência
c)      Pressuposto formal: sentença
Pluralidade dos credores (não é pressupostos) pois não há nada previsto em lei
CAUSAS DE PEDIR A FALÊNCIA :
Art. 94 da Lei 11.101/05  Será decretada a falência do devedor que
– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;  II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;  III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: 

CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA
- É um titulo causal
- facultativamente emitido pelo empresário
- Gera credito antecipado de recursos
- Nota fiscal não é suscetível a protesto
- Mesmos intervenientes da letra de cambio

PRINCÍPIOS  DO DIREITO FALIMENTAR
PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA
O princípio da viabilidade econômico-financeira se trata de preceito basilar para empresas que almejam beneficiar-se da recuperação judicial, sendo pressuposto indispensável ao deferimento da recuperação, sem o qual a empresa não logrará êxito em demonstrar a sua condição de cumprir as disposições contidas em seu plano de recuperação judicial, bem como com os preceitos do art. 47 da LRE, ou seja, não conseguirá manter os postos de trabalho, cumprir sua função social e estimular a atividade econômica como um todo.

PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA LEALDADE
Outro princípio de cardeal importância no processo de recuperação de empresas é o princípio da transparência, o qual afirma a necessidade de a empresa, que busca uma renegociação de sua dívida com os credores, apresente aos mesmos a sua situação real, para que estes, por sua vez, possam analisar se o plano de recuperação porventura apresentado tem real e efetiva substância ou se trata de mera retórica técnica, com vistas a adiar uma inevitável falência

PRINCÍPIO DA PARIDADE DOS CREDORES

Igual importância guarda o princípio da paridade dos credores, expresso no brocardo par condicio creditorum, o qual decorre da regra constitucional de igualdade, insculpida no art. 5º caput[23] da Constituição da República. Constitui princípio informativo, posto que universal, do direito falimentar pátrio, e que determina a igualdade proporcional entre os créditos da mesma natureza, observadas as preferências e privilégios.

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Em vista do importante papel da empresa no contexto socioeconômico, o art 47 da Lei 11.101/05 tratou de expressamente prever a função social da empresa como política legislativa no que toca à recuperação de empresas em crise. Tal premissa, reflete ainda a atual visão correspondente às organizações empresariais, cuja existência está estribada na atuação responsável no domínio econômico, não para cumprir as obrigações típicas do Estado, tampouco substituí-lo, mas sim no sentido de dever a existência do organismo empresarial ser balizada pela criação de postos de trabalho, respeito ao meio-ambiente e à coletividade como um todo.

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

O princípio da preservação da empresa, de modo geral, parte da premissa de que a empresa representa, como bem ensina Lobo[36], “um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa causa um prejuízo à comunidade”. Nessa mesma linha, João Pedro Scalzilli, Rodrigo Tellechea e Luis Felipe Spinelli[37] esclarecem que o princípio da preservação da empresa é a pedra fundamental da Lei de Recuperação de Empresas, sobretudo diante dos interesses que em torno dela gravitam, posto que a empresa é a célula essencial da economia de mercado e cumpre relevante função social, pois, ao explorar a atividade prevista em seu objeto social e ao perseguir o lucro, promove interações econômicas com outros agentes de mercado, seja construindo, vendendo, gerando empregos, pagando tributos, movimentando a economia, desenvolvendo a comunidade em que está inserida, entre outros, assim criando riqueza e ajudando no desenvolvimento do país, não pelo fato de este ser o seu objetivo primordial, mas sim por conta de um efeito colateral e benéfico do mero exercício regular de sua atividade.



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