domingo, 2 de junho de 2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; PARTIDO POLÍTICO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA  - PPT, pessoa jurídica de direito privado, inscrito CNPJ nº...., endereço eletrônico ....., com sede a Rua..., nº..., bairro..., CEP ..., Cidade ...., Estado ....,  entidade política com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional, vem, por seu Advogado infra assinado, conforme procuração anexa, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Com fundamento no art. 102,I, “a”, da CRFB/88 e na Lei n° 9.868/99, em face da Lei Federal n° W, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, conforme se especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que passa a expor.
DO OBJETO DA AÇÃO
Conforme o art. 102, I, da CRFB/88 caberá ADI em face de lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a Constituição Federal.
A lei Federal, como se demonstrará ao longo da presente ação, viola a Lei Maior sob os aspectos formais e matérias, por isso deverá ser declarada inconstitucional
DA LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL DO PARTIDO POLÍTICO  
O PARTIDO POLÍTICO EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA – PPT, possui legitimidade para propositura de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com base no artigo 103, VIII da Constituição Federal /88. A norma autoriza ao partido político com representação no Congresso Nacional‖ a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante este Supremo Tribunal Federal. Destarte, tendo em vista o a representação no Congresso Nacional, inquestionável a legitimidade do PTT para propor a presente ADI.
Os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimação ativa universal, gozando, em consequência, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato normativo do Poder Público, independentemente de seu conteúdo material. Isto é, os partidos políticos não precisam demonstrar pertinência temática em relação ao objeto da ação e a sua missão.
Inquestionável, portanto, a legitimidade ativa do autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme prevê o artigo 300 do CPC, articulado junto à Lei n° 9868/99, que prevê a possibilidade de concessão da medida cautelar em sede de ADI, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano (periculum in mora).
O fumus boni iuris, se justifica pelos argumentos apresentados ao longo da petição.
Quanto ao periculum in mora, observa-se que a má gestão da verba pública, com seu evidente desvio de finalidade, o qual seria a aplicação maciça em políticas de benefício social, acaba promovendo danos justamente pela sua ausência. A convalidação dos privilégios vitalícios configuraria notável danos ao erário público.
DOS FATOS
Ocorre que a lei federal de numero W, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república, onde dispõe que todos os ex-presidentes, governadores e prefeitos receberão subsidio mensal e vitalício. Além do que, e em caso de morte, esse beneficio será transferido ao cônjuge supérstite, bem como na falta dele, aos filhos de qualquer idade. O que além de configurar clara violação a diversos institutos da lei, também viola os princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da CF/88.
Insta relatar que o partido político em defesa da transparência – PPT, com representação no congresso nacional, por conter legitimidade ativa para propor Ação Direta de Constitucionalidade, art. 103, VIII, da CF/88, e agir sob o interesse de todos, provoca a suprema corte a fim de que se tenha o diploma federal em questão declarado inconstitucional, por violar a Lei maior sob os aspectos formais e materiais.
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Observa-se que, a Lei Federal n° W tem em seu conteúdo o favorecimento restrito de alguns cidadãos do povo, frisa-se os ex-presidentes, governadores e prefeitos, bem como ao cônjuge supérstite. Há, por tanto, violação do princípio da Impessoalidade elencado no art. 37 da CRFB/88, que versa sobre os princípios da Administração Pública.
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Percebe-se que a promoção do subsídio mensal vitalício para os que participam da vida pública contrapõe-se à imparcialidade desejada, repercutindo negativamente aos interesses da coletividade.
Além do dispositivo constitucional, a Lei n° 9.784/99, art. 2, III, também dispõe sobre o assunto:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”
Desse modo, não restam dúvidas quanto a lesão ao princípio Constitucional aludido.
Outro princípio afetado, é o da Moralidade. Irrisório é a criação de Lei capaz de beneficiar de maneira descarada agentes do poder executivo, em detrimento dos interesses sociais. Além do descrédito da população ao judiciário brasileira, desenvolve-se o sentimento de insegurança.
A quebra do princípio da Moralidade na execução das atividades executivas está ligada ao desvio de poder, como ressalta Maria Sylvia:
"[...] a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente" (DI PIETRO, 2013, p. 78)”.
Então, por ser um princípio embasado na moral do agente, a Administração Pública deve manter um controle sobre suas atividades, para que seja garantida a seriedade e a veracidade de tais atividades praticadas pela administração, ou seja, que a presunção de legitimidade ou de veracidade, princípio da Administração Pública, não seja questionada ou posta a comprovações, pelo fato de apresentarem irregularidades.
O mesmo dispositivo da lei, o art. 37, inciso XIII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público.  Logo, ilícita é a equiparação dos agentes públicos, como os ex-presidentes, os governadores e prefeitos da obtenção do benefício pactuada pela Lei Federal n°  W.  Agregando a isso, o art. 39, §1º e seus incisos, determina que os padrões dos demais componentes do sistema remuneratório observará a “natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para investidura e as peculiaridades do cargo”.
Percebe-se, dessa maneira, que tal regimento não foi observado, tornando claro os motivos pelos quais se deve a decretação de inconstitucionalidade da norma irregular.
Não bastando o descumprimento desenfreado do texto da Carta Magna brasileira, a poluída Lei Federal n° W contamina mais um de seus mandamentos, dessa vez o art. 169, que diz:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. (grifo nosso)
Como exibido pela norma, a concessão de qualquer vantagem só poderá ser feita se houver recurso suficiente para atendar as despesas e a imprescindível autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fato esse que não ocorre no caso em questão.
Por fim, em cognição plena, a respeito da concessão subsídio vitalício para autoridades públicas, o Supremo Tribunal Federal anotou:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SULMATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-governadores sul-matogrossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. (grifo meu) (ADIn 3853/MS, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em 12/09/2007).
                               Por tanto, em relação aos fatos mencionados, não restam dúvidas quanto à necessidade da decretação de Inconstitucionalidade da Lei Federal nº W.
DOS PEDIDOS
a)     Concessão da tutela de urgência, para suspender a norma impugnada e que no final seja julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade da Lei;
b)     A juntadas dos documentos anexos;
c)     Citação do presidente da republica, do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da república, para que se manifestem sobre o mérito da presente ação, no prazo legal;
d)     A procedência do pedido, para que normas federais contestadas na presente ação sejam declaradas inconstitucionais;
e)     Oitiva do Procurador Geral da república;

Termos em que pede deferimento
São Luís /data
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Advogado /OAB-MA

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