ENDEREÇAMENTOS DE PEÇAS PROCESSUAIS: PETIÇÕES INICIAIS E RESPOSTAS DO RÉU
Prof. Especialista, Administraor , Bacharel e Lic.Plena em Direito,Administração e Economia.
1️⃣ PETIÇÕES INICIAIS NAS AÇÕES ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA E CONSIGNATÓRIA
✏️✏️Como
regra, tais Ações, de iniciativa dos contribuintes, devem ser ajuizadas
no Juízo da 1ª Instância da Justiça Comum.
Caso haja interesse da União na causa, o
ajuizamento deve se fazer na Justiça Federal (por força da regra
do art.109, I, CRFB/88). Inexistindo interesse da União, todavia, o
feito deve ser aforado na Justiça Estadual.
Em tais casos, a Petição Inicial deve ser
dirigida ao Juiz competente (federal ou estadual conforme o caso), fazendo-se
referência à Vara, ora na comarca do Município indicado na questão (em caso de
competência da justiça estadual) ora na subseção judiciária do Município
mencionado (em caso de competência da Justiça Federal).
Após endereçada a petição ao Juiz, deve ser
feita saudação ao juízo competente da 1ª Instância. Exemplos:
JUSTIÇA ESTADUAL
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da … Vara (Única /
Especializada / Cível / Fazenda Pública) da Comarca do Município…
Meritíssimo Juízo competente da 1ª Instância da
Justiça Estadual
JUSTIÇA FEDERAL
Exmº Sr. Dr. Juiz Federal da Vara Federal … da
Subseção Judiciária do Município… na Seção Judiciária do Estado …
Meritíssimo Juízo competente da 1ª Instância da
Justiça Federal
2️⃣ PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
✏️✏️Como
regra, o MANDADO DE SEGURANÇA deve ser impetrado no juízo da 1ª
Instância, cabendo a um (a) Juiz (a), na Vara competente, julgar o feito
originariamente, proferindo o 1º Grau de Jurisdição. Todavia, excepcionalmente,
a depender de quem seja a autoridade coatora, pode ser que a competência
originária seja deslocada pra um Tribunal, situação na qual caberá a ele
proferir o grau inicial jurisdicional.
A Constituição da República define, em três
artigos, as hipóteses em que o MS deve ser ajuizado originariamente ora no TRF
(art.108, I, ‘c’, CRFB/88), ora no STJ (art.105, I, ‘b’, CRFB/88) e
ora no STF (art.102, I, ‘d’c CRFB/88).Desse modo, se temos, por exemplo,
um ato coator do Presidente da República, violando direito fundamental do
contribuinte, o MS para impugnar tal ato deve ser impetrado no STF
(art.102, I, ‘d’, CRFB). Já se o ato coator é do Ministro da Fazenda, a
impetração do Remédio deve se dar no STJ (art.105, I, ‘b’, CRFB/88).
Importante lembrar que as Constituições
Estaduais, quando promovem a organização do Poder Judiciário estadual,
estabelecem regras de competência originária do Tribunal de Justiça, inclusive
definindo as hipóteses em que os Mandados de Segurança devem ser ajuizados
originariamente no Tribunal (é o que ocorre, por exemplo, quando se pretende
impugnar ato em que a autoridade coatora é o Governador do Estado).
Portanto, se a autoridade coatora é uma
daquelas que a Constituição da República determina que o MS seja julgado
originariamente no TRF, STJ ou STJ, é lá que o ajuizamento deve ser feito. Já
se a autoridade coatora é uma das que a Constituição Estadual define que o MS
deve ser ajuizado originariamente no TJ, é no referido Tribunal que deve ser
feito o ajuizamento. Não sendo, entretanto, qualquer dessas hipóteses, aí sim,
o MS deve ser proposto no juízo da 1ª Instância, ajuizando-se a ação na Vara
competente, ou na Justiça Estadual ou na Justiça Federal (na federal quando a
autoridade coatora for autoridade federal - art.109, VIII, CRFB/88).
3️⃣ EXECUÇÃO FISCAL E AS DEFESAS DO EXECUTADO
✏️✏️Tanto a
Exceção de Pré-Executividade (EPE) como os Embargos à Execução Fiscal devem ser
endereçados ao próprio Juízo da Execução Fiscal.
No caso da EPE, como se
trata de uma resposta do réu apresentável nos próprios autos da Execução
Fiscal, a mesma deve ser dirigida ao Juiz da causa. Se, por exemplo, a execução
fiscal foi proposta na 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca do Município X, a
EPE deve ser endereçada ao Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca do
Município X. Ou seja: o processo é um só, devendo a Exceção ser apresentada ao
Juiz da Execução, naquela Vara, naquele juízo, em que corre o feito.
No caso dos EMBARGOS,
trata-se de uma nova Ação. Redige-se uma Petição Inicial e se protocola a
mesma, na própria Vara em que tramita a Execução Fiscal a ser embargada,
dirigindo-se a petição ao Juiz que está ali na Vara julgando o processo de
Execução Fiscal. Deve se requerer que a Ação de Embargos seja distribuída por
dependência à Ação de Execução Fiscal para que o Juiz mantenha os processos
juntos julgando-os em conjunto. O endereçamento da petição inicial dos Embargos
deve ser feito para o próprio Juiz da Execução, naquela mesma Vara, no mesmo
Juízo. Se, como no exemplo acima mencionado em relação à EPE, a Execução Fiscal
foi proposta na 1ª Vara de Execução Fiscal da comarca do Município X, os
Embargos deverão se propostos igualmente na 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca
do Município X.
📍Exemplo
de redação do endereçamento na hipótese mencionada:
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito 1ª Vara de
Execução Fiscal da Comarca do Município X
Meritíssimo Juízo competente da 1ª Instância da
Justiça Estadual
4️⃣ CONTESTAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR FISCAL A peça
processual da CONTESTAÇÃO apresentável pelo contribuinte nos autos do processo
da Ação Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública deve ser dirigida ao
próprio Juiz da causa, na mesma vara em que o feito tramita. Trata-se de uma
resposta do réu apresentável nos próprios autos do processo. Logo, deve ser
endereçada ao Juiz da causa, na mesma vara em que a ação foi proposta. A
Contestação ora mencionada é prevista no art.8º da Lei 8.397/92.