1.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
• Consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem .
• A lei imporá a essa coletividade um dever jurídico de abstenção , ou seja, ninguém poderá
praticar atos que venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou
extrapatrimoniais ) desse titular.
• descumprido tal dever , com a lesão aos direitos daquele titular ,
nascerá para este a pretensão de se recompor aqueles diretos lesados .
2.A LEX AQUILIA !!
• descumprido tal dever , com a lesão aos direitos daquele titular ,
nascerá para este a pretensão de se recompor aqueles diretos lesados.
• Diante da LEX AQUILIA de Damno, do final do século III a.c., e que fixou
os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual .
• A experiência romana demonstrou que a responsabilidade sem culpa poderia
trazer situações injustas .
3.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OU NEGOCIAL
Outro tipo de relação jurídica que poderá existir é aquela que vincula
dois sujeitos determinados , na qual um deles terá um dever jurídico específico
a ser cumprido. Não cumprindo esse dever , haverá violação do direito subjetivo
da outra parte, que por sua vez poderá
exercer sua pretensão no sentido de ver satisfeita a prestação que fora
ajustada .
ESTA É A ESTRUTURA DA CHAMADA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
4. VAMOS CONSOLIDAR
Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual a violação
a esses deveres primários (genéricos ou específicos) gerará a possibilidade de
reparação dos danos causados, e em ambos os casos essa reparação recairá, como regra,
sobre o patrimônio do agressor (responsabilidade patrimonial nos dois casos).
o respaldo de tal obrigação , no campo jurídico, está no princípio
fundamental da “proibição de ofender “ a ideia de que ninguém se deve
lesar
5. SOB O PONTO DE VISTA DE UM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL .......
A função da responsabilidade civil seria dar concretude ás normas
constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e o solidarismo constitucional.
Nessa linha, exsurge a vítima como o principal personagem da responsabilidade
civil atual.
* Princípio da REPARAÇÃO
INTEGRAL
6. A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
Está baseada em 2 alicerces: o
ato Ilícito e o abuso de direito.
TEORIA DOS ATOS EMULATIVOS : amplia-se a noção de ato ilício. No abuso de direitos, o ato é
originariamente lícito , mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu
fim econômico ou social ,pela boa –fé objetiva ou pelos costumes .
7 ATO ILÍCITO
• É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica , violando os direitos
e causando prejuízos a outrem.
• A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o
dano , nos termos da parte final do art.927 CC
• Ato Ilícito constitui um fato jurídico
8. A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
* o modelo dual ou binário de responsabilidades , foi
mantido pela atual codificação privada
* A consequência é o dever de indenizar, de reparar o dano 927 CC
9. ART. 187 CC ABUSO DE DIREITO
*definição de abuso de direito :
a)
Fim social b) Fim econômico c) Boa – d) Bons costumes
Consagra a teoria dos atos emulativos
ENUNCIADO 413 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL
Os bons costumes previstos no art.
187CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de
determinada época e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos
negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa fé.
- Interage com o princípio da
eticidade
- Um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito
sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito.
ENUNCIADO 539 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
• o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à
responsabilidade civil.
- Conforme ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO , da
doutrina nacional , presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva,
ou independente de culpa .
ENUNCIADO 37 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL
- A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico
- A responsabilidade aquiliana a culpa deve ser provada pela vítima, na
contratual a vítima precisa apenas comprovar que a obrigação não foi cumprida .
3 FUNCÕES DA REPARAÇÃO CIVIL
1) Compensatória do dano á vítima
2) Punitiva do ofensor
3) Desmotivação social da conduta lesiva
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONDUTA
*Pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta
negativa)
* Além de responder por ato próprio, a pessoa pode responder por ato de
terceiro . 932, 937,938 CC
CONDUTAS : AÇÃO OU OMISSÃO
• A) IMPRUDÊNCIA = falta de cuidado + ação
• B) IMPERÍCIA = falta de cuidado + omissão
• C) NEGLIGÊNCIA = falta de qualificação
• A “ culpa “ engloba sentido amplo = dolo /culpa estrita
• Dolo = violação intencional do dever jurídico com o objetivo de
prejudicar outrem.
• A culpa = desrespeito a um dever preexistente,
não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
NEXO DE CAUSALIDADE
Elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo uma
relação de causa e efeito.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO OU PREJUÍZO
• Além da prova de culpa ou dolo na conduta é
necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por
alguém.
• A súmula 37 STJ é possível a cumulação em uma
mesma ação de pedido de reparação material e moral ( cumulação dupla de danos )
• Súmula 498 STJ não incidência de imposto de
renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral
* Além do
pagamento de uma indenização em dinheiro , presente o dano moral ,é viável uma
compensação in natura .
* ENUNCIADO
589 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL: A compensação pecuniária não é único modo
de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura , na
forma de retratação pública ou outro meio.
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA X OBJETIVA :A responsabilidade subjetiva é regra e a objetiva exceção
.
Baseada na
Teoria da Culpa , para que o agente indenize, de regra, é necessária a
comprovação da sua culpa genérica .
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA
•
O CC
passa a admitir art. 927
•
Destaque para a atividade de risco.
•
Haverá responsabilidade independente de culpa
1)
Nos casos previstos em Lei
2)
Atividade de risco normalmente
desempenhada pelo autor do dano .
ENUNCIADO
38 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL: A
responsabilidade fundada no risco da atividade como prevista na segunda parte
do parágrafo único do art. 927 do CC, configura-se quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada, um
ônus maior do que os demais membros da coletividade.
PRINCIPAIS
REGRAS ESPECÍFICAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CC
a)Responsabilidade civil por atos de
terceiros ou Responsabilidade civil indireta-art.923 CC
b)Responsabilidade civil objetiva por
danos causados por animal- * art. 936 CC
*
Excludentes = caso fortuíto e força
maior
c)Responsabilidade civil objetiva ,
por danos causados por prédios em ruína
*risco
criado ; risco proveitoso
* ENUNCIADO
556 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL: A
responsabilidade civil do dano do prédio ou construção por ruínas ,tratada pelo
art.937 do CC ,é objetiva .
d) Responsabilidade civil objetiva por danos oriundos
de coisas lançadas (defenestramento)
* Não
importa que o objeto tenha caído acidentalmente, denota a responsabilidade
objetiva do ocupante diante de um risco criado.
e) Responsabilidade civil no contrato
de tranporte
•
Transporte de coisas art. 750 CC
•
Tranporte de pessoas 734 CC c/c 735,736
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