quinta-feira, 25 de abril de 2019


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA

  
Terezinha, brasileira, dona de casa, portadora do RG nº, inscrita no CPF nº, endereço eletrônico de e-mail:.., residente e domiciliado na Rua, nº, CEP, Bairro, na Cidade de São Luís, do Estado do Maranhão, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário, OAB, n°, endereço abaixo indicado onde recebe intimação conforme artigo 105, § 2º, CPC/15, e endereço de  e-mail:..., vem com o devido respeito a presença desse juízo impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do Impetrado, Diretor do órgão (FEME), vinculado ao Governo do Estado do Maranhão. Com fundamento no artigo 105, § 2º, combinado com o artigo 311, IV, e 300 do CPC/15 e artigos 5º, caput, LXIX, LXX, 6 e 196 da Constituição Federal como também no artigo 1º da Lei 12.016/009, com fulcro no  artigos 6 inciso I, d, e 7 inciso  II da Lei 8.080/009 (Lei orgânica da saúde )
 I.                   DOS FATOS
A impetrante Terezinha foi diagnosticada com uma doença crônica W, conforme demonstram os documentos médicos em anexos, que limitam suas atividades diárias e pode piorar sua qualidade de vida rapidamente. Os efeitos dessa doença podem ser reduzidos mediante tratamento contínuo com o uso do remédio Z, que está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e que foi receitado por médico do SUS. Mas, 60 dias atrás ela se dirigiu à FEME – Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados, com receita em mãos, e para sua surpresa teve o fornecimento do medicamento negado, pelo diretor do órgão, sob à alegação de grave crise financeira que assola as contas do Estado do Maranhão. Foi solicitado pela impetrante a negativa por escrito e a mesma lhe foi concedida no mesmo dia em um documento oficial, ou seja, prova pré-constituída.
A impetrante informa que a alegação de grave crise financeira no Estado, não é empecilho para o recebimento do medicamento, portanto, com base na negativa do órgão, teve suspenso o fornecimento do medicamento interrompendo o seu tratamento da doença crônica W.
Com base nas irregularidades enunciadas, não lhe restou outra solução se não socorrer do poder judiciário impetrando o presente mandado para poder continuar com o seu trata médico, pois a medicação é necessária para a manutenção da sua saúde, da própria vida e da sua dignidade que é um direito líquido e certo da impetrante cuja violação por ato de autoridade publica não pode ser tolerada.
II.                DA TEMPESTIVIDADE
                     A presente ação é tempestiva, uma vez que a sua propositura esta dento do prazo inferior a 120 dias, satisfazendo o requisito do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

III.             DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 DOS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança será concedido na forma do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Está também, regulado na Lei 12.016/2009, no artigo 6, caput,  da referida Lei  o direito liquido e certo será comprovado mediante os documentos que seguem em anexo, cumprindo o requisito da prova pré-constituída, portanto, o direito pleiteado é legítimo e encontra-se  respaldado na Lei, pois a impetrante tem o direito a saúde e ao recebimento do medicamento e esse direito não pode ser violado, tem que ser garantido pelo Estado, pois está ligado as funções do Estado, e principalmente a manutenção da vida digna e saúde, relacionado ao principio da dignidade humana. Este direito foi ilegalmente violado pelas autoridades indicadas no preâmbulo desta Petição, no momento da negativa por parte do Diretor do Órgão, ao negar a entrega dos medicamentos essenciais para o tratamento da doença Crônica W, logo caracterizando a violação do direito por ela pleiteado nos termos da Lei 12.016/2009.

3.2.       DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO A SAÚDE, A DIGNIDADE HUMANA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

O direito à saúde é um direito fundamental consagrado pela Constituição em seu artigo 6° e em toda Seção II do capitulo II do titulo VIII, que se inicia com o artigo 196 de acordo com estes mandamentos Constitucionais. O direito a saúde é garantido como direito de todos e dever do Estado, visando reduzir o risco às doenças e ao acesso ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido a Lei n° 8,080/1990, dispõe em seu artigo 2°, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, portanto o direito a saúde e um direito inerente a todo ser humano por ser natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, cuja inviolabilidade esta garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5°, caput, e ao princípio da dignidade humana.
Portanto, a negação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, feriu o direito indispensável e absoluto à vida, bem como o primado da dignidade humana, o que não se coaduna com o sentido social das regras estabelecidas pela Constituição Federal, nem mesmo com o próprio Estado Democrático de Direito.
Esses direitos invocados se relacionam à essência do Estado e devem ser preservados em quaisquer circunstâncias de forma que a posição do impetrante em receber os medicamentos que necessita é resguardado, mesmo que não esteja no rol de medicamentos dispensados pelo ente politico e mesmo com a eventual falta de recursos orçamentários continuando o ente obrigado a cumprir com suas funções primordiais, para melhor exposição dos fatos apresentaremos um julgado sobre o tema:

TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1028302-04.2016.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2018.
Apelação Cível – Reexame Necessário – Fornecimento de medicamentos – Processo distribuído antes do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (tema 106 STJ) –  Inaplicabilidade do decidido no referido julgado, nos termos da modulação de seus efeitos.
Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer e condenou a Fazenda Estadual ao fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, conforme prescrição médica.
Alega a Fazenda Estadual, que o tratamento integral da doença que atinge a apelada é disponibilizado no SUS, através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON’s e que medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS – Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientaçãomédica.Recursos improvidos, mantido a primeira decisão dando direito impetrante de receber o medicamento.

3.3.       DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM FORNECER OS MEDICAMENTOS, PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Verifica-se a responsabilidade dos réus ao negar o fornecimento dos medicamentos, gerando a inviolabilidade do direito a vida e ao princípio da dignidade humana.
Por sua relevância não poderiam ser estes princípios colocados abaixo a reserva do possível, da burocracia ou qualquer outro empecilho, de modo que os entes políticos não podem se mostrar indiferentes à questão, negando o acesso a medicação necessária aos necessitados.
A Lei Complementar Estadual n° 791/95 no artigo 2º, diz que a saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a Lei, e, no seu § 2º dispõe que é dever do Poder Público prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não excluindo o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
                  No artigo 17 da referida Lei dispõe também, que compete à direção estadual do SUS, a assistência integral à saúde.
A PORTARIA Nº 483, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado
Art. 5º São objetivos específicos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
I - ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos serviços de saúde;
No artigo 200 CF Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I -  controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

 3.4 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES POLÍTICOS, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.

As obrigações governamentais decorrentes do direito a saúde, oneram a todos os entes políticos solidariamente, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 198, inciso I.
Também respaldado esse entendimento no fato de o Sistema Único de Saúde (SUS) ser composto indistintamente por todos os entes políticos, § 1º da referida Lei, por serem de relevância pública, as ações, os serviços públicos e privados de saúde, implicam co-participação do Estado, dos Municípios, das pessoas e da sociedade em geral, na consecução de resultados qualitativos.

3.5 DO PEDIDO DE LIMINAR

O artigo 7, inciso III da Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, dispões que a liminar será concedida suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante ao fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Há relevância no pedido, bem como probabilidade do direito (FUMUS BONI IURIS), haja vista que, a documentação demonstra que a impetrante esta cometida de uma doença que necessita de medicação.
Há também perigo da ineficácia ou risco ao resultado (periculum in mora), pois a demora pode causar o agravamento da saúde da impetrante, de modo a lhe causar danos irreversíveis ou até mesmo a morte, já que a mesma a tempo vem tentando obter os medicamentos, o que vem piorando seu estado de saúde e, da  necessidade urgente e vital de fazer uso da medicação sob pena de enormes riscos a saúde 
Sendo assim a impetrante preenche todos os requisitos para concessão da liminar.
Logo, requer que sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional liminarmente por estarem consignados os requisitos fumus boni juris e o periculum in mora, artigo 273 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil.

IV.             DOS PEDIDOS
 a) O deferimento do pedido liminar, com fulcro no artigo 7, III,  da Lei 12.016/2009 a fim de ordenar que dispense os medicamentos de que necessita a impetrante por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta enquanto pendurar a necessidade do tratamento médico;
      b) Seja julgado procedente com concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito liquido  e certo da impetrante;
      c)Que seja notificada a autoridade coatora;
      d) Dar ciência à representação judicial da PJ;
    e) Intervenção no feito, do ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do          artigo 127, da Constituição Federal de 1988, para que acompanhe o feito na condição de custus legis;
   f)Requer a condenação dos impetrados nos termos do artigo 297, CPC, Lei 13.105/2015, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da impetrante por dias de atraso, no fornecimento do medicamento;
     g) A juntada dos documentos em anexo;
     h) Condenação em custas.


V. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de 1.000,00 reais para fins fiscais


Nesses termos, pede e espera deferimento.
São Luís, Advogado
OAB
ROL DAS PROVAS
1) Doc. 1 - Petição Inicial (fls. );
2) Doc. 2 - Procuração (fl. );
3) Doc. 3 – Documentos do Advogado ( fl.   )
4) Doc. 4 - Documentos Pessoais Autor RG/CPF (fl.);
5) Doc. 5 - Comprovante de Residência Autor (fl. );
6) Doc. 7Edital

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