DA ANTIJURIDICIDADE PENAL Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
• A antijuridicidade é a
relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
• Não basta, para a ocorrência
de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei).
• É necessário também que seja
antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos
protegidos pelo ordenamento jurídico.
LEGAIS
• Estado de necessidade;
• Legítima defesa.
• Estrito cumprimento de dever
legal.
• Exercício regular de
direito. Estado de necessidade
SUPRALEGAIS
• Consentimento do Ofendido
• ADPF n.º 54
OBS1. Consentimento do
Ofendido[1]:
O
consentimento do ofendido
02/09/2011
- 12:05156 views - comente agora
As causa supralegais
excludentes de antijuridicidade encontram nascedouro no Direito Penal Alemão,
pois inexistia á época previsão legal referente ao estrito cumprimento do dever
legal assim como ao exercício regular de direito, limitando, portanto o
Estatuto Repressivo Germânico apenas á previsão da legítima defesa e ao estado
de necessidade, razão pela qual a doutrina germânica admitiu a existência de
causa supralegais excludentes de antijuridicidade. Portanto, surge o debate a
respeito a possibilidade ou não de se admitir as causa supralegais excludentes
de antijuridicidade em nosso Direito Penal, tendo como exemplo o “consentimento
do ofendido”. Observa-se que estamos na será dos bens disponíveis! Nascem dois
entendimentos doutrinários:
1º)
posição: não existe a possibilidade das causa supralegais
excludentes de antijuridicidade, fundamentos: a) Como a origem é germânica,
nosso Código Penal admite
o estrito cumprimento do dever legal assim como ao exercício regular de direito
no art. 23, III,
portanto as causas supralegais excludentes de antijuridicidade se enquadrariam
no citado dispositivo legal; b) Caso não possamos utilizar o art. 23, III, o
intérprete se vale da Lei de Introdução ás Normas do Direito, ou seja:
analogia, princípios geras de direito e equidade. C) O consentimento do
ofendido já se verifica no tipo penal, como p. Ex. Arts. 150 e 126, CP.
Eugênio Raúl Zaffaronoi, Nélson Hungria e Assis Toledo, dentre outros.
2º)
posição: existe a possibilidade das causa supralegais excludentes
de antijuridicidade, fundamentos: a) Embora exista o art. 23, II, CP,
algumas situações não se encaixam no citado dispositivo; b) O aspecto dinâmico
da sociedade faz com que o legislador não possa prever todas as situações
possíveis, portando as causas supralegais excludentes de antijuridicidade
suprem a situação omissa, com fundamentos sociológicos; c) Nem todas situações
de consentimento do ofendido se enquadram na própria figura típica, descendo,
portanto o debate a luz da antijuridicidade. Cezar Roberto Bitencourt,
Guilherme de Souza Nucci, Aníbal Bruno, dentre outros. Nosso entendimento era
sustentado com o segundo posicionamento, mas após uma análise mais
perfunctória, admitimos data vênia, como mais propriedade
jurídica a primeira orientação, alterando, portanto, nosso entendimento sobre o
tema. Mas, admitindo-se a segunda orientação, deixo uma pergunta que não cala:Existe
a possibilidade de verificação do consentimento do ofendido como causa
supralegal excludentes de antijuridicidade nos delitos culposos?
ADPF n.º 54, hoje incluída
como EXCLUDENTE DE TIPICIDADE (CRIME IMPOSSÍVEL)
ESTADO
DE NECESSIDADE
Art.
24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se.
REQUISITOS
1) Existência de uma situação
de perigo atual (ou iminente).
2) Ameaça a direito próprio ou
de terceiro.
3) Inexigibilidade de
sacrifício do interesse ameaçado.
4) Situação de perigo não
causada voluntariamente pelo agente.
5) Inexistência de dever legal
de enfrentar o perigo.
6) Conhecimento da situação de
fato justificante.
CLASSIFICAÇÃO
DO ESTADO DE NECESSIDADE
A) quanto à titularidade do
interesse protegido:
Estado
de necessidade próprio - quando o agente salva direito
próprio;
Estado
de necessidade de terceiro - quando o agente salva direito
de outrem;
B) quanto ao aspecto subjetivo
do agente:
Estado
de necessidade real - em que a situação de
perigo efetivamente está
ocorrendo;
Estado de necessidade putativo
- em que o agente incide em erro — descriminante putativa –
a situação de perigo é imaginária;
C) quanto ao terceiro que
sofre a ofensa:
Estado de necessidade
agressivo - caso em que a conduta do
agente atinge direito de terceiro inocente;
Estado de necessidade
defensivo - caso em que o agente atinge
direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo.
LEGÍTIMA
DEFESA
Art.
25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
Conceito
LEGÍTIMA
DEFESA é a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a
direito próprio ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
REQUISITOS:
1) Agressão injusta, atual ou
iminente.
2) Direito próprio ou de
terceiro.
3) Utilização dos meios
necessários;
4) Utilização moderada de tais
meios.
5) Conhecimento da situação de
fato justificante.
FORMAS
DE LEGÍTIMA DEFESA:
A) quanto à titularidade do
interesse protegido:
Legítima defesa própria
- quando a agressão injusta se voltar contra direito do
agente;
Legítima defesa de terceiro
- quando a agressão injusta ocorrer contra direito de
terceiro);
B) quanto ao aspecto subjetivo
do agente:
Legítima defesa real
- quando a agressão injusta efetivamente estiver presente;
Legítima defesa putativa
- que ocorre por erro — descriminante putativa – agressão injusta
imaginária;
C) quanto à reação do sujeito
agredido:
Legítima defesa defensiva
- quando o agente se limitar a defender-se da injusta
agressão, não constituindo, sua reação, fato típico;
Legítima defesa ofensiva
- quando o agente, além de defender-se da injusta agressão,
também atacar o bem jurídico de terceiro, constituindo sua reação fato típico.
Legítima
defesa subjetiva. É aquela em que ocorre o excesso por erro de tipo
escusável. O agente, inicialmente em legítima defesa, já tendo repelido a
injusta agressão, supõe, por erro, que a ofensa ainda não cessou, excedendo-se
nos meios necessários. Exemplo largamente difundido na doutrina é o do agente
que, em face de injusta agressão, desfere golpe de faca no agressor, que vem a
cair. Pretendendo fugir, o agressor tenta levantar-se; pensando o agente que
aquele opressor intenta perpetrar-lhe nova agressão, desfere-lhe novas facadas,
matando-o. Neste caso, com a queda do agressor em virtude da primeira facada,
já havia cessado a agressão injusta. O agente, entretanto, por erro de tipo
escusável, supõe que o agressor pretende levantar-se para novamente atacá-lo,
razão pela qual, agindo com excesso, mata-o com novas facadas.
Legítima
defesa sucessiva. Ocorre a legítima defesa sucessiva na repulsa contra o
excesso. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta,
configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente,
ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-lo em
legítima defesa.Legítima defesa recíproca. É aquela que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. É a hipótese de legítima defesa contra legítima defesa, que não é admitida no nosso ordenamento jurídico.
Ex.: cacos de vidro sobre o
muro, pontas de lança em uma grade, fosso etc. Já as defesas mecânicas
predispostas estão ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, sendo necessário o
aviso quanto à sua existência. Ex.: cerca eletrificada, armadilhas em geral,
arma oculta, cão feroz etc.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo art. 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita. Ex.: carrasco que executa a pena de morte; soldado que mata o inimigo no campo de batalha; emprego de força (art. 284 CPP). Exercício regular de direito Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, III, do Código Penal, que emprega a expressão direito em sentido amplo. A conduta, nesses casos, embora típica, não será antijurídica. Ex.: desforço imediato no esbulho possessório; retenção por benfeitorias; jus corrigendi.
E-Mail:tecioleite@bol.com.brOcorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo art. 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita. Ex.: carrasco que executa a pena de morte; soldado que mata o inimigo no campo de batalha; emprego de força (art. 284 CPP). Exercício regular de direito Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, III, do Código Penal, que emprega a expressão direito em sentido amplo. A conduta, nesses casos, embora típica, não será antijurídica. Ex.: desforço imediato no esbulho possessório; retenção por benfeitorias; jus corrigendi.
EXCESSO
PUNÍVEL
Art.
23. (...) Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
BIBLIOGRAFIA.
ANDREUCCI, Ricardo. Aulas de
Direito Penal Parte
Geral. https://www.facebook.com/ricardo.andreucci.3?fref=ts
VAZ,
Daniel. Aulas de Direito Penal Parte Geral ministrada na Universidade
Tiradentes (UNIT), www.unit.br
E-Mail:tecioleite@bol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário