3º QUESTIONÁRIO DE PRÁTICA TRIBUTÁRIA
1.Estabeleça a diferença entre o
instituto da isenção e da imunidade.
O instituto da isenção está
previsto no art. 176 do CTN, a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente
qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. De
acordo com Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito
tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente
tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não
dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da
obrigação principal.
Já a imunidade é uma
hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder
de tributar, existe um limite além do qual o ente instituidor não pode
tributar, por expressa disposição constitucional, neste caso não ocorre o fato
gerador, como exemplo temos o art. 150, VI, da CF que estipula aos entes
federativos a vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros; sobre templos de qualquer culto; sobre o patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores,
das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos etc.
2. Na ausência de disposição expressa
na lei tributária, pode o intérprete recorrer à analogia?
SIM, a analogia;
os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito
público; e a equidade, conforme expresso no artigo 108 do CTN. Parágrafo 1: O
emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
3.O lançamento do valor tributário de
uma empresa pode ser feito em moeda estrangeira? Em caso negativo, aponte qual
o procedimento deve ser adotado.
A resposta é NEGATIVA, pois,
conforme preceitua o Art. 143 do CTN Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
4.Quais as diferenças entre os
tributos e as multas?
De acordo com o art. 3º,
do CTN, o tributo deve ser uma prestação pecuniária prevista
legalmente, que não constitua sanção por ato ilícito e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculado. O vínculo decorre da lei que estabelece o
dever do sujeito passivo ao pagamento do tributo para o sujeito ativo, apurado
em face da ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a multa assume a condição
de prestação pecuniária, exigida consoante previsão legal como sanção por ato
ilícito, sendo constituída mediante atividade administrativa vinculada.
A multa, nasce a partir de uma
conduta contrária à legislação, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte
ficando livre da sanção fiscal. A multa é exigida, em decorrência de ato
ilícito, possuindo caráter sancionatório, enquanto o tributo não possui caráter
sancionatório. No tocante a multa tributária, a vinculação decorre da conduta
praticada pelo sujeito passivo, em infringência à norma tributária, o que enseja
aplicação da penalidade prevista legalmente.
5. O ato jurídico nulo pode ser
tributado? De acordo com o artigo 118 do CTN, são irrelevantes, para a
ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os
efeitos desses atos.
Então, podem ser tributados os atos
nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da interpretação objetiva do
fato gerador.
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