quinta-feira, 28 de maio de 2020

3º QUESTIONÁRIO DE PRÁTICA TRIBUTÁRIA


1.Estabeleça a diferença entre o instituto da isenção e da imunidade.

O instituto da isenção está previsto no art. 176 do CTN, a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. De acordo com Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

Já a imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar, existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar, por expressa disposição constitucional, neste caso não ocorre o fato gerador, como exemplo temos o art. 150, VI, da CF que estipula aos entes federativos a vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; sobre templos de qualquer culto; sobre o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos etc.

2. Na ausência de disposição expressa na lei tributária, pode o intérprete recorrer à analogia?

SIM, a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; e a equidade, conforme expresso no artigo 108 do CTN. Parágrafo 1: O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

3.O lançamento do valor tributário de uma empresa pode ser feito em moeda estrangeira? Em caso negativo, aponte qual o procedimento deve ser adotado.

A resposta é NEGATIVA, pois, conforme preceitua o Art. 143 do CTN Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

4.Quais as diferenças entre os tributos e as multas?

De acordo com o art. 3º, do CTN, o tributo deve ser uma prestação pecuniária prevista legalmente, que não constitua sanção por ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculado. O vínculo decorre da lei que estabelece o dever do sujeito passivo ao pagamento do tributo para o sujeito ativo, apurado em face da ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a multa assume   a condição de prestação pecuniária, exigida consoante previsão legal como sanção por ato ilícito, sendo constituída mediante atividade administrativa vinculada.

A multa, nasce a partir de uma conduta contrária à legislação, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal. A multa é exigida, em decorrência de ato ilícito, possuindo caráter sancionatório, enquanto o tributo não possui caráter sancionatório. No tocante a multa tributária, a vinculação decorre da conduta praticada pelo sujeito passivo, em infringência à norma tributária, o que enseja aplicação da penalidade prevista legalmente.

5. O ato jurídico nulo pode ser tributado? De acordo com o artigo 118 do CTN, são irrelevantes, para a ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos.

Então, podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da interpretação objetiva do fato gerador.

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