domingo, 24 de maio de 2020


PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO E SUA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Alcenisio Técio Leite de Sá: Administrador  Especialista em Planejamento Estratégico e
Lic. Plena em Adm, Economia e Direito

Tratando-se de uma das funções outorgadas ao Estado, o poder de polícia consiste em um conjunto de intervenções do poder público no sentido de disciplinar a ação dos particulares, com o objetivo de prevenir ou reprimir perturbações à ordem pública. Dessa forma, Administração Pública condiciona o uso de bens que afetam a coletividade ou que transgride a ordem jurídica.

A polícia é atuação da autoridade, no fato que, pressupõe o exercício de um poder condicionante de atividades alheias, garantido pela autoridade impositiva e imperativa do ordenamento jurídico, sob a forma de coação da Administração.

A fiscalização de polícia se faz necessário para se verificar o real e efetivo cumprimento das normas jurídicas e ordens de polícia, quanto para a observância de possíveis abusos na utilização de bens e nas atividades privadas que receberam autorização da polícia.

Nesse mister, a sanção policial assegura a repressão da infração e o restabelecimento da situação permitida pelo interesse público, compelindo ao infrator da prática do ato, a justa punição. Assim, é notório a aplicação integral do poder de polícia em matéria ambiental.

Amparada por doutrinadores nacionais e internacionais, a incorporação do Poder de Polícia Ambiental propicia a eficácia do princípio da preservação do meio ambiente, legalidade e da observação dos pactos internacionais ratificados pelo Brasil, que geram consequentemente a realização da justiça e proteção dos direitos fundamentais. O constituinte de 1988 conferiu à Administração Pública prerrogativas e autoridade para o exercício eficiente do poder-dever de gestão sobre os recursos advindos do meio ambiente e para a produção de normas jurídicas incorporadas no sistema legislativo nacional.

Nesse diapasão, mostra-se fundamental o seu exercício para a efetivação do princípio da prevenção e de direitos outorgados pela Constituição Federal, além da regulamentação de autorizações para o exercício de direitos e liberdades.

Assim, o poder de polícia ambiental busca resguardar a real condição do meio ambiente, visando proteger condições propicias para o desenvolvimento da fauna e flora e para a condição ideal de habitação do homem em suas mais diversas relações interpessoais de cunho social, familiar, econômico e político.

A atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, além de regular a prática de ato ou a abstenção de fato em prol do interesse público, concernente a conservação do meio ambiente, da saúde da população, do exercício de atividades econômicas ou de outras atividades sujeitas a concessão, autorização ou permissão do Poder Público.
A preservação dos recursos naturais torna-se um objetivo de extrema importância, muito pela grande preocupação com o aquecimento global e com a grande degradação e poluição ambiental que vem sendo potencializada nas últimas décadas.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a importância do Poder de Polícia Ambiental para a efetivação do princípio da prevenção e para a proteção do meio ambiente e de direitos fundamentais, como foi decidido na ADI n. 5077 DF. Entendimento semelhante já era aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª e 3ª Região. A jurisprudência nacional é pacífica em relação a aplicação do poder de polícia ambiental para a efetivação do principio da prevenção e do exercício e resguardo de direitos fundamentais e proteção do meio ambiente.

O ordenamento jurídico nacional, regulamenta as ações que poderá o Estado utilizar para a proteção do meio ambiente, como fomenta o exercício do poder de polícia ambiental, além de resguardar o princípio da prevenção e proteger direitos e regulamentar fatos específicos e que possam influir no meio ambiente.

Seu caráter é de forma repressiva e preventiva, sendo que em caso de possível omissão por parte de seus agentes públicos, diante do Poder de Polícia, deveram responder por infrações administrativas na forma correspondente na Lei dos Crimes Ambientais, além de responder por improbidade administrativa.

A proteção se dá em grande parte pela limitação administrativa de uso, sem impedir a utilização econômica dos recursos naturais e seus bens, ou retirada da propriedade do particular. Assim, as infrações ambientais serão punidas em razão do exercício do poder de polícia ambiental exercida pelo Estado, limitando e disciplinando direitos, interesses ou mesmo a liberdade do particular, regulando a prática de ato ou possíveis abstenções em favor do interesse público e da preservação do meio ambiente em geral.

Assim, Tratando-se de analisar uma das funções essenciais à preservação dos valores fundamentais impostos ao Estado, visando o bem maior da sociedade, é de suma importância a análise do Poder de Polícia Ambiental.

Portanto, denota-se que o Poder de Polícia Ambiental se apresenta como um dos instrumentos públicos a serviço da proteção ao meio ambiente. Neste sentido, deve-se ser adequadamente utilizado, especialmente, na imposição do interesse coletivo sobre o interesse privado, inclusive para coibir conduta dos próprios entes públicos, seja qual for sua natureza ou hierarquia, tudo em homenagem ao bem-estar da coletividade, da presente e das futuras gerações ao qual se destina tutelar.

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