PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO E SUA FUNÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO
Alcenisio Técio Leite de Sá: Administrador Especialista em Planejamento Estratégico e
Lic. Plena em Adm, Economia e Direito
Tratando-se de uma das funções outorgadas ao
Estado, o poder de polícia consiste em um conjunto de intervenções do poder
público no sentido de disciplinar a ação dos particulares, com o objetivo de
prevenir ou reprimir perturbações à ordem pública. Dessa forma, Administração
Pública condiciona o uso de bens que afetam a coletividade ou que transgride a
ordem jurídica.
A polícia é atuação da autoridade, no fato que,
pressupõe o exercício de um poder condicionante de atividades alheias,
garantido pela autoridade impositiva e imperativa do ordenamento jurídico, sob
a forma de coação da Administração.
A fiscalização de polícia se faz necessário para se
verificar o real e efetivo cumprimento das normas jurídicas e ordens de
polícia, quanto para a observância de possíveis abusos na utilização de bens e
nas atividades privadas que receberam autorização da polícia.
Nesse mister, a sanção policial assegura a
repressão da infração e o restabelecimento da situação permitida pelo interesse
público, compelindo ao infrator da prática do ato, a justa punição. Assim, é
notório a aplicação integral do poder de polícia em matéria ambiental.
Amparada por doutrinadores nacionais e
internacionais, a incorporação do Poder de Polícia Ambiental propicia a
eficácia do princípio da preservação do meio ambiente, legalidade e da
observação dos pactos internacionais ratificados pelo Brasil, que geram
consequentemente a realização da justiça e proteção dos direitos fundamentais.
O constituinte de 1988 conferiu à Administração Pública prerrogativas e autoridade
para o exercício eficiente do poder-dever de gestão sobre os recursos advindos
do meio ambiente e para a produção de normas jurídicas incorporadas no sistema
legislativo nacional.
Nesse diapasão, mostra-se fundamental o seu
exercício para a efetivação do princípio da prevenção e de direitos outorgados
pela Constituição Federal, além da regulamentação de autorizações para o
exercício de direitos e liberdades.
Assim, o poder de polícia ambiental busca
resguardar a real condição do meio ambiente, visando proteger condições
propicias para o desenvolvimento da fauna e flora e para a condição ideal de
habitação do homem em suas mais diversas relações interpessoais de cunho
social, familiar, econômico e político.
A atividade da Administração Pública que limita ou
disciplina direito, interesse ou liberdade, além de regular a prática de ato ou
a abstenção de fato em prol do interesse público, concernente a conservação do
meio ambiente, da saúde da população, do exercício de atividades econômicas ou
de outras atividades sujeitas a concessão, autorização ou permissão do Poder
Público.
A preservação dos recursos naturais torna-se um
objetivo de extrema importância, muito pela grande preocupação com o
aquecimento global e com a grande degradação e poluição ambiental que vem sendo
potencializada nas últimas décadas.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a
importância do Poder de Polícia Ambiental para a efetivação do princípio da
prevenção e para a proteção do meio ambiente e de direitos fundamentais, como foi
decidido na ADI n. 5077 DF. Entendimento semelhante já era aplicado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª e 3ª Região. A jurisprudência nacional é pacífica
em relação a aplicação do poder de polícia ambiental para a efetivação do
principio da prevenção e do exercício e resguardo de direitos fundamentais e
proteção do meio ambiente.
O ordenamento jurídico nacional, regulamenta as
ações que poderá o Estado utilizar para a proteção do meio ambiente, como
fomenta o exercício do poder de polícia ambiental, além de resguardar o princípio
da prevenção e proteger direitos e regulamentar fatos específicos e que possam
influir no meio ambiente.
Seu caráter é de forma repressiva e preventiva,
sendo que em caso de possível omissão por parte de seus agentes públicos, diante
do Poder de Polícia, deveram responder por infrações administrativas na forma
correspondente na Lei dos Crimes Ambientais, além de responder por improbidade
administrativa.
A proteção
se dá em grande parte pela limitação administrativa de uso, sem impedir a
utilização econômica dos recursos naturais e seus bens, ou retirada da
propriedade do particular. Assim, as infrações ambientais serão punidas em razão
do exercício do poder de polícia ambiental exercida pelo Estado, limitando e
disciplinando direitos, interesses ou mesmo a liberdade do particular,
regulando a prática de ato ou possíveis abstenções em favor do interesse
público e da preservação do meio ambiente em geral.
Assim, Tratando-se de analisar uma das funções
essenciais à preservação dos valores fundamentais impostos ao Estado, visando o
bem maior da sociedade, é de suma importância a análise do Poder de Polícia
Ambiental.
Portanto, denota-se que o Poder de Polícia
Ambiental se apresenta como um dos instrumentos públicos a serviço da proteção
ao meio ambiente. Neste sentido, deve-se ser adequadamente utilizado,
especialmente, na imposição do interesse coletivo sobre o interesse privado,
inclusive para coibir conduta dos próprios entes públicos, seja qual for sua
natureza ou hierarquia, tudo em homenagem ao bem-estar da coletividade, da
presente e das futuras gerações ao qual se destina tutelar.
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