PRINCÍPIOS RECURSAIS
No direito, os princípios desempenham a posição ímpar: estabelecer o norte do sistema normativo na criação das leis, bem como à interpretação e aplicação destas. Assim, imprescindível que estudemos os princípios recursais para entender as normas que dispõe sobre os diversos recursos existentes sua finalidade e seu alcance.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É um princípio implícito decorrente do devido
processo legal, esculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. Consiste na
possibilidade de se provocar um reexame, através de novo julgamento proferido
por órgão hierarquicamente superior, da matéria decidida pelo juízo a
quo. Essa reapreciação se justifica na medida em que se reconhece a
falibilidade humana e, portanto, a possibilidade de equívoco do julgador
originário. Revela-se, ainda, temerário atribuir a um único juiz a capacidade
de decidir de forma permanente, possibilitando que sejam perpetuadas as
decisões proferidas com abuso, parcialidade ou arbitrariedade.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
A existência dos recursos está vinculada a sua
expressa previsão e regulamentação em lei federal, em rol exaustivo. De fato, a
criação, modificação ou extinção de espécies recursais são de competência
privativa da união.
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA
A cada decisão corresponde uma
espécie determinada de recurso, legalmente prevista. Assim, para a interposição
do recurso há que se verificar a exata correlação entre o pronunciamento
judicial e a norma federal processual. À título de exemplificação, temos que
contra as decisões interlocutórias, caberá agravo; contra as decisões obscuras,
caberão embargos de declaração; contra as sentenças de mérito há que se
interpor apelação.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU
UNICIDADE RECURSAL
Em face de cada decisão judicial se admitirá a
interposição de apenas uma única espécie de recurso. Atente-se que a
singularidade diz respeito à cada decisão judicial, havendo mais de uma caberá
uma espécie de recurso para cada uma das decisões. Atente-se, ademais, que
existe a possibilidade de interposição de mais de um recurso que alveje a mesma
decisão, mas nunca simultaneamente.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Trata-se de um contrapeso ao
princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um
recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a
previsão legal, deveria ter sido interposto. Note, entretanto, que a
fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida
objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou
jurisprudencial.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA
VOLUNTARIEDADE
Prescreve que o recurso deve ser um
ato de vontade da parte e, por isso mesmo, poderá desistir deste a qualquer
momento. Outro aspecto importante é a determinação da matéria recorrida que
poderá ser a decisão em sua totalidade ou parcialidade (art. 505 CPC).
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
O princípio sustenta a possibilidade
de o tribunal apreciar matéria que não tenha sido suscitada pela parte em suas
razões recursais, quando estiver diante de uma nulidade absoluta ou questões de
ordem pública, verificáveis ex officio, como as condições da ação e
os pressupostos processuais.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS
O princípio visa proteger o
recorrente impedindo que ele tenha sua condição agravada por seu próprio
recurso. Em havendo sucumbência recíproca e recorrendo ambas as partes, a
situação de qualquer das partes poderá ser agravada pelo recurso interposto
pela parte contrária, mas em nenhuma hipótese pelo seu próprio recurso..
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO
IN MELIUS
Visa impedir que se melhore a
situação do recorrente em razão da análise de matéria que extrapole os limites
da pretensão por ele formulada.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Pressupõe que o conhecimento do
recurso está vinculado à apresentação das razões do recurso, bem como à fixação
dos limites de análise da matéria, ou seja, a motivação que levou o recorrente
a se insurgir contra a decisão recorrida. Todo recurso deve ser discursivo,
argumentativo, dialético.
PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
O recurso depois de impetrado consome
o prazo previsto em lei para sua interposição, gerando preclusão consumativa
com a consequente impossibilidade de posterior acréscimo ou alteração do
recurso apresentado, bem como nova oposição à mesma decisão.
PRINCÍPIOS RECURSAIS II
1 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL
Da mesma forma que o ajuizamento de uma ação depende de ato voluntário
do autor, também para interpor um recurso, a parte que tiver interesse e
legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo e mesmo quando
interposto, continua atuando ao permitir que o recorrente somente traga à
apreciação dos julgadores a matéria que lhe interessa ser reaprecidada.
Vencido o réu numa ação de indenização dos danos materiais e morais,
poderá este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha
apelar, poderá colocar às mãos dos eminentes desembargadores apenas a matéria
pertinente aos danos materiais ou apenas aquela pertinente aos danos morais.
2 PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE, ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA
Percebe-se, pela epígrafe deste tópico, que estamos tratando, a um só
tempo, de três princípios. Serão tratados em um tópico único pois verificam-se
em situação comum, a saber: o recurso resultará em: a) substituição da decisão
anterior, b) anulação da decisão recorrida, ou c) integração da decisão
recursal à decisão recorrida. Analisemos brevemente cada um deles.
a) a substituição da decisão anterior, isto é, da decisão recorrida:
ocorre quando a decisão prolatada no recurso substitui completamente a decisão
anterior. Exemplo: a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos
materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O réu
apela de todos os capítulos da sentença e consegue obter total provimento da
apelação. Esta decisão da apelação substituirá a sentença, passando a valer a
redação dada pelo acórdão da Câmara que julgou a apelação. Ressalte-se que
teríamos a substituição mesmo que somente um dos capítulos tivesse sido objeto
de apelação ou se apenas um dos itens do dispositivo tivesse recebido
provimento na apelação.
b) anulação da decisão recorrida: partindo do exemplo da sentença que
extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. O autor, em sede de
apelação, comprova a inexistência da inépcia sendo que o argumento é aceito
pelos eminentes Desembargadores que julgaram o recurso. Ao dar provimento à
apelação, portanto, anulam a sentença, determinando que os autos retornem ao
Juízo a quo para que seja processada a ação. Assim, o processo que antes tinha
uma sentença, pelo princípio da anulação da decisão recorrida, deixa de tê-lo.
c) efeito integrativo: consideremos uma decisão interlocutória que nega
a antecipação dos efeitos da tutela (indefere pedido liminar) onde se requereu
o bloqueio de valores existentes em conta-corrente e ainda, a busca e apreensão
de veículo. Ao prolatar a decisão o juízo incorre em omissão deixando de
mencionar qual dos pedidos foram deferidos ou se ambos o foram. Assim,
importante que seja explicitado em quais termos ocorreu a antecipação dos
efeitos da tutela para seu correto cumprimento. O requerido interpõe embargos
de declaração para que o prolator da liminar promova o saneamento da decisão
suprindo a omissão. A decisão resultante dos embargos de declaração, portanto,
integrarão a que defere a liminar. Eis o efeito integrativo: uma decisão
integra-se à anterior, que lhe condiz.
Transcrevemos um exemplo de decisão em ADI, no tópico de Embargos de
Declaração (veja abaixo), demonstrando a aplicação deste princípio em sede de
embargos de declaração, requerendo que a Suprema Corte estabeleça o período que
deve abranger a declaração de inconstitucionalidade, modulando os efeitos da
decisão em ADI. Ressaltou-se que esta decisão integraria o próprio dispositivo.
3 PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA
Consiste o princípio da devolutividade no retorno da questão sob recurso
ao stado-Juiz. Podemos avaliar melhor tal princípio quando analisamos o que
ocorre quando alguém busca a tutela jurisdicional do Estado, propondo a ação em
primeira instância: como não mais é possível a autotutela, uma pretensão
resistida, para ser dirimida, deverá ser remetida ao Poder Judiciário. O
Estado, desta forma, recebe a questão para exarar a decisão. Assim, enquanto
tramita a ação, dizemos que a lide está às mãos do Estado. Exarada a decisão,
podemos dizer que o Estado devolve às partes a questão com a solução da lide. Mas,
estando as partes inconformadas com a decisão, ou parte dela, podem interpor o
cabível recurso. Com este ato, isto é, interposição do recurso, a lide retorna
ao estado – em parte ou no todo – constituindo o efeito devolutivo do recurso.
Exemplificando, podemos partir de uma ação de cobrança: o credor afirmou
que tentou em vão receber do devedor; este, por sua vez, alega que nada deve ao
credor. O credor ajuíza uma ação de cobrança desejando receber o valor
principal, juros e correção monetária. O MM. Juiz decide a lide e prolata a
sentença após ouvir as partes e apreciar todas as provas. Sua sentença encerra
a fase em que o Estado estaria cuidando da questão e decide em Sentença – a
título de exemplo – pela inexistência do crédito e ainda condena o mesmo em
honorários advocatícios e custas processuais. O credor, que foi autor da ação
de cobrança, resolve apelar da sentença, já que não se conforma com o teor
desta. Ao assim agir, devolve ao Estado, por meio do Poder Judiciário, a
discussão sobre a existência da dívida e todos os seus acréscimos.
O princípio da devolutividade estabelece os contornos, ou limites, do
que deverá ser apreciado. Assim, se a sentença teve cinco capítulos e apenas o
autor apela, insurgindo-se de dois capítulos, somente estes é que podem ser
apreciados pelo Tribunal que decide o recurso.
4 PRINCÍPIO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A QUO
As decisões jurisdicionais, em regra, não produzem efeitos enquanto não
julgado o recurso a ela interposto. Assim podemos definir o princípio em
análise. Citamos como exemplo o art. 520 do CPC ao estabelecer que a apelação
será recebida, em regra, nos princípios devolutivo (já o explicamos acima) e
suspensivo.
5 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (LEGALIDADE)
Da mesma forma que um ato não pode ser considerado crime enquanto não
existir lei tipificando a conduta, nenhum recurso será considerado
legitimamente existente senão criado por lei. Também um tributo não pode ser
criado sem lei que o estabeleça.
De fato, todos os recursos existentes encontram-se devidamente
albergados por lei específica, especificamente positivados no Código de
Processo Civil.
6 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE (UNIRRECORRIBILIDADE)
Por meio de tal princípio, para cada situação decisória, somente um
recurso pode ser manejado. Partindo de uma sentença que apresenta uma
contradição (ver adiante, no tópico de embargos de declaração), pode-se
interpor a apelação mas necessário, antes, sanar tal contradição. Não é
possível interpor os embargos e, ao mesmo tempo, a apelação. Repetimos, para
frisar: somente um recurso poderá ser manejado em cada situação: ou os embargos
de declaração ou a apelação.
7 PRINCÍPIO DA INCINDIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
A incindibilidade consiste em manter íntegra a decisão que possui três
elementos dorsais: o relatório, os fundamentos e o decisum ou parte
dispositiva. Estes devem guardar harmonia, estando absolutamente sintonizados
intrinsicamente. Assim, ao se interpor um recurso não é possível buscar uma
interpretação do decisum que não guarde sincronismo com os respectivos
fundamentos. Se uma sentença tiver cinco capítulos, todos eles devem estar
identificados no relatório, expostos os fundamentos da análise e, finalmente,
decididos no decisum.
Apelando-se apenas de um dos capítulos da sentença, como, por exemplo,
dos danos morais, não é possível desconsiderar-se seus fundamentos.
8 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve-se apontar as razões
pelas quais levou a parte recorrente a interpor o recurso sob julgamento,
atendendo ao que dispõe, por exemplo, os artigos 514 para o recurso de apelação
e o 524 relativo ao agravo de instrumento.
9 PRINCÍPIO DISPOSITIVO (PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS)
Este princípio decorre de dois outros princípios, mas não é
necessariamente decorrente dele:
a) princípio da inércia: o recurso é uma prerrogativa da parte, não
podendo ser impelido pelo Estado ou quem quer que seja, a recorrer, mesmo que a
inércia lhe traga prejuízos, da mesma forma como ocorreu quando decidiu (no
caso do autor) a ajuizar a ação. Se o autor, por exemplo, tiver julgados
improcedentes seus pedidos, escolherá, livremente, se apelará ou não.
b) princípio da congruência (delimitação da matéria sob exame): os
elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores
do que poderá ser objeto da lide; também no recurso, o mesmo se verifica: se
houve uma condenação a diversos capítulos e somente um deles foi objeto de
apelação, não poderão os julgadores, ultrapassar tais limites e analisarem toda
a demanda, novamente.
Trazidos estas bases, podemos agora analisar o que constitui o princípio
dispositivo: não poderá haver, para a parte que recorre, uma condenação mais
severa ou maior do que a recorrida. Se o réu foi condenado a indenizar, por
danos morais, o valor de R$ 20.000,00 ao autor, quando apela, não poderá ver
sua condenação ser elevada para R$ 30.000,00 (caso apenas ele, réu, tenha apelado).
A base para tal é para não que o apelante não tenha receio de ver piorada sua
situação.
O cuidado que devemos tomar é com relação a recursos oferecidos por
ambas as partes, e que devolvam ao Tribunal toda a matéria, cada parte no que
foi vencido ou condenado. Assim, não haverá limites a nenhuma das partes.
10 PRINCÍPIO INQUISITIVO
Desdobra-se o presente princípio, em duas partes:
a) admissibilidade de cognição ex-offício de questões
relevantes para o julgamento do recurso: ao interpor o recurso, a parte poderá
trazer a atenção todas as questões que são importantes para dirimir a questão
objeto deste, mesmo que não diretamente vinculados ao objeto do recurso.
b) dever de produzir todas as provas relevantes para decidir a matéria
devolvida em sede recursal: igualmente como ocorreu na dilação probatória de
primeiro grau, as partes devem apresentar à Corte todas as provas necessárias
para formar seu convencimento no recurso que lhes foi trazido. Obviamente que o
recorrente terá interesse em fazê-lo, mas deve igualmente o recorrido,
apresentar as provas, quando lhe concedida a oportunidade para manifestar-se,
no primeiro momento, sob pena de preclusão.
11 DA CORRESPONDÊNCIA
Estabelece o princípio da correspondência que a cada situação decisória
caberá um recurso específico. Em outros termos, a cada decisão, haverá um
correspondente ou adequado recurso.
Desta forma, para exemplificar, se estivermos diante do deferimento de
uma medida liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o Agravo que
poderá ser Retido ou de Instrumento, dependendo se
estiver ou não demonstrada a urgência e ameaça de grave e irreparável dano. Não
apresentar nossa irresignação a esta situação decisória por meio de apelação,
por exemplo.
Outro exemplo: se a decisão acima apontada como exemplo, contiver o
vício formal da contradição, o instrumento correspondente denomina-se: embargos
de declaração.
Como demonstramos, para cada espécie de decisão ou incidente sobre ela,
corresponde-lhe um recurso, constituindo tal fato jurídico na concretização do
princípio da correspondência.
12 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Existindo divergência de interpretação doutrinária ou jurisprudencial
acerca do cabimento de um ou outro recurso a uma mesma situação decisória,
poderá o emérito julgador do recurso converter uma espécie em outra, visando o
máximo aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. Em outros termos,
se a parte ajuizar uma ação principal e uma medida cautelar mas o magistrado
entender tratar-se a cautelar de pedido de antecipação de tutela, poderá o
magistrado converter, em nome do princípio da fungibilidade dos recursos, a
medida cautelar em petição de antecipação dos efeitos de tutela.
13 PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
Um ato processual consuma-se quando praticado. Com esta assertiva é
possível sintetizar o significado e alcance do princípio da consumação.
Realmente, quando refletimos sobre a preclusão e suas modalidades: temporal,
lógica e consumativa, alcançamos o efeito do princípio em análise.
Analisando uma situação-exemplo nos auxiliará ainda mais: imaginemos que
prolatada uma sentença o réu dela deseja insurgir-se, eis que condenado a
indenizar os danos morais e lucros cessantes. Como tomou conhecimento do
conteúdo da decisão no forum, resolve, para ganhar tempo, elaborar e ajuizar a
apelação. Concluída, promove o recolhimento do preparo respectivo e protocola o
recurso.
Chegando em seu escritório, difundindo o feito aos quatro ventos, pela
forma ágil que desincumbiu-se do encargo, seu colega alerta que na sentença há
uma omissão, acerca da data em que devem incidir os juros e a atualização
monetária e qual índice deve ser aplicado para esta o que ensejaria a
interposição dos Embargos de Declaração. Pior: nem a sentença muito menos a
apelação trataram do índice de juros. Poderia ser interposta outra apelação, em
relação tais itens? Não, pelo princípio da consumação, pois o ato recursal já
foi exaurido.
Vale investigar: qual o valor que protege o princípio da consumação?
Ora, uma relação jurisdicional estabiliza-se objetiva e subjetivamente após o
despacho saneador na ação; da mesma forma, a relação jurisdicional recursal
deve ter um momento de estabilização para que a prestação desta tutela possa
prosseguir e chegar ao fim; inadmissível seria permitir que um ato seja
praticado por mais vezes, o que postergaria indefinidamente a decisão do
recurso em trâmite.
14 PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE
A decisão recursal agrega-se de tal forma à decisão recorrida que a ela
se anexa de forma intransponível; analisando-se um recurso, a eventual decisão
recursal deve ser posta no conjunto. Equivale dize que os embargos de
declaração obrigatoriamente devem ser considerados para analisar a respectiva
sentença ou decisão interlocutória.
15 PRINCÍPIO DA INEFICÁCIA DAS DECISÕES RECORRÍVEIS
Estabelece o art. 520 do CPC que a apelação será recebida no efeito
devolutivo e suspensivo. A regra geral pode ser extraída da interpretação do
art. 497, também do CPC, a saber: as decisões cujos recursos ainda não foram
julgados, não podem ensejar seu imediato cumprimento sendo a interposição do
recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF; também a
interposição do agravo de instrumento não impede o andamento do respectivo
processo. Podemos concluir, portanto, que o art. 497 apresenta as exceções ao
princípio da ineficácia dos efeitos das decisões sob recurso.
16 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR
A revisão da decisão jurisdicional deve, em regra, ser apreciada por um
colegiado de magistrados, não sendo, necessariamente, por uma instância
superior. O exemplo hodiernamente mais citado é o Recurso Inominado, no âmbito
dos Juizados Especiais, em que a sentença é encaminhada a três juízes de
direito para apreciar, em mesma instância, formados em Turma Recursal.
Neste sentido, para instigar ainda mais o debate acadêmico sobre a
natureza jurídica dos embargos de declaração, aqui expostos, é que asseveramos
que estes são apreciados e julgados pelo próprio magistrado que exarou a
decisão recorrida e não por um colegiado necessariamente; ou seja, esta é mais
uma característica que afasta este instrumento processual do rol dos recursos
(veja o tópico específico deste recurso, abaixo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário