domingo, 18 de fevereiro de 2018


TEORIA GERAL DO CRIME



CONTEÚDO  
1. INTRODUÇÃO
1. Crime e Contravenção

2. CONCEITO DE CRIME

1.      Conceito Material de Crime
2.      Conceito Formal (Analítico) de Crime

3. ANÁLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL (ANALÍTICO)

1.      Das Teorias Clássica e Finalista
2.      Caracteres do Crime
3.      Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade.

4.      PUNIBILIDADE

5. REQUISITOS, ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

1.      Requisitos
2.      Circunstâncias

6.  CRIME E ILÍCITO CIVIL

7.  CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO

8.  O CRIME NA TEORIA GERAL DO DIREITO
9.  SUJEITO ATIVO DO CRIME

10. CAPACIDADE PENAL

1.         Conceito
2.         Da Capacidade Penal das Pessoas Jurídicas
3.         Da Capacidade Especial do Sujeito Ativo
4.         Da Capacidade Penal em Face das Normas Permissivas

11. SUJEITO PASSIVO DO CRIME

1.         Conceito
2.         Espécies
3.         Questão do Incapaz, da Pessoa Jurídica, do Morto, do Feto, dos Animais e Coisas Inanimadas
4.         Sujeito Passivo e Prejudicado pelo Crime

12.  OBJETO DO CRIME

13.  TÍTULO DO DELITO (nomen juris)

14.  CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

TEORIA GERAL DO CRIME  


1. INTRODUÇÃO

Segundo a doutrina, o termo “infração” é utilizado genericamente, englobando os “crimes” e as “contravenções”. Crime é sinônimo de delito. O Código Penal usa as expressões “infração”, “crime” e “contravenção”, sendo que aquela abrange estes. O Código de Processo Penal algumas vezes utiliza o termo “infração”, em sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções (exemplos: artigos 4.º, 70, 72 etc.) e outras vezes usa o termo “delitos” como sinônimo de “infração” (exemplos:
artigos 301 e 302).

1. Crime e Contravenção

Como visto, crime e contravenção são espécies do gênero infração. Não há, contudo, diferença ontológica entre crime (ou delito) e contravenção. O mesmo fato pode ser definido como crime ou contravenção, a critério do legislador. O fato que hoje é definido como contravenção pode no futuro vir a ser definido como crime. O critério mais eficiente para distinguir crime e contravenção é o de analisar a pena: se a pena for de prisão simples ou multa (ou ambas, alternativa ou cumulativamente) trata-se de contravenção; se a pena for de detenção ou reclusão trata-se de crime.

2. CONCEITO DE CRIME


O crime pode ser conceituado sob os seguintes aspectos: o material; o formal (ou analítico); o formal e material; o formal, material e sintomático.
Desses quatro, predominam dois: o formal (analítico) e o material.

5. Conceito Material de Crime




Crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.

1  CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. vol. 1.
2  CAPEZ, Fernando.Op. cit.

3. ANÁLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL (ANALÍTICO)


O crime é um fato; um fato a que se agregam características. Para fins didáticos o crime é dividido em requisitos ou características. O crime costuma ser estudado em etapas: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

Como já foi dito, para a maioria da doutrina crime é fato típico e antijurídico. Alguns doutrinadores, entretanto, entendem que crime é fato típico, antijurídico e culpável.

Como podemos perceber, existem, entre as consagradas, duas teorias que estudam a estrutura do crime sob o aspecto formal, de acordo com a concepção por elas adotada a respeito do conceito de conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, cumpre observar que, a depender da teoria adotada, diferentes serão os requisitos de existência do crime.

Das Teorias Clássica e Finalista

1.    Teoria Clássica: para esta teoria, crime é fato típico, antijurídico e culpável. Segundo seus adeptos, o dolo e a culpa estão na culpabilidade, razão pela qual, ausente o dolo ou a culpa, ausente está o crime. Assume, portanto, concepção obrigatoriamente tripartida a respeito do conceito formal de crime.

2.    Teoria Finalista: os adeptos desta teoria conceituam crime como fato típico e antijurídico, isto em sua acepção bipartida, coerente com a reforma penal operada no ano de 1984, uma vez que, para o Código Penal, a ausência de culpabilidade acarreta a isenção de pena (subsistindo o crime, em todos os seus elementos, como típico e ilícito). Para os finalistas, o dolo e a culpa estão na conduta do agente, sendo que a conduta integra o fato típico. A doutrina majoritária entende que o Código Penal adotou a teoria finalista da ação (conduta). Com efeito, crime é fato, e a culpabilidade recai sobre o sujeito e não sobre o fato, ou seja, não há fato culpável, mas sim sujeito culpável. É a teoria que adotamos.

Note-se que a grande diferença entre as duas teorias reside no fato de que para a teoria clássica o dolo e a culpa estão na culpabilidade, enquanto os finalistas consideram a conduta como sendo dolosa ou culposa.


Em face da complexidade do assunto, estudaremos mais profundamente a diferença entre as duas teorias quando estudarmos o primeiro elemento que compõe o fato típico: a conduta.

1. Caracteres do Crime

Conceituamos o crime como sendo o fato típico e antijurídico. Para que haja crime, é preciso uma conduta humana positiva ou negativa (ação ou omissão). Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito. Em face do princípio da reserva legal, somente aqueles comportamentos previstos na lei penal é que podem configurar o delito. Imaginemos a seguinte situação: A esfaqueia B, causando-lhe a morte. O artigo 121, caput, do Código Penal assim define o crime de homicídio simples: matar alguém. Assim, a conduta de A corresponde ao fato que a lei penal descreve como crime. Ocorreu nesse exemplo a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora, ou seja, ocorreu o fato típico, primeiro requisito do crime.  Como vimos, crime é fato típico e antijurídico.

Para que exista crime, além de ser típico o fato deve ser contrário ao direito: deve ser antijurídico (ou ilícito). Um fato pode ser típico e lícito, quando, por exemplo, o agente age em legítima defesa. Se A mata B em legítima defesa comete um fato típico (matar alguém), mas lícito, pois a legítima defesa é uma das causas de exclusão da antijuridicidade. Logo, excluída a ilicitude, não há crime.

Quando alguém pratica um fato típico e ilícito deve ser punido. Mas, para que o infrator seja punido, este deve ser culpável. Assim, para que o agente seja punido é necessário que sobre ele incida um juízo de reprovação social. Esse juízo de reprovação social é pressuposto para aplicação da pena. Destarte, um sujeito pode praticar um crime, mas não ser culpável, como ocorre com o menor de 18 anos.

2. Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade


                1.        Fato típico

Fato típico é a conduta (positiva ou negativa) que provoca um resultado (em regra) que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

O fato típico é composto dos seguintes elementos:
§     conduta dolosa ou culposa;
§     resultado (salvo nos crimes de mera conduta);
§     nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais); §          tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal).

No exemplo citado no item anterior, “A esfaqueou B”, logo: A praticou a conduta esfaquear (conduta); B morreu (resultado); B morreu em consequência das lesões produzidas pelas facadas (nexo causal); todo esse acontecimento se enquadra no artigo 121 do Código Penal (tipicidade).

Adotando-se a teoria da imputação objetiva, ela se insere como o quinto elemento do fato típico, devendo ser analisada logo após o nexo causal.

Atenção: nos crimes formais não se exige a produção do resultado.

                2.        Antijuridicidade

É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

3 JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. 24.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. vol. 1.


                   3.        Culpabilidade

É a reprovação da ordem jurídica, em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É reprovação que recai sobre o sujeito. Por isso, não é requisito do crime, mas condição de imposição da pena.

4. PUNIBILIDADE


A punibilidade também não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Nada mais é que a possibilidade jurídica de se aplicar a sanção.
Se alguém praticar um fato típico e ilícito, praticou um crime. Se o agente for culpável, deverá ser punido, exceto se existir uma causa de extinção da punibilidade.

As causas de extinção da punibilidade, exceto a anistia e a abolitio criminis, não afetam os requisitos do crime, mas somente excluem a possibilidade de aplicação da sanção.

5. REQUISITOS, ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME


Requisitos

São requisitos do crime: o fato típico e a antijuridicidade. Faltando um deles, não há figura delituosa.

O fato típico e a ilicitude são requisitos de todo e qualquer crime. Por isso são chamados requisitos genéricos. As várias formas em que os requisitos genéricos se manifestam são os elementos ou elementares. Estes são chamados requisitos específicos.

Circunstâncias

São determinados dados agregados à figura típica fundamental. Têm a função de aumentar ou diminuir as consequências jurídicas do crime. Em regra, aumenta ou diminui a pena.

Pergunta: Qual a diferença entre elementar e circunstância?
Resposta: É preciso estabelecer qual a consequência da sua “retirada” do contexto do fato. Se excluído do contexto, subsistir um comportamento lícito, trata-se de elementar. Se excluído do contexto, aumentar ou diminuir a pena, subsistindo o crime, trata-se de circunstância.

Circunstância vem de circum stare, que significa estar ao redor. A falta de uma circunstância não faz com que desapareça o crime.

Já a ausência de uma elementar pode produzir dois efeitos:
§  atipicidade absoluta: ocorre quando, excluída a elementar, o sujeito não responde por infração alguma;
§  atipicidade relativa: ocorre quando, excluída a elementar, não subsiste o crime do qual se cuida, havendo a desclassificação para outro delito.

Pergunta: No crime de infanticídio, o elemento temporal durante ou logo após o parto é elementar ou circunstância?
Resposta: É elementar, pois a sua exclusão gera a desclassificação para o crime de homicídio (gera, neste caso, atipicidade relativa).

6. CRIME E ILÍCITO CIVIL


Não há diferença ontológica entre ilícito penal e ilícito civil. A diferença é legal e extrínseca, ou seja, somente se atendendo à natureza da sanção é que podemos determinar se nos encontramos diante de um ou outro, pois o crime é sancionado com a pena e o ilícito civil gera sanções civis. O legislador, no momento da produção da norma, a depender da gravidade de um fato, estabelece se ele será ilícito penal ou civil.

7. CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO


Aqui cabe as mesmas considerações feitas no item anterior. Não há diferença ontológica entre ilícito penal e administrativo. A diferença reside na gravidade da violação ao ordenamento jurídico. Essa diferença fica evidente quando analisamos a espécie de sanção: se for pena, trata-se de crime.

8. O CRIME NA TEORIA GERAL DO DIREITO


O crime é um fato. Dentre os fatos, crime constitui um fato jurídico, pois produz efeitos jurídicos, não sendo, assim, indiferente ao Direito. Como elemento jurídico, crime é uma ação (ou omissão) humana de efeitos jurídicos involuntários. Nesta categoria, corresponde ao ilícito penal.

9. SUJEITO ATIVO DO CRIME


Sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora.
A lei usa de algumas terminologias para se referir ao sujeito ativo. No direito material usa-se a expressão “agente”. No inquérito policial é chamado “indiciado”. Durante o processo é “réu”, “acusado” ou “denunciado”. Se já sofreu sentença condenatória é “sentenciado”, “preso”, “condenado”, “recluso” ou “detento”. Sob o ponto de vista biopsíquico é “criminoso” ou “delinquente”.

10. CAPACIDADE PENAL


                   0.      Conceito

É o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa figurar numa relação processual, a fim de se submeter à aplicação da lei penal.

Não se confunde com a imputabilidade por se referir a momento anterior ao crime, enquanto a imputabilidade constitui momento contemporâneo ao delito. Assim, no caso de doença mental superveniente, por exemplo, o sujeito no momento do crime era imputável, mas perde a capacidade no momento em que está sendo processado (artigo 152 do Código de Processo Penal).

                   1.      Da Capacidade Penal das Pessoas Jurídicas

Há algumas teorias que tentam explicar esse assunto. Duas prevalecem:
§  Teoria da ficção: a pessoa jurídica não tem consciência e vontade própria. É uma ficção legal. Assim, não tem capacidade penal e não pode cometer crime, sendo responsáveis os seus dirigentes.
§  Teoria da realidade (teoria organicista): vê na pessoa jurídica um ser real, um verdadeiro organismo, tendo vontade própria. Assim, pode ela delinquir.

Com a Constituição Federal de 1988, inovou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica. (artigos 173, § 5.º e 225, § 3.º). A lei ambiental também assim o faz (Lei n. 9.605/98).

                   2.      Da Capacidade Especial do Sujeito Ativo

Há crimes que podem ser cometidos por qualquer pessoa. Outros, porém, exigem determinada posição jurídica ou de fato do agente para sua configuração (exemplo: funcionário público). Estes últimos recebem denominação de crimes próprios.

O fenômeno da capacidade especial do sujeito ativo se reveste de relevante interesse na questão do concurso de agentes. Assim, embora sejam próprios os crimes de infanticídio e peculato, respondem por eles não somente a mãe ou o funcionário público, mas também o estranho que dele por ventura participe (dispõe o artigo 30 do Código Penal que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime).

Não se confundem os crimes próprios com os crimes de mão-própria, pois os primeiros podem ser cometidos por pessoa intermediária a mando do autor, enquanto os segundos não podem ser cometidos por intermédio de outrem.
Exemplo de crime de mão- própria: crime de falso testemunho. Esse é o entendimento do Professor Damásio de Jesus. Há, todavia, entendimento minoritário divergente.

                   3.      Da Capacidade Penal em Face das Normas Permissivas

Em determinados casos de exclusão da pena ou do crime, a lei penal exige capacidade especial do agente. Exemplo: só há aborto legal se praticado por médico (artigo 128 do Código Penal).

11. SUJEITO PASSIVO DO CRIME


                                0.        Conceito

Para o Professor Damásio de Jesus, sujeito passivo é o titular do interesse, cuja ofensa constitui a essência do crime. Por isso, é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora.

                   1.      Espécies

§  Sujeito passivo geral, constante ou formal: é o titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo – é o Estado.
§  Sujeito passivo eventual, particular, acidental ou material: é aquele que sofre a lesão do bem jurídico, do qual é titular – pode ser o homem, o Estado, a pessoa jurídica e a coletividade.

Crimes vagos: são os crimes em que os sujeitos passivos são coletividades destituídas de personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade.

2.        Questão do Incapaz, da Pessoa Jurídica, do Morto, do Feto, dos Animais e Coisas Inanimadas Todo homem vivo pode ser sujeito passivo material de crime.


Dessa forma, é inegável que o incapaz, titular de direitos, possa ser sujeito passivo de delito, tais como no infanticídio (recém-nascido), homicídio (demente), abandono intelectual (menor em idade escolar) etc.

Quanto à pessoa jurídica, esta pode ser sujeito passivo material do delito, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física. Assim, pode ser vítima de furto, dano etc.

Dúvida surge quanto à possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. Damásio de Jesus entende que a pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia quanto aos crimes comuns, podendo ser sujeito passivo da calúnia quando lhe imputarem a pratica de um crime ambiental. Ainda, como não possui honra subjetiva, não pode ser vítima de injúria, podendo ser sujeito passivo da difamação por possuir honra objetiva (reputação, boa fama etc.). Essa questão será abordada quando do estudo dos crimes contra a honra.

O morto não pode ser sujeito passivo de delito, pois não é titular de direito, podendo ser objeto material do delito. O artigo 138, § 2.º, do Código Penal dispõe ser punível a calúnia contra os mortos, pois a ofensa à memória dos mortos reflete nas pessoas de seus parentes, que são os sujeitos passivos.

O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida (artigos 124, 125 e 126, do Código Penal).

Os animais e coisas inanimadas não podem ser sujeitos passivos de delito, podendo ser objetos materiais (exemplo: crimes contra a fauna, Lei n. 9.605/98). Neste caso, os sujeitos passivos serão seus proprietários, e em certos casos a coletividade.

Pergunta: A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito, em face de sua própria conduta?
Resposta: Não. O homem não pode cometer crime contra si mesmo.

A contravenção do artigo 62 da Lei das Contravenções Penais (embriaguez) dispõe: “Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia”. Pergunta: esse dispositivo é exceção à regra? Resposta: Não, essa regra não tem exceção. No caso da contravenção de embriaguez, o sujeito passivo é o Estado, pois ela se encontra no capítulo das infrações “relativas à Polícia de Costumes”.

                   3.      Sujeito Passivo e Prejudicado pelo Crime

Geralmente, confundem-se na mesma pessoa, mas não necessariamente, como no crime de moeda falsa em que o sujeito passivo é o Estado e o prejudicado é a pessoa a quem se entregou a moeda.


4 JESUS, Damásio de. Op. cit.

12. OBJETO DO CRIME


É aquilo contra que se dirige a conduta humana. Pode ser:
o    Objeto jurídico: é o bem ou interesse tutelado pela norma penal.
o    Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo.

Às vezes, o sujeito passivo coincide com o objeto material, como ocorre no homicídio. A ausência ou a impropriedade absoluta do objeto material faz surgir a figura do crime impossível ou quase-crime (artigo 17 do Código Penal). Pode haver crime sem objeto material, como no caso do falso testemunho.

13. TÍTULO DO DELITO (nomen juris)

É a denominação jurídica do crime. Pode ser:
o    Genérico: quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, o qual recebe título particular. Exemplo: crime contra a vida é o título genérico do fato de “matar alguém”.
o    Específico: é o nomen juris advindo do título genérico, ou seja, “homicídio” é o título específico do título genérico “crime contra vida”.

O artigo 30, in fine, do Código Penal, que trata da comunicabilidade das elementares de natureza subjetiva, só se aplica ao título do crime (figura típica fundamental), não incidindo sobre os tipos privilegiados e qualificados.

14. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES


       Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (exemplo: homicídio, furto, estelionato etc.);

       Crime próprio: exige qualidade pessoal para o sujeito ativo (exemplo: infanticídio);

       Crime de mão-própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (exemplo: crime de falso testemunho, incesto e prevaricação);

       Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (exemplo: homicídio);

       Crime de perigo: se consuma com a mera possibilidade de dano (exemplo: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio etc.); o perigo pode ser presumido ou concreto, individual ou comum;

       Crime material: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja ocorrência é necessária para sua consumação (exemplo:
homicídio, infanticídio, furto etc.);

       Crime formal: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja ocorrência não é necessária para sua consumação (exemplo: calúnia, rapto etc.);

       Crime de mera conduta: o tipo só menciona a conduta (exemplo: violação de domicílio, desobediência etc.);

       Crime instantâneo: se consuma num dado momento (exemplo: homicídio);

       Crime permanente: a consumação, por vontade do agente, se prolonga no tempo (exemplo: sequestro);

       Crime instantâneo de efeitos permanentes: as consequências se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente (exemplo: homicídio);

       Crime a prazo: aquele em que a consumação depende de um determinado lapso de tempo (exemplo: artigo 148, § 1.º, inciso III);

       Crime comissivo: praticado mediante ação (exemplo: lesão corporal);

       Crime omissivo: praticado mediante omissão (exemplo: omissão de socorro, artigo 135);

       Crime omissivo próprio ou puro: a omissão é descrita no próprio tipo legal (exemplo: omissão de socorro); essa modalidade não admite a tentativa;

       Crime omissivo impróprio: também denominado comissivo por omissão, é aquele no qual o tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente que tem o dever jurídico de evitar o resultado, permite a ocorrência do resultado naturalístico (exemplo: policial que assiste inerte o afogamento de uma criança); essa modalidade admite a tentativa;

       Crime unissubjetivo: praticado por uma só pessoa;

       Crime plurissubjetivo: o tipo exige a presença de dois ou mais agentes;


       Crime simples: é o que se enquadra num único tipo legal (exemplo: homicídio);

       Crime complexo: é a fusão de dois ou mais crimes (exemplo: latrocínio, extorsão mediante seqüestro);

       Crime monoofensivo: atinge apenas um bem jurídico (exemplo: homicídio);

       Crime pluriofensivo: atinge mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio, que lesa a vida e o patrimônio);

       Crime de forma livre: admite vários meios de execução (exemplo: homicídio, lesão corporal, furto etc.);

       Crime de forma vinculada: o tipo especifica os meios pelos quais o crime pode ser praticado (exemplo: curandeirismo, artigo 284);

       Crime principal: tem existência autônoma (exemplo: estupro);

       Crime acessório: pressupõe a existência de outro crime (exemplo: receptação, favorecimento pessoal etc.);

       Crime unissubsistente: a conduta exterioriza-se com um só ato executório, consumando-se: (ex: crimes cometidos verbalmente - injúria, desacato, etc);

       Crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos executórios (exemplo: crimes cometidos por escrito, como a injúria e outros, como o homicídio, lesão corporal etc.);

       Crime independente: não está ligado a nenhum outro;

       Crime conexo: está interligado com outra infração. A conexão pode ser: a) teleológica: quando praticado para assegurar a execução de outro crime; b) consequencial: praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime; c) ocasional: praticado em virtude da oportunidade surgida pela prática de outro crime;

       Crime a distância: conduta e resultado ocorrem em países diferentes;

       Crime plurilocal: conduta e resultado ocorrem em comarcas diferentes;

       Crime em trânsito: quando parte da conduta ocorre num país, sem lesar ou pôr em perigo bem jurídico de seus cidadãos (exemplo: carta de um argentino, na qual ofende um japonês, passa pelo correio brasileiro, antes de ser enviada ao Japão).






 

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