PRINCÍPIOS RECURSAIS DO PROCESSO PENAL
1 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 O princípio constitucional implícito do
duplo grau de jurisdição na CR/88 (extração do artigo 5º, LIV e LV, CR/88) e
suas repercussões para o Ordenamento Brasileiro
1.2 Fundamentos jurídicos do duplo grau
O duplo grau fundamenta-se na falibilidade
do juiz; no inconformismo das partes;
e na constante preocupação em impelir os
juízes a julgar melhor, tornando-se a atividade jurisdicional passível de
revisão.
1.3 FUNDAMENTO POLÍTICO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
O duplo grau fundamenta-se no controle interno, exercido pelos próprios órgãos da Jurisdição, a
fim de aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.
2 OS RECURSOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Relembrando Teoria Geral do Processo: Os recursos
ocorrem na mesma relação jurídica processual ou inauguram outra demanda
processual? Ocorrem antes ou depois do transito em julgado? Dependem de ato de
vontade do recorrente?
2.1 DELIMITAÇÕES CONCEITUAIS:
Segundo Ada Pellegrini Grinover, “é o meio voluntário de
impugnação de decisões, utilizado antes da coisa julgada e na mesma relação
jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão” (2011, p. 27).
Para Távora, “recurso é o meio voluntário destinado à
impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado
provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua
reanálise. Trata-se do exercício de direito potestativo, consubstanciado em um
ônus processual” (2016, p.1317).
QUESTÕES: Quais são as diferenças entre
recursos e ações de impugnação? Duplo grau de jurisdição implica reanálise pelo
órgão jurisdicional hierarquicamente superior?
2.2 NATUREZA JURÍDICA:
Com base em preceito constitucional, entende-se que a
natureza jurídica do direito de recorrer é aspecto,
elemento e modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
2.3 FINALIDADE:
Os recursos possuem como finalidade o reexame de
uma decisão por órgão jurisdicional superior (ad quem) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (a quo)
2.4 CONTROVÉRSIA: RECURSO VOLUNTÁRIO E
RECURSO EX OFFICIO:
Tal classificação se refere à iniciativa de interposição
do recurso. Denomina-se como ex officio aquele
que independeria da vontade da parte.
Entendemos, com Ada
Pellegrini Grinover, “que qualquer recurso depende da iniciativa da parte,
sendo sempre um meio voluntário de impugnação. Assim, no recurso ex officio, o juiz não tem interesse em
recorrer e não pode impugnar a própria decisão. Não constituem,
conceitualmente, recursos os casos em que o ordenamento exige que a sentença de
primeiro grau seja necessariamente submetida à confirmação do segundo, para
passar em julgado. Trata-se de condição de eficácia da sentença” (2009, p.30).
2.5 PRESSUPOSTOS (OU REQUISITOS PARA
ADMISSIBILIDADE) PROCESSUAIS RECURSAIS:
Qual seria o pressuposto lógico? A existência de uma
DECISÃO desfavorável, em algum ponto, à parte.
Caso os pressupostos objetivos e subjetivos não estejam
presentes, o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (prelibação) será desfavorável e não se
realizará o JUÍZO DE MÉRITO (delibação) da impugnação.
Em que consiste a interposição recursal? A interposição
implica conhecimento? O conhecimento do recurso implica provimento?
Juízo de admissibilidade e Juízo de Mérito (extinção
normal do recurso): diferenças.
2.5.1
PRESSUPOSTOS
OBJETIVOS:
ü
Taxatividade:
O instituto recursal a ser interposto precisa estar previsto em lei.
ü
Adequação
e Cabimento: Relaciona-se ao fato de que o recurso previsto pela lei deve
ser adequado e cabível à decisão que se quer impugnar (princípio da
especialização recursal).
ü
Tempestividade:
refere-se ao fato de que a interposição do recurso deve ser feita dentro do
prazo previsto em lei. Termo inicial do prazo: art. 798, §5º, CPP. Início da
contagem do prazo: art. 798, §1º, CPP. Análise das súmulas 310 e 710, STF.
Costumes forenses e prazos (im)próprios.
ü
Regularidade
formal na interposição dos recursos (forma prescrita em lei): os recursos
devem ser interpostos segundo a forma legal, sob pena de não serem conhecidos.
ü
Motivação:
Os recursos necessitam de fundamentação.
ü
Ausência
de fatos impeditivos e extintivos: Os fatos impeditivos referem-se a
interposição como a renúncia e a preclusão. Os fatos extintivos referem-se ao
recebimento do recurso e exemplos seriam a desistência e a deserção.
2.5.2 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS:
ü
Interesse
jurídico em recorrer
·
O interesse jurídico em recorrer surge quando a
decisão proferida pelo órgão julgador frustrar uma expectativa legítima da
parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou
modificação.
·
A adequação, necessidade e utilidade do
interesse jurídico em recorrer.
·
Notas sobre as relações entre interesse e
sucumbência: proximidades e distanciamentos.
ü
Legitimidade
para recorrer:
Análise
dos legitimados. Vide artigo 577, CPP.
2.6
EFEITOS DOS
RECURSOS:
Qual o principal efeito produzido pelos recursos no Atual
Ordenamento Jurídico?
2.6.1 EFEITO DEVOLUTIVO:
Consiste em devolver ao órgão julgador ad quem o conhecimento da matéria
impugnada julgada no grau inferior de jurisdição.
A historicidade do
tantum devolutum quantum appellatum.
Delimitação do efeito devolutivo na
interposição: a devolução do recurso deve ser apreciada em sua extensão e em
sua profundidade.
Quanto à extensão, o conhecimento do
tribunal é limitado pela matéria impugnada pela recorrente. O recurso é TOTAL
quando todas as questões são objeto de reexame; e PARCIAL quando apenas parte
das questões for objeto do reexame
Quanto à profundidade, entende-se
que deva ser a maior possível. Limites: Súmula 160, STF.
2.6.2 EFEITO SUSPENSIVO:
Consiste em impedir a produção de
efeitos da decisão. Assim, o recurso suspende a eficácia da decisão pela sua
interposição, nos limites constitucionais.
Para Ada Pellegrini Grinover, “a
rigor, não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de
prolongar a condição de ineficácia da decisão” (2009, p. 44).
2.6.3 EFEITO EXTENSIVO (ART.580, CPP):
Manifesta-se quando há mais de um
réu. A decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo
se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se
estenderá aos demais.
2.6.4 EFEITO REGRESSIVO:
Também denominado de juízo de
retratação, efeito devolutivo diferido, iterativo. Permite a matéria impugnada
seja reanalisada pelo mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, o
qual poderá até mesmo reformá-la.
A especialização doutrinária em Aury Lopes Júnior: o efeito
regressivo puro e o efeito regressivo híbrido.
2.6.5 EFEITO TRANSLATIVO:
Consiste na devolução integral ao
órgão jurisdicional ad quem do
conteúdo decisório não atingido pela preclusão que permite ao órgão colegiado
decidir a favor ou contra qualquer uma das partes. Limites: Súmula 160, STF.
2.6.6 EFEITO DILATÓRIO-PROCEDIMENTAL
Efeito natural decorrente do iter procedimental que decorre da
interposição.
3 PRINCIPIOLOGIA INFORMATIVA DA
TEORIA GERAL DOS RECURSOS:
3.1 VOLUNTARIEDADE:
Pelo qual, o recurso é ato processual que decorre da manifestação de
vontade da parte que deseja a reanálise de uma decisão.
3.2
TAXATIVIDADE: Para que o manejo do recurso seja possível é necessário que o
ordenamento jurídico preveja expressamente o instituto recursal.
3.3 UNIRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES: para cada decisão judicial, em regra, há previsto, um
recurso.
3.4 FUNGIBILIDADE
OU “PRINCÍPIO DO RECURSO INDIFERENTE” OU “PRINCÍPIO DO TANTO VALE”: Não
havendo má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o
prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso pelo outro. Qual seria o rito seguido?
3.5
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: A parte que recorreu tem a garantia
de que, contra si, não será prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma
do julgado ocorrido, que venha a piorar sua situação. As diferenças entre reformatio in pejus direta e reformatio in pejus indireta.
3.6
CONVERSÃO: princípio pelo qual se a parte interpuser um recurso para
determinado órgão jurisdicional que não é o competente para conhecê-lo, este
remeterá o recurso para o órgão devido.
3.7
COMPLEMENTARIEDADE DOS RECURSOS: Refere-se à possibilidade de integração da
impugnação já oferecida, se houver mudança na decisão judicial, seja para
correção de erro material, seja em razão do acolhimento de outro recurso, em
que seja possível o juízo de retratação.
3.8 SUPLEMENTAÇÃO
DOS RECURSOS: decisão proferida, recurso já interposto, seria a
possibilidade de interposição de outro recurso, vedada ante a incidência da preclusão
consumativa.
3.9 CONVOLAÇÃO DOS RECURSOS: consiste
na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em
outro em virtude de ser mais útil ao recorrente.
3.10 VARIABILIDADE DOS RECURSOS:
consistiria na possibilidade da parte interpor tempestivamente mais de um
recurso em momentos diferentes contra uma mesma decisão. A não aplicação do
processo penal brasileiro (preclusão consumativa).
3.11 DIALETICIDADE DOS RECURSOS: refere-se
a necessidade dos fundamentos expostos para concretização do contraditório
recursal.
3.12 INTRANSCENDÊNCIA DOS RECURSOS: aplicável
à acusação, restringe o alcance a questões referentes aos demais sujeitos que
não foram pormenorizados no recurso.
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