segunda-feira, 7 de maio de 2018


DO RESULTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE
                                                                                                                                      Prof.Esp.Lic. Alcenisio Técio Leite de Sá

O crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico, por sua vez, possui quatro elementos integrantes: a conduta do agente, o resultado da conduta, o nexo-causal e a tipicidade penal. Resultado e nexo de causalidade são dois elementos intimamente ligados.

RESULTADO

O resultado é entendido como a modificação no mundo exterior provocada pela conduta: é a consequência da conduta. Baseia-se em duas teorias.

TEORIA NATURALÍSTICA

Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui resultado naturalístico. Assim, existem crimes considerados materiais, formais e de mera conduta.
CRIMES MATERIAIS. A consumação só ocorre se houverem resultados naturalísticos, como o homicídio, que só se consuma com a morte da vítima.
Crimes formais. O resultado naturalístico é até possível, mas é “irrelevante”, pois o “resultado final” não precisa necessariamente acontecer, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma no momento em que a vítima é sequestrada, mesmo que os criminosos recebam ou não o resgate.
Crimes de mera conduta. Não produzem nenhuma alteração no mundo concreto, como o crime de desobediência.

TEORIA JURÍDICA OU NORMATIVA

Crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime pois atinge o bem jurídico vida, roubo é crime pois atinge o bem jurídico patrimônio.

NEXO-CAUSAL

É o elo entre a conduta do agente e o resultado: se a conduta deu ou não causa ao resultado.

NATUREZA

É a constatação da relação entre a conduta e o resultado. A relação causa-efeito independe da apreciação jurídica de dolo ou culpa. Se um motorista está dirigindo de forma correta e uma criança se solta da mão da mãe e se precipita na frente do carro vinda a ser atropelada e morrer, mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa à morte.

NEXO NORMATIVO

Porém, para que haja fato típico, não basta a mera constatação do nexo de causalidade: de acordo com o art. 19 do Código Penal, é necessário que o agente tenha concorrido com dolo ou culpa: ou não há fato típico. O fato típico só existe se houver nexo-causal físico, concreto, e nexo normativo.

INCIDÊNCIA DO NEXO-CAUSAL

Só incide nos crimes materiais, onde há resultado naturalístico (crimes formais e de mera conduta são compostos apenas de conduta e tipicidade), e nos crimes comissivos (pois não há relação de nexo de causalidade nas condutas omissivas).

ESPÉCIES DA CAUSA

Em seu art. 13, o CP adotou a teoria “conditio sine qua non” (sem a qual não pode ser), que considera que todas as causas envolvidas são equivalentes: tudo o que concorrer para o resultado é considerado causa.
1 – Causa dependente da conduta
Considera o desdobramento causal como decorrência lógica, óbvia, previsível e normal da conduta. Se há mais de uma causa, e uma causa depende da outra, todas ligam a conduta ao resultado.
2 – Causa independente da conduta
O desdobramento da conduta é imprevisível, inusitado, inesperado. Pode ser absolutamente independente e parcialmente independente.
A causa absolutamente independente não tem nada a ver com a conduta, e rompe o nexo-causal: o agente responderá apenas por tentativa, pois sua conduta não produziu resultado.
A relativamente independente produz resultado que se origina do contexto da conduta, e não necessariamente da causa em si, e, teoricamente, não rompe o nexo-causal, pois se não houvesse a conduta a causa não existiria. Mas o nosso Código Penal em seu art. 13§ 1º, como exceção, determinou que quando a causa relativamente independente for superveniente à conduta, ou seja, ocorrer depois dela, o nexo-causal é desprezado. Por exemplo, a pessoa que tomou um tiro e morre por causa de um acidente com a ambulância a caminho do hospital: deveria haver nexo-causal, pois sem o tiro a vítima não estaria na ambulância que sofreu o acidente fatal: mas nesse caso, como a causa da morte foi superveniente à conduta do agente, ignora-se o nexo-causal.

IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Contudo, o nexo-causal não pode ser estabelecido apenas de acordo com a relação física de causa e efeito. Para o Direito Penal, além do elo naturalístico, são necessários outros requisitos.
Criação de um risco proibido. Quando uma conduta é absolutamente normal, permitida e lícita, mesmo que acarrete riscos, se estes riscos forem permitidos não poderão causar resultados proibidos. Se uma mulher leva o marido pra jantar, mesmo que deseje que ele se engasgue e morra, se ele “sozinho” correu o risco de se engasgar e morrer jantando, não há nexo-causal.

Que o resultado esteja no mesmo âmbito de risco da conduta. Se um traficante vende drogas para um usuário e este usuário morre de overdose, a conduta do traficante não se enquadra no nexo de causalidade, pois o usuário correu risco próprio ao consumir excessivamente a droga.

Que o agente atue fora do sentido de proteção na norma. Se alguém atira no braço de uma pessoa que está prestes a se suicidar com um tiro na cabeça, impedindo-a, o agente não cometeu lesão corporal, pois ao proteger de modo necessário a integridade “maior” da pessoa não pode ser considerado causador de lesão a essa mesma integridade. Se o agente realizou um comportamento socialmente esperado, gerou um risco permitido, e não causou nenhum resultado proibido.

Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014, vol. 1.




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