quarta-feira, 3 de abril de 2019


AULA SOBRE TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Prof. Dr. Thiago Allison


1 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1.1 O princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição na CR/88 (extração do artigo 5º, LIV e LV, CR/88) e suas repercussões para o Ordenamento Brasileiro

1.2 Fundamentos jurídicos do duplo grau
O duplo grau fundamenta-se na falibilidade do juiz; no inconformismo das partes; e na constante preocupação em impelir os juízes a julgar melhor, tornando-se a atividade jurisdicional passível de revisão.

1.3 Fundamento político do duplo grau de Jurisdição
O duplo grau fundamenta-se no controle interno, exercido pelos próprios órgãos da Jurisdição, a fim de aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.


2 OS RECURSOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Relembrando Teoria Geral do Processo: Os recursos ocorrem na mesma relação jurídica processual ou inauguram outra demanda processual? Ocorrem antes ou depois do transito em julgado? Dependem de ato de vontade do recorrente?

2.1 Delimitações conceituais:
Segundo Ada Pellegrini Grinover, “é o meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da coisa julgada e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão” (2011, p. 27).
Para Távora, “recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua reanálise. Trata-se do exercício de direito potestativo, consubstanciado em um ônus processual” (2016, p.1317).

QUESTÕES: Quais são as diferenças entre recursos e ações de impugnação? Duplo grau de jurisdição implica reanálise pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior?

2.2 Natureza Jurídica:
Com base em preceito constitucional, entende-se que a natureza jurídica do direito de recorrer é aspecto, elemento e modalidade do próprio direito de ação e de defesa.

2.3 Finalidade:
Os recursos possuem como finalidade o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior (ad quem) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (a quo)

2.4 Controvérsia: Recurso voluntário e Recurso ex officio:
Tal classificação se refere à iniciativa de interposição do recurso. Denomina-se como ex officio aquele que independeria da vontade da parte.     
Entendemos, com Ada Pellegrini Grinover, “que qualquer recurso depende da iniciativa da parte, sendo sempre um meio voluntário de impugnação. Assim, no recurso ex officio, o juiz não tem interesse em recorrer e não pode impugnar a própria decisão. Não constituem, conceitualmente, recursos os casos em que o ordenamento exige que a sentença de primeiro grau seja necessariamente submetida à confirmação do segundo, para passar em julgado. Trata-se de condição de eficácia da sentença” (2009, p.30).

2.5 Pressupostos (ou requisitos para admissibilidade) processuais recursais:
Qual seria o pressuposto lógico? A existência de uma DECISÃO desfavorável, em algum ponto, à parte.
Caso os pressupostos objetivos e subjetivos não estejam presentes, o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (prelibação) será desfavorável e não se realizará o JUÍZO DE MÉRITO (delibação) da impugnação.
Em que consiste a interposição recursal? A interposição implica conhecimento? O conhecimento do recurso implica provimento?
Juízo de admissibilidade e Juízo de Mérito (extinção normal do recurso): diferenças.

2.5.1        Pressupostos objetivos:
ü    Taxatividade: O instituto recursal a ser interposto precisa estar previsto em lei.
ü    Adequação e Cabimento: Relaciona-se ao fato de que o recurso previsto pela lei deve ser adequado e cabível à decisão que se quer impugnar (princípio da especialização recursal).
ü    Tempestividade: refere-se ao fato de que a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Termo inicial do prazo: art. 798, §5º, CPP. Início da contagem do prazo: art. 798, §1º, CPP. Análise das súmulas 310 e 710, STF. Costumes forenses e prazos (im)próprios.
ü    Regularidade formal na interposição dos recursos (forma prescrita em lei): os recursos devem ser interpostos segundo a forma legal, sob pena de não serem conhecidos.
ü    Motivação: Os recursos necessitam de fundamentação.
ü    Ausência de fatos impeditivos e extintivos: Os fatos impeditivos referem-se a interposição como a renúncia e a preclusão. Os fatos extintivos referem-se ao recebimento do recurso e exemplos seriam a desistência e a deserção.

2.5.2 Pressupostos subjetivos:
ü    Interesse jurídico em recorrer
·                    O interesse jurídico em recorrer surge quando a decisão proferida pelo órgão julgador frustrar uma expectativa legítima da parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou modificação.
·                    A adequação, necessidade e utilidade do interesse jurídico em recorrer.
·                    Notas sobre as relações entre interesse e sucumbência: proximidades e distanciamentos.

ü    Legitimidade para recorrer
Análise dos legitimados. Vide artigo 577, CPP.
2.6              Efeitos dos recursos:
Qual o principal efeito produzido pelos recursos no Atual Ordenamento Jurídico?

2.6.1 Efeito devolutivo:
Consiste em devolver ao órgão julgador ad quem o conhecimento da matéria impugnada julgada no grau inferior de jurisdição.
A historicidade do tantum devolutum quantum appellatum.
            Delimitação do efeito devolutivo na interposição: a devolução do recurso deve ser apreciada em sua extensão e em sua profundidade.
            Quanto à extensão, o conhecimento do tribunal é limitado pela matéria impugnada pela recorrente. O recurso é TOTAL quando todas as questões são objeto de reexame; e PARCIAL quando apenas parte das questões for objeto do reexame
            Quanto à profundidade, entende-se que deva ser a maior possível. Limites: Súmula 160, STF.
           
2.6.2 Efeito suspensivo:
            Consiste em impedir a produção de efeitos da decisão. Assim, o recurso suspende a eficácia da decisão pela sua interposição, nos limites constitucionais.
            Para Ada Pellegrini Grinover, “a rigor, não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão” (2009, p. 44).

2.6.3 Efeito extensivo (art.580, CPP):
            Manifesta-se quando há mais de um réu. A decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais.

2.6.4 Efeito regressivo:
            Também denominado de juízo de retratação, efeito devolutivo diferido, iterativo. Permite a matéria impugnada seja reanalisada pelo mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la.
            A especialização doutrinária em Aury Lopes Júnior: o efeito regressivo puro e o efeito regressivo híbrido.

2.6.5 Efeito translativo:
            Consiste na devolução integral ao órgão jurisdicional ad quem do conteúdo decisório não atingido pela preclusão que permite ao órgão colegiado decidir a favor ou contra qualquer uma das partes. Limites: Súmula 160, STF.

2.6.6 Efeito dilatório-procedimental
            Efeito natural decorrente do iter procedimental que decorre da interposição.

3 PRINCIPIOLOGIA INFORMATIVA DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS:

3.1 Voluntariedade: Pelo qual, o recurso é ato processual que decorre da manifestação de vontade da parte que deseja a reanálise de uma decisão.

3.2 Taxatividade: Para que o manejo do recurso seja possível é necessário que o ordenamento jurídico preveja expressamente o instituto recursal.

3.3 Unirrecorribilidade das decisões: para cada decisão judicial, em regra, há previsto, um recurso.

3.4 Fungibilidade ou “princípio do recurso indiferente” ou “princípio do tanto vale”: Não havendo má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro. Qual seria o rito seguido?

3.5 Vedação da reformatio in pejus: A parte que recorreu tem a garantia de que, contra si, não será prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado ocorrido, que venha a piorar sua situação. As diferenças entre reformatio in pejus direta e reformatio in pejus indireta.

3.6 Conversão: princípio pelo qual se a parte interpuser um recurso para determinado órgão jurisdicional que não é o competente para conhecê-lo, este remeterá o recurso para o órgão devido.

3.7 Complementariedade dos recursos: Refere-se à possibilidade de integração da impugnação já oferecida, se houver mudança na decisão judicial, seja para correção de erro material, seja em razão do acolhimento de outro recurso, em que seja possível o juízo de retratação.

3.8 Suplementação dos recursos: decisão proferida, recurso já interposto, seria a possibilidade de interposição de outro recurso, vedada ante a incidência da preclusão consumativa.

3.9 Convolação dos recursos: consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de ser mais útil ao recorrente.

3.10 Variabilidade dos recursos: consistiria na possibilidade da parte interpor tempestivamente mais de um recurso em momentos diferentes contra uma mesma decisão. A não aplicação do processo penal brasileiro (preclusão consumativa).

3.11 Dialeticidade dos recursos: refere-se a necessidade dos fundamentos expostos para concretização do contraditório recursal.

3.12 Intranscendência dos recursos: aplicável à acusação, restringe o alcance a questões referentes aos demais sujeitos que não foram pormenorizados no recurso.



           



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