segunda-feira, 12 de dezembro de 2016


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

1.PRELIMINARES

Os pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem ser superados para permitir o julgamento do mérito das razões recursais. Quando admissível o recurso, mercê do cumprimento desses requisitos, se diz que ele é conhecido; inadmissível, ele é não conhecido.

Somente após superado esse juízo de admissibilidade, e sendo conhecidas as razões recursais, passa-se à análise do mérito pelo juízo “ad quem”, cuja decisão dará provimento ou não provimento ao recurso.

O NCPC traz uma inovação quanto ao juízo de admissibilidade da apelação.Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3o, todo juízo de admissibilidade da apelação passará a ser feito no segundo grau, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade no órgão a quo“NCPC - art. 1.010. [...] § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. ”

2.CLASSIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Os pressupostos são divididos em extrínsecos (relativos ao exercício do direito de recorrer) e intrínsecos (inerentes à própria existência do direito de recorrer. Assim, os

2.1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS – São os inerentes ao aspecto interno do pronunciamento judicial recorrido, são 3, a saber:

a) Cabimento

b) Legitimidade para recorrer

c) Interesse recursal

2.2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – São os relacionados a fatores externos à decisão recorrida, são:

a) Preparo

b) Tempestividade do recurso

c) Regularidade formal

d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer

2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - esta categoria de pressupostos está mais relacionada ao aspecto interno da própria decisão recorrida e, por isso, são verificáveis por meio do conteúdo e da forma do pronunciamento impugnado.

a) CABIMENTO (recorribilidade e adequação)

Para que o recurso satisfaça esse pressuposto do cabimento, é necessária a existência de 2 fatores, quais sejam:

a) recorribilidade, ou seja, que exista a previsão legal do recurso, que o recurso esteja previsto na lei; e

b) adequação, isto é, que o recurso seja adequado à espécie, já que a lei prevê um recurso determinado para atacar cada pronunciamento judicial.

A recorribilidade decorre do princípio da taxatividade, segundo o qual é necessário que haja a expressa definição legal de cada recurso. Em outras palavras, o rol dos recursos é taxativo, ou seja, é numerus clausus, de sorte que recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar um recuso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.


Portanto, temos agora um rol taxativo com 9 espécies de recursos cabíveis no processo civil brasileiro.Em relação à adequação, significa que cada pronunciamento judicial deve ser atacado por um remédio específico.

Nesse ponto, destacamos os seguintes princípios:

- princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, segundo o qual para cada decisão impugnada há apenas um único recurso cabível, cabendo à parte escolher o recurso adequado;

- princípio da instrumentalidade das formas e princípio da fungibilidade recursal, segundo os quais se o ato alcançar sua finalidade, não deve ser decretada sua nulidade, admitindo-se a conversão e o recebimento de um recurso por outro, no caso de equívoco justificado da parte e desde que não tenha havido erro grosseiro ou má-fé do recorrente, além da preclusão do prazo



b) LEGITIMIDADE PARA RECORRER

A legitimidade recursal pode ser facilmente compreendida com a seguinte indagação: “Quem pode recorrer”?

No NCPC, encontramos essa resposta no artigo 996, ambos in verbis:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”

Nesse ponto os LEGITIMADOS RECURSAIS são:

a) parte vencida, que não se refere apenas ao autor ou réu, mas também ao assistente, ao denunciado, ao chamado, entre outros, como, por exemplo, o juiz na exceção de suspeição.

b) terceiro prejudicado, que, conforme o parágrafo único do artigo 996, deverá “demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”

c) Ministério público, seja tanto atuando como parte ou quanto fiscal da ordem jurídica.

Ao contrário do cabimento, cujo rol é taxativo, o rol dos legitimados recursais é meramente exemplificativo, ou seja, pode haver outros legitimados, como, por exemplo, o chamado amicus curiaealém de outros que, porventura, venham a participar do processo de forma indireta.

c) INTERESSE RECURSAL

São necessários dois pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:

a) necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado pretendido pelo recorrente.

b) utilidadetendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente.

2.3 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Os pressupostos extrínsecos são fatores alheios à decisão impugnada, ou seja, não guardam relação com o conteúdo do pronunciamento recorrido (são atinentes a fatores externos) e, por essa razão – em regra – se referem aos aspectos posteriores ao pronunciamento impugnado.

a) PREPARO – ART. 1.007 DO NCPC

O preparo consiste no pagamento de todas as despesas necessárias, previstas em lei, para a interposição do recurso.

O não pagamento do preparo implica em deserção e é causa de inadmissibilidade do recurso. A deserção consiste na sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos.

No NCPC o preparo está disciplinado no artigo 1.007, in verbis:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

Conforme disposto no caput, o preparo continua sendo imediato e deve ser comprovado pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, exatamente como dispõe o caput do art. 511 do CPC/73.

ação continua sendo 5 dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5o: in verbis: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Já o artigo 219 NCPC, traz uma importante modificação quanto à contagem do prazo, determinando que, em relação aos prazos processuais, serão computados apenas os dias úteis, ao contrário do CPC antigo que estabelecia a contagem em dias corridos.

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

b) TEMPESTIVIDADE

Outra questão importante em relação à tempestividade é o novo tratamento dado ao recurso prematuro, aquele interposto antes da publicação da decisão recorrida.

Havia na doutrina e na jurisprudência brasileira grande controvérsia em relação a esse tema, sendo que esse debate vinha se intensificando a partir do uso cada vez maior no dia a dia forense de novas tecnologias que passaram a permitir às partes o conhecimento do conteúdo das decisões judiciais antes mesmo da intimação formal (BALEEIRO NETO, 2015).

“Assim, não são raros os casos em que o conhecimento da decisão e a elaboração e protocolo do correspondente recurso se dão antes mesmo da intimação, gerando discussões quanto à tempestividade, tendo em vista nem ter se iniciado o prazo para interposição. (BALEEIRO NETO, 2015).

No entanto, os Tribunais Superiores, levando em consideração um formalismo exagerado e irracional, utilizando da chamada jurisprudência defensiva, firmaram entendimento no sentido de não conhecerem dos recursos prematuros, inclusive com elaboração de súmula pelo STJ nesse sentido.

O NCPC dispõe no artigo 218, § 4o que qualquer ato processual (e não apenas recursos) praticado antes do início do respectivo prazo será considerado tempestivo. Outrossim, no art. 1.024, § 5º, NCPC traz uma regra específica quanto aos recursos interpostos antes da interrupção do prazo decorrente da oposição de embargos declaratórios:

“Art. 1.024. [...]

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

Segundo Diógenes baleeiro Neto (2015), essas alterações, embora ainda não estejam em vigor, devem resultar em modificações no entendimento jurisprudencial vigente, bem como na revogação dos enunciados sumulados contrários ao novo regime, antes mesmo de encerrado o prazo da vacatio legis previsto para o novo Código.

b) REGULARIDADE FORMAL

Por este requisito, o recurso só será admitido se o procedimento utilizado para sua interposição se pautar nos critérios descritos em lei, ou seja, a lei impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso que devem ser observados, sob pena de inadmissibilidade.

No NCPC esse requisito está previsto no artigo 997: “Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências les.”

c) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER

Trata-se de pressupostos negativos do recurso, que impedem seu processamento.

Os fatos extintivos consistem na renúncia (NCPC art. 999) e na aquiescência (NCPC art. 1.000), enquanto o fato extintivo consiste na desistência do recurso (NCPC art. 998)

A renúncia consiste na manifestação da parte vencida no sentido de não interpor o recurso e pode ser expressa, quando a parte declara que abre mão do direito de recorrer, ou tácita, quando deixa o prazo do recurso se exaurir. Trata-se de ato jurídico unilateral e não depende da autorização da parte contrária nem tampouco de homologação judicial.

A aquiescência (aceitação do ato decisório), que assim como a renúncia pode ser expressa ou tácita, se verifica quando a parte se conformar com o julgamento desfavorável, ou seja, ocorre quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer.

Por fim, a desistência do recurso é ato jurídico pelo qual a parte desiste do recurso já interposto. Assim como a renúncia, não depende de anuência da outra parte nem de homologação judicial. No entanto, há uma diferença cronológica com a renúncia, pois na desistência o recurso já fora apresentado e a parte desiste do mesmo, enquanto na renúncia ainda não houve a interposição do recurso.


Adaptações do texto de Taís Cristina Carrero Zequini Martini

Nenhum comentário: