segunda-feira, 18 de maio de 2020


AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA               
Ação anulatória é uma ação de conhecimento do rito ordinário de iniciativa do contribuinte para questionar algo no âmbito das relações tributarias, movida com o propósito de obter uma tutela jurisdicional que implique o desfazimento do ato administrativo de lançamento por conta de nulidade nele verificada. Assim, a ação anulatória será ajuizada com a finalidade de desconstituir ou anular determinado ato, ou procedimento da administração.

Se a administração pratica um ato administrativo com algum vício, por exemplo, inexistência da obrigação tributária, incompetência da autoridade lançadora, vícios no procedimento ou até mesmo no processo administrativo, é direito do contribuinte ajuizar uma ação anulatória para discutir os lançamentos, sendo cabível a dilação probatória.

O que legitima o uso da ação anulatória é o conjunto de garantias expressamente positivadas nos artigos , LV e XXXV, da Constituição Federal, com base na garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, seja pela via administrativa ou pelo processo judicial. Dessa maneira, a ação anulatória se fundamenta nas garantias constitucionais e no parágrafo único do artigo da Lei 6.830/80.

Diferente do Mandado de Segurança, na ação anulatória não existe prazo de 120 para propor a ação. Pelo fato de existir a condenação do vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e pagamento de custas mais elevadas, a ação anulatória é dita como uma ação mais onerosa.

Exemplos de atos que cabem propor a ação anulatória: ato que interdita o estabelecimento por causa de débitos de tributos; apreensão de bens, por ato da administração, para obrigar o contribuinte a pagar os débitos.

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA AÇÃO ANULATÓRIA:

Os atos administrativos após praticados pelos agentes gozam de presunção de validade, ou seja, presume-se que os atos administrativos são validos, até que se prove o contrário. Assim, quando o contribuinte impugna um ato administrativo é necessário que solicite que o ato fique com seus efeitos suspensos, ou seja, ao ajuizar uma ação anulatória é necessário requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo.

Na ação anulatória suspendem a exigibilidade do crédito tributário: o deposito do seu montante integral em dinheiro no curso do processo e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada.

Optando por efetuar o deposito em dinheiro do valor integral, a suspensão da exigibilidade do crédito acontecerá independente de uma decisão do juiz, na forma do art. 151, II, CTN. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado, ressalta que o depósito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade.
Conforme estabelece a SÚMULA 112 DO STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Ou seja, o montante legítimo não é aquele tido como correto pelo contribuinte depositante, não é aquele que o contribuinte entenda ser devido, e sim o valor integral e em dinheiro.

Uma vantagem de fazer o deposito é o fato de que se for julgada improcedente a ação o contribuinte estará livre de multa e correção monetária, havendo a conversão do depósito em renda, destinado definitivamente aos cofres público, com a decorrência da extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, VI, do CTN. Observe que, conforme a súmula vinculante 28 do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Diferente do depósito, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, dependerá de um deferimento do juiz para suspender a exigibilidade do crédito. E, ainda que se conquiste o efeito suspensivo face ao deferimento da tutela, o deferimento é instável, podendo a qualquer momento ser reformada a decisão, existindo o risco de ser julgada improcedente a ação e o valor ser cobrado com correção monetária. Apesar do risco no caso ser julgada improcedente a ação, a tutela tem a vantagem de não precisar disponibilizar o capital do autor, pois o dinheiro depositado só é devolvido após o trânsito em julgado da decisão de procedência, o que poderá durar anos.

AÇÃO ANULATÓRIA X AÇÃO DECLARATÓRIA:

Na ação anulatória já existe um ato praticado pela administração que está promovendo efeitos que interverem indevidamente nos interesses do contribuinte. Observe que o ato já foi praticado para o ajuizamento da ação anulatória, ou seja, a ação anulatória tem a finalidade de anular um ato praticado. Já na ação declaratória o contribuinte percebe que a Fazenda está prestes a promover um lançamento indevido, assim a finalidade da ação declaratória é solicitar que a fazenda declare a inexistência relação tributária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018.
SABBANG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2017.


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