CLASSIFICAÇÕES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Prof. Alcenisio Técio Leite de Sá
Para fins didáticos, podemos
desenvolver as seguintes classificações:
1.QUANTO À ESTRUTURA DO TÍTULO DE CRÉDITO:
I. Ordem de pagamento – a exigibilidade do título
inicia-se a partir da emissão, podendo a ordem de pagamento ser a vista ou por
prazo determinado (ex: cheque e duplicata).
II. Promessa de pagamento – trata-se de uma promessa de
efetuar um pagamento de uma determinada quantia em favor de um credor (ex: nota
promissória).
2.QUANTO À EMISSÃO:
I. Causal – são aqueles que sua emissão está vinculada a uma operação ou negociação
específica prevista em lei. São exemplos: i. a duplicata: só
pode ser emitida em razão da venda de uma mercadoria ou da prestação de um
serviço; ii. o conhecimento de transporte: só pode ser emitido
quando celebrado contrato de transporte em que uma dar partes é uma
transportadora; iii. o conhecimento de depósito e warrant: só
será emitido por armazéns, quando firmado contrato de depósito.
II. Não Causal – são aqueles que a emissão independe de causa específica ou
prevista em lei. Por exemplo, tanto o cheque quanto a duplicata podem
ser emitidos em qualquer situação a fim de garantir um crédito.
3.QUANTO AO MODELO:
I. Livre: significa que
não há qualquer exigência governamental quanto a quem pode confeccionar o
título. O emitente pode elaborar o título da forma que lhe for mais
conveniente, desde que faça presentes todos os requisitos do título que está
sendo confeccionado (ex: nota promissória e letra de câmbio).
II. Vinculado: o
título só poderá ser emitido com respeito aos padrões estabelecidos em lei. Por
exemplo, a folha do cheque deve ser emitida pelo banco, respeitando uma série
de exigências, o conhecimento de depósito e warrant só pode ser emitido pelo
Armazém Geral respeitados os requisitos que a lei impõe.
4.QUANTO À CIRCULAÇÃO DO TÍTULO:
I. Título ao portador é aquele que confere ao possuidor do documento o direito de crédito,
mesmo que não conste o seu nome como beneficiário. A mera posse do documento
legitima a exigência. A transferência do crédito se dá pela tradição do
documento.
II. Título nominativo é aquele em que se insere o nome do beneficiário no documento. Aqui,
poderá o título ser i. a ordem, endossável, circulável quando
o emitente silenciar quanto à circulabilidade do título. Nessa hipótese, o
título poderá ser transferido a terceiros, sendo necessário, em alguns casos,
constar o endosso no livro de registro em que consta o título. Ou poderá
ser ii. não a ordem, não endossável, não circulável quando o
emitente fizer constar uma destas expressões, o que impede o beneficiário de
transferir o título e favor de terceiros.
Essas são breves notas sobre a classificação dos títulos de crédito.
Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
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