DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é um
instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de
uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou
nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou
mérito.
Dentro da doutrina, a exceção de
pré-executividade, que não é tipificada diretamente no CPC, pode ser
encontrada também com os seguintes nomes: objeção de pré-executividade,
impugnação no juízo de admissibilidade, exceção de direito deficiente, oposição
pré-processual ou objeção de não-executividade.
Quando alguém é alvo de uma ação de
execução, parte dos seus bens e capital podem ser penhorados como garantia do
juízo, com o objetivo de garantir à parte ativa do processo o valor que está cobrando
da parte passiva.
Entretanto, a ação de execução pode
apresentar vícios, erros ou equívocos na cobrança, como a prescrição da
execução, a cobrança indevida, erro na citação do executado, cobrança baseada
em título extrajudicial que não corresponde à sua obrigação, entre outros.
Para impedir que uma cobrança seja
feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com
erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa,
onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco.
Isso quer dizer que, mesmo sem a
garantia do juízo e com uma petição simples juntada aos autos do processo, o
executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na
causa que a tornem nula. E esse instrumento é chamado de exceção de
pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, tem
como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material
na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros
ou vícios de ordem material ou jurídica.
EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE NO NOVO CPC
No Código de
Processo Civil (lei nº 13.105/15),
a exceção de pré-executividade não é citada diretamente, mas a sua
possibilidade como instrumento de defesa contra ações de execução está prevista
nos artigos 525 e 803.
O artigo 525 do Novo CPC estipula o que
o executado pode fazer após o prazo de pagamento voluntário do montante da ação
de execução acabar.
“Art. 525. Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá
alegar:
I
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
revelia;
II
- ilegitimidade de parte;
III
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença”.
Nota-se que o artigo 525 apresenta a
possibilidade do executado explicar o porquê de não ter feito o pagamento
voluntário ainda nos autos da execução. Antes, portanto, dos embargos à
execução.
Já que a exceção de pré-executividade
pode tratar de questões de ordem pública, isso é, pode lidar com erros e vícios
apresentados em uma disputa judicial (que, por natureza, não podem se manter em
um processo), ela pode ser aceita a qualquer momento de um processo.
O artigo 525 estipula o prazo de
quinze dias para as situações descritas acima.
Já o artigo 803 estipula em quais
situações uma execução é considerada nula:
“Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial
não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente
citado;
III - for instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrer o termo
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente
de embargos à execução”.
Embora o Novo CPC não trate diretamente da exceção de
pré-executividade, os artigos citados acima tratam do caso, mesmo que de forma
indireta.
A exceção de pré-executividade ainda é
um termo presente apenas na jurisprudência e nas doutrinas, não estando
diretamente amparado por lei.
ORIGEM HISTÓRICA
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade tem como
principal objetivo possibilitar que o executado mostre problemas na ação de
execução sem que tenha que garantir o juízo para poder se manifestar, evitando,
assim, ter que recorrer aos embargos à execução para resolver um erro ou vício.
A possibilidade de se defender de uma
ação de execução sem ter que garantir a quantia pedida pelo executante se deu
pela primeira vez no direito brasileiro em 1966.
Na ocasião, o jurista Pontes de Miranda
deu um parecer no caso da siderúrgica Mannesmann, que estava sendo cobrada
judicialmente em diversas ações que utilizavam títulos executivos falsos para
realizar a cobrança.
Pontes de Miranda observou que não
seria justo com a empresa ter que garantir o juízo de todas essas ações para
depois embarga-las. Foi aí, então, que a exceção de pré-executividade foi feita
pela primeira vez, garantindo que a empresa utilizasse o instrumento para
combater as ações ainda em seus autos.
A partir de então, a exceção de
pré-executividade se tornou presente nas teses de doutrinadores e na
jurisprudência, sendo a súmula nº 393
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um exemplo:
“Súmula nº 393. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
O Código de Processo Civil de 1973 não
trazia nenhuma menção à exceção de pré-executividade, mesmo tratando de temas
que dão possibilidade de existência ao instrumento.
O CPC de 1973 bem como o de 2015, também não traz leis
que se apliquem diretamente à exceção de pré-executividade, mas trata da mesma
de forma indireta, como podemos ver anteriormente.
QUAL A DIFERENÇA
ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE?
Pode-se confundir a exceção de
pré-executividade e os embargos à execução devido às suas naturezas
relativamente similares. Afinal, ambos tem como objetivo refutar ou anular a
ação de execução.
Entretanto, há uma grande diferença
entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução.
Em primeiro lugar, a exceção de
pré-executividade é pedida em uma petição simples que é juntada aos autos da
execução. Os embargos à execução possuem natureza de ação, com prazos e etapas
dentro do processo.
Em segundo lugar, a exceção de
pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem
pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção
de novas provas, para tal.
É necessário somente mostrar ao
julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução.
Os embargos à execução, por sua vez,
são uma ação judicial onde se levantam provas com o objetivo de impedir que a
execução ocorra da forma pedida pelo executante na ação judicial.
Em terceiro lugar, os embargos à
execução requerem o recolhimento de custas processuais, enquanto a exceção de
pré-executividade não.
Por último, o ato decisório do julgador
quando se trata dos embargos à execução é a sentença, enquanto o ato decisório
a um pedido de exceção de pré-executividade é apenas uma decisão
interlocutória, onde o juiz reconhece os vícios e problemas de ordem pública do
processo.
Caso a ação de execução apresente
problemas de mérito ou matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade
se mostra um caminho muito mais rápido, informal e menos custoso para o
executado se defender de uma ação viciada.
Vale ressaltar que a exceção de
pré-executividade pode ser pedida enquanto a garantia de juízo, ou seja, a
penhora dos bens, não tenha sido realizada.
A partir desse momento, o instrumento
de defesa legal para o executado é o embargo à execução.
CABIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade pode ser
utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento
em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do
instrumento é extinguir ou anular a execução.
Embora o artigo 525 do Novo CPC aponte
nos itens I a VII do parágrafo 1º quais são as situações onde a impugnação da
execução seja possível, o entendimento que a jurisprudência e os doutrinadores
têm da exceção de pré-executividade é que a mesma pode ser empregada em
qualquer tipo de vício.
Isso se dá assim porque o objetivo da
exceção de pré-executividade, como vimos anteriormente, é livrar o executado da
necessidade de garantir o juízo da execução por conta de problemas em matéria
de ordem pública ou de mérito.
Isso quer dizer que qualquer erro ou
vício de ordem jurídica, material ou processual que não necessite de novas
provas para ser atestado pelo julgador é suficiente para que o executado
utilize o instrumento para sua defesa.
PRAZO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Não há, no Novo Código de Processo
Civil, um artigo que determine o prazo para que a defesa entre com petição pedindo
a exceção de pré-executividade.
Entretanto, a exceção de
pré-executividade não pode ser pedida quando a ação se encontra em trânsito em
julgado.
Também é importante ressaltar que a
exceção de pré-executividade deve ser idealmente pedida no prazo de cinco dias
após a citação do executado na ação, para evitar que bens sejam penhorados para
garantia do juízo, fazendo com que os embargos à execução sejam o instrumento
de defesa mais adequado.
O QUE PODE SER
ALEGADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE?
O executado utiliza a exceção de
pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução
o qual é alvo possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública ou de
mérito, fazendo com que a cobrança seja indevida ou incorreta.
Entre as alegações que o executado pode
fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples,
estão:
Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao
executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que
a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida;
Executado foi indevidamente
citado: a parte executada na ação não está
devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé
ou por engano;
A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo
803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo
extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente
citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada;
Vício em relação a matérias de ordem
pública: qualquer outro problema que faça com
que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se
torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua
possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito.
Impugnação a
exceção de pré-executividade
Por ser um princípio jurídico firmado
em jurisprudência e doutrinação, a exceção de pré-executividade pode ser
utilizada indevidamente pelo executado.
Seja por equívoco de interpretação do
instrumento ou de forma protelatória, o uso indevido do mesmo pode ser
impugnado desde que se torne comprovado que a exceção de pré-executividade foi
utilizada fora de seus objetivos, que seriam o de mostrar para o juiz, sem a
fabricação de novas provas, que há vícios em matéria de ordem pública ou de
mérito no processo.
Assim, caso as alegações do executado
não se mostrem corretas, pode-se impugnar a alegação, em prazo geralmente
definido pelo juiz, uma vez que não há respaldo da exceção de pré-executividade
no Novo CPC.
CONCLUSÃO
A exceção de pré-executividade se
mostra um instrumento importante na defesa do executado em uma ação de
execução.
É através dela que se garantem os
direitos constitucionais da parte e a manutenção da matéria de ordem pública na
esfera jurídica.
Levando em consideração isso, é
importante que o advogado esteja atento às mudanças na jurisprudência e nas
doutrinas, uma vez que o instrumento ainda não é amparado por lei própria no
Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade é uma
defesa do executado que é específica e incomum, mas que pode resultar em uma
decisão mais rápida e menos onerosa à parte passiva.
QUESTÕES SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O que é Matéria
de ordem pública Exceção de Pré-executividade?
A exceção
de pré-executividade é uma petição para alegar vício de matéria
de ordem pública, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais e
o ato decisório correspondente consiste em decisão interlocutória. Além disso,
é passível de ser desafiada por interposição de agravo de instrumento.
Quando
cabe a exceção de Pré-executividade?
A exceção
de pré-executividade na execução fiscal. ... 16, parágrafo 1º,
da Lei de Execuções Fiscais. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando
discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de
partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.
Como
fazer uma Exceção de Pré-executividade?
A exceção
de pré-executividade consiste em um meio de defesa do
executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio
da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado
alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de
ordem pública.
Quais
matérias podem ser alegadas na Exceção de Pré-executividade?
Dessa
forma, a jurisprudência vem admitindo a alegação de pagamento como matéria alegada
em Exceção de Pré-executividade, salvo se a comprovação do
pagamento demandar dilação probatória, como perícia, por exemplo. “PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DA AÇÃO NÃO
COMPROVADA.
O
que é matéria de ordem pública?
Entende-se,
por questões de ordem pública, as matérias de
interesse de toda a sociedade, situadas acima das disposições dos sujeitos de
uma relação jurídica, devendo ser, assim, analisadas de ofício pelo órgão
jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma
relação processual.
Qual
o prazo para entrar com Exceção de Pré-executividade?
Portanto,
para não perder o prazo processual, é recomendável
apresentar a exceção de pré-executividade em até cinco dias após a
citação do polo passivo na ação de execução. Esse é o mesmo prazo que
o citado tem para pagar a dívida ou nomear bens para a penhora.
Qual
a finalidade da exceção de pré-executividade?
[...]
a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de
defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a
necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de
execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou
a pressupostos processuais.
O
que é DILAÇÃO PROBATÓRIA na Exceção de pré-executividade?
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCABÍVEL. A exceção
de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o
crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria
invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de
admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados".
Qual
a resposta da Exceção de Pré-executividade?
A
chamada exceção de pré-executividade é defesa
resultante de construção jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade
manifesta, em que se justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição
de embargos, que pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora
aparelhada.
Qual
o valor da causa na exceção de pré-executividade?
O valor
da causa já consta nos autos pré-constituídos, mas nada
impede que a coloque como referência, porém não é usual ou necessário destacar
o valor da causa nas exceções de pré-executividade e
comparando-se com a petição inicial, nesta sim, é obrigatório na maioria dos
casos...
Qual a natureza jurídica da Exceção de Pré-executividade?
A natureza
jurídica da exceção de pré-executividade é de mero incidente
processual, que ao ser apreciado pelo magistrado enseja a condenação do vencido
apenas nas correspondentes despesas processuais, conforme o entendimento que se
deve extrair do art. 20, § 1º do Código de Processo Civil.
Qual
o recurso cabível contra decisão de Exceção de Pré-Executividade?
A decisão que acolhe exceção
de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso
cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento,
sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. ... Logo, em
acordo com a afirmação acima exposta, o recurso a ser
interposto é a apelação.
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