EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO
POLÍTICO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA -
PPT, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito CNPJ nº...., endereço eletrônico ....., com sede a Rua..., nº...,
bairro..., CEP ..., Cidade ...., Estado ...., entidade política com registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional,
vem, por seu Advogado infra assinado, conforme procuração anexa, propor
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Com fundamento no art. 102,I, “a”, da CRFB/88
e na Lei n° 9.868/99, em face da Lei Federal n° W, aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo Presidente da República, conforme se especificará ao
longo desta petição, nos termos e motivos que passa a expor.
DO
OBJETO DA AÇÃO
Conforme o art. 102, I, da CRFB/88 caberá ADI
em face de lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a Constituição
Federal.
A lei Federal, como se demonstrará ao longo
da presente ação, viola a Lei Maior sob os aspectos formais e matérias, por
isso deverá ser declarada inconstitucional
DA
LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL DO PARTIDO POLÍTICO
O PARTIDO POLÍTICO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA
– PPT, possui legitimidade para propositura de AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com base no artigo 103, VIII da Constituição Federal /88.
A norma autoriza ao partido político com representação no Congresso Nacional‖ a
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante este Supremo
Tribunal Federal. Destarte, tendo em vista o a representação no Congresso
Nacional, inquestionável a legitimidade do PTT para propor a presente ADI.
Os Partidos Políticos com representação no
Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol daqueles que
possuem legitimação ativa universal, gozando, em consequência, da ampla
prerrogativa de impugnarem qualquer ato normativo do Poder Público, independentemente
de seu conteúdo material. Isto é, os partidos políticos não precisam demonstrar
pertinência temática em relação ao objeto da ação e a sua missão.
Inquestionável, portanto, a legitimidade
ativa do autor.
DA
TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme prevê o artigo 300 do CPC, articulado
junto à Lei n° 9868/99, que prevê a possibilidade de concessão da medida
cautelar em sede de ADI, a tutela de urgência poderá ser concedida quando
houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e
o perigo do dano (periculum in mora).
O fumus
boni iuris, se justifica pelos argumentos apresentados ao longo da petição.
Quanto ao periculum
in mora, observa-se que a má gestão da verba pública, com seu evidente
desvio de finalidade, o qual seria a aplicação maciça em políticas de benefício
social, acaba promovendo danos justamente pela sua ausência. A convalidação dos
privilégios vitalícios configuraria notável danos ao erário público.
DOS
FATOS
Ocorre que a lei federal de numero W, foi
aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república,
onde dispõe que todos os ex-presidentes, governadores e prefeitos receberão
subsidio mensal e vitalício. Além do que, e em caso de morte, esse beneficio
será transferido ao cônjuge supérstite, bem como na falta dele, aos filhos de
qualquer idade. O que além de configurar clara violação a diversos institutos
da lei, também viola os princípios da Administração Pública, conforme art. 37
da CF/88.
Insta relatar que o partido político em
defesa da transparência – PPT, com representação no congresso nacional, por
conter legitimidade ativa para propor Ação Direta de Constitucionalidade, art.
103, VIII, da CF/88, e agir sob o interesse de todos, provoca a suprema corte a
fim de que se tenha o diploma federal em questão declarado inconstitucional,
por violar a Lei maior sob os aspectos formais e materiais.
DOS
FUNDAMENTOS JURIDICOS
Observa-se
que, a Lei Federal n° W tem em seu conteúdo o favorecimento restrito de alguns
cidadãos do povo, frisa-se os ex-presidentes, governadores e prefeitos, bem
como ao cônjuge supérstite. Há, por tanto, violação do princípio da
Impessoalidade elencado no art. 37 da CRFB/88, que versa sobre os princípios da
Administração Pública.
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de
imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios
indevidamente dispensados a particulares no exercício da função
administrativa. Percebe-se que a promoção do subsídio mensal vitalício para os
que participam da vida pública contrapõe-se à imparcialidade desejada,
repercutindo negativamente aos interesses da coletividade.
Além do dispositivo constitucional, a Lei n° 9.784/99, art.
2, III, também dispõe sobre o assunto:
“Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
III - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”
Desse modo, não restam dúvidas quanto a lesão ao princípio Constitucional
aludido.
Outro princípio afetado, é o da Moralidade.
Irrisório é a criação de Lei capaz de beneficiar de maneira descarada agentes
do poder executivo, em detrimento dos interesses sociais. Além do descrédito da
população ao judiciário brasileira, desenvolve-se o sentimento de insegurança.
A quebra do princípio da Moralidade na
execução das atividades executivas está ligada ao desvio de poder, como
ressalta Maria Sylvia:
"[...] a imoralidade
administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois
se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de
meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade
estaria na intenção do agente" (DI PIETRO, 2013, p. 78)”.
Então, por ser um princípio embasado na
moral do agente, a Administração Pública deve manter um controle sobre suas
atividades, para que seja garantida a seriedade e a veracidade de tais
atividades praticadas pela administração, ou seja, que a presunção de
legitimidade ou de veracidade, princípio da Administração Pública, não seja
questionada ou posta a comprovações, pelo fato de apresentarem irregularidades.
O mesmo dispositivo da lei, o art. 37,
inciso XIII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público. Logo, ilícita é a equiparação dos agentes
públicos, como os ex-presidentes, os governadores e prefeitos da obtenção do
benefício pactuada pela Lei Federal n°
W. Agregando a isso, o art. 39,
§1º e seus incisos, determina que os padrões dos demais componentes do sistema
remuneratório observará a “natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para
investidura e as peculiaridades do cargo”.
Percebe-se, dessa maneira, que tal
regimento não foi observado, tornando claro os motivos pelos quais se deve a
decretação de inconstitucionalidade da norma irregular.
Não
bastando o descumprimento desenfreado do texto da Carta Magna brasileira, a
poluída Lei Federal n° W contamina mais um de seus mandamentos, dessa vez o art.
169, que diz:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista”. (grifo nosso)
Como exibido pela norma, a
concessão de qualquer vantagem só poderá ser feita se houver recurso suficiente
para atendar as despesas e a imprescindível autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, fato esse que não ocorre no caso em questão.
Por fim, em cognição
plena, a respeito da concessão subsídio vitalício para autoridades públicas, o
Supremo Tribunal Federal anotou:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO
SULMATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE
SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA
IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA
PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul,
introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-governadores
sul-matogrossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente',
receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do
Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite,
reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento
republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder
Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os
mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça
menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito
administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de
cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade,
da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos
públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc.
I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso
do Sul. (grifo meu) (ADIn 3853/MS, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em
12/09/2007).
Por
tanto, em relação aos fatos mencionados, não restam dúvidas quanto à
necessidade da decretação de Inconstitucionalidade da Lei Federal nº W.
DOS PEDIDOS
a) Concessão
da tutela de urgência, para suspender a norma impugnada e que no final seja
julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade da Lei;
b) A
juntadas dos documentos anexos;
c) Citação
do presidente da republica, do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da
república, para que se manifestem sobre o mérito da presente ação, no prazo
legal;
d) A
procedência do pedido, para que normas federais contestadas na presente ação
sejam declaradas inconstitucionais;
e) Oitiva
do Procurador Geral da república;
Termos em que pede deferimento
São Luís /data
______________________________________
Advogado
/OAB-MA
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