EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA
“Contra
a Constituição nada prospera, tudo fenece” Pontes de Miranda , através de seus
advogados “in fine” assinados (doc nº__) propor:
MANDADO DE SEGURANÇA
TEREZINHA,
brasileira, estado civil (ou existência de união estável),..., profissão....,
portadora do RG nº...., CPF nº...., endereço eletrônico ....., residente e
domiciliado ..., em São Luís MA, a Rua ..., Bairro ..., CEP ..., por seu
advogado infra assinado, conforme procuração anexa ....., com escritório ...,
endereço que indico para os fins do art. 77, V, do CPC, com fundamento nos
termos do art. 5º, LXIX da CRFB/ 88 e da lei nº 12016/09, vem impetrar MANDADO
DE SEGURANÇA em face do Diretor da FEMA
( farmácia estadual de medicamentos especializados) pessoa jurídica de direito
público interno, com sede nesta capital, endereço eletrônico, e do Estado do
Maranhão que pode ser encontrado na sede funcional da capital do Estado do Maranhão
TUTELA DE URGÊNCIA
A previsão para concessão da tutela de urgência no mandado de segurança está
presente na Lei nº 12.016 de 07 de Agosto
de 2009 Disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo e dá outras providências. E tem natureza de medida
cautelar
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
O fumus boni iuris reside no fato que a Requerente se encontra em
situação de risco de vida, onde existe necessidade de amparo pela Reclama do
fornecimento de medicamentos - direito esse resguardado pela Constituição Federal
de 1988 - e, esse direito líquido e Certo encontra-se violado.
Os argumentos de fato e de direito apresentados estão presentes e
comprovados mediante a documentação anexa
Já o periculum in mora também se encontra demonstrado tendo em vista
que o a demora no deferimento da pretensão pode acarretar em danos irreparáveis
a saúde da requerente, tendo em vista que essa doença crônica W, que limita sua
atividade diárias, podem piorar sua qualidade de vida rapidamente, a demora tendo
em vista as consequências pode vir ferirem princípios constitucionais como: a
dignidade da pessoa humana, o direito a saúde e a promoção da qualidade de vida
do cidadão.
TEMPESTIVIDADE
A presente ação é tempestiva,
tendo em vista tendo em vista que o prazo decorrido entre a presente ação e o
fornecimento da negativa por escrito pelo diretor da FEME foram de 60 (sessenta
dias ), satisfazendo assim os requisitos exigidos pelo Lei nº 12.016 de 07 de Agosto
de 2009, Disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo e dá outras providências.
Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
SÍNTESE DOS FATOS
A
impetrante possui uma doença crônica W limita suas atividades diárias e piora
sua qualidade de vida rapidamente. Contudo os efeitos podem ser aliviados por
meio de tratamento continuo com o uso de remédio Z, que se encontra inserido na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, que foi negado pelo
diretor da FEME – Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados, através de
documento oficial.
Desse
modo demonstra-se que Terezinha foi violada no seu Direito líquido e certo que é um dos requisitos para se ingressar com um
Mandado de Segurança, com vistas a proteger direito violado
ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O
Mandado de Segurança, impetrado para proteger direito líquido e certo, violado
por ilegalidade ou abuso de poder, está prevista na forma CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em seu artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
O MANDADO DE SEGURAÇA também está
regulamentado pela lei 12.016/09 que no art. 1º reforça a natureza residual do
instituto.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
No mesmo sentindo, temos a
súmula 510 do Supremo Tribunal Federal que diz:
SÚMULA 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício
de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial.
O Mandamus
Constitucional atribui como obrigação ao Estado à assistência à saúde por
meio de políticas sociais, conjurando o princípio da Igualdade como fundamento
de sua aplicação à sociedade:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Corroborando
com a mesma linha de pensamento, o art. 23, I, da mesma norma, expõe que “é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência”.
Observando o indubitável direito Líquido e
Certo, pelo os argumentos expostos, comprovado mediante os documentos que
seguem em anexo, cumprindo os requisitos da prova pré-constituída e exibindo o
descumprimento de norma Constitucional por parte da FEME, demonstra-se cabível
a impetração do Mandado de Segurança.
Para mais, a jurisprudência brasileira vem
posicionando-se da seguinte forma:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER E DISPOR DE TAL MEDICAMENTO
PARA OS NECESSITADOS. RESPEITO AO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO COMO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - as preliminares de recurso
estão adstritas às condições de admissibilidade deste; 2 – a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, sendo responsáveis solidários, podem compor
o pólo passivo da presente demanda tanto em conjunto com separadamente; 3 - o
art. 196, da Carta da República afirma que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a
redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso
universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e
recuperação dos necessitados; 4 - conhecimento e improvimento do presente
recurso.” (TJRN, AC nº
2006.005035-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. OSVALDO CRUZ, J. 31/10/2006,)
“AÇÃO
ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER
REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES REJEITADAS (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃOE
CERCEAMENTO DE DEFESA). REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.” (TJSC, AC nº 2006.012773-7, 3ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. CESAR ABREU, J. 23/05/2006)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. O direito à saúde é corolário do direito à
vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88,
arts. 5º, e § 1º, 6º e 196). O dever de fornecer tratamento médico integral,
incluindo transporte para tratamento médico, é responsabilidade solidária das
três Esferas de Poder do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
todas legitimadas passivamente, portanto, para o pleito do hipossuficiente. O
não-atendimento desse direito não configura apenas uma ilegalidade, mas, o que
é mais grave, constitui-se em violação da própria Constituição Federal. O
provimento judicial que atende tal direito não ofende o princípio da
independência e harmonia dos Poderes. Princípio da universalidade da jurisdição
ou da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Havendo a
verossimilhança das alegações e o inegável perigo na demora, impõe-se o
deferimento da antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Precedentes do STF, do
STJ e deste TJ. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS, AI nº 70017869330, Segunda Câmara
Cível, Relator: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, Julgado em
30/11/2006,)
Destarte, caso o ente federativo não promova o
fornecimento do medicamento de que necessita o administrado, torna-se
plenamente possível que este busque a percepção do mesmo através da tutela
jurisdicional.
De fato, a intervenção judicial revela-se recomendável, desde que preservado o
princípio constitucional da separação entre os Poderes Estatais, buscando-se
superar, outrossim, os exageros da discricionariedade administrativa como
escudo oferecido ao Poder Executivo, posto que a saúde apresenta-se como
um interesse preponderante, vez que ligado intimamente à vida, interesse
supremo a ser resguardado pelo Estado de forma prioritária sobre todos os
demais.
Destarte, está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando o
direcionamento decisório mais consentâneo com a política que deveria ter sido
desenvolvida com vistas à preservação da saúde do administrado, o qual
necessita de medicamento específico, enquanto necessários ao seu
tratamento, desde que pautado por prescrição médica.
DOS PEDIDOS
a)
Concessão
da cautelar para suspender o ato do diretor da FEME e permitir que a impetrante
receba os medicamentos;
b)
A
notificação da autoridade coatora, o governo do estado do Maranhão, para que
preste as informações que entender pertinente ao caso;
c)
Que
seja dada a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada;
d)
A
intimação do representante do Ministério Público;
e)
A
condenação da impetrada em custas processuais;
f)
A
juntada dos documentos anexos;
g)
Que
ao final seja julgado procedente o pedido para garantir a impetrante o direito
a receber o medicamento pretendido;
Dá-se o valor da causa o valor de R$
1.000,00 (Mil Reis) para mero efeitos fiscais
Termos em que,
Pede deferimento
Local ...,e
data.......
________________________________________
advogado
OAB – MA nº......
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