segunda-feira, 23 de agosto de 2021

O QUE ALEGAR NOS MEMORIAIS?                         Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá  

As alegações finais, na forma oral ou por memoriais, constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal, considerando que são a última manifestação da defesa – logo após a última manifestação da acusação – antes da prolação da sentença. Por essa razão, analiso, neste texto, o que deve ser alegado nessa peça defensiva.

 

Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”.

 

Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples. Entrementes, se a causa extintiva da punibilidade apenas ocorreu após o fim da instrução, e a defesa ainda não peticionou nesse sentido, é imprescindível que as alegações finais contenham um tópico sobre essa tese.

 

Também devem integrar as alegações finais eventuais preliminares de nulidade, como a violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, a realização de alguma interceptação telefônica ilegal ou o cerceamento de defesa.

 

Considerando que a jurisprudência tem uma forte tendência de considerar grande parte das nulidades como relativas, exigindo a demonstração do prejuízo e a impugnação em momento oportuno, é recomendável que a defesa se manifeste contra a nulidade no momento de sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Nas memoriais, deve-se reiterar a postulação relativa à declaração da nulidade.

 

Na prática, as nulidades expostas nas alegações finais surtem efeitos apenas se ainda não levadas ao conhecimento do Juiz – porque se já foram recusadas, provavelmente serão novamente afastadas – ou se quem vai sentenciar é um Juiz distinto daquele que instruiu o feito.

 

Entendo que o controle de constitucionalidade difuso também deve ser requerido como preliminar e, no mérito, caso um tipo penal seja considerado contrário à Constituição, deverá o réu ser absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386III, do Código de Processo Penal.

 

Postula-se, por exemplo, que seja reconhecida a inconstitucionalidade do tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, por ofensa ao princípio da lesividade e ao direito à liberdade, com a consequente absolvição do réu, em virtude da atipicidade de sua conduta, haja vista que, se a tipificação de determinada conduta como crime for considerada inconstitucional, não há tipicidade formal, salvo em caso de crime remanescente.

 

No mérito, a defesa precisa examinar o arcabouço probatório e tratar da autoria e da materialidade. É o momento de não apenas expor o que cada testemunha afirmou no inquérito ou durante a instrução, mas também fazer um cotejo entre as várias versões expostas nos depoimentos, comparando depoimentos de diferentes testemunhas e diferentes depoimentos da mesma testemunha.

 

É recomendável que a defesa faça um exame individualizado dos elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade), argumentando, por exemplo sobre a ausência de dolo, culpa, tipicidade formal/material, resultado, nexo causal, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa, assim como a presença de alguma excludente de ilicitude.

 

Ainda nas alegações finais, é importante elaborar teses subsidiárias, que deverão ser analisadas pelo julgador, ainda que contraditórias. Para o Magistrado, diferentemente dos jurados, a utilização de teses contraditórias (negativa de autoria e desclassificação para lesão corporal, por exemplo) não reduz as chances de resultados benéficos para o réu.

 

Assim, são cabíveis teses como a desclassificação do roubo para o furto ou da tentativa de homicídio para a lesão corporal simples.

Na mesma linha, são pertinentes e necessários os pedidos de acolhimento de privilegiadoras, atenuantes e causas de diminuição de pena, assim como os de afastamento de qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena.

 

Há quem entenda que as questões relativas à pena (regime de execução da pena, substituição por pena restritiva de direitos e sursis, por exemplo) devem ser ventiladas apenas em eventual apelação, quando há elementos descritos na sentença. Para quem segue essa linha, não é recomendável se manifestar sobre algo que, antes de tudo, pressupõe uma condenação.

 

Entendo, com a devida vênia, que é preferível que a defesa se manifeste sobre os aspectos de eventual execução da pena já na apresentação dos memoriais, salvo em casos nos quais se pretenda focar toda a atenção do julgador em algum ponto específico que possa gerar a absolvição, quando, então, o excesso de teses subsidiárias pode ofuscar uma tese mais benéfica.

 

Como é sabido, os Tribunais Superiores não se manifestam sobre matérias fático-probatórias (súmula nº 7 do STJ). Assim, caso a defesa não proponha nos memoriais algumas matérias que demandem análise fática, perderá uma instância julgadora, restando apenas o 2º grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para a explanação acerca de questões fático-probatórias.

 

Ademais, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exigem a análise de aspectos probatórios, como conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima (art. 59III e IV, do Código Penal), de modo semelhante à suspensão condicional da pena (art. 77II, do Código Penal).

 

Destarte, entendo ser cabível que a defesa ressalte que, “na remota hipótese de condenação do réu”, é cabível determinado regime de execução da pena ou a aplicação de pena restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena.

 

Da mesma forma, a defesa também pode considerar manifestar-se sobre a dosimetria de eventual pena de multa, quando cabível.

 

Dependendo do crime, também é imprescindível que a defesa se manifeste sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, tenha ou não permanecido preso cautelarmente durante o processo.

 

Em suma, essas são algumas questões que podem ou devem ser ventiladas nas alegações finais em processos criminais.

 

ALEGAÇÕES FINAIS Parte II


As alegações finais, na forma oral ou por memoriais, constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal, considerando que são a última manifestação da defesa – logo após a última manifestação da acusação – antes da prolação da sentença.

Memoriais, como o próprio nome já diz, significa fazer uma lembrança de tudo o que foi falado no processo. Na verdade, são as suas alegações finais, sob a forma de memoriais, visto que a causa apresenta questões complexas de fato ou de direito.

Você sabe a diferença entre alegações finais e memoriais? Em processo penal, ALEGAÇÕES FINAIS é a peça por meio da qual a acusação e a defesa apresentam, após a instrução processual e antes da sentença, os argumentos finais a fim de influenciar a decisão do magistrado.

O QUE SÃO MEMORIAIS EM PROCESSO PENAL?

1. Introdução: em regra, ao final da audiência de instrução, as partes devem oferecer, oralmente, suas alegações finais (veja o art. 403 do CPP). Em seguida, o juiz profere a sentença, e o réu é condenado ou absolvido logo após a audiência. ... Quando isso ocorre, dizemos que as alegações foram apresentadas por memoriais.

QUAL O PRAZO PARA MEMORIAIS NO PROCESSO PENAL?

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

O QUE É MEMORIAL DESCRITIVO E PARA QUE SERVE?

A finalidade do memorial descritivo é relatar em texto o que está representado no projeto, é um registro técnico com valor legal quando assinado pelo profissional ou responsável técnico, assim como os laudos para regularização de construção existente.

O QUE É JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS?

A petição de juntada é uma peça processual que solicita ao juiz que um documento específico seja anexado aos autos. ... 2- Juntada de petição de alegações finais. Quando é parte do processo a apresentação de alegações finais – por exemplo, no caso de processos criminais...

O QUE É MÉRITO NO PROCESSO PENAL

MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.

COMO CONTAR O PRAZO DECADENCIAL DA QUEIXA-CRIME?

O artigo 103 do Código Penal prevê que “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito do direito de queixa ou representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se ...

O QUE SIGNIFICA FACULTADA  A PRESENÇA DAS PARTES?

Significado de Facultado: adjetivo. Que recebeu permissão; que se pode facultar, permitir; permitido: seguro desemprego facultado aos desempregados. Possibilidade de que algo aconteça ou se desenvolva: o patrocínio foi facultado ao empresário.

O QUE FAZER NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?

 audiência, é o principal ato de um procedimento ordinário ou sumário e é neste momento que se faz a oitiva das testemunhas, seja de defesa ou seja de acusação; que o acusado é ouvido; e etc. Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos.

 

Nenhum comentário: