AÇÃO
ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA
Ação anulatória é uma ação de conhecimento do rito ordinário de
iniciativa do contribuinte para questionar algo no âmbito das relações
tributarias, movida com o propósito de obter uma tutela jurisdicional que
implique o desfazimento do ato administrativo de lançamento por conta de
nulidade nele verificada. Assim, a ação anulatória será ajuizada com a
finalidade de desconstituir ou anular determinado ato, ou procedimento da
administração.
Se a administração pratica um ato administrativo com algum vício, por
exemplo, inexistência da obrigação tributária, incompetência da autoridade
lançadora, vícios no procedimento ou até mesmo no processo administrativo, é
direito do contribuinte ajuizar uma ação anulatória para discutir os
lançamentos, sendo cabível a dilação probatória.
O que legitima o uso da ação anulatória é o conjunto de garantias
expressamente positivadas nos artigos 5º,
LV e XXXV, da Constituição Federal, com base na
garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, seja pela via
administrativa ou pelo processo judicial. Dessa maneira, a ação anulatória se
fundamenta nas garantias constitucionais e no parágrafo único do artigo da Lei 6.830/80.
Diferente do Mandado de Segurança, na ação anulatória não existe
prazo de 120 para propor a ação. Pelo fato de existir a condenação do
vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e pagamento de
custas mais elevadas, a ação anulatória é dita como uma ação mais onerosa.
Exemplos de atos que cabem propor a ação anulatória: ato que interdita o
estabelecimento por causa de débitos de tributos; apreensão de bens, por ato da
administração, para obrigar o contribuinte a pagar os débitos.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA AÇÃO ANULATÓRIA:
Os atos administrativos após praticados pelos agentes gozam de presunção
de validade, ou seja, presume-se que os atos administrativos são validos, até
que se prove o contrário. Assim, quando o contribuinte impugna um ato
administrativo é necessário que solicite que o ato fique com seus efeitos
suspensos, ou seja, ao ajuizar uma ação anulatória é necessário requer a
suspensão dos efeitos do ato administrativo.
Na ação anulatória suspendem a exigibilidade do crédito tributário: o deposito
do seu montante integral em dinheiro no curso do processo e a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada.
Optando por efetuar o deposito em dinheiro do valor integral, a
suspensão da exigibilidade do crédito acontecerá independente de uma decisão do
juiz, na forma do art. 151, II, CTN.
Nesse sentido, Hugo de Brito Machado, ressalta que o depósito é um ato
voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a
exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de
autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade.
Conforme estabelece a SÚMULA 112 DO STJ, o depósito somente suspende
a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Ou
seja, o montante legítimo não é aquele tido como correto pelo contribuinte
depositante, não é aquele que o contribuinte entenda ser devido, e sim o valor
integral e em dinheiro.
Uma vantagem de fazer o deposito é o fato de que se for julgada
improcedente a ação o contribuinte estará livre de multa e correção monetária,
havendo a conversão do depósito em renda, destinado definitivamente aos cofres
público, com a decorrência da extinção do crédito tributário, conforme o art.
156, VI, do CTN.
Observe que, conforme a súmula vinculante 28 do STF, é inconstitucional a
exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Diferente do depósito, a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, dependerá de um deferimento do juiz para suspender a exigibilidade
do crédito. E, ainda que se conquiste o efeito suspensivo face ao deferimento
da tutela, o deferimento é instável, podendo a qualquer momento ser reformada a
decisão, existindo o risco de ser julgada improcedente a ação e o valor ser
cobrado com correção monetária. Apesar do risco no caso ser julgada
improcedente a ação, a tutela tem a vantagem de não precisar disponibilizar o
capital do autor, pois o dinheiro depositado só é devolvido após o trânsito em
julgado da decisão de procedência, o que poderá durar anos.
AÇÃO ANULATÓRIA X AÇÃO DECLARATÓRIA:
Na ação anulatória já existe um ato praticado pela administração que
está promovendo efeitos que interverem indevidamente nos interesses do
contribuinte. Observe que o ato já foi praticado para o ajuizamento da ação
anulatória, ou seja, a ação anulatória tem a finalidade de anular um ato
praticado. Já na ação declaratória o contribuinte percebe que a Fazenda
está prestes a promover um lançamento indevido, assim a finalidade da ação
declaratória é solicitar que a fazenda declare a inexistência relação
tributária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MACHADO
SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018.
SABBANG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. São Paulo:
Saraiva. 2017.
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