terça-feira, 30 de setembro de 2025

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS NO DIREITO TRIBUTARIO

Prof. Esp. Administrador; Lic. Plena em Administração, Economia e Direito; Bacharel em Direito

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO DIREITO TRIBUTARIO

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

As principais hipóteses para a consignação em pagamento são: o credor se recusa a receber o pagamento ou a dar quitação; o credor não vai ou não manda buscar a coisa devida; o credor é incapaz, desconhecido ou ausente; há dúvida sobre quem deve receber a dívida; e existe um litígio sobre o objeto do pagamento, conforme previsto no Código Civil. A consignação pode ser feita judicialmente, através de ação, ou extrajudicialmente, mediante depósito em banco. 

TIPOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS

  • consignação em pagamento. A medida jurídica para quem não consegue pagar a dívida direto ao credor. ...
  • Liberação de débito fiscal e desapropriação. ...
  • Consignação Extrajudicial. ...
  • Consignação Judicial. ...
  • Consignação fundada na dúvida sobre o credor. ...
  • Dinheiro. ...
  • Bens móveis. ...
  • Bens imóveis.

MODELO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara da Seção Judiciária de Campinas.

“Fulano de Tal”, nacionalidade, profissão, portador do RG e CPF…, residente e domiciliado na…, Campinas, São Paulo, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282 e 890 e seguintes, do CPC, bem assim com supedâneo no art. 164, III, do CTN, propor a presente 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face da União e do Município de Campinas, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados. 

DOS FATOS

O Autor é proprietário de uma chácara localizada na cidade de Campinas–SP, tendo recebido notificação de IPTU daquele Município, bem como notificação de ITR, haja vista o entendimento da União de que tal imóvel está localizado em gleba rural.

O Autor, desejando extinguir o crédito tributário, dirigiu-se à repartição fiscal, com o fito de efetuar o pagamento, porém encontrou óbices na consecução de tal intento, uma vez que, pagando para um dos entes, não estaria adimplindo a obrigação tributária para com o outro.

Em face da iminência de uma dupla tributação, com o que não concorda o Demandante, pretende, com a presente, obter o pronunciamento jurisdicional favorável, capaz de liberá-lo dos efeitos nocivos da bitributação em comento, uma vez que intenciona pagar, mas pagar apenas para um dos dois entes tributantes interessados na percepção do crédito tributário.

Diante da dupla exigência de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o Autor teve de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que o pagamento seja feito a um dos dois sujeitos ativos, restando saber a quem pagar, se à União, ou à Municipalidade de Campinas. 

DO DIREITO

O art. 164, III, do CTN, dispõe ser cabente a Ação de Consignação em Pagamento, quando mais de um ente tributante pretender cobrar um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador. Tal situação versa sobre o instituto jurídico da “bitributação”, prevista no Código Tributário, e de todo condenável, havendo medida judicial apta a sanar a dupla invasão patrimonial pleiteada pelos Fiscos no caso “sub examine”. 


Não se torna despiciendo salientar que o fenômeno da bitributação não deve ser tolerado, pela simples impossibilidade de solidariedade ativa na relação jurídica tributária, sendo atentatório, ao direito público subjetivo do contribuinte, o posicionamento, por mais de uma Fazenda Pública, no polo ativo da obrigação tributária.

O Autor foi surpreendido, na data tal, com o recebimento de notificações expedidas pelo Fisco Federal, bem como pelo Fisco Municipal, desejosos de perceberem, respectivamente, o ITR, pela propriedade de imóvel localizado na área rural, e o IPTU, pela propriedade de imóvel localizado na zona urbana, do município de Campinas.

O ínclito doutrinador …….., em sua obra….., pág….,
preconiza , no concernente à bitributação, ”ipsis litteris” : ……………………………………………………………………………………………………………

“Ex positis”, não restou ao Autor outra saída senão interpor a presente Consignatória, para o fim de pagar o tributo ao sujeito ativo detentor da competência tributária e para obter a quitação do tributo para vários fins.

DO PEDIDO

Diante do exposto, o Autor requer a Vossa Excelência que se digne de:

a) autorizar o depósito judicial, na quantia de ….., evitando-se a mora e suspendendo-se o crédito tributário, em consonância com o art. 151, II, do CTN;

b) julgar procedente a ação, reputando-se efetuado o pagamento e convertendo-se a importância consignada em renda da …………(União ou Município de Campinas), nos termos do art. 156, VIII, do CTN, com a presente extinção do crédito tributário;

c) citar a União e o Município de Campinas, nas pessoas de seus representantes legais, para que compareçam a Juízo, assinalando-lhes o prazo para levantar o depósito — caso uma das Partes se declare não detentora da competência — ou ofereçam as respectivas razões de estilo;

d) condenar a ….. (União ou Município de Campinas) nas custas e honorários advocatícios;

e) produzir todas as provas em Direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$_______________. 

Nesses termos, pede deferimento.
Local e data.
_________________________
OAB/SP Nº

MODELO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (DIR. CIVIL)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE [COMARCA]

[Nome do autor], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade RG nº. [Número] SSP/XX e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [Número], residente e domiciliado(a) na [Endereço completo], telefone [Número de telefone], e-mail [Endereço de e-mail], por intermédio de seu advogado [Nome do advogado], [número de inscrição na OAB/UF], com escritório profissional situado na [Endereço completo do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de [Nome do requerido], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], com sede na [Endereço completo da sede do requerido], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

O Consignante e o Consignado estabeleceram uma relação contratual com base em [descrição do contrato, como compra e venda, prestação de serviços, locação etc.], regido pelas cláusulas e condições expressas no contrato firmado entre as partes em [data de assinatura do contrato].

Conforme os termos do contrato, o Consignante assumiu a obrigação de efetuar o pagamento de [R$ quantia] ao Consignado em [condições de pagamento, como datas ou eventos específicos]. Por sua vez, o Consignado assumiu a obrigação de [descrição das obrigações do Consignado, como entrega de produtos, prestação de serviços etc.].

No entanto, surgiu uma controvérsia entre as partes relacionada ao pagamento mencionado anteriormente. O Consignante alega ter tentado efetuar o pagamento de acordo com os termos contratados, porém, alegando que [Descrever Motivos], o Consignado se recusou a aceitar o pagamento e não apresentou meios adequados para a realização do mesmo.

Antes de recorrer ao presente processo judicial, o Consignante fez diversas tentativas para solucionar, amigavelmente, a questão. Tentativas de comunicação direta foram feitas por meio de [descrição dos meios de comunicação utilizados, como e-mails, cartas, telefonemas etc.], mas todas foram infrutíferas/encontraram resistência por parte do Consignado.

Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável e da recusa ou negligência do Consignado em aceitar o pagamento devido, o Consignante não tem outra opção senão recorrer à presente Ação de Consignação em Pagamento, a fim de cumprir com suas obrigações contratuais e evitar possíveis penalidades ou prejuízos decorrentes do descumprimento.

Em virtude dos fatos apresentados, o Consignante busca a intervenção judicial para que seja autorizada a consignação do valor devido em juízo, conforme estabelecido nos termos do contrato, e para que sejam tomadas as providências cabíveis para a resolução deste litígio de forma justa e legal.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

O art. 334 do Código Civil afirma que o depósito judicial ou em estabelecimento bancário de valor devido, nas expectativas legais, é considerado pagamento:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Ademais, o art. 335 do mesmo código reforça que a consignação é aceita quando o credor não quiser, sem justa causa, receber o pagamento da dívida:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Como foi mencionado, o Consignante estabeleceu um acordo com o Consignado, no qual combinaram valor e forma de pagamento. No entanto, quando o Consignante foi efetuar o pagamento, o Consignado se recusou a receber, alegando, injustificadamente, os motivos [Descrição dos Motivos].

Contudo, o Consignante continuou tentando fazer o pagamento do valor devido de forma amigável, inclusive, o mesmo se prestou a múltiplas tentativas com diferentes meios de pagamento. Entretanto, o Consignado seguiu se negando a receber, sem declarar motivo plausível.

Assim, a aplicação do artigo 335 é pertinente aos fatos narrados, uma vez que evidencia a conduta obstrucionista do Consignado, que, ao recusar o recebimento do valor devido, sem fornecer meios alternativos ou justificativas para sua recusa, coloca o Consignante em uma posição de inadimplemento forçado.

Portanto, fica claro o direito do Consignante de pleitear autorização para efetuar o depósito judicial, exonerando-se da sua dívida supracitada, uma vez que o consignado se recusa a receber o pagamento.

DO EFEITO LIBERATÓRIO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DESDE QUE REALIZADO CONFORME AS NORMAS LEGAIS 

Os incisos I e II do art. 542 do CPC indicam que o depósito da quantia ou da coisa devida deve ser realizado pelo consignante no prazo de 5 dias após o deferimento, exceto ressalvado pela hipótese do art. 539, §3º, além da citação do réu para levantar o depósito ou realizar uma contestação

Assim, o Consignante explicita que já tem o valor devido para ser depositado e está apto a cumprir com os requerimentos da lei.

Não obstante, o Consignante requer que o Consignado seja citado, para que o mesmo possa tomar ciência da quitação da dívida.

Portanto, entende-se que o consignante está cumprindo com todas as obrigações legais e se encontra no direito de requerer a autorização para que possa efetuar o depósito judicial e cumprir com a dívida acordada. (Complemente com mais informações)

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

A presente ação requer, de forma especial, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Probabilidade do Direito

A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos. A recusa injustificada do consignado em receber o pagamento devido, mesmo diante das reiteradas tentativas do consignante de efetuar o pagamento conforme as condições estabelecidas contratualmente, configura clara violação aos princípios contratuais e legais, especialmente aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, o Código Civil brasileiro, em seus artigos 334 e 335, assim como a jurisprudência consolidada, suportam a pretensão do consignante de realizar o pagamento por meio de consignação judicial, visando à exoneração de sua obrigação.

Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo manifesta-se na iminência de o consignante ser submetido a penalidades contratuais, como multas e juros moratórios, além do possível agravamento de sua situação perante terceiros, em decorrência do descumprimento aparente de suas obrigações, apesar de sua clara intenção de adimplir com o que foi pactuado. Tal cenário poderia, inclusive, afetar negativamente seu crédito no mercado, comprometendo sua capacidade de realizar negócios futuros e sua reputação.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Consignante requer:

  • A DECLARAÇÃO judicial da efetividade do cumprimento da obrigação por parte do(a) Consignante, através da consignação em pagamento do valor de R$ [quantia], conforme estipulado no contrato firmado entre as partes em [data de assinatura do contrato], diante da recusa injustificada do(a) Consignado(a) em receber o valor devido nas condições acordadas;
  • A CONDENAÇÃO do(a) Consignado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em montante a ser arbitrado por este Juízo, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil;
  • A INTIMAÇÃO do(a) Consignado(a) para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
  • A AUTORIZAÇÃO para o depósito do valor de R$ [quantia] em conta judicial à disposição deste Juízo, liberando o(a) Consignante de quaisquer ônus ou penalidades decorrentes do atraso ou da não realização do pagamento, devido à recusa ou negligência do(a) Consignado(a) em recebê-lo nas condições pactuadas;
  • A CONCESSÃO de tutela de urgência, de natureza cautelar, para imediata autorização do depósito do valor devido, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao(a) Consignante, dada a iminente aplicação de penalidades e acréscimos indevidos sobre o montante originalmente devido;
  • A REALIZAÇÃO de todas as diligências necessárias para a efetivação da presente ação, inclusive mediante a expedição de ofícios, citações e intimações necessárias, conforme dispõe o art. 250 do Código de Processo Civil.
  • A PRODUÇÃO de todos os meios de prova admitidos em Direito

Por fim, requer-se a total procedência da ação, para que, ao final, seja julgada totalmente procedente, determinando-se a extinção da obrigação do(a) Consignante com o efetivo depósito judicial do valor devido, conforme os termos do contrato entre as partes.

Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR DA CAUSA].


Termos em que,

Pede deferimento.

[Local e data]

[Assinatura do Advogado]

[Nome do Advogado – OAB/UF nº XXXX]

 


quinta-feira, 21 de agosto de 2025

ENDEREÇAMENTOS DE PEÇAS PROCESSUAIS: PETIÇÕES INICIAIS E RESPOSTAS DO RÉU

Prof. Especialista, Administrador , Bacharel e Lic.Plena em Direito,Administração e Economia.

1️PETIÇÕES INICIAIS NAS AÇÕES ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA E CONSIGNATÓRIA

✏️✏️Como regra, tais Ações, de iniciativa dos contribuintes, devem ser ajuizadas no Juízo da 1ª Instância da Justiça Comum.

Caso haja interesse da União na causa, o ajuizamento deve se fazer na Justiça Federal (por força da regra do art.109, I, CRFB/88). Inexistindo interesse da União, todavia, o feito deve ser aforado na Justiça Estadual.

Em tais casos, a Petição Inicial deve ser dirigida ao Juiz competente (federal ou estadual conforme o caso), fazendo-se referência à Vara, ora na comarca do Município indicado na questão (em caso de competência da justiça estadual) ora na subseção judiciária do Município mencionado (em caso de competência da Justiça Federal).

Após endereçada a petição ao Juiz, deve ser feita saudação ao juízo competente da 1ª Instância. Exemplos:

JUSTIÇA ESTADUAL

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da … Vara (Única / Especializada / Cível / Fazenda Pública) da Comarca do Município…

Meritíssimo Juízo competente da 1ª Instância da Justiça Estadual

JUSTIÇA FEDERAL

Exmº Sr. Dr. Juiz Federal da Vara Federal … da Subseção Judiciária do Município… na Seção Judiciária do Estado …

Meritíssimo Juízo competente da 1ª Instância da Justiça Federal

2️ PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA

✏️✏️Como regra, o MANDADO DE SEGURANÇA deve ser impetrado no juízo da 1ª Instância, cabendo a um (a) Juiz (a), na Vara competente, julgar o feito originariamente, proferindo o 1º Grau de Jurisdição. Todavia, excepcionalmente, a depender de quem seja a autoridade coatora, pode ser que a competência originária seja deslocada pra um Tribunal, situação na qual caberá a ele proferir o grau inicial jurisdicional.

A Constituição da República define, em três artigos, as hipóteses em que o MS deve ser ajuizado originariamente ora no TRF (art.108, I, ‘c’, CRFB/88), ora no STJ (art.105, I, ‘b’, CRFB/88) e ora no STF (art.102, I, ‘d’c CRFB/88).Desse modo, se temos, por exemplo, um ato coator do Presidente da República, violando direito fundamental do contribuinte, o MS para impugnar tal ato deve ser impetrado no STF (art.102, I, ‘d’, CRFB). Já se o ato coator é do Ministro da Fazenda, a impetração do Remédio deve se dar no STJ (art.105, I, ‘b’, CRFB/88).

Importante lembrar que as Constituições Estaduais, quando promovem a organização do Poder Judiciário estadual, estabelecem regras de competência originária do Tribunal de Justiça, inclusive definindo as hipóteses em que os Mandados de Segurança devem ser ajuizados originariamente no Tribunal (é o que ocorre, por exemplo, quando se pretende impugnar ato em que a autoridade coatora é o Governador do Estado).

Portanto, se a autoridade coatora é uma daquelas que a Constituição da República determina que o MS seja julgado originariamente no TRF, STJ ou STJ, é lá que o ajuizamento deve ser feito. Já se a autoridade coatora é uma das que a Constituição Estadual define que o MS deve ser ajuizado originariamente no TJ, é no referido Tribunal que deve ser feito o ajuizamento. Não sendo, entretanto, qualquer dessas hipóteses, aí sim, o MS deve ser proposto no juízo da 1ª Instância, ajuizando-se a ação na Vara competente, ou na Justiça Estadual ou na Justiça Federal (na federal quando a autoridade coatora for autoridade federal - art.109, VIII, CRFB/88).

3️ EXECUÇÃO FISCAL E AS DEFESAS DO EXECUTADO

✏️✏️Tanto a Exceção de Pré-Executividade (EPE) como os Embargos à Execução Fiscal devem ser endereçados ao próprio Juízo da Execução Fiscal.

No caso da EPE, como se trata de uma resposta do réu apresentável nos próprios autos da Execução Fiscal, a mesma deve ser dirigida ao Juiz da causa. Se, por exemplo, a execução fiscal foi proposta na 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca do Município X, a EPE deve ser endereçada ao Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca do Município X. Ou seja: o processo é um só, devendo a Exceção ser apresentada ao Juiz da Execução, naquela Vara, naquele juízo, em que corre o feito.

No caso dos EMBARGOS, trata-se de uma nova Ação. Redige-se uma Petição Inicial e se protocola a mesma, na própria Vara em que tramita a Execução Fiscal a ser embargada, dirigindo-se a petição ao Juiz que está ali na Vara julgando o processo de Execução Fiscal. Deve se requerer que a Ação de Embargos seja distribuída por dependência à Ação de Execução Fiscal para que o Juiz mantenha os processos juntos julgando-os em conjunto. O endereçamento da petição inicial dos Embargos deve ser feito para o próprio Juiz da Execução, naquela mesma Vara, no mesmo Juízo. Se, como no exemplo acima mencionado em relação à EPE, a Execução Fiscal foi proposta na 1ª Vara de Execução Fiscal da comarca do Município X, os Embargos deverão se propostos igualmente na 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca do Município X.

📍Exemplo de redação do endereçamento na hipótese mencionada:

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca do Município X

Meritíssimo Juízo competente da 1ª Instância da Justiça Estadual

4️ CONTESTAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR FISCAL A peça processual da CONTESTAÇÃO apresentável pelo contribuinte nos autos do processo da Ação Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública deve ser dirigida ao próprio Juiz da causa, na mesma vara em que o feito tramita. Trata-se de uma resposta do réu apresentável nos próprios autos do processo. Logo, deve ser endereçada ao Juiz da causa, na mesma vara em que a ação foi proposta. A Contestação ora mencionada é prevista no art.8º da Lei 8.397/92.

DICAS DE SUCESSO PARA PROVA DO ENEM

Prof. Esp.  Alcenisio Tecio Leite de Sá

MATEMÁTICA

A primeira dica do professor Técio Sá para a prova de matemática é manter a calma e ter atenção nos enunciados para não cair no distrator.

Ainda dá tempo de revisar alguns conteúdos para a prova: Análise combinatória, Probabilidade, Estatística, Leitura de Gráficos, Razão e Proporção, Juros e Porcentagem Geometria e Matemática Básica. Caso o candidato trave em alguma questão, o ideal é fazer uma pausa, respirar fundo, mudar a questão e depois, mais confiante, voltar naquela que gerou dúvida inicial.

FÍSICA

Para a prova de Física, temos duas orientações importantes:

“A primeira dica é na parte de Calor. No Enem, é importante saber troca de calor. Quem recebe e quem cede o calor. A soma desses calores dá zero e essa é uma parte importante. O aluno não deve deixar de estudar Termodinâmica e Transformações Gasosas. Em Eletrodinâmica, focar em potência e circuitos elétricos”.

GEOGRAFIA

Destacamos alguns assuntos que podem cair na prova deste ano, com base nos exames mais recentes. tenha muita atenção nas questões de Cartografia, historicamente, nos últimos cinco anos, pelo menos, duas ou três questões. Geografia Física, sei que não é fácil, mas nossos alunos vão chegar lá, com mais duas ou três questões. O resto é focar em Geografia Agrária que é o Top 1, Top 2 para Impactos Ambientais e terceiro, Geografia Econômica. Aos alunos, a minha dica é: Estudem e se dediquem a isso nesta reta final.

BIOLOGIA

Dos assuntos mais cobrados na prova de Biologia, o top 1 é Genética Molecular trazendo a parte do DNA, RNA, Síntese Proteica, Ecologia e Origem da Vida. O ideal é manter a atenção e depois colher o sucesso como resultado.

 

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2.º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - MG

Processo n.º XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 406 do Digesto processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:

1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS

Consta da exordial acusatória, que o ora primeiro acusado teria determinado que o segundo acusado ceifasse a vida da vítima XXXXXXXXXX, pelo fato de que este devia ao primeiro acusado a importância de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), fruto de suposta dívida de droga e, ainda, em virtude de a suposta vítima ter procurado a Polícia, relatando a forma em que operava a suposta organização criminosa que distribuiria substância entorpecente nesta urbe e que seria chefiada pelo primeiro acusado.

2 - DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA

2.1 – Da falta de provas e/ou indícios a apontar a autoria certa do delito imputado ao primeiro acusado

O Ministério Público, em breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls., consigna deva o ora primeiro acusado ser pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado .

Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o primeiro acusado autor do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:

1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia do primeiro acusado o faz colacionando trecho do depoimento prestado pelo segundo acusado (fls. 278/279), onde não resta definida a participação, de qualquer forma, do primeiro acusado no delito praticado por aquele.

2 – Nas mesmas Alegações, o Órgão Ministerial aduz que a pronúncia do primeiro acusado deve ocorrer, lastreando seu intento no depoimento de fls. 41/42, momento em que a vítima relatara a ameaça de morte sofrida por parte do primeiro acusado, alcunhado XXXXXXXX, asseverando, inclusive, que o mesmo fora até a sua residência e falara com a sua genitora.

É de se ver Excelência, que a Mãe da vítima, a qual, segundo o depoimento citado às fls. 41/42, utilizado, como visto, pelo Ministério Público em suas Alegações derradeiras e alçado à categoria de indício suficiente a promover a procedência da acusação e a pronúncia do primeiro acusado, teria recebido a visita do primeiro acusado em sua casa. No entanto, como se denota de seu depoimento às fls.273, a Mãe da Vítima, a Senhora XXXXXXXXXXXXXX, fora ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo alegado o seguinte:

“(....) não presenciou o crime; não sabe se seu filho (vítima) tinha ligação com o trafico de drogas; o seu filho não trabalhava e não mais estudava; não conhece nenhum dos acusados nem deles ouviu falar. (....) não sabe a razão pela qual o seu filho foi assassinado. (....)”

Ora, diante de tal relato, é de se concluir que o depoimento de fls. 41/42 deve ser tornado sem efeito; a uma, pelo fato de que o depoimento fora prestado por menor, sem que ao mesmo tenha sido nomeado curador, conforme determina o artigo 15, do Código de Processo Penal Brasileiro; a duas, em razão de referido depoimento, colhido na fase inquisitiva, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, portanto, não encontrar ressonância em nenhuma prova colhida na fase de instrução processual; a três, pelo fato de que a genitora da vítima, que acompanhara o mesmo em seu depoimento na Polícia (assinatura fls. 42) não confirmara o depoimento prestado pelo filho, já que afirmara, às fls. 273, que não conhece a pessoa do primeiro acusado, nem nunca ouviu falar sobre o mesmo, sendo que no corpo do malfadado depoimento de fls. 41/42, a vítima afirmou que sua Mãe atendera o primeiro acusado em sua casa, dizendo-lhe que a vítima não se encontrava em casa.

As demais provas orais colhidas não apontam para a participação do primeiro acusado no crime objeto da ação penal.

O Policial XXXXXXXXXXXX, às fl. 155 declarou:

“(....) no momento da prisão de XXXXXXXXXXXXX, este confessou que matou XXXXXXXXXX porque ele estava perseguindo a mulher dele, tendo ido à casa dele por diversas vezes e quando ele lá não se encontrava; não pode afirmar, com segurança, ter sido XXXXXXXX o mandante de tal homicídio. (....) só por ouvir falar tomou conhecimento do envolvimento do primeiro denunciado em homicídios, não sabendo da existência da apuração de crimes em que este denunciado tenha sido mandante ou executor de crimes desta natureza. (...)”

A testemunha de acusação, XXXXXXXXXXXX, também Policial nesta urbe, às fls. 157, afirmou:

“não sabe dizer se o primeiro denunciado foi o mandante do homicídio cometido pelo segundo, (....)”

Por fim, a última testemunha de acusação, a Senhora XXXXXXXXXXX, às fls. 245, consignou:

“(....) jamais presenciou ou ouvir qualquer comentário a respeito de ameaça praticada por XXXXXXX contra XXXXXXX.(....)”

Diante desse estado de coisas, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia do primeiro acusado, haja vista não haver provas ou indícios de que o mesmo tenha sido o mandante do crime de homicídio praticado pelo segundo acusado. Ressalte-se que o suposto indício da participação do primeiro acusado (o depoimento prestado pela vítima na polícia – fls. 41/42) já fora totalmente descredenciado, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de provas colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser alçado à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia do primeiro acusado.

O Tribunal de Justiça Mineiro tem decidido:

Número do processo: 2.0000.00.326349-8/000(1) Precisão: 19%
Relator: TIBAGY SALLES
Data do acordão: 10/04/2001
Data da publicação: 12/05/2001
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - LEI Nº 9.437/97 - PROVA TESTEMUNHAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. É indispensável a comprovação da autoria de infração criminal para a condenação na esfera penal. A palavra do vendedor de arma de fogo, perante a autoridade policial não ratificada em Juízo e sem nenhuma outra prova, ainda que indiciária, não pode prevalecer diante da negativa peremptória do apontado adquirente; para que se considere a ocorrência de crime e a consequente condenação. Apelação a que se dá provimento.

Súmula: "Rejeitaram preliminar e deram provimento.

"Em que pese as Jurisprudências em tela tratarem de falta de provas e indícios de autoria para a condenação e não para a absolvição sumária no Juízo Sumariante, veja-se que se não há indícios de autoria (requisito exigido para a pronúncia) não se pode condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga princípio da in dúbio pro societate.

Aliás, ao tratar do tema, já se posicionou o vanguardista processualista penal Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Se a fase do sumário de culpa é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz. sumariante ou singular, uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido.

Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia ou de improcedência da peça acusatória (denúncia ou queixa).” (grifamos)

3 - DO PEDIDO

Ante ao exposto, pugna a Defesa:

1 - Seja decretada, com fulcro no artigo 409 do Digesto Processual Penal Brasileiro, a IMPRONÚNCIA do acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao primeiro acusado, determinando-se a expedição do conseqüente Alvará de Soltura;
Termos em que, Pede Deferimento.

De Belo Horizonte - MG para Pedro Leopoldo - MG, 29 de Maio de 2017.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/MG XXXXXXXX

O QUE ALEGAR NOS MEMORIAIS?                         Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá  

As alegações finais, na forma oral ou por memoriais, constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal, considerando que são a última manifestação da defesa – logo após a última manifestação da acusação – antes da prolação da sentença. Por essa razão, analiso, neste texto, o que deve ser alegado nessa peça defensiva.

 

Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”.

 

Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples. Entrementes, se a causa extintiva da punibilidade apenas ocorreu após o fim da instrução, e a defesa ainda não peticionou nesse sentido, é imprescindível que as alegações finais contenham um tópico sobre essa tese.

 

Também devem integrar as alegações finais eventuais preliminares de nulidade, como a violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, a realização de alguma interceptação telefônica ilegal ou o cerceamento de defesa.

 

Considerando que a jurisprudência tem uma forte tendência de considerar grande parte das nulidades como relativas, exigindo a demonstração do prejuízo e a impugnação em momento oportuno, é recomendável que a defesa se manifeste contra a nulidade no momento de sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Nas memoriais, deve-se reiterar a postulação relativa à declaração da nulidade.

 

Na prática, as nulidades expostas nas alegações finais surtem efeitos apenas se ainda não levadas ao conhecimento do Juiz – porque se já foram recusadas, provavelmente serão novamente afastadas – ou se quem vai sentenciar é um Juiz distinto daquele que instruiu o feito.

 

Entendo que o controle de constitucionalidade difuso também deve ser requerido como preliminar e, no mérito, caso um tipo penal seja considerado contrário à Constituição, deverá o réu ser absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386III, do Código de Processo Penal.

 

Postula-se, por exemplo, que seja reconhecida a inconstitucionalidade do tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, por ofensa ao princípio da lesividade e ao direito à liberdade, com a consequente absolvição do réu, em virtude da atipicidade de sua conduta, haja vista que, se a tipificação de determinada conduta como crime for considerada inconstitucional, não há tipicidade formal, salvo em caso de crime remanescente.

 

No mérito, a defesa precisa examinar o arcabouço probatório e tratar da autoria e da materialidade. É o momento de não apenas expor o que cada testemunha afirmou no inquérito ou durante a instrução, mas também fazer um cotejo entre as várias versões expostas nos depoimentos, comparando depoimentos de diferentes testemunhas e diferentes depoimentos da mesma testemunha.

 

É recomendável que a defesa faça um exame individualizado dos elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade), argumentando, por exemplo sobre a ausência de dolo, culpa, tipicidade formal/material, resultado, nexo causal, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa, assim como a presença de alguma excludente de ilicitude.

 

Ainda nas alegações finais, é importante elaborar teses subsidiárias, que deverão ser analisadas pelo julgador, ainda que contraditórias. Para o Magistrado, diferentemente dos jurados, a utilização de teses contraditórias (negativa de autoria e desclassificação para lesão corporal, por exemplo) não reduz as chances de resultados benéficos para o réu.

 

Assim, são cabíveis teses como a desclassificação do roubo para o furto ou da tentativa de homicídio para a lesão corporal simples.

Na mesma linha, são pertinentes e necessários os pedidos de acolhimento de privilegiadoras, atenuantes e causas de diminuição de pena, assim como os de afastamento de qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena.

 

Há quem entenda que as questões relativas à pena (regime de execução da pena, substituição por pena restritiva de direitos e sursis, por exemplo) devem ser ventiladas apenas em eventual apelação, quando há elementos descritos na sentença. Para quem segue essa linha, não é recomendável se manifestar sobre algo que, antes de tudo, pressupõe uma condenação.

 

Entendo, com a devida vênia, que é preferível que a defesa se manifeste sobre os aspectos de eventual execução da pena já na apresentação dos memoriais, salvo em casos nos quais se pretenda focar toda a atenção do julgador em algum ponto específico que possa gerar a absolvição, quando, então, o excesso de teses subsidiárias pode ofuscar uma tese mais benéfica.

 

Como é sabido, os Tribunais Superiores não se manifestam sobre matérias fático-probatórias (súmula nº 7 do STJ). Assim, caso a defesa não proponha nos memoriais algumas matérias que demandem análise fática, perderá uma instância julgadora, restando apenas o 2º grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para a explanação acerca de questões fático-probatórias.

 

Ademais, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exigem a análise de aspectos probatórios, como conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima (art. 59III e IV, do Código Penal), de modo semelhante à suspensão condicional da pena (art. 77II, do Código Penal).

 

Destarte, entendo ser cabível que a defesa ressalte que, “na remota hipótese de condenação do réu”, é cabível determinado regime de execução da pena ou a aplicação de pena restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena.

 

Da mesma forma, a defesa também pode considerar manifestar-se sobre a dosimetria de eventual pena de multa, quando cabível.

 

Dependendo do crime, também é imprescindível que a defesa se manifeste sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, tenha ou não permanecido preso cautelarmente durante o processo.

 

Em suma, essas são algumas questões que podem ou devem ser ventiladas nas alegações finais em processos criminais.

 

ALEGAÇÕES FINAIS Parte II


As alegações finais, na forma oral ou por memoriais, constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal, considerando que são a última manifestação da defesa – logo após a última manifestação da acusação – antes da prolação da sentença.

Memoriais, como o próprio nome já diz, significa fazer uma lembrança de tudo o que foi falado no processo. Na verdade, são as suas alegações finais, sob a forma de memoriais, visto que a causa apresenta questões complexas de fato ou de direito.

Você sabe a diferença entre alegações finais e memoriais? Em processo penal, ALEGAÇÕES FINAIS é a peça por meio da qual a acusação e a defesa apresentam, após a instrução processual e antes da sentença, os argumentos finais a fim de influenciar a decisão do magistrado.

O QUE SÃO MEMORIAIS EM PROCESSO PENAL?

1. Introdução: em regra, ao final da audiência de instrução, as partes devem oferecer, oralmente, suas alegações finais (veja o art. 403 do CPP). Em seguida, o juiz profere a sentença, e o réu é condenado ou absolvido logo após a audiência. ... Quando isso ocorre, dizemos que as alegações foram apresentadas por memoriais.

QUAL O PRAZO PARA MEMORIAIS NO PROCESSO PENAL?

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

O QUE É MEMORIAL DESCRITIVO E PARA QUE SERVE?

A finalidade do memorial descritivo é relatar em texto o que está representado no projeto, é um registro técnico com valor legal quando assinado pelo profissional ou responsável técnico, assim como os laudos para regularização de construção existente.

O QUE É JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS?

A petição de juntada é uma peça processual que solicita ao juiz que um documento específico seja anexado aos autos. ... 2- Juntada de petição de alegações finais. Quando é parte do processo a apresentação de alegações finais – por exemplo, no caso de processos criminais...

O QUE É MÉRITO NO PROCESSO PENAL

MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.

COMO CONTAR O PRAZO DECADENCIAL DA QUEIXA-CRIME?

O artigo 103 do Código Penal prevê que “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito do direito de queixa ou representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se ...

O QUE SIGNIFICA FACULTADA  A PRESENÇA DAS PARTES?

Significado de Facultado: adjetivo. Que recebeu permissão; que se pode facultar, permitir; permitido: seguro desemprego facultado aos desempregados. Possibilidade de que algo aconteça ou se desenvolva: o patrocínio foi facultado ao empresário.

O QUE FAZER NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?

 audiência, é o principal ato de um procedimento ordinário ou sumário e é neste momento que se faz a oitiva das testemunhas, seja de defesa ou seja de acusação; que o acusado é ouvido; e etc. Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos.