quarta-feira, 10 de abril de 2019


CLASSIFICAÇÕES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO    Prof. Alcenisio Técio Leite de Sá
Para fins didáticos, podemos desenvolver as seguintes classificações:
1.QUANTO À ESTRUTURA DO TÍTULO DE CRÉDITO:

I. Ordem de pagamento – a exigibilidade do título inicia-se a partir da emissão, podendo a ordem de pagamento ser a vista ou por prazo determinado (ex: cheque e duplicata).
II. Promessa de pagamento – trata-se de uma promessa de efetuar um pagamento de uma determinada quantia em favor de um credor (ex: nota promissória).

2.QUANTO À EMISSÃO:

I. Causal – são aqueles que sua emissão está vinculada a uma operação ou negociação específica prevista em lei. São exemplos: i. a duplicata: só pode ser emitida em razão da venda de uma mercadoria ou da prestação de um serviço; ii. o conhecimento de transporte: só pode ser emitido quando celebrado contrato de transporte em que uma dar partes é uma transportadora; iii. o conhecimento de depósito e warrant: só será emitido por armazéns, quando firmado contrato de depósito.

II. Não Causal – são aqueles que a emissão independe de causa específica ou prevista em lei. Por exemplo, tanto o cheque quanto a duplicata podem ser emitidos em qualquer situação a fim de garantir um crédito.

3.QUANTO AO MODELO:

I. Livre: significa que não há qualquer exigência governamental quanto a quem pode confeccionar o título. O emitente pode elaborar o título da forma que lhe for mais conveniente, desde que faça presentes todos os requisitos do título que está sendo confeccionado (ex: nota promissória e letra de câmbio).
II. Vinculado: o título só poderá ser emitido com respeito aos padrões estabelecidos em lei. Por exemplo, a folha do cheque deve ser emitida pelo banco, respeitando uma série de exigências, o conhecimento de depósito e warrant só pode ser emitido pelo Armazém Geral respeitados os requisitos que a lei impõe.

4.QUANTO À CIRCULAÇÃO DO TÍTULO:

I. Título ao portador é aquele que confere ao possuidor do documento o direito de crédito, mesmo que não conste o seu nome como beneficiário. A mera posse do documento legitima a exigência. A transferência do crédito se dá pela tradição do documento.

II. Título nominativo é aquele em que se insere o nome do beneficiário no documento. Aqui, poderá o título ser i. a ordem, endossável, circulável quando o emitente silenciar quanto à circulabilidade do título. Nessa hipótese, o título poderá ser transferido a terceiros, sendo necessário, em alguns casos, constar o endosso no livro de registro em que consta o título. Ou poderá ser ii. não a ordem, não endossável, não circulável quando o emitente fizer constar uma destas expressões, o que impede o beneficiário de transferir o título e favor de terceiros.
Essas são breves notas sobre a classificação dos títulos de crédito.

Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

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