EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Terezinha,
brasileira, dona de casa, portadora do RG nº, inscrita no CPF
nº, endereço eletrônico de e-mail:..,
residente e domiciliado na Rua, nº, CEP, Bairro, na Cidade de São Luís, do
Estado do Maranhão, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário,
OAB, n°, endereço abaixo indicado onde recebe intimação conforme artigo 105, § 2º, CPC/15, e endereço de e-mail:..., vem com o devido respeito a
presença desse juízo impetrar o presente:
MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face
do Impetrado, Diretor do órgão (FEME), vinculado ao Governo do Estado do
Maranhão. Com fundamento no artigo 105, § 2º, combinado com o
artigo 311, IV, e 300 do CPC/15 e
artigos 5º, caput, LXIX, LXX, 6 e 196 da Constituição Federal como também no artigo
1º da Lei 12.016/009, com fulcro no artigos 6 inciso I, d, e 7 inciso II da Lei 8.080/009 (Lei orgânica da saúde )
A impetrante Terezinha foi
diagnosticada com uma doença crônica W, conforme demonstram os documentos
médicos em anexos, que limitam suas atividades diárias e pode piorar sua
qualidade de vida rapidamente. Os efeitos dessa doença podem ser reduzidos
mediante tratamento contínuo com o uso do remédio Z, que está inserido na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e que foi receitado por médico do
SUS. Mas, 60 dias atrás ela se dirigiu à FEME – Farmácia Estadual de
Medicamentos Especializados, com receita em mãos, e para sua surpresa teve o
fornecimento do medicamento negado, pelo diretor do órgão, sob à alegação de
grave crise financeira que assola as contas do Estado do Maranhão. Foi
solicitado pela impetrante a negativa por escrito e a mesma lhe foi concedida
no mesmo dia em um documento oficial, ou seja, prova pré-constituída.
A impetrante informa que a
alegação de grave crise financeira no Estado, não é empecilho para o
recebimento do medicamento, portanto, com base na
negativa do órgão, teve suspenso o fornecimento do medicamento interrompendo o
seu tratamento da doença crônica W.
Com base nas
irregularidades enunciadas, não lhe restou outra solução se não socorrer do
poder judiciário impetrando o presente mandado para poder continuar com o seu
trata médico, pois a medicação é necessária para a manutenção da sua saúde, da
própria vida e da sua dignidade que é um direito líquido e certo da impetrante
cuja violação por ato de autoridade publica não pode ser tolerada.
II.
DA TEMPESTIVIDADE
A presente ação é tempestiva, uma vez que a sua propositura esta dento
do prazo inferior a 120 dias, satisfazendo o requisito do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
III.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DOS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de
segurança será concedido na forma do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal,
para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público. Está também, regulado na Lei 12.016/2009, no artigo 6, caput, da referida Lei o direito liquido e certo será comprovado
mediante os documentos que seguem em anexo, cumprindo o requisito da prova pré-constituída,
portanto, o direito pleiteado é legítimo e encontra-se respaldado na Lei, pois a impetrante tem o
direito a saúde e ao recebimento do medicamento e esse direito não pode ser
violado, tem que ser garantido pelo Estado, pois está ligado as funções do Estado,
e principalmente a manutenção da vida digna e saúde, relacionado ao principio
da dignidade humana. Este direito foi ilegalmente violado pelas autoridades
indicadas no preâmbulo desta Petição, no momento da negativa por parte do Diretor
do Órgão, ao negar a entrega dos medicamentos essenciais para o tratamento da
doença Crônica W, logo caracterizando a violação do direito por ela pleiteado nos
termos da Lei 12.016/2009.
3.2.
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS: DIREITO A SAÚDE, A DIGNIDADE HUMANA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O direito à saúde é um direito fundamental consagrado pela Constituição
em seu artigo 6° e em toda Seção II do capitulo II do titulo VIII, que se inicia
com o artigo 196 de acordo com estes mandamentos Constitucionais. O direito a
saúde é garantido como direito de todos e dever do Estado, visando reduzir o
risco às doenças e ao acesso ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido a Lei n° 8,080/1990, dispõe em seu artigo 2°, que a saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu exercício, portanto o direito a saúde e um direito inerente a todo ser humano
por ser natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, cuja inviolabilidade
esta garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5°, caput, e ao princípio
da dignidade humana.
Portanto, a negação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, feriu o
direito indispensável e absoluto à vida, bem como o primado da dignidade humana,
o que não se coaduna com o sentido social das regras estabelecidas pela Constituição
Federal, nem mesmo com o próprio Estado Democrático de Direito.
Esses direitos invocados se relacionam à essência do Estado e devem ser
preservados em quaisquer circunstâncias de forma que a posição do impetrante em
receber os medicamentos que necessita é resguardado, mesmo que não esteja no
rol de medicamentos dispensados pelo ente politico e mesmo com a eventual falta
de recursos orçamentários continuando o ente obrigado a cumprir com suas funções
primordiais, para melhor exposição dos fatos apresentaremos um julgado sobre o
tema:
TJSP; Apelação /
Reexame Necessário 1028302-04.2016.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda
Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2018.
Apelação Cível –
Reexame Necessário – Fornecimento de medicamentos – Processo distribuído antes
do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (tema 106 STJ) – Inaplicabilidade do decidido no referido
julgado, nos termos da modulação de seus efeitos.
Sentença que julgou
procedente Ação de Obrigação de Fazer e condenou a Fazenda Estadual ao
fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, conforme prescrição médica.
Alega a Fazenda
Estadual, que o tratamento integral da doença que atinge a apelada é
disponibilizado no SUS, através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia –
CACON’s e que medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS –
Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que
justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado destinado ao
tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com
orientaçãomédica.Recursos improvidos, mantido a primeira decisão dando direito
impetrante de receber o medicamento.
3.3. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM FORNECER OS MEDICAMENTOS,
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Verifica-se a
responsabilidade dos réus ao negar o fornecimento dos medicamentos, gerando a
inviolabilidade do direito a vida e ao princípio da dignidade humana.
Por sua relevância
não poderiam ser estes princípios colocados abaixo a reserva do possível, da
burocracia ou qualquer outro empecilho, de modo que os entes políticos não
podem se mostrar indiferentes à questão, negando o acesso a medicação
necessária aos necessitados.
A Lei Complementar Estadual n° 791/95 no artigo
2º, diz que a saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da
igualdade de todos perante a Lei, e, no seu §
2º dispõe que é dever do Poder Público prover as condições e as garantias para
o exercício do direito individual à saúde não excluindo o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
No artigo
17 da referida Lei dispõe também, que compete à direção estadual do SUS, a assistência
integral à saúde.
A
PORTARIA Nº 483, DE 1º DE
ABRIL DE 2014
Redefine a Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de
cuidado
Art. 5º São objetivos específicos da
Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
I -
ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos serviços de saúde;
No artigo 200 CF Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos.
3.4 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
POLÍTICOS, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
As obrigações governamentais decorrentes do direito a saúde, oneram a
todos os entes políticos solidariamente, conforme previsto na Constituição Federal
em seu artigo 198, inciso I.
Também respaldado esse entendimento no fato de o Sistema Único de Saúde
(SUS) ser composto indistintamente por todos os entes políticos, § 1º da referida Lei, por serem de relevância pública, as ações, os
serviços públicos e privados de saúde, implicam co-participação do Estado, dos
Municípios, das pessoas e da sociedade em geral, na consecução de resultados
qualitativos.
3.5 DO
PEDIDO DE LIMINAR
O artigo 7, inciso III da Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de
Segurança, dispões que a liminar será concedida suspendendo o ato que deu
motivo ao pedido, quando for relevante ao fundamento do pedido e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Há relevância no pedido, bem
como probabilidade do direito (FUMUS BONI
IURIS), haja vista que, a documentação demonstra que a impetrante esta
cometida de uma doença que necessita de medicação.
Há também perigo da ineficácia ou risco ao resultado (periculum in mora),
pois a demora pode causar o agravamento da saúde da impetrante, de modo a lhe causar
danos irreversíveis ou até mesmo a morte, já que a mesma a tempo vem tentando
obter os medicamentos, o que vem piorando seu estado de saúde e, da necessidade urgente e vital de fazer uso da
medicação sob pena de enormes riscos a saúde
Sendo assim a impetrante preenche todos os requisitos para concessão da
liminar.
Logo, requer que sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional liminarmente
por estarem consignados os requisitos fumus
boni juris e o periculum in mora,
artigo 273 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
IV.
DOS PEDIDOS
V. DO
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de 1.000,00
reais para fins fiscais
Nesses termos, pede e espera deferimento.
São Luís, Advogado
OAB
ROL DAS PROVAS
1) Doc. 1 -
Petição Inicial (fls. );
2) Doc. 2 -
Procuração (fl. );
3) Doc. 3 – Documentos do Advogado ( fl. )
4) Doc. 4 -
Documentos Pessoais Autor RG/CPF (fl.);
5) Doc. 5 -
Comprovante de Residência Autor (fl. );
6) Doc. 7
– Edital
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