sexta-feira, 18 de maio de 2018


1.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
 
       Consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem .
       A lei imporá a essa coletividade um dever jurídico de abstenção , ou seja, ninguém poderá praticar atos que venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou extrapatrimoniais ) desse titular.
       descumprido tal dever , com a lesão aos direitos daquele titular , nascerá para este a pretensão de se recompor aqueles diretos lesados .

2.A LEX AQUILIA !!
       descumprido tal dever , com a lesão aos direitos daquele titular , nascerá para este a pretensão de se recompor aqueles diretos lesados.
       Diante da LEX AQUILIA de Damno, do final do século III a.c., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual .
       A experiência romana demonstrou que a responsabilidade sem culpa poderia trazer situações injustas .

3.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OU NEGOCIAL

Outro tipo de relação jurídica que poderá existir é aquela que vincula dois sujeitos determinados , na qual um deles terá um dever jurídico específico a ser cumprido. Não cumprindo esse dever , haverá violação do direito subjetivo da outra parte, que  por sua vez poderá exercer sua pretensão no sentido de ver satisfeita a prestação que fora ajustada .

ESTA É A  ESTRUTURA DA CHAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

4. VAMOS CONSOLIDAR
Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual a violação a esses deveres primários (genéricos ou específicos) gerará a possibilidade de reparação dos danos causados, e em ambos os casos essa reparação recairá, como regra, sobre o patrimônio do agressor (responsabilidade patrimonial nos dois casos).

o respaldo de tal obrigação , no campo jurídico, está no princípio fundamental da “proibição de ofender “ a ideia de que ninguém se deve lesar 

5. SOB O PONTO DE VISTA DE UM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL .......
A função da responsabilidade civil seria dar concretude ás normas constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e o solidarismo constitucional. Nessa linha, exsurge a vítima como o principal personagem da responsabilidade civil atual.

* Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL

6. A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -

Está baseada em 2 alicerces: o ato Ilícito e o abuso de direito.

TEORIA DOS ATOS EMULATIVOS : amplia-se a noção de ato ilício. No abuso de direitos, o ato é originariamente lícito , mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social ,pela boa –fé objetiva ou pelos costumes .

7 ATO ILÍCITO
       É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica , violando os direitos e causando prejuízos a outrem.
       A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano , nos termos   da parte final do art.927  CC
       Ato Ilícito constitui um fato jurídico      
                    
8. A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

  * o modelo  dual ou binário de responsabilidades , foi mantido  pela atual codificação privada
* A consequência é o dever de indenizar, de reparar o dano 927 CC

9. ART. 187 CC ABUSO DE DIREITO

*definição de abuso de direito :
a)        Fim social          b) Fim econômico              c) Boa –               d) Bons costumes

Consagra a teoria dos atos emulativos

ENUNCIADO 413 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL

Os bons costumes previstos no art. 187CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa fé.

 - Interage com o princípio da eticidade
- Um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito.

ENUNCIADO 539 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
   o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil.
-   Conforme ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO , da doutrina nacional , presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independente de culpa .

ENUNCIADO 37 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL

- A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico
- A responsabilidade aquiliana a culpa deve ser provada pela vítima, na contratual a vítima precisa apenas comprovar que a obrigação não foi cumprida .

3 FUNCÕES DA REPARAÇÃO CIVIL

1) Compensatória do dano á vítima
2) Punitiva do ofensor
3) Desmotivação social da conduta lesiva

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONDUTA
*Pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa)
* Além de responder por ato próprio, a pessoa pode responder por ato de terceiro . 932, 937,938 CC

CONDUTAS :  AÇÃO OU OMISSÃO

       A) IMPRUDÊNCIA = falta de cuidado + ação
       B) IMPERÍCIA = falta de cuidado + omissão
       C) NEGLIGÊNCIA = falta de qualificação
       A “ culpa “ engloba sentido amplo = dolo /culpa estrita
       Dolo = violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem.
       A culpa = desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico.

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:  NEXO DE CAUSALIDADE
Elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo uma relação de causa e efeito.

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO OU PREJUÍZO

    Além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém.
    A súmula 37 STJ é possível a cumulação em uma mesma ação de pedido de reparação material e moral ( cumulação dupla de danos )
    Súmula 498 STJ não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral

* Além do pagamento de uma indenização em dinheiro , presente o dano moral ,é viável uma compensação in natura .

* ENUNCIADO 589 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL: A compensação pecuniária não é único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura , na forma de retratação pública ou outro meio.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA X OBJETIVA :A responsabilidade subjetiva é regra e a objetiva exceção .
Baseada na Teoria da Culpa , para que o agente indenize, de regra, é necessária a comprovação da sua culpa genérica .

RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA
       O CC  passa a admitir art. 927
       Destaque para a atividade de risco.
       Haverá responsabilidade independente de culpa
1)        Nos casos previstos em Lei
2)        Atividade de risco normalmente desempenhada pelo autor do dano .

ENUNCIADO 38 DA  I JORNADA DE DIREITO CIVIL: A responsabilidade fundada no risco da atividade como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada, um ônus maior do que os demais membros da coletividade.

PRINCIPAIS REGRAS ESPECÍFICAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CC
a)Responsabilidade civil por atos de terceiros ou Responsabilidade civil indireta-art.923 CC
b)Responsabilidade civil objetiva por danos causados por animal- * art. 936 CC
* Excludentes =  caso fortuíto e força maior
c)Responsabilidade civil objetiva , por danos causados por prédios em ruína
*risco criado ; risco proveitoso

* ENUNCIADO 556 DA  VII JORNADA DE DIREITO CIVIL: A responsabilidade civil do dano do prédio ou construção por ruínas ,tratada pelo art.937 do CC ,é objetiva .

d) Responsabilidade civil objetiva por danos oriundos de coisas lançadas (defenestramento)
* Não importa que o objeto tenha caído acidentalmente, denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado.

e) Responsabilidade civil no contrato de tranporte
       Transporte de coisas art. 750 CC
       Tranporte de pessoas 734 CC  c/c 735,736











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