TEORIA GERAL DO CRIME
CONTEÚDO
1. INTRODUÇÃO
1. Crime e Contravenção
2. CONCEITO DE CRIME
1. Conceito
Material de Crime
2. Conceito
Formal (Analítico) de Crime
3. ANÁLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL (ANALÍTICO)
1. Das
Teorias Clássica e Finalista
2. Caracteres
do Crime
3. Fato
Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade.
4. PUNIBILIDADE
5. REQUISITOS, ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
1. Requisitos
2. Circunstâncias
6. CRIME E ILÍCITO CIVIL
7. CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO
8. O CRIME NA TEORIA GERAL DO DIREITO
9. SUJEITO ATIVO DO CRIME
10. CAPACIDADE PENAL
1.
Conceito
2.
Da Capacidade Penal das Pessoas Jurídicas
3.
Da Capacidade Especial do Sujeito Ativo
4.
Da Capacidade Penal em Face das Normas
Permissivas
11. SUJEITO PASSIVO DO CRIME
1.
Conceito
2.
Espécies
3.
Questão do Incapaz, da Pessoa Jurídica, do
Morto, do Feto, dos Animais e Coisas Inanimadas
4.
Sujeito Passivo e Prejudicado pelo Crime
12. OBJETO DO CRIME
13. TÍTULO DO DELITO (nomen juris)
14. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
TEORIA GERAL DO CRIME
1. INTRODUÇÃO
Segundo a doutrina, o termo
“infração” é utilizado genericamente, englobando os “crimes” e as
“contravenções”. Crime é sinônimo de
delito. O Código Penal usa as
expressões “infração”, “crime” e “contravenção”, sendo que aquela abrange
estes. O Código de Processo Penal algumas vezes utiliza o termo “infração”, em
sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções
(exemplos: artigos 4.º, 70, 72 etc.) e outras vezes usa o termo “delitos” como
sinônimo de “infração” (exemplos:
artigos 301 e 302).
1. Crime e Contravenção
Como visto, crime e contravenção são espécies do
gênero infração. Não há, contudo, diferença ontológica entre crime (ou delito)
e contravenção. O mesmo fato pode ser definido como crime ou contravenção, a
critério do legislador. O fato que hoje é definido como contravenção pode no
futuro vir a ser definido como crime. O critério mais eficiente para distinguir
crime e contravenção é o de analisar a pena: se a pena for de prisão simples ou
multa (ou ambas, alternativa ou cumulativamente) trata-se de contravenção; se a
pena for de detenção ou reclusão trata-se de crime.
2. CONCEITO DE CRIME
O crime pode ser conceituado sob
os seguintes aspectos: o material;
o formal
(ou analítico); o formal
e material; o formal,
material e sintomático.
Desses quatro, predominam dois: o formal (analítico)
e o material.
5. Conceito Material de Crime
“É aquele que
busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato
ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime
pode ser definido como todo fato humano que propositada ou descuidadamente,
lesa ou expõe a perigo
bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da
paz social”1.
6. Conceito Formal (Analítico) de Crime “É aquele que busca, sob um prisma
jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste
enfoque é propiciar a
correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com
que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em
etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito”2.
Crime é um fato típico e antijurídico. A
culpabilidade constitui pressuposto da pena.
1 CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,
2001. vol. 1.
2 CAPEZ,
Fernando.Op. cit.
3. ANÁLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL (ANALÍTICO)
O crime é um fato; um fato a que
se agregam características. Para fins didáticos o crime é dividido em
requisitos ou características. O crime costuma ser estudado em etapas: fato
típico, antijuridicidade e culpabilidade.
Como já foi dito, para a maioria
da doutrina crime é fato típico e antijurídico. Alguns doutrinadores,
entretanto, entendem que crime é fato típico, antijurídico e culpável.
Como podemos perceber, existem,
entre as consagradas, duas teorias que estudam a estrutura do crime sob o
aspecto formal, de acordo com a concepção por elas adotada a respeito do
conceito de conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, cumpre
observar que, a depender da teoria adotada, diferentes serão os requisitos de
existência do crime.
Das Teorias Clássica e Finalista
1. Teoria
Clássica: para esta teoria, crime é fato típico, antijurídico e culpável.
Segundo seus adeptos, o dolo e a culpa estão na culpabilidade, razão pela qual,
ausente o dolo ou a culpa, ausente está o crime. Assume, portanto, concepção
obrigatoriamente tripartida a respeito do conceito formal de crime.
2. Teoria
Finalista: os adeptos desta teoria conceituam crime como fato típico e
antijurídico, isto em sua acepção bipartida, coerente com a reforma penal
operada no ano de 1984, uma vez que, para o Código Penal, a ausência de
culpabilidade acarreta a isenção de pena (subsistindo o crime, em todos os seus
elementos, como típico e ilícito). Para os finalistas, o dolo e a culpa estão
na conduta do agente, sendo que a conduta integra o fato típico. A doutrina
majoritária entende que o Código Penal adotou a teoria finalista da ação
(conduta). Com efeito, crime é fato, e a culpabilidade recai sobre o sujeito e
não sobre o fato, ou seja, não há fato culpável, mas sim sujeito culpável. É a
teoria que adotamos.
Note-se que a grande diferença
entre as duas teorias reside no fato de que para a teoria clássica o dolo e a
culpa estão na culpabilidade, enquanto os finalistas consideram a conduta como sendo dolosa ou culposa.
Em face da complexidade do
assunto, estudaremos mais profundamente a diferença entre as duas teorias
quando estudarmos o primeiro elemento que compõe o fato típico: a conduta.
1. Caracteres do Crime
Conceituamos o crime como sendo o fato típico e
antijurídico. Para que haja crime, é preciso uma conduta humana positiva ou
negativa (ação ou omissão). Nem todo comportamento do homem, porém, constitui
delito. Em face do princípio da reserva legal, somente aqueles comportamentos
previstos na lei penal é que podem configurar o delito. Imaginemos a seguinte
situação: A esfaqueia B, causando-lhe a morte. O artigo 121, caput, do Código Penal assim define o
crime de homicídio simples: matar alguém.
Assim, a conduta de A corresponde
ao fato que a lei penal descreve como crime. Ocorreu nesse exemplo a subsunção
do fato a uma norma penal incriminadora, ou seja, ocorreu o fato típico,
primeiro requisito do crime. Como vimos,
crime é fato típico e antijurídico.
Para que exista crime, além de ser típico o fato
deve ser contrário ao direito: deve ser antijurídico (ou ilícito). Um fato pode
ser típico e lícito, quando, por exemplo, o agente age em legítima defesa. Se A mata B em legítima defesa comete um fato típico (matar alguém), mas
lícito, pois a legítima defesa é uma das causas de exclusão da
antijuridicidade. Logo, excluída a ilicitude, não há crime.
Quando alguém pratica um fato típico e ilícito deve
ser punido. Mas, para que o infrator seja punido, este deve ser culpável.
Assim, para que o agente seja punido é necessário que sobre ele incida um juízo
de reprovação social. Esse juízo de reprovação social é pressuposto para
aplicação da pena. Destarte, um sujeito pode praticar um crime, mas não ser
culpável, como ocorre com o menor de 18 anos.
2. Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade
1. Fato típico
Fato típico é a conduta
(positiva ou negativa) que provoca um resultado (em regra) que se amolda
perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
O fato típico é composto dos seguintes elementos:
§ conduta
dolosa ou culposa;
§ resultado
(salvo nos crimes de mera conduta);
§ nexo
de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta
e formais); § tipicidade
(enquadramento do fato material a uma norma penal).
No exemplo citado no item
anterior, “A esfaqueou B”, logo: A praticou a conduta esfaquear (conduta); B morreu (resultado); B morreu em consequência das lesões produzidas pelas facadas (nexo causal); todo esse acontecimento
se enquadra no artigo 121 do Código Penal (tipicidade).
Adotando-se a teoria da
imputação objetiva, ela se insere como o quinto elemento do fato típico,
devendo ser analisada logo após o nexo causal.
Atenção: nos crimes formais não se exige a produção
do resultado.
2. Antijuridicidade
É a relação de contrariedade entre o fato e o
ordenamento jurídico.
“A conduta descrita em norma penal
incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não
declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas
encontradas em sua parte especial ou em leis especiais)”3.
3 JESUS,
Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. 24.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. vol.
1.
3. Culpabilidade
É a reprovação da ordem jurídica, em face de estar
ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É reprovação que recai sobre o
sujeito. Por isso, não é requisito do crime, mas condição de imposição da pena.
4. PUNIBILIDADE
A punibilidade também não é
requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Nada mais é que a
possibilidade jurídica de se aplicar a sanção.
Se alguém praticar um fato típico e ilícito,
praticou um crime. Se o agente for culpável, deverá ser punido, exceto se
existir uma causa de extinção da punibilidade.
As causas de extinção da punibilidade, exceto a
anistia e a abolitio criminis, não
afetam os requisitos do crime, mas somente excluem a possibilidade de aplicação
da sanção.
5. REQUISITOS, ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Requisitos
São requisitos do crime: o fato típico e a
antijuridicidade. Faltando um deles, não há figura delituosa.
O fato típico e a ilicitude são requisitos de todo e qualquer
crime. Por isso são chamados requisitos
genéricos. As várias formas em que os requisitos genéricos se manifestam
são os elementos ou elementares. Estes são chamados requisitos específicos.
Circunstâncias
São determinados dados agregados à figura típica
fundamental. Têm a função de aumentar ou diminuir as consequências jurídicas do
crime. Em regra, aumenta ou diminui a pena.
Pergunta:
Qual a diferença entre elementar e circunstância?
Resposta: É preciso
estabelecer qual a consequência da sua “retirada” do contexto do fato. Se
excluído do contexto, subsistir um comportamento lícito, trata-se de elementar.
Se excluído do contexto, aumentar ou diminuir a pena, subsistindo o crime,
trata-se de circunstância.
Circunstância vem de circum stare, que significa estar ao
redor. A falta de uma circunstância não faz com que desapareça o crime.
Já a ausência de uma elementar pode produzir dois
efeitos:
§ atipicidade absoluta: ocorre quando, excluída
a elementar, o sujeito não responde por infração alguma;
§ atipicidade relativa: ocorre quando,
excluída a elementar, não subsiste o crime do qual se cuida, havendo a
desclassificação para outro delito.
Pergunta: No crime de infanticídio, o elemento temporal durante ou logo após o parto é elementar
ou circunstância?
Resposta: É elementar,
pois a sua exclusão gera a desclassificação para o crime de homicídio (gera,
neste caso, atipicidade relativa).
6. CRIME E ILÍCITO CIVIL
Não há diferença ontológica
entre ilícito penal e ilícito civil. A diferença é legal e extrínseca, ou seja,
somente se atendendo à natureza da sanção é que podemos determinar se nos
encontramos diante de um ou outro, pois o crime é sancionado com a pena e o
ilícito civil gera sanções civis. O legislador, no momento da produção da
norma, a depender da gravidade de um fato, estabelece se ele será ilícito penal
ou civil.
7. CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO
Aqui cabe as mesmas
considerações feitas no item anterior. Não há diferença ontológica entre
ilícito penal e administrativo. A diferença reside na gravidade da violação ao
ordenamento jurídico. Essa diferença fica evidente quando analisamos a espécie
de sanção: se for pena, trata-se de crime.
8. O CRIME NA TEORIA GERAL DO DIREITO
O crime é um fato. Dentre os
fatos, crime constitui um fato jurídico, pois produz efeitos jurídicos, não
sendo, assim, indiferente ao Direito. Como elemento jurídico, crime é uma ação (ou omissão) humana de efeitos
jurídicos involuntários. Nesta categoria, corresponde ao ilícito penal.
9. SUJEITO ATIVO DO CRIME
Sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita na
norma penal incriminadora.
A lei usa de algumas
terminologias para se referir ao sujeito ativo. No direito material usa-se a
expressão “agente”. No inquérito policial é chamado “indiciado”. Durante o
processo é “réu”, “acusado” ou “denunciado”. Se já sofreu sentença condenatória
é “sentenciado”, “preso”, “condenado”, “recluso” ou “detento”. Sob o ponto de
vista biopsíquico é “criminoso” ou “delinquente”.
10. CAPACIDADE PENAL
0. Conceito
É o conjunto das condições exigidas para que um
sujeito possa figurar numa relação processual, a fim de se submeter à aplicação
da lei penal.
Não se confunde com a imputabilidade
por se referir a momento anterior ao crime, enquanto a imputabilidade constitui
momento contemporâneo ao delito. Assim, no caso de doença mental superveniente,
por exemplo, o sujeito no momento do crime era imputável, mas perde a capacidade
no momento em que está sendo processado (artigo 152 do Código de Processo
Penal).
1. Da Capacidade Penal das Pessoas Jurídicas
Há algumas teorias que tentam explicar esse assunto.
Duas prevalecem:
§ Teoria da ficção: a pessoa jurídica não
tem consciência e vontade própria. É uma ficção legal. Assim, não tem
capacidade penal e não pode cometer crime, sendo responsáveis os seus
dirigentes.
§ Teoria da realidade (teoria organicista):
vê na pessoa jurídica um ser real, um verdadeiro organismo, tendo vontade
própria. Assim, pode ela delinquir.
Com a Constituição Federal de
1988, inovou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa
jurídica. (artigos 173, § 5.º e 225, § 3.º). A lei ambiental também assim o faz
(Lei n. 9.605/98).
2. Da Capacidade Especial do Sujeito Ativo
Há crimes que podem ser cometidos por qualquer
pessoa. Outros, porém, exigem determinada posição jurídica ou de fato do agente
para sua configuração (exemplo: funcionário público). Estes últimos recebem
denominação de crimes próprios.
O fenômeno da capacidade especial
do sujeito ativo se reveste de relevante interesse na questão do concurso de
agentes. Assim, embora sejam próprios os crimes de infanticídio e peculato,
respondem por eles não somente a mãe ou o funcionário público, mas também o
estranho que dele por ventura participe (dispõe o artigo 30 do Código Penal que
não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime).
Não se confundem os crimes próprios com os crimes de mão-própria, pois os primeiros
podem ser cometidos por pessoa intermediária a mando do autor, enquanto os
segundos não podem ser cometidos por intermédio de outrem.
Exemplo de crime
de mão- própria: crime de falso testemunho. Esse é o entendimento do
Professor Damásio de Jesus. Há, todavia, entendimento minoritário divergente.
3. Da Capacidade Penal em Face das Normas Permissivas
Em determinados casos de exclusão da pena ou do
crime, a lei penal exige capacidade especial do agente. Exemplo: só há aborto
legal se praticado por médico (artigo 128 do Código Penal).
11. SUJEITO PASSIVO DO CRIME
0. Conceito
Para o Professor Damásio de Jesus, sujeito passivo é
o titular do interesse, cuja ofensa constitui a essência do crime. Por isso, é
preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora.
1. Espécies
§ Sujeito passivo geral, constante ou formal:
é o titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo – é o
Estado.
§ Sujeito passivo eventual, particular,
acidental ou material: é aquele que sofre a lesão do bem jurídico, do qual
é titular – pode ser o homem, o Estado, a pessoa jurídica e a coletividade.
Crimes vagos: são os crimes em que os sujeitos passivos são
coletividades destituídas de personalidade jurídica, como a família, o público
ou a sociedade.
2. Questão do Incapaz, da Pessoa Jurídica,
do Morto, do Feto, dos Animais e Coisas Inanimadas Todo homem vivo
pode ser sujeito passivo material de crime.
Dessa forma, é inegável que o
incapaz, titular de direitos, possa ser sujeito passivo de delito, tais como no
infanticídio (recém-nascido), homicídio (demente), abandono intelectual (menor
em idade escolar) etc.
Quanto à pessoa jurídica, esta
pode ser sujeito passivo material do delito, desde que a descrição típica não
pressuponha uma pessoa física. Assim, pode ser vítima de furto, dano etc.
Dúvida surge quanto à
possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo dos crimes contra a honra.
Damásio de Jesus entende que a pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia
quanto aos crimes comuns, podendo ser sujeito passivo da calúnia quando lhe
imputarem a pratica de um crime ambiental. Ainda, como não possui honra
subjetiva, não pode ser vítima de injúria, podendo ser sujeito passivo da
difamação por possuir honra objetiva (reputação, boa fama etc.). Essa questão
será abordada quando do estudo dos crimes contra a honra.
O morto não pode ser sujeito
passivo de delito, pois não é titular de direito, podendo ser objeto material
do delito. O artigo 138, § 2.º, do Código Penal dispõe ser punível a calúnia
contra os mortos, pois a ofensa à memória dos mortos reflete nas pessoas de
seus parentes, que são os sujeitos passivos.
O homem pode ser sujeito passivo
mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida (artigos 124, 125 e 126,
do Código Penal).
Os animais e coisas inanimadas
não podem ser sujeitos passivos de delito, podendo ser objetos materiais
(exemplo: crimes contra a fauna, Lei n. 9.605/98). Neste caso, os sujeitos
passivos serão seus proprietários, e em certos casos a coletividade.
Pergunta: A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo
do delito, em face de sua própria conduta?
Resposta: Não. O homem não pode
cometer crime contra si mesmo.
A contravenção do artigo 62 da
Lei das Contravenções Penais (embriaguez) dispõe: “Apresentar-se publicamente
em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia”. Pergunta: esse dispositivo é exceção à
regra? Resposta: Não, essa regra não
tem exceção. No caso da contravenção de embriaguez, o sujeito passivo é o
Estado, pois ela se encontra no capítulo das infrações “relativas à Polícia de
Costumes”.
3. Sujeito Passivo e Prejudicado pelo Crime
Geralmente, confundem-se na mesma pessoa, mas não
necessariamente, como no crime de moeda falsa em que o sujeito passivo é o
Estado e o prejudicado é a pessoa a quem se entregou a moeda.
“Prejudicado é, pois, qualquer pessoa
a quem o crime haja causado um prejuízo, patrimonial ou não, tendo por consequência direito ao ressarcimento, enquanto
sujeito passivo é o titular do interesse jurídico violado, que também tem esse direito (salvo exceções).”4
4 JESUS,
Damásio de. Op. cit.
12. OBJETO DO CRIME
É aquilo contra que se dirige a conduta humana. Pode
ser:
o
Objeto
jurídico: é o bem ou interesse tutelado pela norma penal.
o
Objeto
material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo.
Às vezes, o sujeito passivo
coincide com o objeto material, como ocorre no homicídio. A ausência ou a
impropriedade absoluta do objeto material faz surgir a figura do crime
impossível ou quase-crime (artigo 17 do Código Penal). Pode haver crime sem
objeto material, como no caso do falso testemunho.
13. TÍTULO DO DELITO (nomen juris)
É a denominação jurídica do crime. Pode ser:
o
Genérico:
quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, o qual recebe título
particular. Exemplo: crime contra a vida é
o título genérico do fato de “matar alguém”.
o
Específico:
é o nomen juris advindo do título
genérico, ou seja, “homicídio” é o título específico do título genérico “crime
contra vida”.
O artigo 30, in fine, do Código Penal, que trata da
comunicabilidade das elementares de natureza subjetiva, só se aplica ao título
do crime (figura típica fundamental), não incidindo sobre os tipos
privilegiados e qualificados.
14. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Crime
comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (exemplo: homicídio,
furto, estelionato etc.);
• Crime
próprio: exige qualidade pessoal para o sujeito ativo (exemplo:
infanticídio);
• Crime
de mão-própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (exemplo:
crime de falso testemunho, incesto e prevaricação);
• Crime
de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (exemplo:
homicídio);
• Crime
de perigo: se consuma com a mera possibilidade de dano (exemplo: perigo
de contágio venéreo, rixa, incêndio etc.); o perigo pode ser presumido ou
concreto, individual ou comum;
• Crime
material: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja
ocorrência é necessária para sua consumação (exemplo:
homicídio, infanticídio, furto etc.);
• Crime
formal: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja
ocorrência não é necessária para sua consumação (exemplo: calúnia, rapto etc.);
• Crime
de mera conduta: o tipo só menciona a conduta (exemplo: violação de
domicílio, desobediência etc.);
• Crime
instantâneo: se consuma num dado momento (exemplo: homicídio);
• Crime
permanente: a consumação, por vontade do agente, se prolonga no tempo
(exemplo: sequestro);
• Crime
instantâneo de efeitos permanentes: as consequências se prolongam no
tempo, independentemente da vontade do agente (exemplo: homicídio);
• Crime
a prazo: aquele em que a consumação depende de um determinado lapso de
tempo (exemplo: artigo 148, § 1.º, inciso III);
• Crime
comissivo: praticado mediante ação (exemplo: lesão corporal);
• Crime
omissivo: praticado mediante omissão (exemplo: omissão de socorro,
artigo 135);
• Crime
omissivo próprio ou puro: a omissão é descrita no próprio tipo legal
(exemplo: omissão de socorro); essa modalidade não admite a tentativa;
• Crime
omissivo impróprio: também denominado comissivo por omissão, é aquele
no qual o tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente que tem o dever
jurídico de evitar o resultado, permite a ocorrência do resultado naturalístico
(exemplo: policial que assiste inerte o afogamento de uma criança); essa modalidade
admite a tentativa;
• Crime
unissubjetivo: praticado por uma só pessoa;
•
Crime plurissubjetivo: o tipo exige
a presença de dois ou mais agentes;
• Crime
simples: é o que se enquadra num único tipo legal (exemplo: homicídio);
• Crime
complexo: é a fusão de dois ou mais crimes (exemplo: latrocínio,
extorsão mediante seqüestro);
• Crime
monoofensivo: atinge apenas um bem jurídico (exemplo: homicídio);
• Crime
pluriofensivo: atinge mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio, que
lesa a vida e o patrimônio);
• Crime
de forma livre: admite vários meios de execução (exemplo: homicídio,
lesão corporal, furto etc.);
• Crime
de forma vinculada: o tipo especifica os meios pelos quais o crime pode
ser praticado (exemplo: curandeirismo, artigo 284);
• Crime
principal: tem existência autônoma (exemplo: estupro);
• Crime
acessório: pressupõe a existência de outro crime (exemplo: receptação,
favorecimento pessoal etc.);
• Crime
unissubsistente: a conduta exterioriza-se com um só ato executório,
consumando-se: (ex: crimes cometidos verbalmente - injúria, desacato, etc);
• Crime
plurissubsistente: a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos
executórios (exemplo: crimes cometidos por escrito, como a injúria e outros,
como o homicídio, lesão corporal etc.);
• Crime
independente: não está ligado a nenhum outro;
• Crime
conexo: está interligado com outra infração. A conexão pode ser: a) teleológica: quando praticado para
assegurar a execução de outro crime; b) consequencial:
praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime; c)
ocasional: praticado em virtude da
oportunidade surgida pela prática de outro crime;
• Crime
a distância: conduta e resultado ocorrem em países diferentes;
• Crime
plurilocal: conduta e resultado ocorrem em comarcas diferentes;
• Crime
em trânsito: quando parte da conduta ocorre num país, sem lesar ou pôr
em perigo bem jurídico de seus cidadãos (exemplo: carta de um argentino, na
qual ofende um japonês, passa pelo correio brasileiro, antes de ser enviada ao
Japão).
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