DO RESULTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE
Prof.Esp.Lic. Alcenisio Técio Leite de Sá
O crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato
típico, por sua vez, possui quatro elementos integrantes: a conduta do agente,
o resultado da conduta, o nexo-causal e a tipicidade penal. Resultado e nexo de
causalidade são dois elementos intimamente ligados.
RESULTADO
O resultado é entendido como a modificação no mundo
exterior provocada pela conduta: é a consequência da conduta. Baseia-se em duas
teorias.
TEORIA NATURALÍSTICA
Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada
no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no
homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui
resultado naturalístico. Assim, existem crimes considerados materiais, formais
e de mera conduta.
CRIMES MATERIAIS. A consumação só
ocorre se houverem resultados naturalísticos, como o homicídio, que só se
consuma com a morte da vítima.
Crimes formais. O resultado
naturalístico é até possível, mas é “irrelevante”, pois o “resultado final” não
precisa necessariamente acontecer, como na extorsão mediante sequestro, que se
consuma no momento em que a vítima é sequestrada, mesmo que os criminosos
recebam ou não o resgate.
Crimes de mera conduta. Não produzem nenhuma
alteração no mundo concreto, como o crime de desobediência.
TEORIA JURÍDICA OU
NORMATIVA
Crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante:
todo crime tem resultado jurídico pois sempre agride a um bem jurídico tutelado
pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime:
homicídio é crime pois atinge o bem jurídico vida, roubo é crime pois atinge o
bem jurídico patrimônio.
NEXO-CAUSAL
É o elo entre a conduta do agente e o resultado: se a
conduta deu ou não causa ao resultado.
NATUREZA
É a constatação da relação entre a conduta e o resultado.
A relação causa-efeito independe da apreciação jurídica de dolo ou culpa. Se um
motorista está dirigindo de forma correta e uma criança se solta da mão da mãe
e se precipita na frente do carro vinda a ser atropelada e morrer, mesmo sem
atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa à morte.
NEXO NORMATIVO
Porém, para que haja
fato típico, não basta a mera constatação do nexo de causalidade: de acordo com
o art. 19 do Código Penal, é necessário que o
agente tenha concorrido com dolo ou culpa: ou não há fato típico. O fato típico
só existe se houver nexo-causal físico, concreto, e nexo normativo.
INCIDÊNCIA DO NEXO-CAUSAL
Só incide nos crimes materiais, onde há resultado
naturalístico (crimes formais e de mera conduta são compostos apenas de conduta
e tipicidade), e nos crimes comissivos (pois não há relação de nexo de
causalidade nas condutas omissivas).
ESPÉCIES DA CAUSA
Em seu art. 13, o CP adotou a teoria
“conditio sine qua non” (sem a qual não pode ser), que considera que todas as
causas envolvidas são equivalentes: tudo o que concorrer para o resultado é
considerado causa.
1 – Causa dependente da
conduta
Considera o desdobramento causal como decorrência lógica,
óbvia, previsível e normal da conduta. Se há mais de uma causa, e uma causa
depende da outra, todas ligam a conduta ao resultado.
2 – Causa independente
da conduta
O desdobramento da conduta é imprevisível, inusitado,
inesperado. Pode ser absolutamente independente e parcialmente independente.
A causa absolutamente
independente não tem nada a ver com a conduta, e rompe o nexo-causal: o agente
responderá apenas por tentativa, pois sua conduta não produziu resultado.
A relativamente independente produz resultado que
se origina do contexto da conduta, e não necessariamente da causa em si, e,
teoricamente, não rompe o nexo-causal, pois se não houvesse a conduta a causa
não existiria. Mas o nosso Código Penal em seu art. 13, § 1º, como exceção,
determinou que quando a causa relativamente independente for superveniente à
conduta, ou seja, ocorrer depois dela, o nexo-causal é desprezado. Por exemplo,
a pessoa que tomou um tiro e morre por causa de um acidente com a ambulância a
caminho do hospital: deveria haver nexo-causal, pois sem o tiro a vítima não
estaria na ambulância que sofreu o acidente fatal: mas nesse caso, como a causa
da morte foi superveniente à conduta do agente, ignora-se o nexo-causal.
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Contudo, o nexo-causal não pode ser estabelecido apenas de
acordo com a relação física de causa e efeito. Para o Direito Penal, além do
elo naturalístico, são necessários outros requisitos.
Criação de um risco
proibido. Quando uma conduta é absolutamente normal, permitida e lícita,
mesmo que acarrete riscos, se estes riscos forem permitidos não poderão causar
resultados proibidos. Se uma mulher leva o marido pra jantar, mesmo que deseje
que ele se engasgue e morra, se ele “sozinho” correu o risco de se engasgar e
morrer jantando, não há nexo-causal.
Que o resultado esteja
no mesmo âmbito de risco da conduta. Se um traficante vende drogas para
um usuário e este usuário morre de overdose, a conduta do traficante não se enquadra
no nexo de causalidade, pois o usuário correu risco próprio ao consumir
excessivamente a droga.
Que o agente atue fora
do sentido de proteção na norma. Se alguém atira no braço de uma pessoa que está
prestes a se suicidar com um tiro na cabeça, impedindo-a, o agente não cometeu
lesão corporal, pois ao proteger de modo necessário a integridade “maior” da
pessoa não pode ser considerado causador de lesão a essa mesma integridade. Se
o agente realizou um comportamento socialmente esperado, gerou um risco
permitido, e não causou nenhum resultado proibido.
Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014, vol. 1.
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