O QUE É
CURATELA?
A tutela existe para
garantir a criação e a educação de crianças ou adolescentes que tenham perdido
seus genitores. Isso porque, até que atinjam os 18 anos de idade, entende-se
que não teriam capacidade de reger sua própria vida civil.
Mas, para o Direito, o que significa essa “capacidade”
afinal? E o que acontece se uma pessoa maior de idade não a possui? É esse o
tema do artigo de hoje! Quer entender melhor? Continue lendo!
A capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de
assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (ex.: comprar, vender,
realizar contratos). Ou seja, somente aqueles que são considerados “capazes”
para a lei, podem, sozinhos, realizar estes atos.
Por
exemplo, uma criança é um sujeito titular de direitos como qualquer outro, mas
não lhe é permitido praticar atos jurídicos, pois somente atinge a capacidade
total quando completa 18 anos de idade. No caso das crianças e dos
adolescentes, geralmente os genitores ou algum dos familiares é que exercerá a
guarda ou a tutela, sendo eles, portanto, que representarão os interesses
dos pequenos até que atinjam a maioridade.
A curatela, por sua vez, segue o mesmo raciocínio. No
entanto, ela vale para aqueles que já completaram a maioridade civil (ou seja,
já possuem 18 anos ou mais), porém, por conta de alguma doença mental – ou por
alguma outra razão, listada em lei – não possuem capacidade de
autodeterminação, de gerir seus próprios interesses. Embora eles sejam adultos,
que, teoricamente, poderiam exercer os atos jurídicos, a doença (ou o outro
motivo) lhes retira a “capacidade” para tanto. E por isso precisam de um
representante. Este representante exercerá a “curatela” daquele incapaz.
Então, o
que é a curatela afinal?
A curatela
é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não
possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a
uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não
pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”.
E quem
pode ser interditado?
O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado
pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:
a) aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante
genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de
determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o
Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes.
Portanto, neste contexto, cada situação será analisada
considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida,
considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a
capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.
Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser
considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que
temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na
situação em que se encontram.
A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de
comprovação médica.
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em
tóxicos: Importante dizer
aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso
eventual de determinadas substâncias.
c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu
próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da
psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua
verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja,
somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que
somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das
hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra
circunstância.
E como ela
é instituída?
A curatela é estabelecida por meio de um processo de
“interdição”. É exigido que se comprove, dentro do processo, a causa geradora
da incapacidade. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a
curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre
por base a proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica
em razão das necessidades dele.
Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade,
pois nem sempre ela será absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em
determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do
“comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo,
pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses
existenciais”.
No mais, será nomeado um curador, que exercerá a curatela.
Esse curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando,
bem como um dos parentes mais próximos (ascendente, descendente ou colateral).
Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e
quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente
incapaz).
O curador terá a obrigação de administrar os bens do
curatelado e de prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz) por
meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada
qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo,
providenciando-se a sua substituição.
Fonte: FARIAS,
Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso
de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
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