PRINCÍPIOS
RECURSAIS DO PROCESSO PENAL
1
O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1
O princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição na CR/88
(extração do artigo 5º, LIV e LV, CR/88) e suas repercussões para o Ordenamento
Brasileiro
1.2
Fundamentos jurídicos do duplo grau
O duplo grau fundamenta-se na falibilidade
do juiz; no inconformismo das partes; e na constante preocupação
em impelir os juízes a julgar melhor, tornando-se a atividade jurisdicional
passível de revisão.
1.3
FUNDAMENTO POLÍTICO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O duplo grau fundamenta-se no controle
interno, exercido pelos próprios órgãos da Jurisdição, a fim de aferir a
legalidade e a justiça da decisão por este proferida.
2
OS RECURSOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Relembrando Teoria Geral do Processo:
Os recursos ocorrem na mesma relação jurídica processual ou inauguram outra
demanda processual? Ocorrem antes ou depois do transito em julgado? Dependem de
ato de vontade do recorrente?
2.1
DELIMITAÇÕES CONCEITUAIS:
Segundo Ada Pellegrini Grinover, “é o meio
voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da coisa julgada e na
mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão” (2011, p. 27).
Para Távora, “recurso é o meio voluntário destinado
à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado
provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua
reanálise. Trata-se do exercício de direito potestativo, consubstanciado em um
ônus processual” (2016, p.1317).
QUESTÕES: Quais são as diferenças entre recursos e
ações de impugnação? Duplo grau de jurisdição implica reanálise pelo órgão
jurisdicional hierarquicamente superior?
2.2
NATUREZA JURÍDICA:
Com base em preceito constitucional, entende-se que
a natureza jurídica do direito de recorrer é aspecto, elemento e
modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
2.3
FINALIDADE:
Os recursos possuem como finalidade o reexame de
uma decisão por órgão jurisdicional superior (ad quem) ou pelo mesmo
órgão que a prolatou (a quo)
2.4
CONTROVÉRSIA: RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO EX OFFICIO:
Tal classificação se refere à iniciativa de
interposição do recurso. Denomina-se como ex officio aquele
que independeria da vontade da parte.
Entendemos, com Ada Pellegrini Grinover,
“que qualquer recurso depende da iniciativa da parte, sendo sempre um meio
voluntário de impugnação. Assim, no recurso ex officio, o juiz
não tem interesse em recorrer e não pode impugnar a própria decisão. Não
constituem, conceitualmente, recursos os casos em que o ordenamento exige que a
sentença de primeiro grau seja necessariamente submetida à confirmação do
segundo, para passar em julgado. Trata-se de condição de eficácia da sentença”
(2009, p.30).
2.5
PRESSUPOSTOS (OU REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE) PROCESSUAIS RECURSAIS:
Qual seria o pressuposto lógico? A existência de
uma DECISÃO desfavorável, em algum ponto, à parte.
Caso os pressupostos objetivos e subjetivos não
estejam presentes, o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (prelibação) será desfavorável e
não se realizará o JUÍZO DE MÉRITO (delibação) da impugnação.
Em que consiste a interposição recursal? A
interposição implica conhecimento? O conhecimento do recurso implica
provimento?
Juízo de admissibilidade e Juízo de Mérito
(extinção normal do recurso): diferenças.
2.5.1 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS:
ü Taxatividade: O instituto recursal a ser interposto precisa estar
previsto em lei.
ü Adequação e Cabimento: Relaciona-se ao fato de que o recurso previsto pela
lei deve ser adequado e cabível à decisão que se quer impugnar (princípio da
especialização recursal).
ü Tempestividade: refere-se ao fato de que a interposição do recurso
deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Termo inicial do prazo: art.
798, §5º, CPP. Início da contagem do prazo: art. 798, §1º, CPP. Análise das
súmulas 310 e 710, STF. Costumes forenses e prazos (im)próprios.
ü Regularidade formal na interposição dos recursos
(forma prescrita em lei): os
recursos devem ser interpostos segundo a forma legal, sob pena de não serem
conhecidos.
ü Motivação: Os
recursos necessitam de fundamentação.
ü Ausência de fatos impeditivos e extintivos: Os fatos impeditivos referem-se a interposição como
a renúncia e a preclusão. Os fatos extintivos referem-se ao recebimento do
recurso e exemplos seriam a desistência e a deserção.
2.5.2
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS:
ü Interesse jurídico em recorrer
· O interesse jurídico em recorrer surge quando a
decisão proferida pelo órgão julgador frustrar uma expectativa legítima da
parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou
modificação.
· A adequação, necessidade e utilidade do interesse
jurídico em recorrer.
· Notas sobre as relações entre interesse e
sucumbência: proximidades e distanciamentos.
ü Legitimidade para recorrer:
Análise dos
legitimados. Vide artigo 577, CPP.
2.6 EFEITOS DOS RECURSOS:
Qual o principal efeito produzido pelos recursos no
Atual Ordenamento Jurídico?
2.6.1 EFEITO DEVOLUTIVO:
Consiste em devolver ao órgão julgador ad
quem o conhecimento da matéria impugnada julgada no grau inferior de
jurisdição.
A historicidade do tantum devolutum quantum
appellatum.
Delimitação
do efeito devolutivo na interposição: a devolução do recurso deve ser apreciada
em sua extensão e em sua profundidade.
Quanto
à extensão, o conhecimento do tribunal é limitado pela matéria impugnada pela
recorrente. O recurso é TOTAL quando todas as questões são objeto de reexame; e
PARCIAL quando apenas parte das questões for objeto do reexame
Quanto
à profundidade, entende-se que deva ser a maior possível. Limites: Súmula 160,
STF.
2.6.2 EFEITO SUSPENSIVO:
Consiste
em impedir a produção de efeitos da decisão. Assim, o recurso suspende a
eficácia da decisão pela sua interposição, nos limites constitucionais.
Para
Ada Pellegrini Grinover, “a rigor, não é o recurso que tem efeito suspensivo,
tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão” (2009,
p. 44).
2.6.3
EFEITO EXTENSIVO (ART.580, CPP):
Manifesta-se
quando há mais de um réu. A decisão do recurso interposto por um deles
aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente
pessoal, caso em que não se estenderá aos demais.
2.6.4
EFEITO REGRESSIVO:
Também
denominado de juízo de retratação, efeito devolutivo diferido, iterativo.
Permite a matéria impugnada seja reanalisada pelo mesmo órgão julgador que
proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la.
A especialização doutrinária
em Aury Lopes Júnior: o efeito regressivo puro e o efeito regressivo híbrido.
2.6.5 EFEITO TRANSLATIVO:
Consiste
na devolução integral ao órgão jurisdicional ad quem do
conteúdo decisório não atingido pela preclusão que permite ao órgão colegiado
decidir a favor ou contra qualquer uma das partes. Limites: Súmula 160, STF.
2.6.6 EFEITO DILATÓRIO-PROCEDIMENTAL
Efeito
natural decorrente do iter procedimental que decorre da
interposição.
3 PRINCIPIOLOGIA INFORMATIVA DA
TEORIA GERAL DOS RECURSOS:
3.1
VOLUNTARIEDADE: Pelo qual, o recurso é ato processual
que decorre da manifestação de vontade da parte que deseja a reanálise de uma
decisão.
3.2
TAXATIVIDADE: Para que o manejo do recurso seja
possível é necessário que o ordenamento jurídico preveja expressamente o instituto
recursal.
3.3
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES:
para cada decisão judicial, em regra, há previsto, um recurso.
3.4 FUNGIBILIDADE OU “PRINCÍPIO DO RECURSO
INDIFERENTE” OU “PRINCÍPIO DO TANTO VALE”: Não havendo
má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo limite
do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de
um recurso pelo outro. Qual seria o rito seguido?
3.5
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: A parte que recorreu tem a garantia de que, contra
si, não será prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado
ocorrido, que venha a piorar sua situação. As diferenças entre reformatio
in pejus diretae reformatio in pejus indireta.
3.6
CONVERSÃO: princípio pelo qual se a parte
interpuser um recurso para determinado órgão jurisdicional que não é o
competente para conhecê-lo, este remeterá o recurso para o órgão devido.
3.7
COMPLEMENTARIEDADE DOS RECURSOS: Refere-se
à possibilidade de integração da impugnação já oferecida, se houver mudança na
decisão judicial, seja para correção de erro material, seja em razão do
acolhimento de outro recurso, em que seja possível o juízo de retratação.
3.8 SUPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS: decisão
proferida, recurso já interposto, seria a possibilidade de interposição de
outro recurso, vedada ante a incidência da preclusão consumativa.
3.9
CONVOLAÇÃO DOS RECURSOS: consiste na
possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro
em virtude de ser mais útil ao recorrente.
3.10
VARIABILIDADE DOS RECURSOS: consistiria
na possibilidade da parte interpor tempestivamente mais de um recurso em
momentos diferentes contra uma mesma decisão. A não aplicação do processo penal
brasileiro (preclusão consumativa).
3.11
DIALETICIDADE DOS RECURSOS: refere-se
a necessidade dos fundamentos expostos para concretização do contraditório
recursal.
3.12
INTRANSCENDÊNCIA DOS RECURSOS: aplicável
à acusação, restringe o alcance a questões referentes aos demais sujeitos que
não foram pormenorizados no recurso.
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