domingo, 2 de junho de 2019


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA
“Contra a Constituição nada prospera, tudo fenece” Pontes de Miranda , através de seus advogados “in fine” assinados (doc nº__) propor:
MANDADO DE SEGURANÇA
TEREZINHA, brasileira, estado civil (ou existência de união estável),..., profissão...., portadora do RG nº...., CPF nº...., endereço eletrônico ....., residente e domiciliado ..., em São Luís MA, a Rua ..., Bairro ..., CEP ..., por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa ....., com escritório ..., endereço que indico para os fins do art. 77, V, do CPC, com fundamento nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB/ 88 e da lei nº 12016/09, vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA em face do Diretor da FEMA ( farmácia estadual de medicamentos especializados) pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta capital, endereço eletrônico, e do Estado do Maranhão que pode ser encontrado na sede funcional da capital do Estado do Maranhão
TUTELA DE URGÊNCIA

               A previsão para concessão da tutela de urgência no mandado de segurança está presente na Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009  Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. E tem natureza de medida cautelar

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O fumus boni iuris reside no fato que a Requerente se encontra em situação de risco de vida, onde existe necessidade de amparo pela Reclama do fornecimento de medicamentos - direito esse resguardado pela Constituição Federal de 1988 - e, esse direito líquido e Certo encontra-se violado.
Os argumentos de fato e de direito apresentados estão presentes e comprovados mediante a documentação anexa
Já o periculum in mora também se encontra demonstrado tendo em vista que o a demora no deferimento da pretensão pode acarretar em danos irreparáveis a saúde da requerente, tendo em vista que essa doença crônica W, que limita sua atividade diárias, podem piorar sua qualidade de vida rapidamente, a demora tendo em vista as consequências pode vir ferirem princípios constitucionais como: a dignidade da pessoa humana, o direito a saúde e a promoção da qualidade de vida do cidadão.
TEMPESTIVIDADE

A presente ação é tempestiva, tendo em vista tendo em vista que o prazo decorrido entre a presente ação e o fornecimento da negativa por escrito pelo diretor da FEME foram de 60 (sessenta dias ), satisfazendo assim os requisitos exigidos pelo Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009, Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
SÍNTESE DOS FATOS
A impetrante possui uma doença crônica W limita suas atividades diárias e piora sua qualidade de vida rapidamente. Contudo os efeitos podem ser aliviados por meio de tratamento continuo com o uso de remédio Z, que se encontra inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, que foi negado pelo diretor da FEME – Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados, através de documento oficial.
Desse modo demonstra-se que Terezinha foi violada no seu Direito líquido e certo que é um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Mandado de Segurança, impetrado para proteger direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder, está prevista na forma CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em seu artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O MANDADO DE SEGURAÇA também está regulamentado pela lei 12.016/09 que no art. 1º reforça a natureza residual do instituto.
Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
No mesmo sentindo, temos a súmula 510 do Supremo Tribunal Federal que diz:
SÚMULA 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
O Mandamus Constitucional atribui como obrigação ao Estado à assistência à saúde por meio de políticas sociais, conjurando o princípio da Igualdade como fundamento de sua aplicação à sociedade:
 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Corroborando com a mesma linha de pensamento, o art. 23, I, da mesma norma, expõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Observando o indubitável direito Líquido e Certo, pelo os argumentos expostos, comprovado mediante os documentos que seguem em anexo, cumprindo os requisitos da prova pré-constituída e exibindo o descumprimento de norma Constitucional por parte da FEME, demonstra-se cabível a impetração do Mandado de Segurança.
Para mais, a jurisprudência brasileira vem posicionando-se da seguinte forma:
 “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER E DISPOR DE TAL MEDICAMENTO PARA OS NECESSITADOS. RESPEITO AO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - as preliminares de recurso estão adstritas às condições de admissibilidade deste; 2 – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, sendo responsáveis solidários, podem compor o pólo passivo da presente demanda tanto em conjunto com separadamente; 3 - o art. 196, da Carta da República afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados; 4 - conhecimento e improvimento do presente recurso.” (TJRN, AC nº 2006.005035-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. OSVALDO CRUZ, J. 31/10/2006,)
“AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃOE CERCEAMENTO DE DEFESA). REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.” (TJSC, AC nº 2006.012773-7, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CESAR ABREU, J. 23/05/2006)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. O direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, e § 1º, 6º e 196). O dever de fornecer tratamento médico integral, incluindo transporte para tratamento médico, é responsabilidade solidária das três Esferas de Poder do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todas legitimadas passivamente, portanto, para o pleito do hipossuficiente. O não-atendimento desse direito não configura apenas uma ilegalidade, mas, o que é mais grave, constitui-se em violação da própria Constituição Federal. O provimento judicial que atende tal direito não ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Havendo a verossimilhança das alegações e o inegável perigo na demora, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Precedentes do STF, do STJ e deste TJ. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS, AI nº 70017869330, Segunda Câmara Cível,  Relator: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, Julgado em 30/11/2006,)
            Destarte, caso o ente federativo não promova o fornecimento do medicamento de que necessita o administrado, torna-se plenamente possível que este busque a percepção do mesmo através da tutela jurisdicional.
            De fato, a intervenção judicial revela-se recomendável, desde que preservado o princípio constitucional da separação entre os Poderes Estatais, buscando-se superar, outrossim, os exageros da discricionariedade administrativa como escudo oferecido ao Poder Executivo, posto que a saúde apresenta-se como um interesse preponderante, vez que ligado intimamente à vida, interesse supremo a ser resguardado pelo Estado de forma prioritária sobre todos os demais.
            Destarte, está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando o direcionamento decisório mais consentâneo com a política que deveria ter sido desenvolvida com vistas à preservação da saúde do administrado, o qual necessita de medicamento específico, enquanto necessários ao seu tratamento, desde que pautado por prescrição médica.
DOS PEDIDOS
a)       Concessão da cautelar para suspender o ato do diretor da FEME e permitir que a impetrante receba os medicamentos;
b)       A notificação da autoridade coatora, o governo do estado do Maranhão, para que preste as informações que entender pertinente ao caso;
c)        Que seja dada a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada;
d)       A intimação do representante do Ministério Público;
e)        A condenação da impetrada em custas processuais;
f)         A juntada dos documentos anexos;
g)        Que ao final seja julgado procedente o pedido para garantir a impetrante o direito a receber o medicamento pretendido;
Dá-se o valor da causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil Reis) para mero efeitos fiscais
Termos em que,
Pede deferimento

Local ...,e data.......

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advogado
OAB – MA nº......


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